0024900-43.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0024900-43.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$136.600,00 Autor(s): ANDRE FABIANO DA SILVA Réu(s): DEBORA TOLEDO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória. 2. Não constatando a presença de qualquer das hipóteses de extinção integral ou parcial da ação, julgamento antecipado ou julgamento parcial do mérito (ao menos no momento), deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Inexistindo questões processuais pendentes, deixo de proferir qualquer manifestação segundo o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Segundo os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, deverá o Juiz na decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória com especificação dos meios de prova admitidos, assim como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 4.1. As questões de fato e de direito como pontos controvertidos consistem em verificar: a. a responsabilidade civil das partes; b. a existência (ou não) do dever de indenizar os danos corporais, materiais e morais em favor da parte Autora e, caso positivo, o valor da indenização. 4.2. Quanto aos meios de prova, informo que as partes poderão empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provas a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, nada impedindo que a prova requerida seja indeferida por ser inútil ao julgamento do mérito ou por ser protelatória. 4.3. Prova documental: com fundamento no artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015, aceito as provas documentais apresentadas pelas partes até o presente momento. 4.3.1. Informo ser lícita a juntada de documentos novos pelas partes em qualquer tempo, quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas nos autos, assim como a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de apresentá-la anteriormente, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. 4.3.2. Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código em comento. 4.3.3. Considerando que um dos pontos da controvérsia recai sobre a existência ou não do dever de indenizar a parte Autora, defiro o pedido de produção de prova formulado pela parte Ré (movimento 221). 4.4. Prova oral: considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova oral (movimentos 221 e 222), defiro o requerimento das partes. 4.4.1. Entretanto, informo que a produção da prova oral requerida será posteriormente reanalisada, vez que a produção da prova pericial poderá levar as partes ao desinteresse da prova oral ou eventualmente passar a se enquadrar nas hipóteses do artigo 443 do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, deixo de designar Audiência de Instrução de Julgamento, ao menos nesse momento. 4.5. Prova pericial: considerando que a prova dos fatos alegados pelas partes depende de conhecimento especial consistente perícia médica, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. 4.5.1. Informo desde logo que a inversão (ou não) do ônus da prova não modifica a responsabilidade do custeio da prova, devendo respeitar o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 4.5.2. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial médica, o pagamento dos honorários periciais deverá ser igualmente dividido entre as partes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação. 4.5.3. Contudo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Não constatando a presença de qualquer situação fática ou jurídica que permita a alterar de ofício o ônus da prova, mantenho o ônus da prova nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e a parte Ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora (inciso II). 6. Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na ação, declaro saneado e organizado a presente ação, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Dando andamento ao processo, passo às diligências inerentes à produção das provas deferidas: 7.1. Quanto à prova documental (item 4.3.3), expeçam-se os seguintes Ofícios: a. ao INSS, para que informe eventuais benefícios recebidos pela parte Autora decorrente do acidente automobilístico, bem como a data em que foram concedidos e os seus respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de seu recebimento; b. à Seguradora Líder, para que informe o pagamento de eventual indenização em prol da parte Autora a título de Seguro DPVAT, em razão do sinistro ocorrido, com informação da data e o valor do pagamento, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de seu recebimento. 7.2. Quanto à prova pericial (item 4.5), com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial médica, mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7.2.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá esclarecer os pontos controvertidos. 7.3. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 7.3.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.3.2. Considerando a existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, no momento da apresentação da proposta de honorários, deverá a Empresa nomeada observar os valores constantes na Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.4. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015 e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.4.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, deverá a parte interessada promover o depósito de sua quota parte dos honorários periciais, dentro do prazo da alínea “a”. 7.4.1.1. Contudo, observando que ambas as partes responsáveis são beneficiárias da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 7.4.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 7.6. Juntado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 7.6.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FABIANO DA SILVA
Réu DEBORA TOLEDO DA SILVA
T IDEALI - CENTRO DE RECUPERACAO JUDICIAL, LEILOES E PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
RAFAEL DE PAULA FREIRE JUNIOR
OAB: 106666/PR
PAULO ROBERTO MONTEIRO DO PRADO
OAB: 34872/PR
MARIANA SHIZUKO VIEIRA GONDO
OAB: 130049/PR
PIERRE GAZARINI SILVA
OAB: 30778/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0024900-43.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$136.600,00 Autor(s): ANDRE FABIANO DA SILVA Réu(s): DEBORA TOLEDO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória. 2. Não constatando a presença de qualquer das hipóteses de extinção integral ou parcial da ação, julgamento antecipado ou julgamento parcial do mérito (ao menos no momento), deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Inexistindo questões processuais pendentes, deixo de proferir qualquer manifestação segundo o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Segundo os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, deverá o Juiz na decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória com especificação dos meios de prova admitidos, assim como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 4.1. As questões de fato e de direito como pontos controvertidos consistem em verificar: a. a responsabilidade civil das partes; b. a existência (ou não) do dever de indenizar os danos corporais, materiais e morais em favor da parte Autora e, caso positivo, o valor da indenização. 4.2. Quanto aos meios de prova, informo que as partes poderão empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provas a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, nada impedindo que a prova requerida seja indeferida por ser inútil ao julgamento do mérito ou por ser protelatória. 4.3. Prova documental: com fundamento no artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015, aceito as provas documentais apresentadas pelas partes até o presente momento. 4.3.1. Informo ser lícita a juntada de documentos novos pelas partes em qualquer tempo, quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas nos autos, assim como a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de apresentá-la anteriormente, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. 4.3.2. Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código em comento. 4.3.3. Considerando que um dos pontos da controvérsia recai sobre a existência ou não do dever de indenizar a parte Autora, defiro o pedido de produção de prova formulado pela parte Ré (movimento 221). 4.4. Prova oral: considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova oral (movimentos 221 e 222), defiro o requerimento das partes. 4.4.1. Entretanto, informo que a produção da prova oral requerida será posteriormente reanalisada, vez que a produção da prova pericial poderá levar as partes ao desinteresse da prova oral ou eventualmente passar a se enquadrar nas hipóteses do artigo 443 do Código de Processo Civil de 2015 e, via de consequência, deixo de designar Audiência de Instrução de Julgamento, ao menos nesse momento. 4.5. Prova pericial: considerando que a prova dos fatos alegados pelas partes depende de conhecimento especial consistente perícia médica, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. 4.5.1. Informo desde logo que a inversão (ou não) do ônus da prova não modifica a responsabilidade do custeio da prova, devendo respeitar o que determina o artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 4.5.2. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial médica, o pagamento dos honorários periciais deverá ser igualmente dividido entre as partes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação. 4.5.3. Contudo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Não constatando a presença de qualquer situação fática ou jurídica que permita a alterar de ofício o ônus da prova, mantenho o ônus da prova nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e a parte Ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora (inciso II). 6. Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na ação, declaro saneado e organizado a presente ação, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Dando andamento ao processo, passo às diligências inerentes à produção das provas deferidas: 7.1. Quanto à prova documental (item 4.3.3), expeçam-se os seguintes Ofícios: a. ao INSS, para que informe eventuais benefícios recebidos pela parte Autora decorrente do acidente automobilístico, bem como a data em que foram concedidos e os seus respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de seu recebimento; b. à Seguradora Líder, para que informe o pagamento de eventual indenização em prol da parte Autora a título de Seguro DPVAT, em razão do sinistro ocorrido, com informação da data e o valor do pagamento, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de seu recebimento. 7.2. Quanto à prova pericial (item 4.5), com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial médica, mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7.2.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá esclarecer os pontos controvertidos. 7.3. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 7.3.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.3.2. Considerando a existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, no momento da apresentação da proposta de honorários, deverá a Empresa nomeada observar os valores constantes na Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.4. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015 e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.4.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, deverá a parte interessada promover o depósito de sua quota parte dos honorários periciais, dentro do prazo da alínea “a”. 7.4.1.1. Contudo, observando que ambas as partes responsáveis são beneficiárias da gratuidade de justiça, informo que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer nos termos do inciso II do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015. 7.4.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. 7.5. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 7.6. Juntado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 7.6.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito