0024909-22.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024909-22.2023.8.16.0021 Processo: 0024909-22.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$66.487,68 Requerente(s): OVIDIO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questão controvertida A controvérsia tange à definição do termo inicial da isenção do Imposto de Renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como ao direito à restituição dos valores descontados, em tese, indevidamente. Observa-se que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente o direito do autor à isenção tributária, posteriormente implantada em folha de pagamento, a partir de junho de 2023, conforme alegado pelo Estado do Paraná na contestação de mov. 39.1. Assim, a controvérsia residual cinge-se à definição da data de início da moléstia grave, capaz de ensejar a restituição dos valores recolhidos. II.II. Do regime jurídico aplicável Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística, com base em conclusão da medicina especializada. Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Todavia, a interpretação deste dispositivo foi mitigada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na Súmula n. 598, que expressamente dispõe: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Portanto, a exigência de laudo oficial restringe-se ao âmbito administrativo, não constituindo requisito para reconhecimento judicial do benefício. No mesmo sentido, leciona Hugo de Brito Machado: "A prova da moléstia grave pode ser produzida por qualquer meio idôneo admitido em direito. O laudo oficial não constitui requisito de validade da pretensão judicial, pois o convencimento do magistrado forma-se pela livre apreciação da prova produzida". (HUGO DE BRITO MACHADO. Curso de Direito Tributário. 43ª ed. São Paulo: Malheiros). A petição inicial veio instruída com diversos documentos médicos particulares que apontam quadro de valvopatia mitral grave, insuficiência cardíaca e necessidade de intervenção cirúrgica, notadamente: - Laudo Médico (mov. 1.4); - Exames médicos (movs. 1.5 e 1.6); Por sua vez, em laudo pericial judicial juntado aos autos (mov. 122.1), restou concluído, expressamente que: "Em 2015 o autor apresentava insuficiência mitral severa, fração de ejeção inferior a 40% e enquadrava-se em critérios médicos de cardiopatia grave." O expert após ser indagado se “mesmo após a cirurgia, o(a) paciente com prótese mitral permanece com necessidade de acompanhamento cardiológico contínuo e possibilidade de evolução para disfunção valvar ou outras complicações cardíacas?”, respondeu: Sim. Necessita seguimento regular contínuo, devido ao tempo de validade de cada prótese e possível necessidade de retroca ou disfunção aguda de prótese com alto risco de complicações". E, quando intimado para esclarecimentos posteriores (laudo de mov. 133.1), perito judicial reafirmou que: "O periciando no momento atual não está acometido por cardiopatia grave. O periciando no ano de 2015 quando iniciaram os sintomas e foi realizado o diagnóstico através da classe funcional NYHA classe III/IV e do exame ecocardiograma videnciando fração de ejeção do ventrículo esquerdo menor que 40%, apresentava cardiopatia grave. Porém, através de, tratamento clínico medicamentoso + cirúrgico com colocação de prótese valvar, o periciando teve melhora da fração de ejeção do ventrículo esquerdo (último exame realizado mostra 49%), e a classe funcional NYHA atual é II, o que define que no presente momento não está acometido de cardiopatia grave". Assim, a existência da moléstia grave resta demonstrada pela própria prova técnica produzida em Juízo e, muito embora a melhora clínica posterior, ainda, assim, tem o condão de justificar a isenção pleiteada. Sobre o tema incide diretamente a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A Primeira Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao julgar caso de cardiopatia grave, assentando que: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (STJ. REsp 1.836.364 / RS. Ministro Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do Julgamento: 02/06/2020). Nesse passo, o sucesso do tratamento não afasta o direito à isenção do imposto de renda, quando demonstrado o acometimento por cardiopatia grave. Desse modo, a circunstância de o autor encontrar-se atualmente em classe funcional NYHA II, segundo a perícia judicial, não afasta o reconhecimento do benefício fiscal. Assim, com a perícia, pode-se concluir o seguinte: - cateterismo cardíaco realizado em 08/05/2015; - cirurgia de Troca Valvular Mitral ao dia 11/06/2015; - fração de ejeção inferior a 40%; - insuficiência Mitral Severa. A jurisprudência atual estabelece que o marco inicial da isenção corresponde à data de comprovação da moléstia grave, devendo-se obedecer ao prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO POR PATOLOGIA GRAVE. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito autoral à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, bem como condenando os entes demandados à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há preclusão ou inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores já restituídos administrativamente ao contribuinte; (ii) é admissível a compensação, na fase de liquidação de sentença, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente; (iii) o servidor aposentado faz jus à isenção da contribuição previdenciária e à repetição do indébito; (iv) a condenação nos ônus sucumbenciais comporta redistribuição ante a sucumbência recíproca; (v) o Estado do Paraná possui direito à isenção das custas processuais remanescentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal afastada em razão dos efeitos devolutivo e translativo da apelação, a incidência da remessa necessária, a aplicação da causa madura e a garantia constitucional do direito ao recurso. 4. É admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com aqueles já restituídos por meio de declarações de ajuste anual, conforme entendimento consolidado na Súmula 394/STJ, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A isenção da contribuição previdenciária subsiste para servidores aposentados portadores de doenças graves cujo diagnóstico e aposentação sejam anteriores à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, em razão da regra de transição prevista no art. 129, IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná, não sendo aplicável, nesses casos, a revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, imperiosa a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, §2º, art. 86 e art. 98, §3º do CPC. 7. O Estado do Paraná faz jus à isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, permanecendo hígido, todavia, o dever de reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.9. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. É admissível a dedução, na fase de liquidação, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente ao contribuinte, conforme Súmula 394/STJ. 2. A isenção da contribuição previdenciária é garantida ao servidor aposentado portador de doença grave diagnostica antes da EC Estadual nº 45/2019, não sendo alcançada pela revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, assegurada ao ente estatal a isenção das custas processuais remanescentes”.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 82, §2º, art. 86, art. 98, §3º, art. 496, I, art. 1.012, art. 1.013, §3º; CC, art. 884; Constituição do Estado do Paraná, art. 35, art. 129, IV, alínea “b”; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, §6º e §8º; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º, EC Estadual nº 45/2019; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21; Lei Estadual nº 20.713/2021; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 394 e Súmula 490; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002838-77.2023.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 02.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004035-38.2021.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0000403-37.2026.8.16.0098, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 23.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003396-05.2025.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 23.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005784-65.2017.8.16.0090, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003825-50.2022.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 30.06.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000886-04.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 15.06.2026). Portanto, fixo o termo inicial aos 11/06/2015, data da cirurgia cardíaca e do diagnóstico inequivocamente comprovado. II.III. Da prescrição quinquenal Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Como a ação foi ajuizada em 24/07/2023 (mov. 1.0), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/07/2018. Logo, a restituição deverá abranger as parcelas descontadas entre 24/07/2018 e a implantação administrativa da isenção em junho de 2023, observada eventual compensação de quantias já restituídas administrativamente. II.IV. Da repetição do indébito O direito à restituição encontra fundamento no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo: I – cobrado ou pago indevidamente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: III.I DECLARAR que o autor faz jus à isenção do imposto de renda, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, decorrente de cardiopatia grave; III.II. RECONHECER que o termo inicial do benefício corresponde à data do acometimento da moléstia grave, comprovada nos autos em junho de 2015; III.III. CONDENAR o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda desde 24/07/2018 (limite prescricional quinquenal) até a efetiva implantação administrativa da isenção, observada a dedução de eventuais valores já restituídos ao contribuinte; III.IV. DETERMINAR: a) como termo inicial da mora a data da citação, nos termos do art. 240 CPC; b) termo inicial da correção monetária a data de cada vencimento; c) até a citação incide apenas correção monetária e após a citação incide correção monetária e juros de mora (art. 405 CC - Tema repetitivo 611); d) indexador de correção monetária a variação do IPCA-E (que é índice de preço), conforme entendimento consolidado na ADI 5348 e no RE 1515163 RG; e) em se cuidando de dívida não tributária, a aplicação da taxa da caderneta de poupança, como taxa de juros, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947). Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 12.153/2009, ressalvada hipótese recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor OVIDIO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
ROSERIS BLUM
OAB: 34437/PR
ALINE ZAMPIERI PEDROSO
OAB: 45950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024909-22.2023.8.16.0021 Processo: 0024909-22.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$66.487,68 Requerente(s): OVIDIO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questão controvertida A controvérsia tange à definição do termo inicial da isenção do Imposto de Renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como ao direito à restituição dos valores descontados, em tese, indevidamente. Observa-se que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente o direito do autor à isenção tributária, posteriormente implantada em folha de pagamento, a partir de junho de 2023, conforme alegado pelo Estado do Paraná na contestação de mov. 39.1. Assim, a controvérsia residual cinge-se à definição da data de início da moléstia grave, capaz de ensejar a restituição dos valores recolhidos. II.II. Do regime jurídico aplicável Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística, com base em conclusão da medicina especializada. Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Todavia, a interpretação deste dispositivo foi mitigada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na Súmula n. 598, que expressamente dispõe: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Portanto, a exigência de laudo oficial restringe-se ao âmbito administrativo, não constituindo requisito para reconhecimento judicial do benefício. No mesmo sentido, leciona Hugo de Brito Machado: "A prova da moléstia grave pode ser produzida por qualquer meio idôneo admitido em direito. O laudo oficial não constitui requisito de validade da pretensão judicial, pois o convencimento do magistrado forma-se pela livre apreciação da prova produzida". (HUGO DE BRITO MACHADO. Curso de Direito Tributário. 43ª ed. São Paulo: Malheiros). A petição inicial veio instruída com diversos documentos médicos particulares que apontam quadro de valvopatia mitral grave, insuficiência cardíaca e necessidade de intervenção cirúrgica, notadamente: - Laudo Médico (mov. 1.4); - Exames médicos (movs. 1.5 e 1.6); Por sua vez, em laudo pericial judicial juntado aos autos (mov. 122.1), restou concluído, expressamente que: "Em 2015 o autor apresentava insuficiência mitral severa, fração de ejeção inferior a 40% e enquadrava-se em critérios médicos de cardiopatia grave." O expert após ser indagado se “mesmo após a cirurgia, o(a) paciente com prótese mitral permanece com necessidade de acompanhamento cardiológico contínuo e possibilidade de evolução para disfunção valvar ou outras complicações cardíacas?”, respondeu: Sim. Necessita seguimento regular contínuo, devido ao tempo de validade de cada prótese e possível necessidade de retroca ou disfunção aguda de prótese com alto risco de complicações". E, quando intimado para esclarecimentos posteriores (laudo de mov. 133.1), perito judicial reafirmou que: "O periciando no momento atual não está acometido por cardiopatia grave. O periciando no ano de 2015 quando iniciaram os sintomas e foi realizado o diagnóstico através da classe funcional NYHA classe III/IV e do exame ecocardiograma videnciando fração de ejeção do ventrículo esquerdo menor que 40%, apresentava cardiopatia grave. Porém, através de, tratamento clínico medicamentoso + cirúrgico com colocação de prótese valvar, o periciando teve melhora da fração de ejeção do ventrículo esquerdo (último exame realizado mostra 49%), e a classe funcional NYHA atual é II, o que define que no presente momento não está acometido de cardiopatia grave". Assim, a existência da moléstia grave resta demonstrada pela própria prova técnica produzida em Juízo e, muito embora a melhora clínica posterior, ainda, assim, tem o condão de justificar a isenção pleiteada. Sobre o tema incide diretamente a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A Primeira Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao julgar caso de cardiopatia grave, assentando que: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (STJ. REsp 1.836.364 / RS. Ministro Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do Julgamento: 02/06/2020). Nesse passo, o sucesso do tratamento não afasta o direito à isenção do imposto de renda, quando demonstrado o acometimento por cardiopatia grave. Desse modo, a circunstância de o autor encontrar-se atualmente em classe funcional NYHA II, segundo a perícia judicial, não afasta o reconhecimento do benefício fiscal. Assim, com a perícia, pode-se concluir o seguinte: - cateterismo cardíaco realizado em 08/05/2015; - cirurgia de Troca Valvular Mitral ao dia 11/06/2015; - fração de ejeção inferior a 40%; - insuficiência Mitral Severa. A jurisprudência atual estabelece que o marco inicial da isenção corresponde à data de comprovação da moléstia grave, devendo-se obedecer ao prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO POR PATOLOGIA GRAVE. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito autoral à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, bem como condenando os entes demandados à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há preclusão ou inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores já restituídos administrativamente ao contribuinte; (ii) é admissível a compensação, na fase de liquidação de sentença, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente; (iii) o servidor aposentado faz jus à isenção da contribuição previdenciária e à repetição do indébito; (iv) a condenação nos ônus sucumbenciais comporta redistribuição ante a sucumbência recíproca; (v) o Estado do Paraná possui direito à isenção das custas processuais remanescentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal afastada em razão dos efeitos devolutivo e translativo da apelação, a incidência da remessa necessária, a aplicação da causa madura e a garantia constitucional do direito ao recurso. 4. É admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com aqueles já restituídos por meio de declarações de ajuste anual, conforme entendimento consolidado na Súmula 394/STJ, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A isenção da contribuição previdenciária subsiste para servidores aposentados portadores de doenças graves cujo diagnóstico e aposentação sejam anteriores à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, em razão da regra de transição prevista no art. 129, IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná, não sendo aplicável, nesses casos, a revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, imperiosa a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, §2º, art. 86 e art. 98, §3º do CPC. 7. O Estado do Paraná faz jus à isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, permanecendo hígido, todavia, o dever de reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.9. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. É admissível a dedução, na fase de liquidação, dos valores de imposto de renda já restituídos administrativamente ao contribuinte, conforme Súmula 394/STJ. 2. A isenção da contribuição previdenciária é garantida ao servidor aposentado portador de doença grave diagnostica antes da EC Estadual nº 45/2019, não sendo alcançada pela revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, assegurada ao ente estatal a isenção das custas processuais remanescentes”.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 82, §2º, art. 86, art. 98, §3º, art. 496, I, art. 1.012, art. 1.013, §3º; CC, art. 884; Constituição do Estado do Paraná, art. 35, art. 129, IV, alínea “b”; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, §6º e §8º; Lei Estadual nº 20.122/2019, art. 6º, EC Estadual nº 45/2019; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21; Lei Estadual nº 20.713/2021; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 394 e Súmula 490; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002838-77.2023.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 02.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004035-38.2021.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0000403-37.2026.8.16.0098, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 23.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003396-05.2025.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 23.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005784-65.2017.8.16.0090, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003825-50.2022.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 30.06.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000886-04.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 15.06.2026). Portanto, fixo o termo inicial aos 11/06/2015, data da cirurgia cardíaca e do diagnóstico inequivocamente comprovado. II.III. Da prescrição quinquenal Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Como a ação foi ajuizada em 24/07/2023 (mov. 1.0), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/07/2018. Logo, a restituição deverá abranger as parcelas descontadas entre 24/07/2018 e a implantação administrativa da isenção em junho de 2023, observada eventual compensação de quantias já restituídas administrativamente. II.IV. Da repetição do indébito O direito à restituição encontra fundamento no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo: I – cobrado ou pago indevidamente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: III.I DECLARAR que o autor faz jus à isenção do imposto de renda, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, decorrente de cardiopatia grave; III.II. RECONHECER que o termo inicial do benefício corresponde à data do acometimento da moléstia grave, comprovada nos autos em junho de 2015; III.III. CONDENAR o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda desde 24/07/2018 (limite prescricional quinquenal) até a efetiva implantação administrativa da isenção, observada a dedução de eventuais valores já restituídos ao contribuinte; III.IV. DETERMINAR: a) como termo inicial da mora a data da citação, nos termos do art. 240 CPC; b) termo inicial da correção monetária a data de cada vencimento; c) até a citação incide apenas correção monetária e após a citação incide correção monetária e juros de mora (art. 405 CC - Tema repetitivo 611); d) indexador de correção monetária a variação do IPCA-E (que é índice de preço), conforme entendimento consolidado na ADI 5348 e no RE 1515163 RG; e) em se cuidando de dívida não tributária, a aplicação da taxa da caderneta de poupança, como taxa de juros, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947). Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 12.153/2009, ressalvada hipótese recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito