0024835-70.2021.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Defiro JG ao autor. Anote-se. 2- Trata de ação proposta por MANOEL VITORIO DE SOUZA em face de LIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que se pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a residência do autor, bem como seja suspensa a cobrança das parcelas relativas ao TOI nº 8639982. No mérito, pretende a declaração de nulidade da multa no valor de R$ 2.384,63 e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao fundamentar sua pretensão, aduz o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Quilombo dos Palmares, nº 28, apt° 104, Vargem Pequena, nesta cidade, e contratante de serviços de fornecimento de energia elétrica, neste mesmo endereço. Afirma ainda, que encontra-se adimplente com o pagamento das faturas e que a ré parcelou em 60 vezes o suposto débito, sem o consentimento do autor, passando a realizar cobranças mensais no valor de R$ 50,01, por furto de energia elétrica, o qual além de negar adulteração no medidor, aduz irregularidade no trâmite adotado pela ré, que apenas procedeu à lavratura de TOI. A inicial de fls. 3/16, veio instruída com os documentos de fls. 17/145. Decisão às fls. 148, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da ré. A ré apresentou contestação às fls.160/202, sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a constatação de irregularidade na instalação de energia elétrica e a inexistência de comprovação de ato ilícito. Afirma que o consumidor é responsável por qualquer constatação de irregularidade no equipamento, e que uma vez constatada irregularidades na inspeção realizada e lavrado o respectivo TOI, a concessionária poderá proceder à revisão do faturamento de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, encontrando-se correto o valor apurado e cobrado, que traduz a correta diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, verificada pela simples evolução do consumo após a regularização empreendida. Sustenta, pelo Princípio de eventualidade, a impossibilidade de repetição do indébito com a devolução de forma simples. Por fim, questiona os danos morais alegados. Réplica às fls. 211/220. Decisão deferindo a produção de prova pericial de engenharia às fls. 249. Laudo pericial às fls. 400/425. Decisão saneadora às fls. 144/146. Relatados, decido. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo de se aplicar as normas e os princípios do CDC, sobretudo no que tange à responsabilidade objetiva do prestador de serviço quanto aos danos decorrentes de suas atividades, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e dos débitos dele decorrentes, além de compensação por morais, sob o argumento de ser indevida a lavratura do aludido termo. A ré, por seu turno, aduz que constatou a existência de irregularidade no sistema de medição, qual seja, Desvio no ramal de ligação em 1 fase . Dos autos se extrai que o autor recebeu aviso de processo administrativo através de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 8639982), decorrente de inspeção técnica realizada em sua residência. A concessionária ré sustenta a legalidade da conduta, amparada pelas normas da ANEEL, tendo o autor dado causa a recuperação de consumo diante das irregularidades em seu medidor de consumo. Cumpre destacar que a lavratura do TOI tem amparo na Resolução nº 414/2010, que prevê a emissão do mesmo quando ocorrência de procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. Ademais, o artigo 72, II da Resolução nº 456/2000 da ANEEL estabelece que, ao constatar a irregularidade, deve a concessionária, além de lavrar o termo de ocorrência de irregularidade, implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade, os quais não foram utilizados no caso concreto: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90. Ressalte-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, bem como deixou de implementar qualquer outro procedimento que corroborasse a irregularidade apontada, desatendendo à referida norma legal. O entendimento encontra-se sendimentado no verbete sumular nº 256, verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação do autor, de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma regular, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não logrou fazer. Ressalte-se que realizada a perícia deferida pelo juízo, o douto expert concluiu pela ausência de irregularidades aparentes. Nesta linha, as cobranças efetuadas com base no TOI lavrado são indevidas, impondo-se, a devolução do valor pago a título de recuperação. Quanto ao pedido de danos morais, este Juízo entende devido, aplicando ao caso concreto a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. No que tange ao quantum indenizatório, o memso deve ser aplicado em consonância com os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que reputo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do TOI nº 8639982 e, consequentemente, as cobranças dele advindas no valor de R$ 2.384,63 e a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescidos de juros pela Selic, dela deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 326 do STJ. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MANOEL VITORIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MARTINS MENEZES
OAB: 231308/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- Defiro JG ao autor. Anote-se. 2- Trata de ação proposta por MANOEL VITORIO DE SOUZA em face de LIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que se pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a residência do autor, bem como seja suspensa a cobrança das parcelas relativas ao TOI nº 8639982. No mérito, pretende a declaração de nulidade da multa no valor de R$ 2.384,63 e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao fundamentar sua pretensão, aduz o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Quilombo dos Palmares, nº 28, apt° 104, Vargem Pequena, nesta cidade, e contratante de serviços de fornecimento de energia elétrica, neste mesmo endereço. Afirma ainda, que encontra-se adimplente com o pagamento das faturas e que a ré parcelou em 60 vezes o suposto débito, sem o consentimento do autor, passando a realizar cobranças mensais no valor de R$ 50,01, por furto de energia elétrica, o qual além de negar adulteração no medidor, aduz irregularidade no trâmite adotado pela ré, que apenas procedeu à lavratura de TOI. A inicial de fls. 3/16, veio instruída com os documentos de fls. 17/145. Decisão às fls. 148, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da ré. A ré apresentou contestação às fls.160/202, sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a constatação de irregularidade na instalação de energia elétrica e a inexistência de comprovação de ato ilícito. Afirma que o consumidor é responsável por qualquer constatação de irregularidade no equipamento, e que uma vez constatada irregularidades na inspeção realizada e lavrado o respectivo TOI, a concessionária poderá proceder à revisão do faturamento de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, encontrando-se correto o valor apurado e cobrado, que traduz a correta diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, verificada pela simples evolução do consumo após a regularização empreendida. Sustenta, pelo Princípio de eventualidade, a impossibilidade de repetição do indébito com a devolução de forma simples. Por fim, questiona os danos morais alegados. Réplica às fls. 211/220. Decisão deferindo a produção de prova pericial de engenharia às fls. 249. Laudo pericial às fls. 400/425. Decisão saneadora às fls. 144/146. Relatados, decido. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo de se aplicar as normas e os princípios do CDC, sobretudo no que tange à responsabilidade objetiva do prestador de serviço quanto aos danos decorrentes de suas atividades, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e dos débitos dele decorrentes, além de compensação por morais, sob o argumento de ser indevida a lavratura do aludido termo. A ré, por seu turno, aduz que constatou a existência de irregularidade no sistema de medição, qual seja, Desvio no ramal de ligação em 1 fase . Dos autos se extrai que o autor recebeu aviso de processo administrativo através de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 8639982), decorrente de inspeção técnica realizada em sua residência. A concessionária ré sustenta a legalidade da conduta, amparada pelas normas da ANEEL, tendo o autor dado causa a recuperação de consumo diante das irregularidades em seu medidor de consumo. Cumpre destacar que a lavratura do TOI tem amparo na Resolução nº 414/2010, que prevê a emissão do mesmo quando ocorrência de procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. Ademais, o artigo 72, II da Resolução nº 456/2000 da ANEEL estabelece que, ao constatar a irregularidade, deve a concessionária, além de lavrar o termo de ocorrência de irregularidade, implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade, os quais não foram utilizados no caso concreto: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90. Ressalte-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, bem como deixou de implementar qualquer outro procedimento que corroborasse a irregularidade apontada, desatendendo à referida norma legal. O entendimento encontra-se sendimentado no verbete sumular nº 256, verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação do autor, de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma regular, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não logrou fazer. Ressalte-se que realizada a perícia deferida pelo juízo, o douto expert concluiu pela ausência de irregularidades aparentes. Nesta linha, as cobranças efetuadas com base no TOI lavrado são indevidas, impondo-se, a devolução do valor pago a título de recuperação. Quanto ao pedido de danos morais, este Juízo entende devido, aplicando ao caso concreto a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. No que tange ao quantum indenizatório, o memso deve ser aplicado em consonância com os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que reputo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do TOI nº 8639982 e, consequentemente, as cobranças dele advindas no valor de R$ 2.384,63 e a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescidos de juros pela Selic, dela deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 326 do STJ. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.