Detalhe do processo

0024901-47.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0024901-47.2025.8.16.0030 Processo: 0024901-47.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.212,40 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Réu(s): FABIO LUIZ MORI ME Ementa: Direito civil e processual civil. Operação de crédito para capital de giro. Ausência de relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastada. Vulnerabilidade técnica e econômica não comprovada. Contestação instruída com parecer técnico. Exibição de contratos anteriores indeferida por desnecessidade. Análise da legalidade da capitalização de juros. Necessidade de pactuação expressa para capitalização de juros. Ausência de documento contratual comprobatório. Ilegalidade da capitalização de juros reconhecida. Aplicação da Tabela Price e capitalização composta de juros. Exclusão da capitalização de juros e recálculo do saldo devedor. Descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos. Incidência do Tema 28 do STJ. Afastamento de multa e juros moratórios. Juros remuneratórios simples e correção monetária aplicados. Ônus da prova distribuído conforme o CPC. Reconhecimento do saldo devedor incontroverso. Julgamento antecipado do mérito. Pedido parcialmente. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra empresa, visando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo destinado ao capital de giro, com discussão sobre a legalidade da capitalização de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e de encargos moratórios em contrato de empréstimo bancário destinado à atividade empresarial é legal, considerando a ausência de instrumento contratual que comprove a pactuação expressa desses encargos, e se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é cabível na relação jurídica entre banco e pessoa jurídica que utiliza crédito para capital de giro. III. Razões de decidir 3. A parte ré não é considerada consumidora, pois o crédito foi destinado à atividade empresarial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de instrumento contratual que comprove a pactuação expressa da capitalização de juros impede a cobrança desse encargo, configurando ilegalidade. 5. A cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual e de encargos moratórios é abusiva, descaracterizando a mora da parte ré. 6. O saldo devedor deve ser recalculado excluindo a capitalização de juros e os encargos moratórios, incidindo apenas juros remuneratórios simples e correção monetária. 7. A produção de prova pericial contábil é desnecessária para o julgamento, pois a controvérsia é de natureza jurídica e os documentos existentes são suficientes para a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de cobrança parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor originário da operação de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se a capitalização de juros e encargos moratórios, incidindo apenas juros remuneratórios simples e correção monetária, com compensação de valores pagos a maior e dedução das parcelas amortizadas; custas, despesas processuais e honorários advocatícios rateados igualmente entre as partes. Tese de julgamento: Na relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica que utiliza crédito para atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a comprovação expressa e clara da pactuação da capitalização de juros para sua validade, sob pena de exclusão dos encargos capitalizados e afastamento da mora enquanto perdurar a cobrança de encargos ilegais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 373, I e II, 486, I, 85, §§ 2º e 14; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 28. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o banco tem direito a receber o dinheiro emprestado para a empresa, mas o valor cobrado precisa ser recalculado porque o banco cobrou juros que não estavam claramente combinados e também cobrou multas e juros por atraso que não são devidos. Por isso, o valor que a empresa deve pagar será calculado de novo, tirando esses juros e encargos errados, e só serão cobrados os juros simples normais. Enquanto isso, a empresa não está em atraso, e só começará a pagar multas se atrasar depois desse novo cálculo. As partes vão dividir as despesas do processo e pagar parte dos honorários dos advogados. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou Ação de Cobrança contra FABIO LUIZ MORI ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de obrigação financeira. A parte autora narra que firmou com a parte ré um contrato de empréstimo bancário denominado comercialmente como Giro Solução. Sustenta que disponibilizou o crédito acordado na conta de titularidade da parte ré, a qual, contudo, deixou de honrar com o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, incorrendo em mora. Afirma que o saldo devedor atualizado da obrigação perfaz o montante de R$276.212,40. Para instruir a sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos procuração e substabelecimento (Ref. mov. 1.2 e 1.3), documento de registro para fins de conservação (Ref. mov. 1.4), extrato parcelado da operação (Ref. mov. 1.5), extrato de conta corrente e resumo de produtos (Ref. mov. 1.6), além de demonstrativo da evolução do contrato e cálculo do débito (Ref. mov. 1.7). Realizada a audiência de conciliação por meio virtual, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (Ref. mov. 44.1). Em sede preliminar, requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, argumentando a sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. No mérito, formulou pedido de exibição de contratos anteriores, especificamente a operação originária de número 300000015950, alegando a ocorrência de encadeamento contratual e renegociações sucessivas. Impugnou a legalidade da capitalização de juros, sustentando a ausência de instrumento contratual físico ou eletrônico que comprove a pactuação expressa do encargo. Defendeu a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, requerendo o afastamento da multa e dos juros moratórios. Para corroborar suas alegações, a parte ré instruiu a contestação com um parecer técnico econômico-financeiro (Ref. mov. 44.2), o qual aponta a incidência da Tabela Price e indica a existência de um saldo devedor incontroverso no valor de R$90.497,65. A parte autora apresentou impugnação (Ref. mov. 49.1), rechaçando as teses defensivas. Argumentou que o crédito foi destinado à atividade produtiva da empresa ré, configurando capital de giro, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Reiterou a legalidade dos encargos cobrados, a higidez do demonstrativo de débito apresentado e a exigibilidade do valor integral apontado na inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia instaurada entre as partes reside na legalidade dos encargos financeiros aplicados à operação de crédito, matéria de natureza eminentemente de direito. Os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se exaustivamente demonstrados pelo acervo documental carreado aos autos, notadamente os extratos de movimentação financeira (Ref. mov. 1.5 a 1.7) e o parecer técnico apresentado pela defesa (Ref. mov. 44.2). A análise da legalidade da capitalização de juros e da caracterização da mora prescinde de dilação probatória em audiência. De acordo com o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré sugeriu a existência de divergências contábeis que demandariam apuração técnica. Contudo, o feito dispensa a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento. A exclusão da capitalização de juros, conforme será analisado no mérito, decorre da ausência de pactuação expressa, configurando matéria estritamente jurídica. A apuração do exato valor devido, mediante a readequação dos cálculos aos parâmetros legais fixados nesta decisão, relega-se à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a elaboração da conta escorreita. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, artigo 2º da Lei 8.078/1990. A jurisprudência adotou a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o bem ou serviço seja retirado do mercado de consumo para satisfação de necessidade pessoal ou familiar, sem reinserção na cadeia produtiva. No caso em exame, a operação de crédito denominada Giro Solução foi firmada por FABIO LUIZ MORI ME, pessoa jurídica, com a finalidade explícita de fomento de sua atividade empresarial. Os recursos financeiros obtidos junto à instituição autora caracterizam-se como insumo, destinados à manutenção e ao incremento do capital de giro da empresa, integrando a sua cadeia produtiva. A destinação do crédito afasta, de plano, a condição de destinatária final fática e econômica da parte ré. Ademais, a mitigação da teoria finalista, admitida excepcionalmente pela jurisprudência quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. A parte ré demonstrou plena capacidade de resistência e compreensão da complexidade da operação financeira, tanto que instruiu a sua contestação com um laudo pericial contábil particular detalhado (Ref. mov. 44.2), o qual esmiúça a evolução da dívida, identifica a metodologia de amortização e aponta os supostos excessos com precisão técnica. A apresentação de parecer econômico-financeiro robusto afasta a presunção de hipossuficiência técnica ou informacional. Ausente a figura do consumidor, afasta-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Conforme teor da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.". A parte ré invoca o referido verbete sumular para requerer a exibição da operação originária de número 300000015950, alegando a ocorrência de encadeamento contratual e a necessidade de expurgar ilegalidades pretéritas que teriam inflado o saldo devedor renegociado. No caso em exame, a análise da utilidade do provimento jurisdicional pretendido demonstra a desnecessidade da medida. A ausência do instrumento contratual da operação atual, conforme será detalhado no tópico subsequente, já impõe, por si só, o afastamento da capitalização de juros e a descaracterização da mora sobre o saldo cobrado. A determinação de exibição de contratos findos mostra-se inócua para o deslinde do feito, pois o recálculo do débito da operação atual, com a exclusão da capitalização de juros e dos encargos moratórios, já atende integralmente à pretensão de adequação do saldo devedor formulada na defesa. A prova documental existente, consubstanciada nos extratos de movimentação, é suficiente para a resolução da lide e para a fixação dos parâmetros de liquidação. Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Complementarmente, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A validade da cobrança de juros capitalizados exige, de forma inafastável, a demonstração da pactuação expressa e clara entre as partes, garantindo-se o direito à informação prévia sobre os encargos incidentes na operação. No caso em exame, a parte autora instruiu a demanda exclusivamente com extratos e demonstrativos de evolução da dívida (Ref. mov. 1.5 a 1.7). A instituição financeira informou que a contratação ocorreu por canais eletrônicos, justificando a ausência de emissão de documento físico assinado. Contudo, a contratação por meios digitais não exime o fornecedor do crédito do ônus de comprovar a anuência expressa do contratante às cláusulas gerais da operação. A parte autora não juntou aos autos qualquer documento eletrônico, log de sistema, tela de confirmação ou instrumento digital que comprove a ciência e a concordância da parte ré com a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, tampouco demonstrou a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal no momento da contratação. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da pactuação do encargo. Planilhas de cálculo e extratos de movimentação financeira, por possuírem natureza unilateral e serem gerados posteriormente à perfectibilização do negócio jurídico, não suprem a exigência legal e jurisprudencial de informação prévia e pactuação expressa. Por outro lado, o laudo técnico apresentado pela parte ré (Ref. mov. 44.2) demonstra matematicamente a incidência da Tabela Price na evolução do débito cobrado pela parte autora. A mecânica de amortização do sistema francês embute, inexoravelmente, a capitalização composta de juros. Constata-se, assim, a cobrança de juros capitalizados sem o respectivo amparo contratual demonstrável nos autos. A ilegalidade da cobrança impõe o expurgo da capitalização de juros em qualquer periodicidade, devendo o saldo devedor ser recalculado com a incidência exclusiva de juros remuneratórios na forma simples. O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça trata da consequência jurídica da cobranças de encargos abusivos no período de normalidade: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A orientação firmada pela Corte Superior estabelece um nexo de causalidade direto entre a cobrança de encargos ilegais durante a fluência regular do contrato e a impossibilidade de imputar ao devedor os efeitos jurídicos do inadimplemento. A exigência de valores indevidos obsta o pagamento voluntário da quantia efetivamente devida, transferindo a responsabilidade pelo inadimplemento à instituição credora que exigiu prestação superior à legalmente permitida. A análise probatória culminou no reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, encargo inerente ao período de normalidade contratual, embutido nas parcelas mensais exigidas da parte ré. A constatação da abusividade na formação do saldo devedor principal atrai a incidência imediata da diretriz fixada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. A mora da parte ré resta descaracterizada desde o momento em que a obrigação passou a ser exigida com o acréscimo do encargo ilegal. Consequentemente, afasta-se a incidência de todos os encargos moratórios cobrados pela instituição financeira, notadamente a multa contratual e os juros de mora. A descaracterização da mora perdurará até que o saldo devedor seja devidamente recalculado nos moldes desta sentença, liquidado e a parte ré seja formalmente intimada para o pagamento da quantia escorreita, momento a partir do qual, em caso de nova inércia, incidirão os encargos moratórios legais. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte ré e a utilização dos recursos financeiros são fatos incontroversos. A própria parte ré, em sua contestação e no laudo técnico que a acompanha (Ref. mov. 44.2), admite a existência da relação jurídica, o recebimento dos valores e o inadimplemento, apontando, inclusive, um saldo devedor incontroverso no importe de R$ 90.497,65. O direito da parte autora ao recebimento do crédito concedido demonstra-se evidente pelos extratos de movimentação financeira (Ref. mov. 1.5 e 1.6), que comprovam o repasse do capital. Contudo, o valor total cobrado na petição inicial, correspondente a R$276.212,40, não reflete a exata medida do direito da parte autora, porquanto embute capitalização de juros não pactuada expressamente e encargos moratórios indevidos ante a descaracterização da mora. A pretensão de cobrança comporta acolhimento parcial. O débito deve ser limitado ao valor do capital principal efetivamente disponibilizado à parte ré, deduzidas integralmente as amortizações e os pagamentos efetuados ao longo da relação jurídica. Sobre o saldo remanescente, incidirão apenas os juros remuneratórios na forma simples, observando-se a taxa mensal indicada nos extratos da operação, expurgando-se qualquer forma de capitalização e os encargos de mora. O recálculo exato, mediante a aplicação dos parâmetros ora fixados, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, garantindo-se a recomposição do capital emprestado sem a chancela de cobranças desprovidas de lastro contratual expresso, autorizada a compensação. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento do saldo devedor originário da operação de crédito descrita na petição inicial, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; e b) determinar que, na apuração do saldo devedor, o recálculo exclua a capitalização de juros em qualquer periodicidade e os encargos moratórios (multa e juros de mora), incidindo exclusivamente juros remuneratórios de forma simples e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI sobre o capital originalmente disponibilizado, autorizando-se a compensação de eventuais valores pagos a maior, com a dedução integral das parcelas já amortizadas pelo réu, autorizada a compensação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem distribuídos na mesma proporção da sucumbência (50% devidos pela parte autora ao patrono do réu e 50% devidos pelo réu ao patrono da parte autora), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide e o tempo de tramitação do processo. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu FABIO LUIZ MORI ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE GINESTE SCHROEDER

OAB: 53465/PR

DOUGLAS MARCELO SCHMIDT

OAB: 81022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0024901-47.2025.8.16.0030 Processo: 0024901-47.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.212,40 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Réu(s): FABIO LUIZ MORI ME Ementa: Direito civil e processual civil. Operação de crédito para capital de giro. Ausência de relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastada. Vulnerabilidade técnica e econômica não comprovada. Contestação instruída com parecer técnico. Exibição de contratos anteriores indeferida por desnecessidade. Análise da legalidade da capitalização de juros. Necessidade de pactuação expressa para capitalização de juros. Ausência de documento contratual comprobatório. Ilegalidade da capitalização de juros reconhecida. Aplicação da Tabela Price e capitalização composta de juros. Exclusão da capitalização de juros e recálculo do saldo devedor. Descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos. Incidência do Tema 28 do STJ. Afastamento de multa e juros moratórios. Juros remuneratórios simples e correção monetária aplicados. Ônus da prova distribuído conforme o CPC. Reconhecimento do saldo devedor incontroverso. Julgamento antecipado do mérito. Pedido parcialmente. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra empresa, visando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo destinado ao capital de giro, com discussão sobre a legalidade da capitalização de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e de encargos moratórios em contrato de empréstimo bancário destinado à atividade empresarial é legal, considerando a ausência de instrumento contratual que comprove a pactuação expressa desses encargos, e se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é cabível na relação jurídica entre banco e pessoa jurídica que utiliza crédito para capital de giro. III. Razões de decidir 3. A parte ré não é considerada consumidora, pois o crédito foi destinado à atividade empresarial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de instrumento contratual que comprove a pactuação expressa da capitalização de juros impede a cobrança desse encargo, configurando ilegalidade. 5. A cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual e de encargos moratórios é abusiva, descaracterizando a mora da parte ré. 6. O saldo devedor deve ser recalculado excluindo a capitalização de juros e os encargos moratórios, incidindo apenas juros remuneratórios simples e correção monetária. 7. A produção de prova pericial contábil é desnecessária para o julgamento, pois a controvérsia é de natureza jurídica e os documentos existentes são suficientes para a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de cobrança parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor originário da operação de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se a capitalização de juros e encargos moratórios, incidindo apenas juros remuneratórios simples e correção monetária, com compensação de valores pagos a maior e dedução das parcelas amortizadas; custas, despesas processuais e honorários advocatícios rateados igualmente entre as partes. Tese de julgamento: Na relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica que utiliza crédito para atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a comprovação expressa e clara da pactuação da capitalização de juros para sua validade, sob pena de exclusão dos encargos capitalizados e afastamento da mora enquanto perdurar a cobrança de encargos ilegais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 373, I e II, 486, I, 85, §§ 2º e 14; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 28. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o banco tem direito a receber o dinheiro emprestado para a empresa, mas o valor cobrado precisa ser recalculado porque o banco cobrou juros que não estavam claramente combinados e também cobrou multas e juros por atraso que não são devidos. Por isso, o valor que a empresa deve pagar será calculado de novo, tirando esses juros e encargos errados, e só serão cobrados os juros simples normais. Enquanto isso, a empresa não está em atraso, e só começará a pagar multas se atrasar depois desse novo cálculo. As partes vão dividir as despesas do processo e pagar parte dos honorários dos advogados. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou Ação de Cobrança contra FABIO LUIZ MORI ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de obrigação financeira. A parte autora narra que firmou com a parte ré um contrato de empréstimo bancário denominado comercialmente como Giro Solução. Sustenta que disponibilizou o crédito acordado na conta de titularidade da parte ré, a qual, contudo, deixou de honrar com o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, incorrendo em mora. Afirma que o saldo devedor atualizado da obrigação perfaz o montante de R$276.212,40. Para instruir a sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos procuração e substabelecimento (Ref. mov. 1.2 e 1.3), documento de registro para fins de conservação (Ref. mov. 1.4), extrato parcelado da operação (Ref. mov. 1.5), extrato de conta corrente e resumo de produtos (Ref. mov. 1.6), além de demonstrativo da evolução do contrato e cálculo do débito (Ref. mov. 1.7). Realizada a audiência de conciliação por meio virtual, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (Ref. mov. 44.1). Em sede preliminar, requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, argumentando a sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. No mérito, formulou pedido de exibição de contratos anteriores, especificamente a operação originária de número 300000015950, alegando a ocorrência de encadeamento contratual e renegociações sucessivas. Impugnou a legalidade da capitalização de juros, sustentando a ausência de instrumento contratual físico ou eletrônico que comprove a pactuação expressa do encargo. Defendeu a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, requerendo o afastamento da multa e dos juros moratórios. Para corroborar suas alegações, a parte ré instruiu a contestação com um parecer técnico econômico-financeiro (Ref. mov. 44.2), o qual aponta a incidência da Tabela Price e indica a existência de um saldo devedor incontroverso no valor de R$90.497,65. A parte autora apresentou impugnação (Ref. mov. 49.1), rechaçando as teses defensivas. Argumentou que o crédito foi destinado à atividade produtiva da empresa ré, configurando capital de giro, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Reiterou a legalidade dos encargos cobrados, a higidez do demonstrativo de débito apresentado e a exigibilidade do valor integral apontado na inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia instaurada entre as partes reside na legalidade dos encargos financeiros aplicados à operação de crédito, matéria de natureza eminentemente de direito. Os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se exaustivamente demonstrados pelo acervo documental carreado aos autos, notadamente os extratos de movimentação financeira (Ref. mov. 1.5 a 1.7) e o parecer técnico apresentado pela defesa (Ref. mov. 44.2). A análise da legalidade da capitalização de juros e da caracterização da mora prescinde de dilação probatória em audiência. De acordo com o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré sugeriu a existência de divergências contábeis que demandariam apuração técnica. Contudo, o feito dispensa a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento. A exclusão da capitalização de juros, conforme será analisado no mérito, decorre da ausência de pactuação expressa, configurando matéria estritamente jurídica. A apuração do exato valor devido, mediante a readequação dos cálculos aos parâmetros legais fixados nesta decisão, relega-se à fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a elaboração da conta escorreita. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, artigo 2º da Lei 8.078/1990. A jurisprudência adotou a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o bem ou serviço seja retirado do mercado de consumo para satisfação de necessidade pessoal ou familiar, sem reinserção na cadeia produtiva. No caso em exame, a operação de crédito denominada Giro Solução foi firmada por FABIO LUIZ MORI ME, pessoa jurídica, com a finalidade explícita de fomento de sua atividade empresarial. Os recursos financeiros obtidos junto à instituição autora caracterizam-se como insumo, destinados à manutenção e ao incremento do capital de giro da empresa, integrando a sua cadeia produtiva. A destinação do crédito afasta, de plano, a condição de destinatária final fática e econômica da parte ré. Ademais, a mitigação da teoria finalista, admitida excepcionalmente pela jurisprudência quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. A parte ré demonstrou plena capacidade de resistência e compreensão da complexidade da operação financeira, tanto que instruiu a sua contestação com um laudo pericial contábil particular detalhado (Ref. mov. 44.2), o qual esmiúça a evolução da dívida, identifica a metodologia de amortização e aponta os supostos excessos com precisão técnica. A apresentação de parecer econômico-financeiro robusto afasta a presunção de hipossuficiência técnica ou informacional. Ausente a figura do consumidor, afasta-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Conforme teor da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.". A parte ré invoca o referido verbete sumular para requerer a exibição da operação originária de número 300000015950, alegando a ocorrência de encadeamento contratual e a necessidade de expurgar ilegalidades pretéritas que teriam inflado o saldo devedor renegociado. No caso em exame, a análise da utilidade do provimento jurisdicional pretendido demonstra a desnecessidade da medida. A ausência do instrumento contratual da operação atual, conforme será detalhado no tópico subsequente, já impõe, por si só, o afastamento da capitalização de juros e a descaracterização da mora sobre o saldo cobrado. A determinação de exibição de contratos findos mostra-se inócua para o deslinde do feito, pois o recálculo do débito da operação atual, com a exclusão da capitalização de juros e dos encargos moratórios, já atende integralmente à pretensão de adequação do saldo devedor formulada na defesa. A prova documental existente, consubstanciada nos extratos de movimentação, é suficiente para a resolução da lide e para a fixação dos parâmetros de liquidação. Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Complementarmente, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A validade da cobrança de juros capitalizados exige, de forma inafastável, a demonstração da pactuação expressa e clara entre as partes, garantindo-se o direito à informação prévia sobre os encargos incidentes na operação. No caso em exame, a parte autora instruiu a demanda exclusivamente com extratos e demonstrativos de evolução da dívida (Ref. mov. 1.5 a 1.7). A instituição financeira informou que a contratação ocorreu por canais eletrônicos, justificando a ausência de emissão de documento físico assinado. Contudo, a contratação por meios digitais não exime o fornecedor do crédito do ônus de comprovar a anuência expressa do contratante às cláusulas gerais da operação. A parte autora não juntou aos autos qualquer documento eletrônico, log de sistema, tela de confirmação ou instrumento digital que comprove a ciência e a concordância da parte ré com a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, tampouco demonstrou a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal no momento da contratação. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da pactuação do encargo. Planilhas de cálculo e extratos de movimentação financeira, por possuírem natureza unilateral e serem gerados posteriormente à perfectibilização do negócio jurídico, não suprem a exigência legal e jurisprudencial de informação prévia e pactuação expressa. Por outro lado, o laudo técnico apresentado pela parte ré (Ref. mov. 44.2) demonstra matematicamente a incidência da Tabela Price na evolução do débito cobrado pela parte autora. A mecânica de amortização do sistema francês embute, inexoravelmente, a capitalização composta de juros. Constata-se, assim, a cobrança de juros capitalizados sem o respectivo amparo contratual demonstrável nos autos. A ilegalidade da cobrança impõe o expurgo da capitalização de juros em qualquer periodicidade, devendo o saldo devedor ser recalculado com a incidência exclusiva de juros remuneratórios na forma simples. O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça trata da consequência jurídica da cobranças de encargos abusivos no período de normalidade: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A orientação firmada pela Corte Superior estabelece um nexo de causalidade direto entre a cobrança de encargos ilegais durante a fluência regular do contrato e a impossibilidade de imputar ao devedor os efeitos jurídicos do inadimplemento. A exigência de valores indevidos obsta o pagamento voluntário da quantia efetivamente devida, transferindo a responsabilidade pelo inadimplemento à instituição credora que exigiu prestação superior à legalmente permitida. A análise probatória culminou no reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, encargo inerente ao período de normalidade contratual, embutido nas parcelas mensais exigidas da parte ré. A constatação da abusividade na formação do saldo devedor principal atrai a incidência imediata da diretriz fixada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. A mora da parte ré resta descaracterizada desde o momento em que a obrigação passou a ser exigida com o acréscimo do encargo ilegal. Consequentemente, afasta-se a incidência de todos os encargos moratórios cobrados pela instituição financeira, notadamente a multa contratual e os juros de mora. A descaracterização da mora perdurará até que o saldo devedor seja devidamente recalculado nos moldes desta sentença, liquidado e a parte ré seja formalmente intimada para o pagamento da quantia escorreita, momento a partir do qual, em caso de nova inércia, incidirão os encargos moratórios legais. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte ré e a utilização dos recursos financeiros são fatos incontroversos. A própria parte ré, em sua contestação e no laudo técnico que a acompanha (Ref. mov. 44.2), admite a existência da relação jurídica, o recebimento dos valores e o inadimplemento, apontando, inclusive, um saldo devedor incontroverso no importe de R$ 90.497,65. O direito da parte autora ao recebimento do crédito concedido demonstra-se evidente pelos extratos de movimentação financeira (Ref. mov. 1.5 e 1.6), que comprovam o repasse do capital. Contudo, o valor total cobrado na petição inicial, correspondente a R$276.212,40, não reflete a exata medida do direito da parte autora, porquanto embute capitalização de juros não pactuada expressamente e encargos moratórios indevidos ante a descaracterização da mora. A pretensão de cobrança comporta acolhimento parcial. O débito deve ser limitado ao valor do capital principal efetivamente disponibilizado à parte ré, deduzidas integralmente as amortizações e os pagamentos efetuados ao longo da relação jurídica. Sobre o saldo remanescente, incidirão apenas os juros remuneratórios na forma simples, observando-se a taxa mensal indicada nos extratos da operação, expurgando-se qualquer forma de capitalização e os encargos de mora. O recálculo exato, mediante a aplicação dos parâmetros ora fixados, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, garantindo-se a recomposição do capital emprestado sem a chancela de cobranças desprovidas de lastro contratual expresso, autorizada a compensação. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento do saldo devedor originário da operação de crédito descrita na petição inicial, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; e b) determinar que, na apuração do saldo devedor, o recálculo exclua a capitalização de juros em qualquer periodicidade e os encargos moratórios (multa e juros de mora), incidindo exclusivamente juros remuneratórios de forma simples e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI sobre o capital originalmente disponibilizado, autorizando-se a compensação de eventuais valores pagos a maior, com a dedução integral das parcelas já amortizadas pelo réu, autorizada a compensação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem distribuídos na mesma proporção da sucumbência (50% devidos pela parte autora ao patrono do réu e 50% devidos pelo réu ao patrono da parte autora), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide e o tempo de tramitação do processo. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito