Detalhe do processo

0024915-16.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. pedido de danos morais proposta por MARLENE ALMEIDA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral pela parte ré. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve qualquer resposta quanto a contestação do TOI. Dessa forma, requer o cancelamento do TOI e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 10/17. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas às fls. 47/48. Contestação às fls. 59/71 alegando a ré a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Negou, por fim, a existência de indébito e de danos morais passíveis de serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 148/150 rechaçando os argumentos apresentados pela parte ré e requerendo a procedência dos pedidos autorais. Decisão de fl. 220 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 270/296. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, e, assim, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o Perito do Juízo, fls. 270/296, elaborou laudo técnico, com as seguintes conclusões: (...) À luz da análise técnica efetuada e da documentação constante nos autos, não se vislumbra respaldo para a validação das cobranças relativas ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.O.I.) nº 2022/50613952, haja vista a ausência de elementos probatórios que deveriam ter sido apresentados pela parte Ré, responsável pela formalização da referida ocorrência. Sendo assim, o TOI é inválido, pois, conforme o laudo pericial, as evidências não comprovam a irregularidade apontada no período. Assim, este foi emitido de maneira incorreta e os valores cobrados por ele não são devidos. Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, atuou de forma incorreta, não sendo devido o TOI aplicado. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: ...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum . O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a ele vinculados. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que houve suspensão no fornecimento de energia. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) declarar a nulidade do TOI, devendo a ré cancelar todos os débitos eventualmente ainda existentes a ele vinculado, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; e b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MARLENE ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO

OAB: 161114/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. pedido de danos morais proposta por MARLENE ALMEIDA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral pela parte ré. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve qualquer resposta quanto a contestação do TOI. Dessa forma, requer o cancelamento do TOI e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 10/17. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas às fls. 47/48. Contestação às fls. 59/71 alegando a ré a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Negou, por fim, a existência de indébito e de danos morais passíveis de serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 148/150 rechaçando os argumentos apresentados pela parte ré e requerendo a procedência dos pedidos autorais. Decisão de fl. 220 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 270/296. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, e, assim, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o Perito do Juízo, fls. 270/296, elaborou laudo técnico, com as seguintes conclusões: (...) À luz da análise técnica efetuada e da documentação constante nos autos, não se vislumbra respaldo para a validação das cobranças relativas ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.O.I.) nº 2022/50613952, haja vista a ausência de elementos probatórios que deveriam ter sido apresentados pela parte Ré, responsável pela formalização da referida ocorrência. Sendo assim, o TOI é inválido, pois, conforme o laudo pericial, as evidências não comprovam a irregularidade apontada no período. Assim, este foi emitido de maneira incorreta e os valores cobrados por ele não são devidos. Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, atuou de forma incorreta, não sendo devido o TOI aplicado. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: ...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum . O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a ele vinculados. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que houve suspensão no fornecimento de energia. Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) declarar a nulidade do TOI, devendo a ré cancelar todos os débitos eventualmente ainda existentes a ele vinculado, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; e b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.