0024897-18.2014.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024897-18.2014.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: RIGOR ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BARBERO - SP336518-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO ANTONIO ZANGELMI - SP268682-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática (ID 352273070) que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para, tão somente, reduzir a multa ao percentual de 100% do tributo apurado. A União, ora embargante (ID 354391400), alega omissão quanto à majoração dos honorários recursais. Afirma que os honorários foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não correspondendo nem a 0,1% do valor da causa. Aduz que a verba foi mantida no mesmo patamar em grau recursal. Pugna pela fixação dos honorários recursais com observância do artigo 20, §§3º e 4ª, do Código de Processo Civil de 1973. Resposta aos embargos de declaração ID 359400375). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Afim de sanar qualquer omissão ou obscuridade, esclareço. Com fundamento no princípio da sucumbência, a parte autora/apelante deve arcar com a verba honorária. Acerca dos honorários advocatícios, determina o Código Processual de 1973: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) De fato, os honorários advocatícios, devem remunerar o trabalho do advogado no caso concreto, com a observância da proporcionalidade. Foi atribuída à causa, em 17/12/2014 (data do protocolo), o valor de R$ 32.923.615,63 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos), (ID 107752548 – fls. 25). A r. sentença condenou embargada em honorários advocatícios arbitrados em R$ 30.000 (trinta mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973. Considerando-se a disposição do §4º do artigo 20 do CPC/1973, cabível a fixação dos honorários por equidade, mesmo que o percentual não se situe dentre os previstos no §3º do mesmo artigo. Nesse sentido, o julgado desta C. Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir o capítulo da sentença proferida, que fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Discute-se o cabimento da ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários (ii) A violação aos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973 na fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe a ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários, eis que os ônus da sucumbência integram a sentença. Ademais, é possível o ajuizamento da ação para discutir a questão da verba honorária que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal, nos termos do enunciado da Súmula 524/STF. Para caracterização da hipótese do art.966, V (violação à norma jurídica), do CPC, deve o julgado impugnado violar frontal e diretamente a norma. Tratando da questão dos honorários, a ação rescisória ajuizada com base na violação aos indicados §§3º e 4º, do art. 20, do CPC, não pode pretender discutir, exclusivamente, a exorbitância ou a insignificância dos honorários de sucumbência, insurgindo-se quanto à avaliação do juízo no seu arbitramento. Na ação rescisória o que se pode questionar é a violação ao regramento objetivo da fixação da verba honorária, o desrespeito aos critérios definidos em lei para a sua quantificação. O §4º, do art. 20, do CPC/73, impõe ao julgador a apreciação equitativa, baseada na razoabilidade e proporcionalidade, para o arbitramento dos honorários, segundo os critérios do §3º do citado dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando a condenação adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser arbitrada mesmo num valor fixo. A parte autora não utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, discutindo, tão somente, a injustiça do valor fixado a título de verba honorária, opondo-se à avaliação equitativa do juiz para o seu arbitramento, conforme os parâmetros estabelecidos pelos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/72, simplesmente, porque no processo originário não houve a necessária avaliação, ignorando a sentença os critérios de equidade que deveriam ter sido considerados. A sentença violou o regramento objetivo veiculado no art. 20, §§3 e 4º, do CPC, no capítulo da condenação da verba honorária, merecendo rescisão nesta parte. Nos termos do CPC/73, art. 20, §4º, pelo critério da equidade, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, conquanto os honorários advocatícios devam remunerar condignamente o trabalho dos procuradores, mostra-se excessivo o percentual arbitrado pelo juízo da causa, motivo pelo qual fixo os honorários da sucumbência em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que devem ser rateados entre os réus. Na rescisória, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, c.c., art. 86, evidenciando-se, no caso vertente, o curto tempo de tramitação deste processo, que se tratou a causa de questão exclusivamente de direito, sendo apresentada apenas a réplica, sem a realização de instrução, condeno os réus ao pagamento em favor da autora de honorários advocatícios que arbitro em R$160.000,00, que devem ser rateados proporcionalmente entre eles, bem como condeno a autora ao pagamento aos réus dos honorários advocatícios no valor de R$20.000,00, dividido proporcionalmente entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ação rescisória parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.403.357/PE; AgInt no REsp n. 1.991.750; REsp n. 1.814.123/MA (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030972-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ARTIGO 535 DO CPC - DOCUMENTOS NOVOS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Assim se firmou a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se Código de Processo Civil de 1973, diploma legal quando prolatado o acórdão impugnado. Considerando que a inicial atribui à causa o valor de era de R$ 19.204.285,47 e a ação foi ajuizada em 21/07/2006, entendo que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 40.000,00. A quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo, tais como tempo de duração e o trabalho realizado. 3. Embargos de declaração da União Federal acolhidos, uma vez que, de fato, a decisão colegiada faz referência à prescrição do crédito embargado com lastro em documentos juntados pela empresa após a interposição da apelação, à luz do permissivo do artigo 193 do Código Civil, mas sobre os quais não foi dado vista à União, conforme determina o artigo 398 do CPC. Como a decisão colegiada ora impugnada deu provimento à apelação da empresa por dois fundamentos diversos, impõe-se mantê-la tão-só pela coisa julgada, restando prejudicada a questão atinente à prescrição. Não há razão para anular o acórdão, diante da ausência de prejuízo para qualquer das partes (artigo 249, §1º, do CPC). 3 - Embargos de declaração do particular, bem como da União Federal, acolhidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0038435-92.2006.4.03.6182, j. 25/03/2022, DJEN DATA: 18/04/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). TRIBUTÁRIO. IRPJ. CONSTITUCIONALIDADE ART. 6º, LEI COMPLEMENTAR 105/2001. RE 601.314. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário. 2. Apesar dos patamares constantes no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma. 3. Portanto, considerando-se o quanto exposto, é de rigor a condenação do autor nos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito aos princípios acima elencados: proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0011396-16.2008.4.03.6000, j. 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). Assim, considerando o disposto no §4º do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, bem como o artigo 21, parágrafo único, correta a manutenção dos honorários advocatícios tal qual fixados na r. sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da União, para acrescer a fundamentação, sem, contudo, modificar o resultado do julgado. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RIGOR ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO ANTONIO ZANGELMI
OAB: 268682/SP
MARCIO JOSE BARBERO
OAB: 336518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024897-18.2014.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: RIGOR ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BARBERO - SP336518-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO ANTONIO ZANGELMI - SP268682-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática (ID 352273070) que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para, tão somente, reduzir a multa ao percentual de 100% do tributo apurado. A União, ora embargante (ID 354391400), alega omissão quanto à majoração dos honorários recursais. Afirma que os honorários foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não correspondendo nem a 0,1% do valor da causa. Aduz que a verba foi mantida no mesmo patamar em grau recursal. Pugna pela fixação dos honorários recursais com observância do artigo 20, §§3º e 4ª, do Código de Processo Civil de 1973. Resposta aos embargos de declaração ID 359400375). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Afim de sanar qualquer omissão ou obscuridade, esclareço. Com fundamento no princípio da sucumbência, a parte autora/apelante deve arcar com a verba honorária. Acerca dos honorários advocatícios, determina o Código Processual de 1973: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) De fato, os honorários advocatícios, devem remunerar o trabalho do advogado no caso concreto, com a observância da proporcionalidade. Foi atribuída à causa, em 17/12/2014 (data do protocolo), o valor de R$ 32.923.615,63 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e três centavos), (ID 107752548 – fls. 25). A r. sentença condenou embargada em honorários advocatícios arbitrados em R$ 30.000 (trinta mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973. Considerando-se a disposição do §4º do artigo 20 do CPC/1973, cabível a fixação dos honorários por equidade, mesmo que o percentual não se situe dentre os previstos no §3º do mesmo artigo. Nesse sentido, o julgado desta C. Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir o capítulo da sentença proferida, que fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Discute-se o cabimento da ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários (ii) A violação aos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973 na fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe a ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários, eis que os ônus da sucumbência integram a sentença. Ademais, é possível o ajuizamento da ação para discutir a questão da verba honorária que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal, nos termos do enunciado da Súmula 524/STF. Para caracterização da hipótese do art.966, V (violação à norma jurídica), do CPC, deve o julgado impugnado violar frontal e diretamente a norma. Tratando da questão dos honorários, a ação rescisória ajuizada com base na violação aos indicados §§3º e 4º, do art. 20, do CPC, não pode pretender discutir, exclusivamente, a exorbitância ou a insignificância dos honorários de sucumbência, insurgindo-se quanto à avaliação do juízo no seu arbitramento. Na ação rescisória o que se pode questionar é a violação ao regramento objetivo da fixação da verba honorária, o desrespeito aos critérios definidos em lei para a sua quantificação. O §4º, do art. 20, do CPC/73, impõe ao julgador a apreciação equitativa, baseada na razoabilidade e proporcionalidade, para o arbitramento dos honorários, segundo os critérios do §3º do citado dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando a condenação adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser arbitrada mesmo num valor fixo. A parte autora não utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, discutindo, tão somente, a injustiça do valor fixado a título de verba honorária, opondo-se à avaliação equitativa do juiz para o seu arbitramento, conforme os parâmetros estabelecidos pelos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/72, simplesmente, porque no processo originário não houve a necessária avaliação, ignorando a sentença os critérios de equidade que deveriam ter sido considerados. A sentença violou o regramento objetivo veiculado no art. 20, §§3 e 4º, do CPC, no capítulo da condenação da verba honorária, merecendo rescisão nesta parte. Nos termos do CPC/73, art. 20, §4º, pelo critério da equidade, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, conquanto os honorários advocatícios devam remunerar condignamente o trabalho dos procuradores, mostra-se excessivo o percentual arbitrado pelo juízo da causa, motivo pelo qual fixo os honorários da sucumbência em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que devem ser rateados entre os réus. Na rescisória, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, c.c., art. 86, evidenciando-se, no caso vertente, o curto tempo de tramitação deste processo, que se tratou a causa de questão exclusivamente de direito, sendo apresentada apenas a réplica, sem a realização de instrução, condeno os réus ao pagamento em favor da autora de honorários advocatícios que arbitro em R$160.000,00, que devem ser rateados proporcionalmente entre eles, bem como condeno a autora ao pagamento aos réus dos honorários advocatícios no valor de R$20.000,00, dividido proporcionalmente entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ação rescisória parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.403.357/PE; AgInt no REsp n. 1.991.750; REsp n. 1.814.123/MA (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030972-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ARTIGO 535 DO CPC - DOCUMENTOS NOVOS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Assim se firmou a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se Código de Processo Civil de 1973, diploma legal quando prolatado o acórdão impugnado. Considerando que a inicial atribui à causa o valor de era de R$ 19.204.285,47 e a ação foi ajuizada em 21/07/2006, entendo que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 40.000,00. A quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo, tais como tempo de duração e o trabalho realizado. 3. Embargos de declaração da União Federal acolhidos, uma vez que, de fato, a decisão colegiada faz referência à prescrição do crédito embargado com lastro em documentos juntados pela empresa após a interposição da apelação, à luz do permissivo do artigo 193 do Código Civil, mas sobre os quais não foi dado vista à União, conforme determina o artigo 398 do CPC. Como a decisão colegiada ora impugnada deu provimento à apelação da empresa por dois fundamentos diversos, impõe-se mantê-la tão-só pela coisa julgada, restando prejudicada a questão atinente à prescrição. Não há razão para anular o acórdão, diante da ausência de prejuízo para qualquer das partes (artigo 249, §1º, do CPC). 3 - Embargos de declaração do particular, bem como da União Federal, acolhidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0038435-92.2006.4.03.6182, j. 25/03/2022, DJEN DATA: 18/04/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). TRIBUTÁRIO. IRPJ. CONSTITUCIONALIDADE ART. 6º, LEI COMPLEMENTAR 105/2001. RE 601.314. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário. 2. Apesar dos patamares constantes no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma. 3. Portanto, considerando-se o quanto exposto, é de rigor a condenação do autor nos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito aos princípios acima elencados: proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0011396-16.2008.4.03.6000, j. 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). Assim, considerando o disposto no §4º do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, bem como o artigo 21, parágrafo único, correta a manutenção dos honorários advocatícios tal qual fixados na r. sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da União, para acrescer a fundamentação, sem, contudo, modificar o resultado do julgado. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal