0024930-63.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais de n. 0024930-63.2020.8.16.0001 em que é autora MARÍLIA DE PAOLA GONÇALVES e são requeridas PRIXX VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. MARÍLIA DE PAOLA GONÇALVES ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de PRIXX VEÍCULOS LTDA. Narrou a autora que no mês de novembro de 2019, dirigiu-se à concessionária requerida para aquisição de novo veículo e, na ocasião, foi específica em informar que desejava um veículo que tivesse um excelente sistema de mídia. Frisou que ciente da exigência, a requerida vendeu à autora o veículo modelo HONDA HR-V EX CVT , chassi 93HRV2850LZ125800, ano/modelo 2019/2020, pelo valor de R$ 96.790,00, pago mediante entrega de outro veículo pelo valor de R$ 48.000,00 e saldo remanescente através de transferência bancária e pagamento em cartão de débito. Aduziu que ao receber o veículo, notou falha no sistema de mídia e, ao informar o fato, a requerida justificou que o celular da autora não estava dando sinal no sistema de mídia em função do veículo ainda se encontrar dentro das dependências da concessionária. Pontuou que permanecendo o problema, retornou inúmeras vezes para que fosse solucionado, o que não ocorreu e, após várias tentativas, foi informada que o problema estaria em seu celular por se tratar de modelo mais antigo, momento em que adquiriu um aparelho mais moderno. Sustentou que o problema persistiu e, em nova reclamação, foi informada que a causa seria sua dicção, contudo, o problema permaneceu quando o funcionário da requerida tentou utilizar o sistema. Aduziu que o sistema sonoro de sinalização da marcha ré 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ também apresentou falha. Destacou que em fevereiro de 2020, após novas reclamações, foi solicitado à autora que deixasse o veículo para avaliação e, ao devolver o veículo, o funcionário da requerida informou que os veículos da Honda são compatíveis apenas com aparelhos Apple e não com Samsung, fato que não foi mencionado no momento da venda. Afirmou que durante o período pandêmico, retornou quando possível até à concessionária para que o vício fosse sanado, porém não houve solução do problema. Asseverou que em 28 de maio de 2020, acompanhada de sua procuradora, realizou reunião juntamente com o gerente de vendas, com funcionário que fez análise do sistema de mídia e outro funcionário, restando acordado que o veículo permaneceria na concessionária para retirada do sistema de mídia, colocação de sistema utilizado no veículo de test drive, para que fosse verificado e sanado o problema em definitivo. Ressaltou que o sistema de mídia provisório também apresentou o mesmo problema. Aludiu que no retorno, os funcionários informaram à autora que haveria a tentativa de troca do botão de mídia no volante do veículo, o que foi negado pela autora no momento em que solicitou a substituição do veículo, porém, os funcionários aduziram que qualquer outro veículo da marca apresentaria o mesmo problema. Sustentou que em razão da existência de vício no produto, o qual não foi sanado pela requerida, faz jus ao desfazimento do negócio, com a entrega do veículo adquirido e devolução do veículo entregue como parte do pagamento e dos valores desembolsados, estes, atualizados. Frisou que há relação de consumo entre as partes, pontuou a responsabilidade objetiva da requerida e pleiteou a inversão do ônus da prova. Destacou a ocorrência de dano moral. Requereu a procedência dos pedidos para que a requerida fosse compelida a receber o veículo vendido, fosse condenada a restituir os valores pagos pela autora e condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2q1.13). 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 11.1 determinou à autora indicar dados eletrônicos, indicar o valor pretendido à título de danos morais e adequar o valor atribuído à causa. Em emenda à inicial (seq. 15.1), a autora indicou dados eletrônicos, quantificou o dano moral em R$ 20.000,00 e atribuiu novo valor à causa. Acolhida a emenda à seq. 26.1. À seq. 33.1 a autora apresentou aditamento à petição inicial. Pleiteou a inclusão no polo passivo da fabricante do produto HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Ressaltou que o vício existente no sistema de mídia do veículo impedia que a autora conectasse o seu celular, além de apresentar falhas no aviso sonoro de marcha ré e no sistema de GPS. Frisou que em função do decurso de tempo do ajuizamento da demanda, não pleiteia a restituição da quantia paga, mas a substituição do sistema de mídia, o qual contém vícios. Aduziu que na impossibilidade da obrigação de fazer, deve haver abatimento proporcional no preço, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ratificou a ocorrência de danos morais e retificou o valor pretendido em R$ 10.000,00. Procedeu a alteração do valor da causa. Juntou documento (seq. 33.2). Citada (seq. 37.1), a requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (seq. 41.1). Informou que, inobstante ter sido citada, não se opõe a inclusão da HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA no polo passivo da demanda e com as retificações dos pedidos constantes à seq. 33.1. No mérito, aduziu que a autora não se adaptou ao sistema de multimídia do veículo e todas as vezes que compareceu à concessionária requerida foi orientada pelos funcionários sobre a forma correta de utilizá-lo. Salientou que as dificuldades decorrem do fato que a lista de contatos da autora possuía vários nomes repetidos, o que atrapalha no entendimento do sistema e pontuou que para utilizar o comando de voz é necessário falar no tempo exato que o sistema está ouvindo, sendo que nos testes realizados pela requerida, a autora falava 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ fora do tempo correto o que impedia o entendimento pelo software. Ressaltou que se dispôs a realizar a substituição do sistema, ainda que inexistente vício, mas devido à dificuldade da autora em utilizá-lo, esta permaneceu afirmando o não funcionamento. Aludiu que eventual troca de sistema será inócua, pois todas as queixas refletem uma característica do sistema de multimídia constante no veículo da autora e em todos os outros do mesmo modelo. Sustentou que que se trata de caraterística do produto, o que não o torna impróprio para uso ou diminui seu valor, não havendo qualquer defeito, posto que as reclamações têm origem no inadequado manejo da tecnologia pela autora. Rechaçou o pedido indenizatório. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 41.2/41.11). Deliberação de seq. 45.1 acolheu o pedido de aditamento à inicial ante a concordância da requerida citada, determinou a inclusão no polo passivo de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e a retificação do valor da causa. Citada (seq. 66.1), a requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA contestou (seq. 67.1). Afirmou que pelas ordens de serviços, em todas as passagens do veículo pela concessionária, a autora foi orientada pelo chefe de oficina Sr. Ilson em suas visitas quanto ao uso da multimídia, uma vez que se constatou que a autora não opera corretamente o aparelho. Ressaltou que foram realizados testes com outros diversos aparelhos celulares, e todos apresentavam funcionamento normal, assim como o aparelho da autora, contudo, esta sempre comparou o multimídia atual com um aparelho multimídia de outro carro de outra marca. Asseverou que não há responsabilidade da requerida no caso concreto, uma vez que incide excludente de responsabilidade e não há nexo de causalidade entre qualquer ato praticado pela requerida e eventuais danos suportados pela autora, uma vez que não foi constatado qualquer defeito ou vício no produto. Pontuou que descabe o pedido de substituição do 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ veículo ou restituição de valores, uma vez que não apresentou qualquer defeito de fabricação. Rechaçou o pedido de danos morais. Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 67.2/67.5). Houve réplica (seq. 72.1). Instadas as partes sobre produção de provas, a requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA pleiteou a produção de prova pericial (seq. 76.1), a autora e a requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA pleitearam a produção de prova oral e prova pericial (seq. 78.1 e seq. 79.1). Decisão saneadora de seq. 81.1 consignou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu o pedido de prova oral. Designada data para perícia (seq. 152.1), a autora informou a impossibilidade de comparecimento em razão de viagem e requereu nova designação (seq. 156.1). Nova data designada (seq. 159.1), a autora informou que a data marcada compreende o período de recesso forense e requereu nova designação (seq. 162.1). Apresentada nova data pelo perito (seq. 169.1), a autora manifestou ciência (seq. 174.1). O perito à seq. 176.1 informou que a perícia não pode ser realizada, uma vez que a autora não compareceu com o veículo para exame pericial. Deliberação de seq. 178.1 decretou a preclusão da produção da prova pericial, em função do não comparecimento da parte autora e determinou a conclusão do feito para prolação de sentença. Á seq. 181.1, a requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA afirmou que a prova pericial é o único meio de comprovar a inexistência de vício no veículo adquirido pela 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autora, agindo esta com deslealdade processual, que deixou de encaminhar o veículo para perícia em três oportunidades. Requereu a redistribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-se à autora comprovar a existência de vício. À seq. 182.1 a requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA afirmou que a prova pericial se trata de único meio técnico disponível para demonstrar a veracidade de suas alegações. Pleiteou a reconsideração da inversão do ônus da prova. A autora opôs embargos de declaração em que arguiu omissão/erro material, ao declarar preclusa a produção de prova pericial sem oportunizar a justificativa da ausência. Afirmou que não compareceu na data designação por problemas de saúde. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios (seq. 183.1). Decisão de seq. 185.1 não conheceu dos embargos de declaração e pontuou que o pedido de reconsideração do ônus da prova formulado pelas requeridas, ante a conduta da autora em não disponibilizar o veículo para a realização da perícia, será analisado em sentença. RELATEI. DECIDO. Consiste a controvérsia em examinar a existência de vícios do produto em veículo fabricado e comercializado pelas requeridas e se a consumidora faz jus à substituição ou abatimento no preço e indenização por danos morais suportados em razão dos vícios. A responsabilidade civil disciplinada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor se distingue em duas modalidades: pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vício do produto e do serviço. A distinção entre ambas reside em 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ que, no vício do produto ou do serviço, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito do produto ou serviço, há outras decorrências (prejuízos extrínsecos). Nesse prisma, o presente caso versa sobre a responsabilidade por vício de qualidade do produto por inadequação, tratada no artigo 18 da norma consumerista: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. Depreende-se dos autos que a autora adquiriu em 21.11.2019, o veículo HONDA HR-V EX CVT, chassi 93HRV2850LZ125800, ano/modelo 2019/2020, comercializado pela requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA e fabricado pela requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, pelo valor de R$ 96.790,00, conforme nota fiscal de seq. 1.7. Segundo a inicial, ao receber o veículo a autora constatou problemas na mídia, item essencial na escolha do veículo, que impedia que a autora conectasse o seu celular, além de apresentar falhas no aviso sonoro de marcha ré e no sistema de GPS. Afirmou que buscou a concessionária requerida para que os vícios fossem sanados, entretanto, os problemas persistiram. Por sua vez, as requeridas pontuaram que sempre atenderam a autora, no entanto, inexistem vícios no sistema de mídia do veículo adquirido, mas dificuldades da autora em manejá-lo, uma vez que acostumada com a mídia de veículo anterior, de outra marca. 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Vê-se que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova em desfavor da parte requerida, impondo a esta o ônus de comprovar a ausência de vícios no veículo adquirido pela autora. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial a ser realizada no veículo, prova esta também pleiteada pela parte autora. Nomeado perito, este designou data para perícia, tendo a autora informado que não poderia comparecer em função de viagem ao exterior com retorno somente após o dia indicado, sendo a manifestação desacompanhada de qualquer prova nesse sentido (seq. 156.1). Em nova designação, a autora alertou em sua manifestação, que a data marcada para perícia compreendia período de recesso forense (23.12.2024), em que seu patrono e a própria estariam em viagem, de férias (seq. 162.1). Considerando as insurgências, o perito designou nova data, em que a autora manifestou ciência, porém, não compareceu ao ato. A parte autora tem o dever legal de cooperar com o processo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil/2015 1 . De fato, a realização de perícia em período de recesso forense não seria possível, notadamente pelo disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil/2015, sendo certo que o patrono da autora teria o direito de acompanhar o ato. No entanto, houve a possibilidade de realização de perícia em outras duas oportunidades, porém, na primeira a autora requereu designação sem comprovar a impossibilidade de comparecimento e na segunda, não compareceu sem apresentar justificativa em tempo de cancelamento do ato. Logo, vê-se que a prova pericial necessária para o esclarecimento da existência ou não de vício no veículo adquirido pela autora, não pôde ser produzida por culpa exclusivamente desta, não sendo crível impor a estas comprovar a inexistência de vício. Repisa-se que a inversão do ônus probatório, estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e 1 Art. 6º T odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Defesa do Consumidor, não exime do consumidor apresentação de prova ou indício mínimo do fato no qual se fundamenta a pretensão. No caso, a pretensão deve ser analisada com base nos demais elementos probatórios dos autos. Constata-se à seq. 41.5/41.10 e seq. 67.2, ordens de serviços acostadas pelas requeridas todas alusivas a atendimentos no veículo adquirido pela autora. Em leitura, constou: a) na ordem n. 246606, datada de 04.11.2019, que houve o registro de realização de PDI (Pre-Delivery Inspection - Inspeção Pré-Entrega); b) nas ordens n. 247613 e 247615, datadas de 21.11.2019, que houve o registro de realização de instalação de acessórios e houve instalação de “pel”; c) na ordem n. 249291, datada de 13.12.2019, que houve o registrado de duas ordens a serem executadas: sistema de multimídia não funciona corretamente (ligação) e sistema de iluminação do multimídia retorna para luz apagada; d) na ordem n. 255898, datada de 30.04.2020, que houve o registro de três ordens a serem executadas: cliente quer desabilitar a função noite de iluminação da tela da multimídia (não existe configuração para desabilitar, tem que apertar o botão inferior lado esquerdo - vide manual 9-7); cliente alega que não consegue fazer ligação pelo comando de voz (funcionamento normal comparado com outros veículos - verificar configuração do celular); fixar borracha porta motorista – fixado; e) na ordem n. 257138, datada de 01.06.2020, que houve o registro de ordem a ser executada: substituir a multimídia para teste, mesmo não sendo encontrado defeito em nenhum momento, somente mau uso mesmo. Ilson ciente. Observação, foi removido o rádio do chassi 93hrv2850lk136300 para teste; f) nas ordens n. 266786 e n. 266787, datadas de 16.12.2020, que houve o registro de realização de revisão de 1 ano e que segundo cliente o rádio não aceita fazer ligação de voz e registro de primeira revisão; g) nas ordens n. 283280 e n. 283281, datadas de 22.12.2021, que houve o registro de segunda revisão e segunda revisão. 9PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Observa-se pelos referidos documentos que as reclamações da autora em relação à mídia, foram verificadas pelas requeridas. Ressalta-se que o responsável pela inspeção do veículo atestou que foram realizadas as revisões, a ligação estava certa e houve teste de mídia com dois aparelhos celulares de sistema android diferentes sem apresentar qualquer falha. Portanto, os demais elementos constantes nos autos não demonstraram a existência dos vícios apontados pela autora. Inexistindo vício, não há que se falar em substituição de mídia ou abatimento de preço, tampouco indenização por dano moral. Logo, a improcedência dos pedidos se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA DE PAOLA GONÇALVES em face de PRIXX VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 02 de julho de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 10
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HONDA AUTOMóVEIS DO BRASIL LTDA.
Autor MARILIA DE PAOLA GONCALVES
Réu PRIXX VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF
OAB: 46088/PR
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
RAFAEL LUIZ DA SILVA
OAB: 68460/PR
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO
OAB: 80239/PR
EMERSON LUIS DAL POZZO
OAB: 47102/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais de n. 0024930-63.2020.8.16.0001 em que é autora MARÍLIA DE PAOLA GONÇALVES e são requeridas PRIXX VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. MARÍLIA DE PAOLA GONÇALVES ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de PRIXX VEÍCULOS LTDA. Narrou a autora que no mês de novembro de 2019, dirigiu-se à concessionária requerida para aquisição de novo veículo e, na ocasião, foi específica em informar que desejava um veículo que tivesse um excelente sistema de mídia. Frisou que ciente da exigência, a requerida vendeu à autora o veículo modelo HONDA HR-V EX CVT , chassi 93HRV2850LZ125800, ano/modelo 2019/2020, pelo valor de R$ 96.790,00, pago mediante entrega de outro veículo pelo valor de R$ 48.000,00 e saldo remanescente através de transferência bancária e pagamento em cartão de débito. Aduziu que ao receber o veículo, notou falha no sistema de mídia e, ao informar o fato, a requerida justificou que o celular da autora não estava dando sinal no sistema de mídia em função do veículo ainda se encontrar dentro das dependências da concessionária. Pontuou que permanecendo o problema, retornou inúmeras vezes para que fosse solucionado, o que não ocorreu e, após várias tentativas, foi informada que o problema estaria em seu celular por se tratar de modelo mais antigo, momento em que adquiriu um aparelho mais moderno. Sustentou que o problema persistiu e, em nova reclamação, foi informada que a causa seria sua dicção, contudo, o problema permaneceu quando o funcionário da requerida tentou utilizar o sistema. Aduziu que o sistema sonoro de sinalização da marcha ré 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ também apresentou falha. Destacou que em fevereiro de 2020, após novas reclamações, foi solicitado à autora que deixasse o veículo para avaliação e, ao devolver o veículo, o funcionário da requerida informou que os veículos da Honda são compatíveis apenas com aparelhos Apple e não com Samsung, fato que não foi mencionado no momento da venda. Afirmou que durante o período pandêmico, retornou quando possível até à concessionária para que o vício fosse sanado, porém não houve solução do problema. Asseverou que em 28 de maio de 2020, acompanhada de sua procuradora, realizou reunião juntamente com o gerente de vendas, com funcionário que fez análise do sistema de mídia e outro funcionário, restando acordado que o veículo permaneceria na concessionária para retirada do sistema de mídia, colocação de sistema utilizado no veículo de test drive, para que fosse verificado e sanado o problema em definitivo. Ressaltou que o sistema de mídia provisório também apresentou o mesmo problema. Aludiu que no retorno, os funcionários informaram à autora que haveria a tentativa de troca do botão de mídia no volante do veículo, o que foi negado pela autora no momento em que solicitou a substituição do veículo, porém, os funcionários aduziram que qualquer outro veículo da marca apresentaria o mesmo problema. Sustentou que em razão da existência de vício no produto, o qual não foi sanado pela requerida, faz jus ao desfazimento do negócio, com a entrega do veículo adquirido e devolução do veículo entregue como parte do pagamento e dos valores desembolsados, estes, atualizados. Frisou que há relação de consumo entre as partes, pontuou a responsabilidade objetiva da requerida e pleiteou a inversão do ônus da prova. Destacou a ocorrência de dano moral. Requereu a procedência dos pedidos para que a requerida fosse compelida a receber o veículo vendido, fosse condenada a restituir os valores pagos pela autora e condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2q1.13). 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 11.1 determinou à autora indicar dados eletrônicos, indicar o valor pretendido à título de danos morais e adequar o valor atribuído à causa. Em emenda à inicial (seq. 15.1), a autora indicou dados eletrônicos, quantificou o dano moral em R$ 20.000,00 e atribuiu novo valor à causa. Acolhida a emenda à seq. 26.1. À seq. 33.1 a autora apresentou aditamento à petição inicial. Pleiteou a inclusão no polo passivo da fabricante do produto HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Ressaltou que o vício existente no sistema de mídia do veículo impedia que a autora conectasse o seu celular, além de apresentar falhas no aviso sonoro de marcha ré e no sistema de GPS. Frisou que em função do decurso de tempo do ajuizamento da demanda, não pleiteia a restituição da quantia paga, mas a substituição do sistema de mídia, o qual contém vícios. Aduziu que na impossibilidade da obrigação de fazer, deve haver abatimento proporcional no preço, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ratificou a ocorrência de danos morais e retificou o valor pretendido em R$ 10.000,00. Procedeu a alteração do valor da causa. Juntou documento (seq. 33.2). Citada (seq. 37.1), a requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (seq. 41.1). Informou que, inobstante ter sido citada, não se opõe a inclusão da HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA no polo passivo da demanda e com as retificações dos pedidos constantes à seq. 33.1. No mérito, aduziu que a autora não se adaptou ao sistema de multimídia do veículo e todas as vezes que compareceu à concessionária requerida foi orientada pelos funcionários sobre a forma correta de utilizá-lo. Salientou que as dificuldades decorrem do fato que a lista de contatos da autora possuía vários nomes repetidos, o que atrapalha no entendimento do sistema e pontuou que para utilizar o comando de voz é necessário falar no tempo exato que o sistema está ouvindo, sendo que nos testes realizados pela requerida, a autora falava 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ fora do tempo correto o que impedia o entendimento pelo software. Ressaltou que se dispôs a realizar a substituição do sistema, ainda que inexistente vício, mas devido à dificuldade da autora em utilizá-lo, esta permaneceu afirmando o não funcionamento. Aludiu que eventual troca de sistema será inócua, pois todas as queixas refletem uma característica do sistema de multimídia constante no veículo da autora e em todos os outros do mesmo modelo. Sustentou que que se trata de caraterística do produto, o que não o torna impróprio para uso ou diminui seu valor, não havendo qualquer defeito, posto que as reclamações têm origem no inadequado manejo da tecnologia pela autora. Rechaçou o pedido indenizatório. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 41.2/41.11). Deliberação de seq. 45.1 acolheu o pedido de aditamento à inicial ante a concordância da requerida citada, determinou a inclusão no polo passivo de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e a retificação do valor da causa. Citada (seq. 66.1), a requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA contestou (seq. 67.1). Afirmou que pelas ordens de serviços, em todas as passagens do veículo pela concessionária, a autora foi orientada pelo chefe de oficina Sr. Ilson em suas visitas quanto ao uso da multimídia, uma vez que se constatou que a autora não opera corretamente o aparelho. Ressaltou que foram realizados testes com outros diversos aparelhos celulares, e todos apresentavam funcionamento normal, assim como o aparelho da autora, contudo, esta sempre comparou o multimídia atual com um aparelho multimídia de outro carro de outra marca. Asseverou que não há responsabilidade da requerida no caso concreto, uma vez que incide excludente de responsabilidade e não há nexo de causalidade entre qualquer ato praticado pela requerida e eventuais danos suportados pela autora, uma vez que não foi constatado qualquer defeito ou vício no produto. Pontuou que descabe o pedido de substituição do 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ veículo ou restituição de valores, uma vez que não apresentou qualquer defeito de fabricação. Rechaçou o pedido de danos morais. Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 67.2/67.5). Houve réplica (seq. 72.1). Instadas as partes sobre produção de provas, a requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA pleiteou a produção de prova pericial (seq. 76.1), a autora e a requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA pleitearam a produção de prova oral e prova pericial (seq. 78.1 e seq. 79.1). Decisão saneadora de seq. 81.1 consignou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu o pedido de prova oral. Designada data para perícia (seq. 152.1), a autora informou a impossibilidade de comparecimento em razão de viagem e requereu nova designação (seq. 156.1). Nova data designada (seq. 159.1), a autora informou que a data marcada compreende o período de recesso forense e requereu nova designação (seq. 162.1). Apresentada nova data pelo perito (seq. 169.1), a autora manifestou ciência (seq. 174.1). O perito à seq. 176.1 informou que a perícia não pode ser realizada, uma vez que a autora não compareceu com o veículo para exame pericial. Deliberação de seq. 178.1 decretou a preclusão da produção da prova pericial, em função do não comparecimento da parte autora e determinou a conclusão do feito para prolação de sentença. Á seq. 181.1, a requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA afirmou que a prova pericial é o único meio de comprovar a inexistência de vício no veículo adquirido pela 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autora, agindo esta com deslealdade processual, que deixou de encaminhar o veículo para perícia em três oportunidades. Requereu a redistribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-se à autora comprovar a existência de vício. À seq. 182.1 a requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA afirmou que a prova pericial se trata de único meio técnico disponível para demonstrar a veracidade de suas alegações. Pleiteou a reconsideração da inversão do ônus da prova. A autora opôs embargos de declaração em que arguiu omissão/erro material, ao declarar preclusa a produção de prova pericial sem oportunizar a justificativa da ausência. Afirmou que não compareceu na data designação por problemas de saúde. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios (seq. 183.1). Decisão de seq. 185.1 não conheceu dos embargos de declaração e pontuou que o pedido de reconsideração do ônus da prova formulado pelas requeridas, ante a conduta da autora em não disponibilizar o veículo para a realização da perícia, será analisado em sentença. RELATEI. DECIDO. Consiste a controvérsia em examinar a existência de vícios do produto em veículo fabricado e comercializado pelas requeridas e se a consumidora faz jus à substituição ou abatimento no preço e indenização por danos morais suportados em razão dos vícios. A responsabilidade civil disciplinada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor se distingue em duas modalidades: pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vício do produto e do serviço. A distinção entre ambas reside em 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ que, no vício do produto ou do serviço, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito do produto ou serviço, há outras decorrências (prejuízos extrínsecos). Nesse prisma, o presente caso versa sobre a responsabilidade por vício de qualidade do produto por inadequação, tratada no artigo 18 da norma consumerista: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. Depreende-se dos autos que a autora adquiriu em 21.11.2019, o veículo HONDA HR-V EX CVT, chassi 93HRV2850LZ125800, ano/modelo 2019/2020, comercializado pela requerida PRIXX VEÍCULOS LTDA e fabricado pela requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, pelo valor de R$ 96.790,00, conforme nota fiscal de seq. 1.7. Segundo a inicial, ao receber o veículo a autora constatou problemas na mídia, item essencial na escolha do veículo, que impedia que a autora conectasse o seu celular, além de apresentar falhas no aviso sonoro de marcha ré e no sistema de GPS. Afirmou que buscou a concessionária requerida para que os vícios fossem sanados, entretanto, os problemas persistiram. Por sua vez, as requeridas pontuaram que sempre atenderam a autora, no entanto, inexistem vícios no sistema de mídia do veículo adquirido, mas dificuldades da autora em manejá-lo, uma vez que acostumada com a mídia de veículo anterior, de outra marca. 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Vê-se que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova em desfavor da parte requerida, impondo a esta o ônus de comprovar a ausência de vícios no veículo adquirido pela autora. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial a ser realizada no veículo, prova esta também pleiteada pela parte autora. Nomeado perito, este designou data para perícia, tendo a autora informado que não poderia comparecer em função de viagem ao exterior com retorno somente após o dia indicado, sendo a manifestação desacompanhada de qualquer prova nesse sentido (seq. 156.1). Em nova designação, a autora alertou em sua manifestação, que a data marcada para perícia compreendia período de recesso forense (23.12.2024), em que seu patrono e a própria estariam em viagem, de férias (seq. 162.1). Considerando as insurgências, o perito designou nova data, em que a autora manifestou ciência, porém, não compareceu ao ato. A parte autora tem o dever legal de cooperar com o processo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil/2015 1 . De fato, a realização de perícia em período de recesso forense não seria possível, notadamente pelo disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil/2015, sendo certo que o patrono da autora teria o direito de acompanhar o ato. No entanto, houve a possibilidade de realização de perícia em outras duas oportunidades, porém, na primeira a autora requereu designação sem comprovar a impossibilidade de comparecimento e na segunda, não compareceu sem apresentar justificativa em tempo de cancelamento do ato. Logo, vê-se que a prova pericial necessária para o esclarecimento da existência ou não de vício no veículo adquirido pela autora, não pôde ser produzida por culpa exclusivamente desta, não sendo crível impor a estas comprovar a inexistência de vício. Repisa-se que a inversão do ônus probatório, estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e 1 Art. 6º T odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Defesa do Consumidor, não exime do consumidor apresentação de prova ou indício mínimo do fato no qual se fundamenta a pretensão. No caso, a pretensão deve ser analisada com base nos demais elementos probatórios dos autos. Constata-se à seq. 41.5/41.10 e seq. 67.2, ordens de serviços acostadas pelas requeridas todas alusivas a atendimentos no veículo adquirido pela autora. Em leitura, constou: a) na ordem n. 246606, datada de 04.11.2019, que houve o registro de realização de PDI (Pre-Delivery Inspection - Inspeção Pré-Entrega); b) nas ordens n. 247613 e 247615, datadas de 21.11.2019, que houve o registro de realização de instalação de acessórios e houve instalação de “pel”; c) na ordem n. 249291, datada de 13.12.2019, que houve o registrado de duas ordens a serem executadas: sistema de multimídia não funciona corretamente (ligação) e sistema de iluminação do multimídia retorna para luz apagada; d) na ordem n. 255898, datada de 30.04.2020, que houve o registro de três ordens a serem executadas: cliente quer desabilitar a função noite de iluminação da tela da multimídia (não existe configuração para desabilitar, tem que apertar o botão inferior lado esquerdo - vide manual 9-7); cliente alega que não consegue fazer ligação pelo comando de voz (funcionamento normal comparado com outros veículos - verificar configuração do celular); fixar borracha porta motorista – fixado; e) na ordem n. 257138, datada de 01.06.2020, que houve o registro de ordem a ser executada: substituir a multimídia para teste, mesmo não sendo encontrado defeito em nenhum momento, somente mau uso mesmo. Ilson ciente. Observação, foi removido o rádio do chassi 93hrv2850lk136300 para teste; f) nas ordens n. 266786 e n. 266787, datadas de 16.12.2020, que houve o registro de realização de revisão de 1 ano e que segundo cliente o rádio não aceita fazer ligação de voz e registro de primeira revisão; g) nas ordens n. 283280 e n. 283281, datadas de 22.12.2021, que houve o registro de segunda revisão e segunda revisão. 9PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Observa-se pelos referidos documentos que as reclamações da autora em relação à mídia, foram verificadas pelas requeridas. Ressalta-se que o responsável pela inspeção do veículo atestou que foram realizadas as revisões, a ligação estava certa e houve teste de mídia com dois aparelhos celulares de sistema android diferentes sem apresentar qualquer falha. Portanto, os demais elementos constantes nos autos não demonstraram a existência dos vícios apontados pela autora. Inexistindo vício, não há que se falar em substituição de mídia ou abatimento de preço, tampouco indenização por dano moral. Logo, a improcedência dos pedidos se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA DE PAOLA GONÇALVES em face de PRIXX VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 02 de julho de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 10