0024890-03.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0024890-03.2024.8.16.0014 Processo: 0024890-03.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$44.811,03 Autor(s): Rogério Moreto de Jesus Réu(s): BEM SEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROGÉRIO MORETO DE JESUS contra BEM SEG PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS. Sustenta a parte autora que: a) em 05 de dezembro de 2023, realizou junto à ré um contrato de proteção veicular (5713), o objeto segurado foi o automóvel de propriedade do autor (placa BBH7249, chassi 9BWAG4122HT543597); b) em 21 de dezembro de 2023, sofreu um abalroamento transversal junto a carro de terceiro; c) após o acidente contatou a ré para que procedesse as vistorias necessárias a fim de apurar os danos ocorridos no veículo segurado; d) após entrar em contato com a requerida, não houve o cumprimento do que foi contratado, que seria o pagamento de indenização de 100% da tabela Fipe, que na data dos fatos era de R$ 43.505,00, ou a reparação do veículo; e) desde a data do acidente a requerida se limitou a apenas indicar a concessionária, permanecendo inerte com relação ao conserto do automóvel; f) foi processado pelo terceiro que sofreu o acidente (autos n. 0000659- 09.2024.8.16.0014); f.1) a seguradora celebrou acordo com o terceiro nos autos n. 0000659- 09.2024.8.16.0014; g) o benefício contratado prevê a cobertura de 100% da Fipe em caso de colisão; h) o veículo foi levado à concessionária para realizar os reparos e para que fosse realizada uma avaliação, ficando o orçamento no valor de R$ 29.811,03, sendo informado, via ligação, que o seguro cobriria o valor do conserto; i) o bem permanece na concessionária sem a realização dos reparos em virtude da falta de pagamento pela parte ré; j) diante do atraso do cumprimento da obrigação, defende que a parte ré deve ser responsabilizada pela má prestação do serviço, requerendo, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15.000,00. Em razão dos fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo de: i) compelir a ré, já de forma liminar, cumprir a obrigação; ii) realizar a reparação do veículo; iii) caso não haja o reparo, a condenação do valor do veículo pela tabela Fipe e a indenização por danos morais (R$ 15.000,00); iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.15). Decisão inicial (seq. 19.1). Na ocasião, foi deferido o pedido liminar. Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 31.1), na qual alegou: a) o autor omitiu e alterou a verdadeira realidade dos fatos ao narrar que a empresa não prestou informações sobre os procedimentos necessários para abertura do sinistro ou sobre o status do conserto, quando, na verdade, a ré sempre forneceu todas as informações necessárias e autorizou o encaminhamento do veículo à oficina Rogério Car, escolhida pelo próprio autor; b) o acidente ocorreu em 21/12/2024, próximo às festividades de fim de ano, período em que não havia disponibilidade das oficinas para conserto, e que prestou todo o auxílio necessário ao autor, encaminhando os documentos para abertura do sinistro e esclarecendo que a liberação do carro reserva dependia da apresentação de documentos pelo terceiro envolvido no acidente, já que o autor deu causa à colisão e solicitou cobertura de danos a terceiros; c) após o recesso de fim de ano, em 03/01/2024, encaminhou o veículo para orçamentos nas três oficinas indicadas pelo autor, sendo que a retirada e envio à oficina Rogério Car ocorreu em 04/01/2024, tendo o autor já indicado preferência por esta oficina, e que, em 08/01/2024, informou ao autor que aguardava o orçamento para dar início à nova fase do procedimento; d) após aprovação do orçamento da oficina Rogério Car, informou ao autor o valor de sua quota de coparticipação, liberou carro reserva e comunicou que o conserto havia sido iniciado, tendo adquirido as peças solicitadas ainda em fevereiro de 2024 e autorizado o início dos reparos, o que foi devidamente noticiado ao autor; e) desde então tem adquirido todas as peças necessárias e realizado os pagamentos solicitados pela oficina Rogério Car, apresentando comprovantes, sendo que a oficina tem reiteradamente encaminhado orçamentos complementares, aprovados e pagos pela associação, inclusive solicitando peças já entregues anteriormente; f) não poupou esforços para que o veículo fosse finalizado, questionando constantemente a oficina sobre o andamento e previsão de entrega, sendo que esta informou prazo para 24/05, mas não cumpriu devido a dificuldades na configuração do airbag, o que exigiu profissional terceiro e foi devidamente aprovado pela ré; g) há incompetência territorial do foro de Londrina/PR, pois o regulamento da associação estabelece cláusula de eleição de foro na comarca de Curitiba/PR, onde está localizada a sede matriz, conforme artigo 63 do CPC e Súmula 335 do STF, devendo a demanda ser redistribuída; h) a petição inicial é inepta nos termos do artigo 330 do CPC, pois o autor pleiteia indenização em ação de obrigação de fazer, sendo o pedido confuso ao argumentar ausência de autorização dos serviços, mas requerer condenação para cobertura e reparo do veículo e, alternativamente, condenação no valor da Tabela FIPE, sem esclarecer motivos do ressarcimento ou comprovar prejuízo, inexistindo coerência lógica entre argumentos e pedidos; i) é necessário o chamamento ao processo da empresa Rogério Car (CNPJ 22.643.125/0001-72) para compor o polo passivo, ante pedido de obrigação de fazer para reparo do veículo, que se encontra em posse da oficina desde fevereiro de 2024, e de indenização moral decorrente da demora, configurando coobrigação e necessidade de litisconsórcio passivo; j) não há relação de consumo entre as partes, pois trata-se de associação sem fins lucrativos em que pessoas se associam para proteger seus veículos, usufruindo benefícios e dividindo prejuízos conforme estatuto e regulamento, sendo que o associado possui posição jurídica de pertencimento, e não de consumidor, não havendo assimetria usual entre fornecedor e consumidor, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ; k) realizou avaliação veicular solicitando orçamentos de três empresas e autorizou a realização dos serviços na oficina Rogério Car conforme solicitações do autor, que está em posse do veículo desde fevereiro de 2024 realizando os reparos necessários, não havendo perda total, sendo que o acidente ocorreu por falta de atenção do autor, que assumiu a culpa, mas ainda assim teve cobertura para reparo; l) o início dos reparos dependia do envio de toda a documentação relacionada ao acidente tanto do autor quanto do terceiro, conforme itens 21.2 e 25.25 do regulamento, sendo que recebeu orçamento das oficinas em 12/01/2024 e, em 25/01/2024, repassou ao autor o valor da coparticipação, que foi paga somente em 15/02/2024, ainda que a autorização dos serviços pela oficina já tivesse ocorrido antes; m) cumpriu suas obrigações conforme regulamento, pagando os reparos liberados diretamente à oficina (item 18.2), tendo autorizado o início dos serviços, pago valores e adquirido e entregue todas as peças necessárias, inclusive atendendo prontamente três solicitações complementares dentro dos prazos do item 21.7; n) houve episódio em que a oficina informou não ter recebido peça que a associação comprovou ter sido entregue e recebida pelo Sr. Rogério Mello em 13/05/2024, e que, no final de maio, a oficina informou previsão de entrega para 24/05, mas relatou problemas com configuração do airbag, sendo autorizado serviço complementar, tendo a associação realizado todos os pagamentos, com parcela final adimplida em 06/06/2024; o) não há obrigações pendentes pela associação, pois os pagamentos foram realizados e as peças compradas e entregues, restando à oficina apenas os reparos, inexistindo direito do autor à restituição de valores diante da ausência de prejuízo financeiro e da realização dos serviços; p) não há má prestação de serviços, pois não se aplicam normas consumeristas ao caso, inexistindo ilícito praticado pela associação, que atendeu prontamente o sinistro, autorizou reparos desde fevereiro de 2024, realizou pagamentos e adquiriu peças solicitadas, cumprindo integralmente o regulamento; q) a oficina responsável foi escolhida pelo autor, inexistindo prejuízo causado pela ré, sendo que dano moral não pode ser presumido e deve estar objetivamente relacionado a constrangimento, humilhação ou vexame; r) o mero dissabor não configura dano moral, sendo pacífico que é indispensável demonstração de fato gravoso, e que a obrigação de indenizar, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige ato ilícito e nexo causal, requisitos ausentes no caso. Ao final, requereu: i) a remessa da demanda à comarca de Curitiba/PR, ante cláusula de eleição de foro; ii) o acolhimento da preliminar de inépcia, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito; iii) a citação da empresa Rogério Car; iv) no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Juntou procuração e documentos (seqs. 31.2-37). Impugnação à contestação (seq. 36.1-7). Decisão reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova (seq. 51.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora protestou pela produção de prova testemunhal e documental (seq. 42.1 e 48). A parte requerida pugnou o depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas. Ainda, pugnou a produção de prova documental (seq. 47.1). A decisão de seq. 51.1 determinou o cumprimento da liminar. No seq. 54.1, a parte autora informou que após a entrega, o veículo apresentou inúmeros vícios. Diante dos vícios, alienou o veículo por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme nota fiscal (seq. 54.2). A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto da ação (seq. 55.1). A parte autora reiterou o petitório de seq. 54.2 (seq. 60.1). Diante do descumprimento da liminar, requereu a parte autora a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 13.505,00, o que corresponde a diferença entre a tabela fipe (R$ 43.505,00) e o valor da venda (R$ 30.000,00), conforme petitório de seq. 66.1. A parte requerida reiterou o pedido de perda superveniente do objeto (seq. 69.1), impugnou o pedido indenizatório e pugnou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, a parte autora reiterou o pedido de perdas e danos (seq. 74.1). No seq. 76.1, o feito foi saneado, onde o juízo afastou as preliminares suscitadas pela ré, determinou a produção de prova oral e limitou o objeto da lide à análise do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante a perda do objeto de obrigação de fazer formulado em sede de inicial. A prova oral foi produzida nos seqs. 98.1/98.3. Instados a apresentarem suas alegações finais, o autor manifestou-se no seq. 101.1, enquanto a ré deixou seu prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROGÉRIO MORETO DE JESUS contra BEM SEG PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS. Conforme externado em sede de decisão saneadora (seq. 76.1), cinge-se a controvérsia da presente demanda em verificar: a) a configuração e extensão dos danos morais reclamados pela suposta falha na prestação de serviços da requerida; b) a prática, ou não, de ato de litigância de má-fé por parte do autor; Pois bem. Pugnou a parte autora a pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter ficado “evidente a falha na prestação do serviço pela seguradora ao ser omissa (sic.) e atrasar nos pagamentos, tornando o processo do reparo excessivamente burocrático e moroso” (seq. 101.1). A respeito dos danos morais, tem-se que estes se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que, a reparabilidade dos danos imateriais, tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. Ver e amp. Atrás. p. 87). O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra, nome ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como: “(...) o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - responsabilidade civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 92.). Por isso, o desconforto experimentado pelo ofendido deve superar a definição de “meros dissabores” ou “meros aborrecimentos”, sob pena de não restar configurada lesão aos seus diretos da personalidade, impossibilitando eventual indenização por danos morais. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o dano moral suportado pelo autor, especialmente pela demora excessiva na promoção de reparos no veículo sinistrado. Essa circunstância, conforme demonstrado em sede de audiência de instrução e julgamento, desencadeou no autor sentimento de frustração, impotência e insegurança, os quais superam o mero aborrecimento cotidiano, como se vê (seq. 98.2): Rogério Moreto de Jesus – 1:08 – Eu tive que vender ele porque eu não tinha confiança de dirigir mais aquele carro, né? Depois do tempão que ficou pra arrumar. Quando veio, veio com um monte. Eu fiz uma perícia, né? Eu não gostei do jeito que ficou o carro, fiz uma perícia, enfim, paga. Daí passaram. Tudo que foi trocado foi peça, não sei se falo genérica, paralela. Aí eu não tinha mais confiança de usar o carro, né. Então, daí, e como não só eu usava, eu usava para trabalhar, mas minha esposa também, para não me expor, eu preferi vender o carro do que, caso se viesse a bater de volta, ter algum risco de vida. (...) Rogério Moreto de Jesus – 1:58 – Pela Bem Seg não. Na verdade, assim, o suporte deles, depois que bateu, eu tive lá o carro reserva e esse tempo que eu fiquei na guerra para pegar o carro de volta em abril. Eu bati o carro o que, em 21 de dezembro, 24 de dezembro, não lembro, foi bem no final do ano, e daí foi a novela até conseguir pegar o carro de volta. (...) Dra Jéssyca Ingrid Macedo – 3:56 – O Sr. sabe se esse atraso decorreu de outros fatores? Sem ser da Bem Seg? Rogério Moreto de Jesus – 4:00 – Daí tem que ver no histórico, não vou recordar. Mas, assim, bastante coisa de “ah a peça foi”, “ah putz não era essa peça”. Daí assim, enfim. Inclusive, não merece acolhimento o argumento da ré de que a demora nos reparos decorreram de conduta do autor, por ter ele indicado para tanto a oficina Rogério Car, já que tal indicação se deu por expressa solicitação da ré. Veja-se (seq. 31.36, fl. 41.1): Diante disso, caberia à ré promover diligências mínimas para verificar se o prestador de serviços indicado (e posteriormente contratado) possuía condições mínimas para promover os reparos em tempo adequado, evitando majorar os prejuízos do consumidor. Contudo, não tendo a ré tomado essa cautela, fazendo com que a regulação do sinistro se tornasse excessivamente morosa e ocasionando grande frustação ao autor, rigorosa a sua condenação ao pagamento da indenização pretendida. Sobre o tema: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso no pagamento de indenização securitária. Recurso de apelação 1 (da ré) desprovido e recurso de apelação 2 (do autor) parcialmente provido, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 .000,00, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame1. Recursos interpostos por autor e réu visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de indenização por dano material, condenando a seguradora ao pagamento de valores ao autor, incluindo encargos contratuais e custos de perícia, além de determinar a correção monetária e juros de mora sobre a indenização securitária . II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização em seu nome por prejuízos alegadamente sofridos por terceiros; (ii) se são devidos os valores pleiteados a título de indenização adicional, considerando os encargos contratuais, o laudo pericial e a correção monetária; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão do inadimplemento contratual. III . Razões de decidir3. O autor é considerado parte legítima na demanda, pois a exploração da área agrícola é realizada de forma conjunta com sua família, legitimando sua participação no processo. 4. Houve inadimplemento contratual por parte da seguradora devido à demora injustificada no pagamento da indenização, configurando falha na prestação de serviço . 5. O autor comprovou que os prejuízos financeiros decorrem diretamente da demora no pagamento da indenização, o que justifica a reparação dos danos materiais. 6. A correção monetária e os juros de mora fixados de acordo com as condições do contrato de seguro . 7. O autor sofreu danos morais em razão da angústia e intranquilidade provocadas pela espera de nove meses para a conclusão da regulação do sinistro, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Em observância ao método bifásico, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação 1 (da Ré) não provido e recurso de apelação 2 (do Autor) parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, VI, 389, 405, e 86; CC/2002, arts. 402 e 14 do CDC; Circular nº 256/2004 da Susep.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 549.903/RO, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.04 .2016; TJPR, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 10.03.2015; TJPR, AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.08 .2015; TJPR, AC 1658210-6, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª C.Cível, j. 31 .08.2017; TJPR, AC 1693280-0, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª C.Cível, j . 31.08.2017; TJPR, AC 0002113-34.2023 .8.16.0119, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j . 11.11.2024; TJPR, AC 0000699-77.2023 .8.16.0126, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j . 07.04.2025; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 362/STJ. (TJ-PR 00040870820218160045 Arapongas, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “(…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter ressarcitório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05. ) Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido, punir o causador do dano e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento. Nesta ordem de ideias, faz-se importante destacar a lição de Wladimir Valler e Maria Helena Diniz: "Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade de dolo ou grau de culpa”. (VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito brasileiro. 1ª ed. Campinas : E.V. Editora Ltda.,1994, p. 301.) “O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo. Saraiva, 2001, p. 267.) Caio Mário da Silva Pereira reforça que: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 60). Grifo nosso. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (...) STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012. Dentro desses parâmetros, considerando as peculiaridades do fato concreto, notadamente a desídia da parte requerida em não restituir o veículo ou intentar as medidas necessárias para mitigação dos prejuízos suportados pela parte adversa, a função pedagógica da medida e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atinge a finalidade do dano moral, sem ocasionar enriquecimento ilícito. Observe-se, desde logo, que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (S. 326/STJ). Sobre o valor acima referido, dever-se-á haver a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, promovido na data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (seq. 26.1 – 23.05.2024). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Isso posto, julgo procedentes os pedidos. 2.1. DA SUPOSTA MÁ-FÉ DO AUTOR Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro, na medida em que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ, Terceira Turma, REsp. 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Na situação em análise, não se verifica dolo específico do autor no curso da lide, mas sim evidente exercício do contraditório e ampla defesa que lhe é assegurado constitucionalmente. 2.2. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 85, §8°, do CPC prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O §8°-A do mesmo dispositivo indica que “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Recentemente, decidiu o STJ que “a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025. Info 864). Por esse motivo, a atual tabela de honorários da OAB/PR não vincula o Poder Judiciário, mas serve como mero referencial, podendo ser fixados honorários aquém ou além do montante sugerido, sempre atento às circunstâncias do caso concreto a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou remuneração inferior ao trabalho desenvolvido. Sob tais parâmetros é que será fixada a verba honorária sucumbencial abaixo. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento da presente lide com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, promovido na data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (seq. 26.1 – 23.05.2024). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve somente sofrer o acréscimo da Taxa Selic (que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária) a partir do trânsito em julgado. Deixo de aplicar o §8º-A, do art. 85, do CPC, nos termos da fundamentação. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apurá-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, em vigência desde 18.03.2026. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEM SEG CLUBE DE BENEFICIOS
Autor ROGéRIO MORETO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS
OAB: 55160/PR
JOSÉ ANTONIO SOUZA DE MATOS
OAB: 44177/PR
JÉSSYCA INGRID MACEDO
OAB: 129365/PR
MARIA FERNANDA CAZELLA
OAB: 81123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0024890-03.2024.8.16.0014 Processo: 0024890-03.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$44.811,03 Autor(s): Rogério Moreto de Jesus Réu(s): BEM SEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROGÉRIO MORETO DE JESUS contra BEM SEG PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS. Sustenta a parte autora que: a) em 05 de dezembro de 2023, realizou junto à ré um contrato de proteção veicular (5713), o objeto segurado foi o automóvel de propriedade do autor (placa BBH7249, chassi 9BWAG4122HT543597); b) em 21 de dezembro de 2023, sofreu um abalroamento transversal junto a carro de terceiro; c) após o acidente contatou a ré para que procedesse as vistorias necessárias a fim de apurar os danos ocorridos no veículo segurado; d) após entrar em contato com a requerida, não houve o cumprimento do que foi contratado, que seria o pagamento de indenização de 100% da tabela Fipe, que na data dos fatos era de R$ 43.505,00, ou a reparação do veículo; e) desde a data do acidente a requerida se limitou a apenas indicar a concessionária, permanecendo inerte com relação ao conserto do automóvel; f) foi processado pelo terceiro que sofreu o acidente (autos n. 0000659- 09.2024.8.16.0014); f.1) a seguradora celebrou acordo com o terceiro nos autos n. 0000659- 09.2024.8.16.0014; g) o benefício contratado prevê a cobertura de 100% da Fipe em caso de colisão; h) o veículo foi levado à concessionária para realizar os reparos e para que fosse realizada uma avaliação, ficando o orçamento no valor de R$ 29.811,03, sendo informado, via ligação, que o seguro cobriria o valor do conserto; i) o bem permanece na concessionária sem a realização dos reparos em virtude da falta de pagamento pela parte ré; j) diante do atraso do cumprimento da obrigação, defende que a parte ré deve ser responsabilizada pela má prestação do serviço, requerendo, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15.000,00. Em razão dos fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo de: i) compelir a ré, já de forma liminar, cumprir a obrigação; ii) realizar a reparação do veículo; iii) caso não haja o reparo, a condenação do valor do veículo pela tabela Fipe e a indenização por danos morais (R$ 15.000,00); iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.15). Decisão inicial (seq. 19.1). Na ocasião, foi deferido o pedido liminar. Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 31.1), na qual alegou: a) o autor omitiu e alterou a verdadeira realidade dos fatos ao narrar que a empresa não prestou informações sobre os procedimentos necessários para abertura do sinistro ou sobre o status do conserto, quando, na verdade, a ré sempre forneceu todas as informações necessárias e autorizou o encaminhamento do veículo à oficina Rogério Car, escolhida pelo próprio autor; b) o acidente ocorreu em 21/12/2024, próximo às festividades de fim de ano, período em que não havia disponibilidade das oficinas para conserto, e que prestou todo o auxílio necessário ao autor, encaminhando os documentos para abertura do sinistro e esclarecendo que a liberação do carro reserva dependia da apresentação de documentos pelo terceiro envolvido no acidente, já que o autor deu causa à colisão e solicitou cobertura de danos a terceiros; c) após o recesso de fim de ano, em 03/01/2024, encaminhou o veículo para orçamentos nas três oficinas indicadas pelo autor, sendo que a retirada e envio à oficina Rogério Car ocorreu em 04/01/2024, tendo o autor já indicado preferência por esta oficina, e que, em 08/01/2024, informou ao autor que aguardava o orçamento para dar início à nova fase do procedimento; d) após aprovação do orçamento da oficina Rogério Car, informou ao autor o valor de sua quota de coparticipação, liberou carro reserva e comunicou que o conserto havia sido iniciado, tendo adquirido as peças solicitadas ainda em fevereiro de 2024 e autorizado o início dos reparos, o que foi devidamente noticiado ao autor; e) desde então tem adquirido todas as peças necessárias e realizado os pagamentos solicitados pela oficina Rogério Car, apresentando comprovantes, sendo que a oficina tem reiteradamente encaminhado orçamentos complementares, aprovados e pagos pela associação, inclusive solicitando peças já entregues anteriormente; f) não poupou esforços para que o veículo fosse finalizado, questionando constantemente a oficina sobre o andamento e previsão de entrega, sendo que esta informou prazo para 24/05, mas não cumpriu devido a dificuldades na configuração do airbag, o que exigiu profissional terceiro e foi devidamente aprovado pela ré; g) há incompetência territorial do foro de Londrina/PR, pois o regulamento da associação estabelece cláusula de eleição de foro na comarca de Curitiba/PR, onde está localizada a sede matriz, conforme artigo 63 do CPC e Súmula 335 do STF, devendo a demanda ser redistribuída; h) a petição inicial é inepta nos termos do artigo 330 do CPC, pois o autor pleiteia indenização em ação de obrigação de fazer, sendo o pedido confuso ao argumentar ausência de autorização dos serviços, mas requerer condenação para cobertura e reparo do veículo e, alternativamente, condenação no valor da Tabela FIPE, sem esclarecer motivos do ressarcimento ou comprovar prejuízo, inexistindo coerência lógica entre argumentos e pedidos; i) é necessário o chamamento ao processo da empresa Rogério Car (CNPJ 22.643.125/0001-72) para compor o polo passivo, ante pedido de obrigação de fazer para reparo do veículo, que se encontra em posse da oficina desde fevereiro de 2024, e de indenização moral decorrente da demora, configurando coobrigação e necessidade de litisconsórcio passivo; j) não há relação de consumo entre as partes, pois trata-se de associação sem fins lucrativos em que pessoas se associam para proteger seus veículos, usufruindo benefícios e dividindo prejuízos conforme estatuto e regulamento, sendo que o associado possui posição jurídica de pertencimento, e não de consumidor, não havendo assimetria usual entre fornecedor e consumidor, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ; k) realizou avaliação veicular solicitando orçamentos de três empresas e autorizou a realização dos serviços na oficina Rogério Car conforme solicitações do autor, que está em posse do veículo desde fevereiro de 2024 realizando os reparos necessários, não havendo perda total, sendo que o acidente ocorreu por falta de atenção do autor, que assumiu a culpa, mas ainda assim teve cobertura para reparo; l) o início dos reparos dependia do envio de toda a documentação relacionada ao acidente tanto do autor quanto do terceiro, conforme itens 21.2 e 25.25 do regulamento, sendo que recebeu orçamento das oficinas em 12/01/2024 e, em 25/01/2024, repassou ao autor o valor da coparticipação, que foi paga somente em 15/02/2024, ainda que a autorização dos serviços pela oficina já tivesse ocorrido antes; m) cumpriu suas obrigações conforme regulamento, pagando os reparos liberados diretamente à oficina (item 18.2), tendo autorizado o início dos serviços, pago valores e adquirido e entregue todas as peças necessárias, inclusive atendendo prontamente três solicitações complementares dentro dos prazos do item 21.7; n) houve episódio em que a oficina informou não ter recebido peça que a associação comprovou ter sido entregue e recebida pelo Sr. Rogério Mello em 13/05/2024, e que, no final de maio, a oficina informou previsão de entrega para 24/05, mas relatou problemas com configuração do airbag, sendo autorizado serviço complementar, tendo a associação realizado todos os pagamentos, com parcela final adimplida em 06/06/2024; o) não há obrigações pendentes pela associação, pois os pagamentos foram realizados e as peças compradas e entregues, restando à oficina apenas os reparos, inexistindo direito do autor à restituição de valores diante da ausência de prejuízo financeiro e da realização dos serviços; p) não há má prestação de serviços, pois não se aplicam normas consumeristas ao caso, inexistindo ilícito praticado pela associação, que atendeu prontamente o sinistro, autorizou reparos desde fevereiro de 2024, realizou pagamentos e adquiriu peças solicitadas, cumprindo integralmente o regulamento; q) a oficina responsável foi escolhida pelo autor, inexistindo prejuízo causado pela ré, sendo que dano moral não pode ser presumido e deve estar objetivamente relacionado a constrangimento, humilhação ou vexame; r) o mero dissabor não configura dano moral, sendo pacífico que é indispensável demonstração de fato gravoso, e que a obrigação de indenizar, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige ato ilícito e nexo causal, requisitos ausentes no caso. Ao final, requereu: i) a remessa da demanda à comarca de Curitiba/PR, ante cláusula de eleição de foro; ii) o acolhimento da preliminar de inépcia, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito; iii) a citação da empresa Rogério Car; iv) no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Juntou procuração e documentos (seqs. 31.2-37). Impugnação à contestação (seq. 36.1-7). Decisão reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova (seq. 51.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora protestou pela produção de prova testemunhal e documental (seq. 42.1 e 48). A parte requerida pugnou o depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas. Ainda, pugnou a produção de prova documental (seq. 47.1). A decisão de seq. 51.1 determinou o cumprimento da liminar. No seq. 54.1, a parte autora informou que após a entrega, o veículo apresentou inúmeros vícios. Diante dos vícios, alienou o veículo por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme nota fiscal (seq. 54.2). A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto da ação (seq. 55.1). A parte autora reiterou o petitório de seq. 54.2 (seq. 60.1). Diante do descumprimento da liminar, requereu a parte autora a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 13.505,00, o que corresponde a diferença entre a tabela fipe (R$ 43.505,00) e o valor da venda (R$ 30.000,00), conforme petitório de seq. 66.1. A parte requerida reiterou o pedido de perda superveniente do objeto (seq. 69.1), impugnou o pedido indenizatório e pugnou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, a parte autora reiterou o pedido de perdas e danos (seq. 74.1). No seq. 76.1, o feito foi saneado, onde o juízo afastou as preliminares suscitadas pela ré, determinou a produção de prova oral e limitou o objeto da lide à análise do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante a perda do objeto de obrigação de fazer formulado em sede de inicial. A prova oral foi produzida nos seqs. 98.1/98.3. Instados a apresentarem suas alegações finais, o autor manifestou-se no seq. 101.1, enquanto a ré deixou seu prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROGÉRIO MORETO DE JESUS contra BEM SEG PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS. Conforme externado em sede de decisão saneadora (seq. 76.1), cinge-se a controvérsia da presente demanda em verificar: a) a configuração e extensão dos danos morais reclamados pela suposta falha na prestação de serviços da requerida; b) a prática, ou não, de ato de litigância de má-fé por parte do autor; Pois bem. Pugnou a parte autora a pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter ficado “evidente a falha na prestação do serviço pela seguradora ao ser omissa (sic.) e atrasar nos pagamentos, tornando o processo do reparo excessivamente burocrático e moroso” (seq. 101.1). A respeito dos danos morais, tem-se que estes se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que, a reparabilidade dos danos imateriais, tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. Ver e amp. Atrás. p. 87). O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra, nome ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como: “(...) o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - responsabilidade civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 92.). Por isso, o desconforto experimentado pelo ofendido deve superar a definição de “meros dissabores” ou “meros aborrecimentos”, sob pena de não restar configurada lesão aos seus diretos da personalidade, impossibilitando eventual indenização por danos morais. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o dano moral suportado pelo autor, especialmente pela demora excessiva na promoção de reparos no veículo sinistrado. Essa circunstância, conforme demonstrado em sede de audiência de instrução e julgamento, desencadeou no autor sentimento de frustração, impotência e insegurança, os quais superam o mero aborrecimento cotidiano, como se vê (seq. 98.2): Rogério Moreto de Jesus – 1:08 – Eu tive que vender ele porque eu não tinha confiança de dirigir mais aquele carro, né? Depois do tempão que ficou pra arrumar. Quando veio, veio com um monte. Eu fiz uma perícia, né? Eu não gostei do jeito que ficou o carro, fiz uma perícia, enfim, paga. Daí passaram. Tudo que foi trocado foi peça, não sei se falo genérica, paralela. Aí eu não tinha mais confiança de usar o carro, né. Então, daí, e como não só eu usava, eu usava para trabalhar, mas minha esposa também, para não me expor, eu preferi vender o carro do que, caso se viesse a bater de volta, ter algum risco de vida. (...) Rogério Moreto de Jesus – 1:58 – Pela Bem Seg não. Na verdade, assim, o suporte deles, depois que bateu, eu tive lá o carro reserva e esse tempo que eu fiquei na guerra para pegar o carro de volta em abril. Eu bati o carro o que, em 21 de dezembro, 24 de dezembro, não lembro, foi bem no final do ano, e daí foi a novela até conseguir pegar o carro de volta. (...) Dra Jéssyca Ingrid Macedo – 3:56 – O Sr. sabe se esse atraso decorreu de outros fatores? Sem ser da Bem Seg? Rogério Moreto de Jesus – 4:00 – Daí tem que ver no histórico, não vou recordar. Mas, assim, bastante coisa de “ah a peça foi”, “ah putz não era essa peça”. Daí assim, enfim. Inclusive, não merece acolhimento o argumento da ré de que a demora nos reparos decorreram de conduta do autor, por ter ele indicado para tanto a oficina Rogério Car, já que tal indicação se deu por expressa solicitação da ré. Veja-se (seq. 31.36, fl. 41.1): Diante disso, caberia à ré promover diligências mínimas para verificar se o prestador de serviços indicado (e posteriormente contratado) possuía condições mínimas para promover os reparos em tempo adequado, evitando majorar os prejuízos do consumidor. Contudo, não tendo a ré tomado essa cautela, fazendo com que a regulação do sinistro se tornasse excessivamente morosa e ocasionando grande frustação ao autor, rigorosa a sua condenação ao pagamento da indenização pretendida. Sobre o tema: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso no pagamento de indenização securitária. Recurso de apelação 1 (da ré) desprovido e recurso de apelação 2 (do autor) parcialmente provido, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 .000,00, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame1. Recursos interpostos por autor e réu visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de indenização por dano material, condenando a seguradora ao pagamento de valores ao autor, incluindo encargos contratuais e custos de perícia, além de determinar a correção monetária e juros de mora sobre a indenização securitária . II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização em seu nome por prejuízos alegadamente sofridos por terceiros; (ii) se são devidos os valores pleiteados a título de indenização adicional, considerando os encargos contratuais, o laudo pericial e a correção monetária; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão do inadimplemento contratual. III . Razões de decidir3. O autor é considerado parte legítima na demanda, pois a exploração da área agrícola é realizada de forma conjunta com sua família, legitimando sua participação no processo. 4. Houve inadimplemento contratual por parte da seguradora devido à demora injustificada no pagamento da indenização, configurando falha na prestação de serviço . 5. O autor comprovou que os prejuízos financeiros decorrem diretamente da demora no pagamento da indenização, o que justifica a reparação dos danos materiais. 6. A correção monetária e os juros de mora fixados de acordo com as condições do contrato de seguro . 7. O autor sofreu danos morais em razão da angústia e intranquilidade provocadas pela espera de nove meses para a conclusão da regulação do sinistro, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Em observância ao método bifásico, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação 1 (da Ré) não provido e recurso de apelação 2 (do Autor) parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, VI, 389, 405, e 86; CC/2002, arts. 402 e 14 do CDC; Circular nº 256/2004 da Susep.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 549.903/RO, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.04 .2016; TJPR, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 10.03.2015; TJPR, AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.08 .2015; TJPR, AC 1658210-6, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª C.Cível, j. 31 .08.2017; TJPR, AC 1693280-0, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª C.Cível, j . 31.08.2017; TJPR, AC 0002113-34.2023 .8.16.0119, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j . 11.11.2024; TJPR, AC 0000699-77.2023 .8.16.0126, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j . 07.04.2025; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 362/STJ. (TJ-PR 00040870820218160045 Arapongas, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “(…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter ressarcitório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05. ) Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido, punir o causador do dano e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento. Nesta ordem de ideias, faz-se importante destacar a lição de Wladimir Valler e Maria Helena Diniz: "Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade de dolo ou grau de culpa”. (VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito brasileiro. 1ª ed. Campinas : E.V. Editora Ltda.,1994, p. 301.) “O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo. Saraiva, 2001, p. 267.) Caio Mário da Silva Pereira reforça que: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 60). Grifo nosso. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (...) STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012. Dentro desses parâmetros, considerando as peculiaridades do fato concreto, notadamente a desídia da parte requerida em não restituir o veículo ou intentar as medidas necessárias para mitigação dos prejuízos suportados pela parte adversa, a função pedagógica da medida e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atinge a finalidade do dano moral, sem ocasionar enriquecimento ilícito. Observe-se, desde logo, que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (S. 326/STJ). Sobre o valor acima referido, dever-se-á haver a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, promovido na data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (seq. 26.1 – 23.05.2024). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Isso posto, julgo procedentes os pedidos. 2.1. DA SUPOSTA MÁ-FÉ DO AUTOR Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro, na medida em que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ, Terceira Turma, REsp. 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Na situação em análise, não se verifica dolo específico do autor no curso da lide, mas sim evidente exercício do contraditório e ampla defesa que lhe é assegurado constitucionalmente. 2.2. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 85, §8°, do CPC prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O §8°-A do mesmo dispositivo indica que “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Recentemente, decidiu o STJ que “a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025. Info 864). Por esse motivo, a atual tabela de honorários da OAB/PR não vincula o Poder Judiciário, mas serve como mero referencial, podendo ser fixados honorários aquém ou além do montante sugerido, sempre atento às circunstâncias do caso concreto a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou remuneração inferior ao trabalho desenvolvido. Sob tais parâmetros é que será fixada a verba honorária sucumbencial abaixo. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento da presente lide com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fins: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, promovido na data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (seq. 26.1 – 23.05.2024). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve somente sofrer o acréscimo da Taxa Selic (que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária) a partir do trânsito em julgado. Deixo de aplicar o §8º-A, do art. 85, do CPC, nos termos da fundamentação. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apurá-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, em vigência desde 18.03.2026. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito