0024857-55.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024857-55.2025.8.16.0021 Processo: 0024857-55.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): JOSE VALMIR KRAUSE Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. José Valmir Krause ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em grupo em face de Prudential do Brasil Seguros S.A. O autor alega que exercia a atividade profissional de eletricista e que foi diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré (CID 10: G61) em 02/01/2023. Sustenta que a referida patologia de caráter degenerativo resultou em sequelas severas, com perda de 70% de sua mobilidade e força física, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que a seguradora ré indeferiu o pagamento da indenização securitária na via administrativa sob o argumento de que o quadro clínico não caracteriza a perda da existência independente do segurado, de modo a não se enquadrar na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do capital segurado contratado, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (e. 1.1). Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a validade das cláusulas limitativas de risco e a legalidade do condicionamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado. Sustenta que a invalidez funcional não se confunde com a invalidez laboral, de modo que a aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário oficial não induz presunção de incapacidade funcional. Argumenta que o autor apresenta incapacidade parcial e que o dever de informação prévia sobre as cláusulas restritivas compete exclusivamente ao estipulante próprio, eximindo a seguradora de qualquer responsabilidade (e. 30.1). O autor apresentou impugnação à contestação (e. 33.1). A decisão de e. 40.1 reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na mesma oportunidade, foi constatado vício na representação processual da ré, determinando-se a sua intimação para regularização. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (e. 34.1). O autor pugnou pela produção de prova documental e perícia médica (e. 38.1). A ré requereu a realização de prova pericial médica e documental (e. 30.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 2.1. A ré foi intimada para regularizar sua representação processual (e. 40). Oportunizo à parte ré o prazo final de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Do dever de informação no seguro de vida coletivo Alega a ré que a apólice do autor diz respeito a um seguro de vida coletivo, modalidade na qual o estipulante do contrato atua como mandatário do grupo segurado, sendo sua a obrigação de divulgar as condições gerais, as apólices e os certificados individuais, bem como prestar as informações necessárias. No seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, o dever de prestar informação prévia ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e as cláusulas limitativas e restritivas da apólice coletiva. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1112: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1112 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Como esse dever de informação compete exclusivamente ao estipulante, a seguradora ré não detém responsabilidade para responder por tal pleito. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO. “ação de cobrança de seguro”. Seguro de vida em grupo. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. autora que sofreu acidente de MOTO e pretende o recebimento da totalidade do valor previsto na apólice para invalidez permanente POR ACIDENTE. pretensão de responsabilizar a seguradora pelo dever de informação referente aos termos contratuais. impossibilidade. dever de informação exclusivo da estipulante. resp. repetitivo 1.874.811/SC e 1.874.788/SC da colenda corte (tema 1112). indenização limitada ao grau da invalidez BEM APURADO PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DE CONFIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a autora, após sofrer acidente de moto que resultou em invalidez parcial e permanente, pleiteava o recebimento integral do valor previsto na apólice para invalidez permanente por acidente, tendo a seguradora realizado pagamento parcial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser responsabilizada pelo dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo e se a indenização deve ser paga de forma integral ou proporcional ao grau de invalidez da autora. III. Razões de decidir 3. O dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo é de responsabilidade exclusiva da estipulante, conforme entendimento do Tema 1.112 do STJ.4. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, que foi de 5% do valor total da apólice, resultando no pagamento correto de R$2.408,94.5. O laudo pericial foi considerado adequado e suficiente para a avaliação da lesão, não havendo necessidade de nova perícia.6. A sentença de improcedência foi mantida e a apelante foi condenada ao pagamento de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença de improcedência e condenando a requerente ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais.Tese de julgamento: nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais é de responsabilidade exclusiva da estipulante, não podendo ser imputado à seguradora, sendo a indenização devida proporcional ao grau de invalidez apurado por laudo pericial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010337-23.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025). Portanto, diante da ilegitimidade passiva da seguradora quanto à pretensão fundada em falha de informação, impõe-se o acolhimento parcial para extinguir o pedido sem julgamento de mérito. O processo deve prosseguir quanto ao pedido de pagamento da indenização de acordo com as cláusulas contratadas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade passiva da ré. Tratando-se de cumulação com pedido subsidiário pendente de julgamento, deixo de fixar honorários advocatícios neste momento, postergando o seu arbitramento para a sentença de mérito. Não há outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como ponto controvertido: a) o grau de incapacidade do autor. 6. O ÔNUS DA PROVA é atribuído as ambas às partes. 6.1. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial, b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). 7. Nomeio para funcionar como perita médica desse Juízo, Maria Cristina de Castro Piscini (endereço eletrônico mcprevenir@gmail.com/ (45) 3541-1351 (45) 9-8812-2264). No caso desta não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perita Andrea Eichenberg (endereço eletrônico: deiaeich0@gmail.com/ (51) 98137.3952). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor JOSE VALMIR KRAUSE
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA
OAB: 37876/PR
ERIKA DA SILVA PELEGRINO
OAB: 108256/PR
SANDRO APARECIDO POPOATZKI
OAB: 108227/PR
IVAN SOMARIVA
OAB: 66560/PR
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 30366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024857-55.2025.8.16.0021 Processo: 0024857-55.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): JOSE VALMIR KRAUSE Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. José Valmir Krause ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em grupo em face de Prudential do Brasil Seguros S.A. O autor alega que exercia a atividade profissional de eletricista e que foi diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré (CID 10: G61) em 02/01/2023. Sustenta que a referida patologia de caráter degenerativo resultou em sequelas severas, com perda de 70% de sua mobilidade e força física, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que a seguradora ré indeferiu o pagamento da indenização securitária na via administrativa sob o argumento de que o quadro clínico não caracteriza a perda da existência independente do segurado, de modo a não se enquadrar na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do capital segurado contratado, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (e. 1.1). Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a validade das cláusulas limitativas de risco e a legalidade do condicionamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado. Sustenta que a invalidez funcional não se confunde com a invalidez laboral, de modo que a aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário oficial não induz presunção de incapacidade funcional. Argumenta que o autor apresenta incapacidade parcial e que o dever de informação prévia sobre as cláusulas restritivas compete exclusivamente ao estipulante próprio, eximindo a seguradora de qualquer responsabilidade (e. 30.1). O autor apresentou impugnação à contestação (e. 33.1). A decisão de e. 40.1 reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na mesma oportunidade, foi constatado vício na representação processual da ré, determinando-se a sua intimação para regularização. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (e. 34.1). O autor pugnou pela produção de prova documental e perícia médica (e. 38.1). A ré requereu a realização de prova pericial médica e documental (e. 30.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 2.1. A ré foi intimada para regularizar sua representação processual (e. 40). Oportunizo à parte ré o prazo final de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Do dever de informação no seguro de vida coletivo Alega a ré que a apólice do autor diz respeito a um seguro de vida coletivo, modalidade na qual o estipulante do contrato atua como mandatário do grupo segurado, sendo sua a obrigação de divulgar as condições gerais, as apólices e os certificados individuais, bem como prestar as informações necessárias. No seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, o dever de prestar informação prévia ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e as cláusulas limitativas e restritivas da apólice coletiva. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1112: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1112 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Como esse dever de informação compete exclusivamente ao estipulante, a seguradora ré não detém responsabilidade para responder por tal pleito. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO. “ação de cobrança de seguro”. Seguro de vida em grupo. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. autora que sofreu acidente de MOTO e pretende o recebimento da totalidade do valor previsto na apólice para invalidez permanente POR ACIDENTE. pretensão de responsabilizar a seguradora pelo dever de informação referente aos termos contratuais. impossibilidade. dever de informação exclusivo da estipulante. resp. repetitivo 1.874.811/SC e 1.874.788/SC da colenda corte (tema 1112). indenização limitada ao grau da invalidez BEM APURADO PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DE CONFIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a autora, após sofrer acidente de moto que resultou em invalidez parcial e permanente, pleiteava o recebimento integral do valor previsto na apólice para invalidez permanente por acidente, tendo a seguradora realizado pagamento parcial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser responsabilizada pelo dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo e se a indenização deve ser paga de forma integral ou proporcional ao grau de invalidez da autora. III. Razões de decidir 3. O dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo é de responsabilidade exclusiva da estipulante, conforme entendimento do Tema 1.112 do STJ.4. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, que foi de 5% do valor total da apólice, resultando no pagamento correto de R$2.408,94.5. O laudo pericial foi considerado adequado e suficiente para a avaliação da lesão, não havendo necessidade de nova perícia.6. A sentença de improcedência foi mantida e a apelante foi condenada ao pagamento de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença de improcedência e condenando a requerente ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais.Tese de julgamento: nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais é de responsabilidade exclusiva da estipulante, não podendo ser imputado à seguradora, sendo a indenização devida proporcional ao grau de invalidez apurado por laudo pericial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010337-23.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025). Portanto, diante da ilegitimidade passiva da seguradora quanto à pretensão fundada em falha de informação, impõe-se o acolhimento parcial para extinguir o pedido sem julgamento de mérito. O processo deve prosseguir quanto ao pedido de pagamento da indenização de acordo com as cláusulas contratadas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade passiva da ré. Tratando-se de cumulação com pedido subsidiário pendente de julgamento, deixo de fixar honorários advocatícios neste momento, postergando o seu arbitramento para a sentença de mérito. Não há outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como ponto controvertido: a) o grau de incapacidade do autor. 6. O ÔNUS DA PROVA é atribuído as ambas às partes. 6.1. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial, b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). 7. Nomeio para funcionar como perita médica desse Juízo, Maria Cristina de Castro Piscini (endereço eletrônico mcprevenir@gmail.com/ (45) 3541-1351 (45) 9-8812-2264). No caso desta não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perita Andrea Eichenberg (endereço eletrônico: deiaeich0@gmail.com/ (51) 98137.3952). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/