0024867-29.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024867-29.2022.8.26.0053 (processo principal 0004678-50.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Liamara Aparecida Antunes de Barros - Vistos. Ante a ausência de oposição pela exequente e manifesta anuência da FESP ao teor do laudo pericial, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo i. Perito Judicial às fls. 1188/1195, fixando o valor da execução em R$74.766,95 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 1122/1124, para depósito da diferença apontada de R$ 987,48, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro. Após o depósito, expeça-se MLE em favor do perito. Também, nos termos da decisão de fls. 1122/1124, condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução ora homologado, com a mesma data-base do cálculo, de modo a evitar novo cumprimento de sentença (R$7.476,695 para agosto de 2024). O(s) ofício(s) requisitório(s) deve(m) ser protocolado(s) na forma do Comunicado DEPRE 03/2013, do Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Provimento CSM n. 2.753/2024, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, sem nova atualização (que será realizada quando do pagamento). Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais ou, se o caso, até a remessa do feito à UPEFAZ. À vista do art. 3º, parágrafo 2º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, caso se trate de RPV, deverá a parte credora inserir nos campos próprios do ofício requisitório os seus dados bancários ou do seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, em cooperação e por economia processuais. Intime-se. - ADV: WINICIUS JOSÉ ANHUSSI DA CRUZ (OAB 370841/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIAMARA APARECIDA ANTUNES DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WINICIUS JOSÉ ANHUSSI DA CRUZ
OAB: 370841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0024867-29.2022.8.26.0053 (processo principal 0004678-50.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Liamara Aparecida Antunes de Barros - Vistos. Ante a ausência de oposição pela exequente e manifesta anuência da FESP ao teor do laudo pericial, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo i. Perito Judicial às fls. 1188/1195, fixando o valor da execução em R$74.766,95 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 1122/1124, para depósito da diferença apontada de R$ 987,48, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro. Após o depósito, expeça-se MLE em favor do perito. Também, nos termos da decisão de fls. 1122/1124, condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução ora homologado, com a mesma data-base do cálculo, de modo a evitar novo cumprimento de sentença (R$7.476,695 para agosto de 2024). O(s) ofício(s) requisitório(s) deve(m) ser protocolado(s) na forma do Comunicado DEPRE 03/2013, do Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Provimento CSM n. 2.753/2024, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, sem nova atualização (que será realizada quando do pagamento). Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais ou, se o caso, até a remessa do feito à UPEFAZ. À vista do art. 3º, parágrafo 2º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, caso se trate de RPV, deverá a parte credora inserir nos campos próprios do ofício requisitório os seus dados bancários ou do seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, em cooperação e por economia processuais. Intime-se. - ADV: WINICIUS JOSÉ ANHUSSI DA CRUZ (OAB 370841/SP)