0024916-95.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por JOEL LOURENÇO DA COSTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/05, acrescida dos documentos de fls. 06/315, o exequente alega que é assistente jurídico aposentado e que na perícia já realizada concluiu-se que os direitos do exequente alcançavam a cifra de R$ 318.188,42, cuja quantia atualizada alcança o valor de R$ 1.221.598,10. Custas às fls. 330. Manifestação do Estado às fls. 337/342, sustentando que não há informações nos autos suficientes para analisar os cálculos elaborados pelo Perito. Acrescenta que há excesso de execução, ao argumento de que foi incluída a quantia de R$ 159.338,88 a titulo de honorários sucumbenciais, que deve ser excluída da base de cálculo, pois o patrono não atuou na fase de conhecimento. Ressalta que o valor correto do crédito é R$ 1.033.920,38. Planilha às fls. 343. Às fls. 345/351 o exequente se pronunciou rechaçando os argumentos lançados pelo ente público. Decisão às fls. 353/354 indeferindo a expedição de ofício à SEPLAG, fixando os parâmetros para os cálculos e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Às fls. 373/374 os herdeiros pugnaram pela habilitação ao crédito, ante o falecimento do credor originário. Cálculos judiciais às fls. 391/395, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 402/404 e fls. 410/411. Manifestação do Contador Judicial (fls. 464/465), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 468/469 e fls. 479/480. Decisão às fls. 482 suspendendo o feito, ante o falecimento do exequente. Manifestação do ente público (fls. 487), contrariamente à habilitação direta dos herdeiros. Decisão às fls. 489/490 indeferindo a habilitação direta. Termo de inventariante extrajudicial às fls. 506/509, sobre a qual o ente público se pronunciou às fls. 518. Decisão às fls. 520 determinando a juntada do inventário extrajudicial. Embargos de declaração opostos às fls. 529/530, contrarrazoados às fls. 545/546, cuja decisão atacada foi mantida às fls. 549/552. Escritura pública do inventário extrajudicial às fls. 533/539. Embargos de declaração às fls. 559/560, contrarrazoados às fls. 565, cuja decisão atacada foi reformada às fls. 573. Manifestação dos herdeiros às fls. 582, pugnando pelo pronunciamento do ente público acerca da escritura de inventário extrajudicial. Manifestação do ente público (fls. 590) tomando ciência do documento. Manifestação dos herdeiros às fls. 594/596, pela homologação dos cálculos do Contador Judicial. Manifestação do ente público às fls. 602/607, sustentando que o título executivo apresentado pela parte exequente necessita de complementação no que diz respeito à margem de heterogeneidade do direito discutido na ação coletiva originária. Acrescenta que há necessidade de uma segunda fase de cognição para que o direito deferido coletivamente seja concretizado de forma individualizada. Ressalta que a coisa julgada formada na ação coletiva originária diz respeito ao núcleo homogêneo do direito, ou seja, a existência do direito à equiparação remuneratória. Argumenta que permitir que a liquidação se faça com base em critério que desconsidere parcelas remuneratórias permanentes percebidas pelo autor implicaria atribuir-lhe valores superiores ao que efetivamente lhe é devido, configurando enriquecimento sem causa. Ressalta que adotou metodologia que considera, para fins de equiparação remuneratória, todas as parcelas de caráter permanente e retributivo percebidas pelo autor, ou seja: vencimentos/proventos, verba de assessoramento jurídico e abono fixo do Decreto nº 24.455 (quando incidente no mês de referência). Assevera que esse critério é o único compatível com a lógica da equiparação remuneratória entre carreiras não remuneradas por subsídio. A comparação deve ser global (entre remunerações), e não parcial (entre rubricas isoladas). Afirma que apenas os meses de agosto de 1990 a junho de 1991 registraram efetiva diferença remuneratória favorável ao credor, período que deve, portanto, delimitar a execução. Manifestação dos herdeiros às fls. 609/611, rechaçando os argumentos lançados pelo ente público. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a habilitação dos herdeiros, considerando o inventário extrajudicial às fls. 533/539. Anote-se, onde couber. Retifique-se o polo ativo. Cuida-se de processo desmembrado em fase de cumprimento de sentença, cujo processo principal se iniciou no ano de 1993 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo. Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, há que se chegar a um consenso acerca das questões suscitadas pelas partes. Impende se considerar que o excesso de execução alegado pelo executado se fundamenta em matéria de ordem pública. Assim sendo, sobre o tema não se opera a preclusão. Portanto, cabível a discussão acerca do excesso. Considerando que o ente público diverge da conclusão do Contador Judicial, se faz necessária a realização de prova pericial de contabilidade. Dessa forma, determino a realização de perícia complementar, eis que restou claro do Acórdão proferido nos Embargos à execução (0096150-46.1997.8.19.0001), acerca da necessidade da liquidação por arbitramento. O Perito Charles William elaborou o laudo em 16 de setembro de 2005, tendo decorrido mais de vinte anos, conforme se vê às fls. 371/472 dos embargos à execução. Assim, nomeio o DR. JOSÉ ALBERTO PARREIRA (Contador), cujo endereço eletrônico é conhecido do cartório para elaboração do laudo complementar do credor originário JOEL LOURENÇO DA COSTA. Intime-se-o para dizer em quinze dias se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico em igual prazo. Os honorários serão arcados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC. Antes da produção do laudo, intime-se o ente público para apresentar em quinze dias a documentação necessária para cumprimento do julgado. Com a vinda da documentação, encaminhem-se os autos ao Perito. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor JOEL LOURENÇO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
RÔMULO GONÇALVES
OAB: 205646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por JOEL LOURENÇO DA COSTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/05, acrescida dos documentos de fls. 06/315, o exequente alega que é assistente jurídico aposentado e que na perícia já realizada concluiu-se que os direitos do exequente alcançavam a cifra de R$ 318.188,42, cuja quantia atualizada alcança o valor de R$ 1.221.598,10. Custas às fls. 330. Manifestação do Estado às fls. 337/342, sustentando que não há informações nos autos suficientes para analisar os cálculos elaborados pelo Perito. Acrescenta que há excesso de execução, ao argumento de que foi incluída a quantia de R$ 159.338,88 a titulo de honorários sucumbenciais, que deve ser excluída da base de cálculo, pois o patrono não atuou na fase de conhecimento. Ressalta que o valor correto do crédito é R$ 1.033.920,38. Planilha às fls. 343. Às fls. 345/351 o exequente se pronunciou rechaçando os argumentos lançados pelo ente público. Decisão às fls. 353/354 indeferindo a expedição de ofício à SEPLAG, fixando os parâmetros para os cálculos e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Às fls. 373/374 os herdeiros pugnaram pela habilitação ao crédito, ante o falecimento do credor originário. Cálculos judiciais às fls. 391/395, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 402/404 e fls. 410/411. Manifestação do Contador Judicial (fls. 464/465), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 468/469 e fls. 479/480. Decisão às fls. 482 suspendendo o feito, ante o falecimento do exequente. Manifestação do ente público (fls. 487), contrariamente à habilitação direta dos herdeiros. Decisão às fls. 489/490 indeferindo a habilitação direta. Termo de inventariante extrajudicial às fls. 506/509, sobre a qual o ente público se pronunciou às fls. 518. Decisão às fls. 520 determinando a juntada do inventário extrajudicial. Embargos de declaração opostos às fls. 529/530, contrarrazoados às fls. 545/546, cuja decisão atacada foi mantida às fls. 549/552. Escritura pública do inventário extrajudicial às fls. 533/539. Embargos de declaração às fls. 559/560, contrarrazoados às fls. 565, cuja decisão atacada foi reformada às fls. 573. Manifestação dos herdeiros às fls. 582, pugnando pelo pronunciamento do ente público acerca da escritura de inventário extrajudicial. Manifestação do ente público (fls. 590) tomando ciência do documento. Manifestação dos herdeiros às fls. 594/596, pela homologação dos cálculos do Contador Judicial. Manifestação do ente público às fls. 602/607, sustentando que o título executivo apresentado pela parte exequente necessita de complementação no que diz respeito à margem de heterogeneidade do direito discutido na ação coletiva originária. Acrescenta que há necessidade de uma segunda fase de cognição para que o direito deferido coletivamente seja concretizado de forma individualizada. Ressalta que a coisa julgada formada na ação coletiva originária diz respeito ao núcleo homogêneo do direito, ou seja, a existência do direito à equiparação remuneratória. Argumenta que permitir que a liquidação se faça com base em critério que desconsidere parcelas remuneratórias permanentes percebidas pelo autor implicaria atribuir-lhe valores superiores ao que efetivamente lhe é devido, configurando enriquecimento sem causa. Ressalta que adotou metodologia que considera, para fins de equiparação remuneratória, todas as parcelas de caráter permanente e retributivo percebidas pelo autor, ou seja: vencimentos/proventos, verba de assessoramento jurídico e abono fixo do Decreto nº 24.455 (quando incidente no mês de referência). Assevera que esse critério é o único compatível com a lógica da equiparação remuneratória entre carreiras não remuneradas por subsídio. A comparação deve ser global (entre remunerações), e não parcial (entre rubricas isoladas). Afirma que apenas os meses de agosto de 1990 a junho de 1991 registraram efetiva diferença remuneratória favorável ao credor, período que deve, portanto, delimitar a execução. Manifestação dos herdeiros às fls. 609/611, rechaçando os argumentos lançados pelo ente público. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a habilitação dos herdeiros, considerando o inventário extrajudicial às fls. 533/539. Anote-se, onde couber. Retifique-se o polo ativo. Cuida-se de processo desmembrado em fase de cumprimento de sentença, cujo processo principal se iniciou no ano de 1993 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo. Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, há que se chegar a um consenso acerca das questões suscitadas pelas partes. Impende se considerar que o excesso de execução alegado pelo executado se fundamenta em matéria de ordem pública. Assim sendo, sobre o tema não se opera a preclusão. Portanto, cabível a discussão acerca do excesso. Considerando que o ente público diverge da conclusão do Contador Judicial, se faz necessária a realização de prova pericial de contabilidade. Dessa forma, determino a realização de perícia complementar, eis que restou claro do Acórdão proferido nos Embargos à execução (0096150-46.1997.8.19.0001), acerca da necessidade da liquidação por arbitramento. O Perito Charles William elaborou o laudo em 16 de setembro de 2005, tendo decorrido mais de vinte anos, conforme se vê às fls. 371/472 dos embargos à execução. Assim, nomeio o DR. JOSÉ ALBERTO PARREIRA (Contador), cujo endereço eletrônico é conhecido do cartório para elaboração do laudo complementar do credor originário JOEL LOURENÇO DA COSTA. Intime-se-o para dizer em quinze dias se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico em igual prazo. Os honorários serão arcados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC. Antes da produção do laudo, intime-se o ente público para apresentar em quinze dias a documentação necessária para cumprimento do julgado. Com a vinda da documentação, encaminhem-se os autos ao Perito. P.I.