0024903-64.2024.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório da Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, desmembrada do Processo nº 0113206-47.2024.8.19.0001, em face de MATHEUS SILVA ARAUJO DE MELLO, pelas supostas práticas dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na Denúncia (id. 3/7): No dia 22 de agosto de 2024, por volta das 23 horas, na Rua Seis, Inoã, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente GABRIEL BARBOSA PINHO, sem autorização legal ou regulamentar, traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, um total de 940g novecentos e quarenta gramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha; 1.640g (mil seiscentos e quarenta gramas) de Cloridato de Cocaína, em pó; e 471g (quatrocentos e setenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína, em pedra, vulgarmente conhecida como crack, conforme laudo pericial de fls. 39/41. Policiais estavam em patrulhamento quando avistaram alguns indivíduos - dentre eles os denunciados e o adolescente, aparentemente praticando tráfico de drogas. Ao irem em direção a eles para efetuarem a abordagem, os indivíduos fugiram, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Assim, nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, os denunciados, agindo de forma livre e consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente GABRIEL BARBOSA PINHO, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares. Após breve perseguição, os denunciados e o adolescente foram capturados. No momento da revista pessoal, com o denunciado MATHEUS foi apreendida uma pistola CANIK, calibre 9mm, municiada com 13 munições de mesmo calibre. Com o denunciado KAUÃ foram arrecadados pinos e papelotes de cocaína e crack, além de uma granada (Id. 135). Por fim, com o adolescente infrator GABRIEL foram encontrados tabletes de maconha. O indivíduo UESLEI também foi abordado, mas como ele nada foi encontrado de ilícito, sendo esclarecido que estava indo realizar uma entrega pelo aplicativo ZÉ DELIVERY quando foi abordado pelo denunciado MATHEUS, que teria pedido uma carona. Diante das circunstâncias e do local de prisão; da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas e da apreensão de uma granada e arma de fogo de uso restrito, conclui-se que, em data que não se pode ao certo precisar, porém até o dia 22 de agosto de 2024, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, associaram-se, de forma estável, entre si e ao adolescente infrator GABRIEL BARBOSA PINHO e a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico de drogas, em Inoã, Maricá. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal. A denúncia (id. 3/7) vem acompanhada do procedimento policial nº 082-08342/2024, da 82ª Delegacia de Polícia, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de prisão em flagrante (id. 12/13); registro de ocorrência aditado (id. 128/132); termos de declaração (id. 37/38, id. 48/49, id. 52/53, id. 126/127 e id. 166/167); auto de apreensão (id.18, id. 21, id.24, id. 26, id.28, id. 30, id. 32 e id. 133,); decisão do flagrante (id. 73/77) e laudo de exame de descrição de material (id. 40/42, id. 44/46, id.140/144, id. 191/195, id. 213/215, id. 216/219, id.220/223, id. 224/227). Ata da audiência de custódia realizada no dia 24 de agosto de 2024, na qual estava ausente o réu Matheus Silva Araujo de Melo, por estar hospitalizado (id. 101/105). Ata da assentada da audiência de custódia realizada em 05 de setembro de 2024, na qual a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (id. 170/181). Decisão que recebeu a denúncia (id. 435/436). Citação do acusado (id. 242). Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Matheus, na qual requereu a juntada de todas as imagens das câmeras corporais, e sustentou a ausência de materialidade e autoria, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o réu, na forma do art. 386, IV do CPP e ainda revogação da prisão preventiva (id. 376/413). Decisão que manteve o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do acusado (id. 435/437). Desistência da oitiva da testemunha Ueslei em id. 450. Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de outubro de 2025, ocasião em que as testemunhas de acusação ALNYR e CARLOS HENRIQUE foram ouvidas. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu (id. 472/473). A defesa pleiteou a liberdade do acusado, com a qual o Ministério Público não concordou. Decisão que indeferiu o pleito libertário (id.491/492). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu no crime de resistência e absolvê-lo do crime de tráfico, nos termos da inicial acusatória (id. 537/542). Alegações finais apresentadas pela defesa em que pugnou pela absolvição do réu, devido à insuficiência probatória e ausência de dolo do crime de resistência, visto que não era o réu que pilotava a moto. Ainda alega forte contradições e invoca o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer seja fixada a pena base no mínimo legal, afastamento das causas de aumento de pena pela insuficiência probatória, aplicação do artigo 33, §4º da lei de drogas. Requer, ainda, a fixação de regime aberto, a substituição da PPL por PRD e a gratuidade de justiça, com a isenção das custas e dias-multa. (id. 546 e 554). Decisão que concedeu a liberdade ao réu (id.566/567). FAC do acusado (id. 587/591). Esclarecimentos (id. 592). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada (artigos 129, I, CRFB, e 257, I, CPP), na qual se imputa ao réu as práticas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, em razão do que consta na denúncia em id. 3/7. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida na denúncia resultou parcialmente comprovada. 2.1 DA EMENDATIO LIBELLI Embora o Ministério Público, em alegações finais, tenha imputado ao réu apenas a prática do delito de resistência (art. 329 do Código Penal), a prova produzida em juízo revelou circunstâncias mais graves, plenamente contidas nos fatos narrados na denúncia. Com efeito, restou demonstrado que, durante a ação policial, o acusado portava uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e efetuou disparos contra os agentes públicos, condutas que caracterizam, respectivamente: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Art. 329 - Código Penal). Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (arts. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03); Registre-se que, à época dos fatos (22/09/2024), o calibre 9mm era classificado como de uso restrito, conforme reclassificação promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, que tornou novamente restritos calibres como 9mm, .40 e .45. Ressalte-se que não há alteração fática, mas apenas correção da tipificação jurídica, motivo pelo qual não se exige aditamento da denúncia ou abertura de prazo defensivo suplementar (distinguindo-se a hipótese da mutatio libelli, art. 384 do CPP). Assim, emendo a classificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, para enquadrar a conduta do réu nos delitos de: Resistência (art. 329, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, caput e parágrafo único, IV, Lei 10.826/03), não havendo falar em absorção, diante da autonomia da conduta e do bem jurídico tutelado. 2.2 - DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL): Finda a instrução probatória, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de resistência restam satisfatoriamente demonstradas por meio dos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (id. 12/13); registro de ocorrência aditado (id. 128/132); termos de declaração (id. 37/38, id. 48/49, id. 52/53, id. 126/127 e id. 166/167); auto de apreensão (id.18, id. 21, id.24, id. 26, id.28, id. 30, id. 32 e id. 133,); decisão do flagrante (id. 73/77) e laudo de exame de descrição de material (id. 40/42, id. 44/46, id.140/144, id. 191/195, id. 213/215, id. 216/219, id.220/223, id. 224/227) e prova oral produzida em juízo. Nesse sentido, realizada a prova oral em Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, temos os seguintes depoimentos prestados em Juízo, salientando-se que não se trata de transcrição ipsi litteris: Inquirida, a testemunha CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SOUZA, policial militar, declarou: Que não conhecia o acusado. Que estavam em patrulhamento próximo à RJ-106, nas imediações da comunidade do Risca Faca. Que, ao passarem próximo a um local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, alguns elementos começaram a se evadir, tendo parte do grupo seguido em direção ao interior da comunidade e outra parte para fora dela. Que teria perseguido o grupo que se evadiu para dentro da comunidade. Que o réu Matheus se evadiu pelo lado que o capitão perseguiu. Que não teria participado, de fato, da captura de Matheus, mas participou da captura de outros dois envolvidos, sendo um menor com material entorpecente e outro maior com material entorpecente e drogas. Que, pela distância, não foi possível visualizar a fisionomia de ninguém, mas que, diante da movimentação suspeita do grupo, ocorreu a abordagem. Que houve disparos de arma de fogo, mas que não sabe dizer quem efetuou os disparos. Que as câmeras que estavam com eles gravaram a ocorrência. Que os réus por ele apreendidos estavam a pé. Já a testemunha ALNYR ANTÔNIO DE ALBURQUERQUE RIBEIRO, policial militar, relatou: Que não conhecia o acusado. Que estavam em patrulhamento pela cidade e tinham conhecimento de que aquela localidade, por vezes, contava com elementos oriundos da facção criminosa Comando Vermelho, que poderiam estar traficando no local. Que entrou a pé, juntamente com outros componentes, na comunidade, pela Rua Fernandes Mendes. Que, assim que ingressaram por esse ponto, outra equipe teria seguido em outro sentido. Que, assim que adentraram a rua, os elementos que estavam em traficância perceberam a aproximação da equipe e fugiram. Que conseguiu visualizar que alguns elementos correram para uma rua paralela, que seria a Rua 6, quando retornaram à viatura e procederam à perseguição para captura. Que o nacional em questão, que teria sido preso, subiu na garupa de uma motocicleta, sendo que, até aquele momento, não tinha conhecimento de que o condutor da motocicleta não fazia parte do tráfico, tendo ciência de tal fato posteriormente. Que foram atrás deles e, em determinado momento, o indivíduo efetuou um disparo de arma de fogo em direção à viatura, ocasião em que foi efetuado um disparo por ele, vindo a motocicleta a perder o controle e o elemento a cair ao solo, tendo sido, segundo acreditava, atingido nas nádegas e nas costas. Que encontrou materiais com o elemento, pois, após cair com a motocicleta em uma curva à esquerda, a viatura parou muito próxima a eles e, da janela em que se encontrava, do lado do motorista, foi possível visualizar o piloto caído mais à frente da motocicleta e o elemento que efetuou o disparo caído, com uma das pernas presa à motocicleta e a pistola ao lado dele. Que conseguiu identificar que se tratava da arma que teria sido usada para atirar contra a viatura, em sua direção. Que deu voz de prisão na hora. Que o elemento alegou estar machucado, o que foi verificado. Que tentou fazer contato com o Corpo de Bombeiros, mas, em razão de a localidade possuir sinal precário, não obteve êxito, tendo perguntado se ele desejava ser socorrido. Que colocou o réu e o outro nacional, que também teria se ferido, na viatura e se dirigiram ao hospital. Que, em um primeiro momento, o réu teria corrido a pé e, ao se deparar com a motocicleta no cruzamento da Rua 6 com a Rua Carlos Marighella, subiu na garupa da moto e fez sinais para que o motorista seguisse, tendo este seguido em direção à Rua 6. Que, quando realizaram a abordagem, o condutor da motocicleta teria afirmado que não fazia parte do tráfico e que, inclusive, o próprio réu também teria confirmado que o condutor não integrava o tráfico, tratando-se de um conhecido seu. Que os disparos foram efetuados após subir na motocicleta. Que isso ocorreu no momento da perseguição, quando estava apontando o armamento e dando ordens de parada e, após certa distância, o réu teria efetuado o disparo. Que, pelo que se recorda, foi efetuado apenas um disparo. Que acredita que ele tenha efetuado um ou dois disparos, mas não mais que dois. Que, após o elemento subir na garupa da motocicleta, não o perdeu mais de vista. Explicou que, normalmente, permanecem em um cruzamento e, para adentrar, realizam um cerco, a fim de minimizar a possibilidade de fuga, especialmente em casos de flagrante delito. Que, por tal motivo, em um primeiro momento, o elemento não foi avistado, mas que, em razão da comunicação via rádio, fez contato com os demais quando visualizou que esse grupo de pessoas correu para a direita, ocasião em que os demais policiais da equipe informaram que os elementos estavam evadindo-se pela Rua 6 e que sairiam por trás de onde a equipe dele estava, pela Rua Carlos Marighella. Que, após tal informação, retornou à viatura, ainda que não tenha visualizado exatamente o réu, e foram interceptá-los na esquina mais à frente, por onde poderiam sair. Que, nesse momento, saiu o elemento em questão, já com o armamento em mãos, quando subiu na motocicleta e ingressou na rua. Que, naquele instante, embora a motocicleta estivesse em maior velocidade, o réu permaneceu em seu campo de visão. Que, antes da curva à esquerda da rua na qual a motocicleta adentrou, foi efetuado o disparo. Que não pode afirmar que o réu estava com o primeiro grupo, mas que afirma tê-lo visto evadindo-se, em um segundo momento, com a pistola na mão. Que não dá certeza, mas que acreditava que o fato ocorreu antes das 17h. Que nenhum disparo foi de aviso. Que, quando o réu efetuou o disparo, ele também teria atirado até que cessasse a injusta agressão. Que estavam com câmera corporal, em modo de filmagem de operação. Que acredita ter descarregado o equipamento por volta das 19h ou 20h, bem após a ação do flagrante. Durante o interrogatório realizado em Juízo, o réu MATHEUS SILVA ARAÚJO DE MELLO alegou: Que, no dia do ocorrido, estava trabalhando em uma obra, com Josimar, próximo ao Cajueiro, quando recebeu uma ligação de sua família informando que teriam cortado a cerca na Rua da Mangueira, local onde se encontra o cavalo que lhe pertence. Momento em que pediu para sair um pouco mais cedo do trabalho, por volta das 15h, para ir procurar o cavalo, uma vez que temia que, com o escurecer, não conseguisse encontrá-lo. Que, conforme estava entrando na Rua 6, encontrou Wesley, seu conhecido, com quem trabalhou por dois anos no Barroso, onde atuava como borracheiro. Que Wesley lhe teria oferecido uma carona, a qual foi aceita, seguindo ambos em direção à Rua 6, quando os policiais teriam adentrado a referida via efetuando diversos disparos, ocasião em que foi alvejado com um tiro nas costas. Que, ao ser atingido pelo primeiro disparo, levantou a mão e olhou para trás e, ainda assim, os policiais continuaram atirando, resultando em dois tiros nas costas e um nas nádegas. Que não estava traficando. Que os disparos foram efetuados diretamente em sua direção, sem tiro de advertência. Que, ao ouvir o primeiro barulho de tiro, já sentiu o impacto da bala atingindo suas costas, momento em que olhou para trás, percebeu que se tratava da polícia e levantou a mão. Que, ainda assim, continuaram atirando, atingindo o braço de Wesley. Que foi atingido por três disparos: um nas nádegas e dois nas costas. Que não sabe dizer se os policiais militares estavam com câmeras corporais, pois, quando caiu ao chão, os PMs já teriam ido em sua direção gritando perdeu, perdeu e, em seguida, após ele ter ficado sentado, os PMs o colocaram de barriga no chão, momento em que passou a pôr sangue pela boca. Que foi socorrido. Que não conhecia os outros acusados. Que, no dia do ocorrido, estavam apenas ele e Wesley, sem mais ninguém. Que em nenhum momento resistiu. Que não estava armado nem com drogas. No processo penal brasileiro, vigora o sistema do livre convencimento motivado do julgador, como se depreende do artigo 155 do Código de Processo Penal, devendo o juízo de cognição ser formado a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo certo que essa avaliação se sujeita à fiel observância dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais se destaca a presunção de inocência insculpida no artigo 5º, LVII, da CRFB/88. Com efeito, verifica-se que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que o indivíduo empreendeu fuga durante a referida operação policial e ainda efetuou disparo de arma de fogo contra os policiais que estavam embarcados na viatura. E ainda, os depoimentos prestados em sede policial e juízo são harmônicos entre si, sendo corroborados pelo auto de apreensão da pistola 9mm fabricada pela CANIK, com numeração suprimida com capacidade para 18 munições (id. 216/219) e 13 munições 9mm fabricadas pela CBC (id.213/215). Tais laudos fortalecem a versão dos policiais que houve disparo de arma de fogo, em via pública e contra guarnição. Aduz a Defesa que o acusado deve ser absolvido em razão da inexistência de testemunhas oculares, além dos agentes responsáveis pela prisão. Ademais, sustenta pela aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance, a fim de justificar teoricamente a absolvição pela falta de provas possíveis, não apuradas, não produzidas, mas factíveis, devendo prevalecer a presunção de inocência. Contudo, os depoimentos prestados em Juízo pelos agentes da lei foram seguros, coerentes e harmônicos entre si. Por tal razão, é de se prestigiar a versão dos policiais militares, cujos depoimentos são suficientes e válidos para um decreto condenatório, porquanto se revestem de presunção de veracidade, não sendo razoável o Estado credenciar agentes públicos para depois negar-lhes o crédito em Juízo. Não há, à toda evidência, elementos que indiquem que os policiais militares teriam qualquer motivo para prejudicar o réu. Quanto à ausência das imagens de câmeras corporais dos agentes e a consequente invocação da Teoria da Perda de Uma Chance verifico que o Ministério Público comprovou a autoria e a materialidade por outros meios, independentemente da juntada das imagens. Assim, não é em todo e qualquer caso que a Teoria da Perda de Uma Chance pode ser aplicada, sendo necessária a demonstração do prejuízo, ainda mais diante das demais provas carreadas aos autos. Tal argumentação defensiva não pode ser usada como uma nulidade de algibeira, mas sim deve haver respaldo com os demais elementos probatórios. Neste ínterim, na hipótese de se aplicar a referida teoria, é necessário que haja uma omissão do órgão acusatório quanto à produção de provas relevantes para o deslinde da ação penal, o que não aconteceu no caso concreto. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação. Ação Penal. Denúncia que imputou ao réu a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu, nos termos da inicial. Pena fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar. Nulidade da busca pessoal. Nulidade que, em tese, ocorreu na fase de inquérito. Defesa que não arguiu a mencionada nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada nulidade de algibeira que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Pretensão defensiva. Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Câmeras corporais. PMERJ. Imagens não juntadas aos autos. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Rejeição. Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica. Remessa da matéria para apreciação em conjunto com aquele. (...) Levantadas estas provas, tem-se que a tese defensiva se limita, essencialmente, à aplicação ao caso a Teoria da Perda de Uma Chance Probatória, questionando o acervo probatório, diante da ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais. Ocorre que, durante todo o deslinde processual a defesa não requereu a apresentação das mencionadas imagens. Neste sentido, de se destacar que não houve requerimento da defesa referente a produção de tal prova na defesa prévia (id. 137037139), tampouco na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a Defesa afirmou não ter prova oral a produzir ou diligências a requerer, litteris: (...) Posta a questão nestes termos, de se verificar que pretende o recorrente tomar a parte pelo todo, esquecendo-se que a teoria da perda de uma chance aplica-se ao processo penal nos casos em que se constata uma omissão injustificada do Estado na produção de provas que estão ao seu alcance, em razão de uma grave falha instrutória, ensejando um decreto condenatório frágil. Só que, como visto, não é esse o caso dos autos, senão sendo de se verificar, por um lado, que teve a defesa técnica, sim, todas as oportunidades processuais para revolver o conjunto probatório acusatório. Apelação nº 0879358-36.2024.8.19.0001. TJRJ. 1ª CC. Relator: Desembargador Pedro Raguenet. Data de Julgamento: 04/02/2025 - Data de Publicação: 07/02/2025. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO. Julgamento: 04/02/2025. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica, praticada contra enteado. Recurso que persegue: (...) Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 04/02/2025 - Data de Publicação: 06/02/2025. Diante do exposto, refuto a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance probatória, porquanto a prova colhida, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, não deixa dúvidas acerca da dinâmica delitiva, tendo sido produzidos elementos sólidos e idôneos capazes de tipificar a conduta do réu. Assim, considerando o caderno probatório produzido, concluo que há prova segura da conduta nuclear do tipo praticado pelo acusado, na medida em que sua conduta consistiu em resistir a abordagem policial, empreendendo fuga, portando e disparando arma de fogo de uso restrito. Pelo que, o fato é típico e ilícito. A conduta típica do acusado não está amparada em causa excludente de sua ilicitude, sendo o agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que os fatos ocorreram, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado. 2.3 - DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTS. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03); Diante do arcabouço probatório, temos que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida está demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (id. 12/13); registro de ocorrência aditado (id. 128/132); termos de declaração (id. 37/38, id. 48/49, id. 52/53, id. 126/127 e id. 166/167); auto de apreensão (id.18, id. 21, id.24, id. 26, id.28, id. 30, id. 32 e id. 133,); decisão do flagrante (id. 73/77); laudo de exame de descrição de material (id. 40/42, id. 44/46, id.140/144, id. 191/195, id. 213/215, id. 216/219, id.220/223, id. 224/227) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser inquirida, a testemunha ALNYR ANTÔNIO DE ALBURQUERQUE RIBEIRO, policial militar, afirmou que foram atrás deles e, em determinado momento, o indivíduo efetuou um disparo de arma de fogo em direção à viatura, ocasião em que foi efetuado um disparo por ele, vindo a motocicleta a perder o controle e o elemento a cair ao solo, tendo sido, segundo acreditava, atingido nas nádegas e nas costas. Que encontrou materiais com o elemento, pois, após cair com a motocicleta em uma curva à esquerda, a viatura parou muito próxima a eles e, da janela em que se encontrava, do lado do motorista, foi possível visualizar o piloto caído mais à frente da moto e o elemento que efetuou a prisão caído, com uma das pernas presa à motocicleta e a pistola ao lado dele. Que conseguiu identificar que foi a arma que teria sido usada para atirar contra a viatura, em sua direção. Que deu voz de prisão na hora . Em contrapartida, a defesa alega ausência das imagens das câmeras corporais dos policiais e consequentemente a aplicação da teoria da perda de uma chance. Tal alegação já foi superada no tópico anterior. Todavia, a prova testemunhal produzida tanto em juízo como em sede policial, combinada com o laudo de exame da arma de fogo (id. 216/219) são harmônicos entre si, inequívocos e capaz de produzir prova segura para qualificação do tipo penal imputado. Ante o exposto, o acusado praticou a conduta tipificada no art. 16, caput e parágrafo único, IV, da lei 10.826/03, com vontade livre e consciente (artigo 18, I, CP). Pelo que, o fato é típico e ilícito. A conduta típica do acusado não está amparada em causa excludente de sua ilicitude, sendo o agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que os fatos ocorreram, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MATHEUS SILVA ARAUJO DE MELLO nas penas dos artigos 329 do Código Penal, art. 16, caput e parágrafo único, IV, Lei 10.826/03, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação de cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06. 4 - DOSIMETRIA DA PENA: Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção dos crimes, em atenção ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI, CRFB), consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP, atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal. 4.1 - DOSIMETRIA DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL): Na análise da pena-base, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal demandam valoração parcialmente desfavorável. Com efeito, em relação à conduta social, não há elementos suficientes colhidos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-la; igualmente, não existem elementos aptos à aferição negativa da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo, também, de valorá?la; os motivos do crime mostram-se normais à espécie. Todavia, as circunstâncias do crime extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Consta dos autos que o réu, para se opor à execução de ato legal, efetuou disparos de arma de fogo de calibre proibido, direcionados à guarnição policial, em plena via pública, expondo não apenas os agentes estatais, mas também terceiros indeterminados, a risco concreto e acentuado, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade acima da média, não se tratando de mera violência física comum à resistência. As consequências do crime, por sua vez, não merecem valoração negativa autônoma, uma vez que o resultado naturalístico não extrapolou aquele já considerado nas circunstâncias fáticas acima delineadas. Isso posto, considerando a circunstância negativa do crime, fixo, na primeira fase da dosimetria, a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na fase intermediária, não reconheço agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho, na segunda fase do processo dosimétrico a pena em de 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase do processo dosimétrico, ausentes as causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual resulta a reprimenda, em definitivo, em de 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 4.2 - DOSIMETRIA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTS. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03); Na análise da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado, razão pela qual a sua culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação concreto do fato, não extrapola o padrão do tipo penal. A conduta social não pode ser valorada, diante da ausência de elementos específicos nos autos; igualmente, não há dados suficientes para inferir aspectos negativos da personalidade do acusado. Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo peculiaridade que justifique exasperação. As consequências do delito também se mostram típicas e não ultrapassam aquelas já previstas pelo legislador. Todavia, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis. A arma apreendida tratava-se de uma pistola calibre 9mm, armamento classificado como de uso restrito à época dos fatos, e apresentava numeração suprimida, o que evidência maior potencial ofensivo e elevado grau de reprovabilidade da conduta. Tais elementos, analisados conjuntamente, demonstram gravidade concreta superior ao padrão do tipo penal e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Isso posto, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no patamar acima do mínimo, em 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na fase intermediária, não reconheço agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho, na segunda fase do processo dosimétrico, a pena em 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase do processo dosimétrico, ausentes as causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual resulta a reprimenda, em definitivo, em 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 4.3 - DO CONCURSO MATERIAL: Prosseguindo-se no processo dosimétrico, importa destacar que os crimes foram praticados em concurso material de delitos, e, por esta razão, as penas a eles relativas devem ser cumuladas, perfazendo o total de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução. O regime inicial para o cumprimento das penas de reclusão e detenção será o ABERTO, ante o que preconiza o artigo 33, § 2º, c , do Código Penal. A alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, vez que se revela necessária a unificação das penas no Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista o disposto no artigo 44, I, do Código Penal, sendo incabível a substituição, uma vez que um dos crimes foi cometido com violência. De igual modo, inviável a aplicação dos sursis, por força do artigo 77, I, do CP. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando que o réu se encontra solto (id. 570/571), defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do CPP. Condeno o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se CES. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Determino a destruição da arma, em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. P. Registrada digitalmente. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa até o cumprimento integral da pena.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS SILVA ARAUJO DE MELLO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA ALVES BASTOS MESQUITA
OAB: 230223/RJ
WILIAN GOMES DA SILVA
OAB: 229243/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, desmembrada do Processo nº 0113206-47.2024.8.19.0001, em face de MATHEUS SILVA ARAUJO DE MELLO, pelas supostas práticas dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na Denúncia (id. 3/7): No dia 22 de agosto de 2024, por volta das 23 horas, na Rua Seis, Inoã, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente GABRIEL BARBOSA PINHO, sem autorização legal ou regulamentar, traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, um total de 940g novecentos e quarenta gramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha; 1.640g (mil seiscentos e quarenta gramas) de Cloridato de Cocaína, em pó; e 471g (quatrocentos e setenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína, em pedra, vulgarmente conhecida como crack, conforme laudo pericial de fls. 39/41. Policiais estavam em patrulhamento quando avistaram alguns indivíduos - dentre eles os denunciados e o adolescente, aparentemente praticando tráfico de drogas. Ao irem em direção a eles para efetuarem a abordagem, os indivíduos fugiram, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Assim, nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, os denunciados, agindo de forma livre e consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente GABRIEL BARBOSA PINHO, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares. Após breve perseguição, os denunciados e o adolescente foram capturados. No momento da revista pessoal, com o denunciado MATHEUS foi apreendida uma pistola CANIK, calibre 9mm, municiada com 13 munições de mesmo calibre. Com o denunciado KAUÃ foram arrecadados pinos e papelotes de cocaína e crack, além de uma granada (Id. 135). Por fim, com o adolescente infrator GABRIEL foram encontrados tabletes de maconha. O indivíduo UESLEI também foi abordado, mas como ele nada foi encontrado de ilícito, sendo esclarecido que estava indo realizar uma entrega pelo aplicativo ZÉ DELIVERY quando foi abordado pelo denunciado MATHEUS, que teria pedido uma carona. Diante das circunstâncias e do local de prisão; da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas e da apreensão de uma granada e arma de fogo de uso restrito, conclui-se que, em data que não se pode ao certo precisar, porém até o dia 22 de agosto de 2024, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, associaram-se, de forma estável, entre si e ao adolescente infrator GABRIEL BARBOSA PINHO e a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico de drogas, em Inoã, Maricá. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal. A denúncia (id. 3/7) vem acompanhada do procedimento policial nº 082-08342/2024, da 82ª Delegacia de Polícia, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de prisão em flagrante (id. 12/13); registro de ocorrência aditado (id. 128/132); termos de declaração (id. 37/38, id. 48/49, id. 52/53, id. 126/127 e id. 166/167); auto de apreensão (id.18, id. 21, id.24, id. 26, id.28, id. 30, id. 32 e id. 133,); decisão do flagrante (id. 73/77) e laudo de exame de descrição de material (id. 40/42, id. 44/46, id.140/144, id. 191/195, id. 213/215, id. 216/219, id.220/223, id. 224/227). Ata da audiência de custódia realizada no dia 24 de agosto de 2024, na qual estava ausente o réu Matheus Silva Araujo de Melo, por estar hospitalizado (id. 101/105). Ata da assentada da audiência de custódia realizada em 05 de setembro de 2024, na qual a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (id. 170/181). Decisão que recebeu a denúncia (id. 435/436). Citação do acusado (id. 242). Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu Matheus, na qual requereu a juntada de todas as imagens das câmeras corporais, e sustentou a ausência de materialidade e autoria, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o réu, na forma do art. 386, IV do CPP e ainda revogação da prisão preventiva (id. 376/413). Decisão que manteve o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do acusado (id. 435/437). Desistência da oitiva da testemunha Ueslei em id. 450. Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de outubro de 2025, ocasião em que as testemunhas de acusação ALNYR e CARLOS HENRIQUE foram ouvidas. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu (id. 472/473). A defesa pleiteou a liberdade do acusado, com a qual o Ministério Público não concordou. Decisão que indeferiu o pleito libertário (id.491/492). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu no crime de resistência e absolvê-lo do crime de tráfico, nos termos da inicial acusatória (id. 537/542). Alegações finais apresentadas pela defesa em que pugnou pela absolvição do réu, devido à insuficiência probatória e ausência de dolo do crime de resistência, visto que não era o réu que pilotava a moto. Ainda alega forte contradições e invoca o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer seja fixada a pena base no mínimo legal, afastamento das causas de aumento de pena pela insuficiência probatória, aplicação do artigo 33, §4º da lei de drogas. Requer, ainda, a fixação de regime aberto, a substituição da PPL por PRD e a gratuidade de justiça, com a isenção das custas e dias-multa. (id. 546 e 554). Decisão que concedeu a liberdade ao réu (id.566/567). FAC do acusado (id. 587/591). Esclarecimentos (id. 592). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada (artigos 129, I, CRFB, e 257, I, CPP), na qual se imputa ao réu as práticas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, em razão do que consta na denúncia em id. 3/7. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida na denúncia resultou parcialmente comprovada. 2.1 DA EMENDATIO LIBELLI Embora o Ministério Público, em alegações finais, tenha imputado ao réu apenas a prática do delito de resistência (art. 329 do Código Penal), a prova produzida em juízo revelou circunstâncias mais graves, plenamente contidas nos fatos narrados na denúncia. Com efeito, restou demonstrado que, durante a ação policial, o acusado portava uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e efetuou disparos contra os agentes públicos, condutas que caracterizam, respectivamente: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Art. 329 - Código Penal). Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (arts. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03); Registre-se que, à época dos fatos (22/09/2024), o calibre 9mm era classificado como de uso restrito, conforme reclassificação promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, que tornou novamente restritos calibres como 9mm, .40 e .45. Ressalte-se que não há alteração fática, mas apenas correção da tipificação jurídica, motivo pelo qual não se exige aditamento da denúncia ou abertura de prazo defensivo suplementar (distinguindo-se a hipótese da mutatio libelli, art. 384 do CPP). Assim, emendo a classificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, para enquadrar a conduta do réu nos delitos de: Resistência (art. 329, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, caput e parágrafo único, IV, Lei 10.826/03), não havendo falar em absorção, diante da autonomia da conduta e do bem jurídico tutelado. 2.2 - DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL): Finda a instrução probatória, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de resistência restam satisfatoriamente demonstradas por meio dos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (id. 12/13); registro de ocorrência aditado (id. 128/132); termos de declaração (id. 37/38, id. 48/49, id. 52/53, id. 126/127 e id. 166/167); auto de apreensão (id.18, id. 21, id.24, id. 26, id.28, id. 30, id. 32 e id. 133,); decisão do flagrante (id. 73/77) e laudo de exame de descrição de material (id. 40/42, id. 44/46, id.140/144, id. 191/195, id. 213/215, id. 216/219, id.220/223, id. 224/227) e prova oral produzida em juízo. Nesse sentido, realizada a prova oral em Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, temos os seguintes depoimentos prestados em Juízo, salientando-se que não se trata de transcrição ipsi litteris: Inquirida, a testemunha CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SOUZA, policial militar, declarou: Que não conhecia o acusado. Que estavam em patrulhamento próximo à RJ-106, nas imediações da comunidade do Risca Faca. Que, ao passarem próximo a um local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, alguns elementos começaram a se evadir, tendo parte do grupo seguido em direção ao interior da comunidade e outra parte para fora dela. Que teria perseguido o grupo que se evadiu para dentro da comunidade. Que o réu Matheus se evadiu pelo lado que o capitão perseguiu. Que não teria participado, de fato, da captura de Matheus, mas participou da captura de outros dois envolvidos, sendo um menor com material entorpecente e outro maior com material entorpecente e drogas. Que, pela distância, não foi possível visualizar a fisionomia de ninguém, mas que, diante da movimentação suspeita do grupo, ocorreu a abordagem. Que houve disparos de arma de fogo, mas que não sabe dizer quem efetuou os disparos. Que as câmeras que estavam com eles gravaram a ocorrência. Que os réus por ele apreendidos estavam a pé. Já a testemunha ALNYR ANTÔNIO DE ALBURQUERQUE RIBEIRO, policial militar, relatou: Que não conhecia o acusado. Que estavam em patrulhamento pela cidade e tinham conhecimento de que aquela localidade, por vezes, contava com elementos oriundos da facção criminosa Comando Vermelho, que poderiam estar traficando no local. Que entrou a pé, juntamente com outros componentes, na comunidade, pela Rua Fernandes Mendes. Que, assim que ingressaram por esse ponto, outra equipe teria seguido em outro sentido. Que, assim que adentraram a rua, os elementos que estavam em traficância perceberam a aproximação da equipe e fugiram. Que conseguiu visualizar que alguns elementos correram para uma rua paralela, que seria a Rua 6, quando retornaram à viatura e procederam à perseguição para captura. Que o nacional em questão, que teria sido preso, subiu na garupa de uma motocicleta, sendo que, até aquele momento, não tinha conhecimento de que o condutor da motocicleta não fazia parte do tráfico, tendo ciência de tal fato posteriormente. Que foram atrás deles e, em determinado momento, o indivíduo efetuou um disparo de arma de fogo em direção à viatura, ocasião em que foi efetuado um disparo por ele, vindo a motocicleta a perder o controle e o elemento a cair ao solo, tendo sido, segundo acreditava, atingido nas nádegas e nas costas. Que encontrou materiais com o elemento, pois, após cair com a motocicleta em uma curva à esquerda, a viatura parou muito próxima a eles e, da janela em que se encontrava, do lado do motorista, foi possível visualizar o piloto caído mais à frente da motocicleta e o elemento que efetuou o disparo caído, com uma das pernas presa à motocicleta e a pistola ao lado dele. Que conseguiu identificar que se tratava da arma que teria sido usada para atirar contra a viatura, em sua direção. Que deu voz de prisão na hora. Que o elemento alegou estar machucado, o que foi verificado. Que tentou fazer contato com o Corpo de Bombeiros, mas, em razão de a localidade possuir sinal precário, não obteve êxito, tendo perguntado se ele desejava ser socorrido. Que colocou o réu e o outro nacional, que também teria se ferido, na viatura e se dirigiram ao hospital. Que, em um primeiro momento, o réu teria corrido a pé e, ao se deparar com a motocicleta no cruzamento da Rua 6 com a Rua Carlos Marighella, subiu na garupa da moto e fez sinais para que o motorista seguisse, tendo este seguido em direção à Rua 6. Que, quando realizaram a abordagem, o condutor da motocicleta teria afirmado que não fazia parte do tráfico e que, inclusive, o próprio réu também teria confirmado que o condutor não integrava o tráfico, tratando-se de um conhecido seu. Que os disparos foram efetuados após subir na motocicleta. Que isso ocorreu no momento da perseguição, quando estava apontando o armamento e dando ordens de parada e, após certa distância, o réu teria efetuado o disparo. Que, pelo que se recorda, foi efetuado apenas um disparo. Que acredita que ele tenha efetuado um ou dois disparos, mas não mais que dois. Que, após o elemento subir na garupa da motocicleta, não o perdeu mais de vista. Explicou que, normalmente, permanecem em um cruzamento e, para adentrar, realizam um cerco, a fim de minimizar a possibilidade de fuga, especialmente em casos de flagrante delito. Que, por tal motivo, em um primeiro momento, o elemento não foi avistado, mas que, em razão da comunicação via rádio, fez contato com os demais quando visualizou que esse grupo de pessoas correu para a direita, ocasião em que os demais policiais da equipe informaram que os elementos estavam evadindo-se pela Rua 6 e que sairiam por trás de onde a equipe dele estava, pela Rua Carlos Marighella. Que, após tal informação, retornou à viatura, ainda que não tenha visualizado exatamente o réu, e foram interceptá-los na esquina mais à frente, por onde poderiam sair. Que, nesse momento, saiu o elemento em questão, já com o armamento em mãos, quando subiu na motocicleta e ingressou na rua. Que, naquele instante, embora a motocicleta estivesse em maior velocidade, o réu permaneceu em seu campo de visão. Que, antes da curva à esquerda da rua na qual a motocicleta adentrou, foi efetuado o disparo. Que não pode afirmar que o réu estava com o primeiro grupo, mas que afirma tê-lo visto evadindo-se, em um segundo momento, com a pistola na mão. Que não dá certeza, mas que acreditava que o fato ocorreu antes das 17h. Que nenhum disparo foi de aviso. Que, quando o réu efetuou o disparo, ele também teria atirado até que cessasse a injusta agressão. Que estavam com câmera corporal, em modo de filmagem de operação. Que acredita ter descarregado o equipamento por volta das 19h ou 20h, bem após a ação do flagrante. Durante o interrogatório realizado em Juízo, o réu MATHEUS SILVA ARAÚJO DE MELLO alegou: Que, no dia do ocorrido, estava trabalhando em uma obra, com Josimar, próximo ao Cajueiro, quando recebeu uma ligação de sua família informando que teriam cortado a cerca na Rua da Mangueira, local onde se encontra o cavalo que lhe pertence. Momento em que pediu para sair um pouco mais cedo do trabalho, por volta das 15h, para ir procurar o cavalo, uma vez que temia que, com o escurecer, não conseguisse encontrá-lo. Que, conforme estava entrando na Rua 6, encontrou Wesley, seu conhecido, com quem trabalhou por dois anos no Barroso, onde atuava como borracheiro. Que Wesley lhe teria oferecido uma carona, a qual foi aceita, seguindo ambos em direção à Rua 6, quando os policiais teriam adentrado a referida via efetuando diversos disparos, ocasião em que foi alvejado com um tiro nas costas. Que, ao ser atingido pelo primeiro disparo, levantou a mão e olhou para trás e, ainda assim, os policiais continuaram atirando, resultando em dois tiros nas costas e um nas nádegas. Que não estava traficando. Que os disparos foram efetuados diretamente em sua direção, sem tiro de advertência. Que, ao ouvir o primeiro barulho de tiro, já sentiu o impacto da bala atingindo suas costas, momento em que olhou para trás, percebeu que se tratava da polícia e levantou a mão. Que, ainda assim, continuaram atirando, atingindo o braço de Wesley. Que foi atingido por três disparos: um nas nádegas e dois nas costas. Que não sabe dizer se os policiais militares estavam com câmeras corporais, pois, quando caiu ao chão, os PMs já teriam ido em sua direção gritando perdeu, perdeu e, em seguida, após ele ter ficado sentado, os PMs o colocaram de barriga no chão, momento em que passou a pôr sangue pela boca. Que foi socorrido. Que não conhecia os outros acusados. Que, no dia do ocorrido, estavam apenas ele e Wesley, sem mais ninguém. Que em nenhum momento resistiu. Que não estava armado nem com drogas. No processo penal brasileiro, vigora o sistema do livre convencimento motivado do julgador, como se depreende do artigo 155 do Código de Processo Penal, devendo o juízo de cognição ser formado a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo certo que essa avaliação se sujeita à fiel observância dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais se destaca a presunção de inocência insculpida no artigo 5º, LVII, da CRFB/88. Com efeito, verifica-se que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que o indivíduo empreendeu fuga durante a referida operação policial e ainda efetuou disparo de arma de fogo contra os policiais que estavam embarcados na viatura. E ainda, os depoimentos prestados em sede policial e juízo são harmônicos entre si, sendo corroborados pelo auto de apreensão da pistola 9mm fabricada pela CANIK, com numeração suprimida com capacidade para 18 munições (id. 216/219) e 13 munições 9mm fabricadas pela CBC (id.213/215). Tais laudos fortalecem a versão dos policiais que houve disparo de arma de fogo, em via pública e contra guarnição. Aduz a Defesa que o acusado deve ser absolvido em razão da inexistência de testemunhas oculares, além dos agentes responsáveis pela prisão. Ademais, sustenta pela aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance, a fim de justificar teoricamente a absolvição pela falta de provas possíveis, não apuradas, não produzidas, mas factíveis, devendo prevalecer a presunção de inocência. Contudo, os depoimentos prestados em Juízo pelos agentes da lei foram seguros, coerentes e harmônicos entre si. Por tal razão, é de se prestigiar a versão dos policiais militares, cujos depoimentos são suficientes e válidos para um decreto condenatório, porquanto se revestem de presunção de veracidade, não sendo razoável o Estado credenciar agentes públicos para depois negar-lhes o crédito em Juízo. Não há, à toda evidência, elementos que indiquem que os policiais militares teriam qualquer motivo para prejudicar o réu. Quanto à ausência das imagens de câmeras corporais dos agentes e a consequente invocação da Teoria da Perda de Uma Chance verifico que o Ministério Público comprovou a autoria e a materialidade por outros meios, independentemente da juntada das imagens. Assim, não é em todo e qualquer caso que a Teoria da Perda de Uma Chance pode ser aplicada, sendo necessária a demonstração do prejuízo, ainda mais diante das demais provas carreadas aos autos. Tal argumentação defensiva não pode ser usada como uma nulidade de algibeira, mas sim deve haver respaldo com os demais elementos probatórios. Neste ínterim, na hipótese de se aplicar a referida teoria, é necessário que haja uma omissão do órgão acusatório quanto à produção de provas relevantes para o deslinde da ação penal, o que não aconteceu no caso concreto. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação. Ação Penal. Denúncia que imputou ao réu a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu, nos termos da inicial. Pena fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar. Nulidade da busca pessoal. Nulidade que, em tese, ocorreu na fase de inquérito. Defesa que não arguiu a mencionada nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada nulidade de algibeira que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Pretensão defensiva. Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Câmeras corporais. PMERJ. Imagens não juntadas aos autos. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Rejeição. Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica. Remessa da matéria para apreciação em conjunto com aquele. (...) Levantadas estas provas, tem-se que a tese defensiva se limita, essencialmente, à aplicação ao caso a Teoria da Perda de Uma Chance Probatória, questionando o acervo probatório, diante da ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais. Ocorre que, durante todo o deslinde processual a defesa não requereu a apresentação das mencionadas imagens. Neste sentido, de se destacar que não houve requerimento da defesa referente a produção de tal prova na defesa prévia (id. 137037139), tampouco na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a Defesa afirmou não ter prova oral a produzir ou diligências a requerer, litteris: (...) Posta a questão nestes termos, de se verificar que pretende o recorrente tomar a parte pelo todo, esquecendo-se que a teoria da perda de uma chance aplica-se ao processo penal nos casos em que se constata uma omissão injustificada do Estado na produção de provas que estão ao seu alcance, em razão de uma grave falha instrutória, ensejando um decreto condenatório frágil. Só que, como visto, não é esse o caso dos autos, senão sendo de se verificar, por um lado, que teve a defesa técnica, sim, todas as oportunidades processuais para revolver o conjunto probatório acusatório. Apelação nº 0879358-36.2024.8.19.0001. TJRJ. 1ª CC. Relator: Desembargador Pedro Raguenet. Data de Julgamento: 04/02/2025 - Data de Publicação: 07/02/2025. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO. Julgamento: 04/02/2025. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica, praticada contra enteado. Recurso que persegue: (...) Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 04/02/2025 - Data de Publicação: 06/02/2025. Diante do exposto, refuto a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance probatória, porquanto a prova colhida, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, não deixa dúvidas acerca da dinâmica delitiva, tendo sido produzidos elementos sólidos e idôneos capazes de tipificar a conduta do réu. Assim, considerando o caderno probatório produzido, concluo que há prova segura da conduta nuclear do tipo praticado pelo acusado, na medida em que sua conduta consistiu em resistir a abordagem policial, empreendendo fuga, portando e disparando arma de fogo de uso restrito. Pelo que, o fato é típico e ilícito. A conduta típica do acusado não está amparada em causa excludente de sua ilicitude, sendo o agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que os fatos ocorreram, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado. 2.3 - DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTS. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03); Diante do arcabouço probatório, temos que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida está demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (id. 12/13); registro de ocorrência aditado (id. 128/132); termos de declaração (id. 37/38, id. 48/49, id. 52/53, id. 126/127 e id. 166/167); auto de apreensão (id.18, id. 21, id.24, id. 26, id.28, id. 30, id. 32 e id. 133,); decisão do flagrante (id. 73/77); laudo de exame de descrição de material (id. 40/42, id. 44/46, id.140/144, id. 191/195, id. 213/215, id. 216/219, id.220/223, id. 224/227) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser inquirida, a testemunha ALNYR ANTÔNIO DE ALBURQUERQUE RIBEIRO, policial militar, afirmou que foram atrás deles e, em determinado momento, o indivíduo efetuou um disparo de arma de fogo em direção à viatura, ocasião em que foi efetuado um disparo por ele, vindo a motocicleta a perder o controle e o elemento a cair ao solo, tendo sido, segundo acreditava, atingido nas nádegas e nas costas. Que encontrou materiais com o elemento, pois, após cair com a motocicleta em uma curva à esquerda, a viatura parou muito próxima a eles e, da janela em que se encontrava, do lado do motorista, foi possível visualizar o piloto caído mais à frente da moto e o elemento que efetuou a prisão caído, com uma das pernas presa à motocicleta e a pistola ao lado dele. Que conseguiu identificar que foi a arma que teria sido usada para atirar contra a viatura, em sua direção. Que deu voz de prisão na hora . Em contrapartida, a defesa alega ausência das imagens das câmeras corporais dos policiais e consequentemente a aplicação da teoria da perda de uma chance. Tal alegação já foi superada no tópico anterior. Todavia, a prova testemunhal produzida tanto em juízo como em sede policial, combinada com o laudo de exame da arma de fogo (id. 216/219) são harmônicos entre si, inequívocos e capaz de produzir prova segura para qualificação do tipo penal imputado. Ante o exposto, o acusado praticou a conduta tipificada no art. 16, caput e parágrafo único, IV, da lei 10.826/03, com vontade livre e consciente (artigo 18, I, CP). Pelo que, o fato é típico e ilícito. A conduta típica do acusado não está amparada em causa excludente de sua ilicitude, sendo o agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que os fatos ocorreram, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MATHEUS SILVA ARAUJO DE MELLO nas penas dos artigos 329 do Código Penal, art. 16, caput e parágrafo único, IV, Lei 10.826/03, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação de cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06. 4 - DOSIMETRIA DA PENA: Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção dos crimes, em atenção ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI, CRFB), consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP, atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal. 4.1 - DOSIMETRIA DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL): Na análise da pena-base, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal demandam valoração parcialmente desfavorável. Com efeito, em relação à conduta social, não há elementos suficientes colhidos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-la; igualmente, não existem elementos aptos à aferição negativa da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo, também, de valorá?la; os motivos do crime mostram-se normais à espécie. Todavia, as circunstâncias do crime extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Consta dos autos que o réu, para se opor à execução de ato legal, efetuou disparos de arma de fogo de calibre proibido, direcionados à guarnição policial, em plena via pública, expondo não apenas os agentes estatais, mas também terceiros indeterminados, a risco concreto e acentuado, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade acima da média, não se tratando de mera violência física comum à resistência. As consequências do crime, por sua vez, não merecem valoração negativa autônoma, uma vez que o resultado naturalístico não extrapolou aquele já considerado nas circunstâncias fáticas acima delineadas. Isso posto, considerando a circunstância negativa do crime, fixo, na primeira fase da dosimetria, a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na fase intermediária, não reconheço agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho, na segunda fase do processo dosimétrico a pena em de 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase do processo dosimétrico, ausentes as causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual resulta a reprimenda, em definitivo, em de 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 4.2 - DOSIMETRIA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTS. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03); Na análise da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado, razão pela qual a sua culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação concreto do fato, não extrapola o padrão do tipo penal. A conduta social não pode ser valorada, diante da ausência de elementos específicos nos autos; igualmente, não há dados suficientes para inferir aspectos negativos da personalidade do acusado. Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo peculiaridade que justifique exasperação. As consequências do delito também se mostram típicas e não ultrapassam aquelas já previstas pelo legislador. Todavia, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis. A arma apreendida tratava-se de uma pistola calibre 9mm, armamento classificado como de uso restrito à época dos fatos, e apresentava numeração suprimida, o que evidência maior potencial ofensivo e elevado grau de reprovabilidade da conduta. Tais elementos, analisados conjuntamente, demonstram gravidade concreta superior ao padrão do tipo penal e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Isso posto, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no patamar acima do mínimo, em 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na fase intermediária, não reconheço agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho, na segunda fase do processo dosimétrico, a pena em 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase do processo dosimétrico, ausentes as causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual resulta a reprimenda, em definitivo, em 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 4.3 - DO CONCURSO MATERIAL: Prosseguindo-se no processo dosimétrico, importa destacar que os crimes foram praticados em concurso material de delitos, e, por esta razão, as penas a eles relativas devem ser cumuladas, perfazendo o total de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução. O regime inicial para o cumprimento das penas de reclusão e detenção será o ABERTO, ante o que preconiza o artigo 33, § 2º, c , do Código Penal. A alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, vez que se revela necessária a unificação das penas no Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista o disposto no artigo 44, I, do Código Penal, sendo incabível a substituição, uma vez que um dos crimes foi cometido com violência. De igual modo, inviável a aplicação dos sursis, por força do artigo 77, I, do CP. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando que o réu se encontra solto (id. 570/571), defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do CPP. Condeno o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se CES. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Determino a destruição da arma, em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. P. Registrada digitalmente. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa até o cumprimento integral da pena.