0024830-78.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0024830-78.2025.8.16.0019 I - Trata-se de ação proposta por ELSA SCHUMOSKI em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Por ocasião da decisão saneadora (evento 44.1), foi deferida a produção de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos relacionados à composição e metodologia de cálculo do Benefício Especial Temporário (BET), à existência de direito patrimonial individualizado, à suficiência das informações prestadas pela ré e à correção do extrato apresentado nos autos. Após sucessivas recusas e substituições de profissionais anteriormente nomeados, foi designado, por meio do Sistema CAJU, o economista e contabilista LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS MOURÃO, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais. A autora manifestou concordância com a manutenção do expert e com a proposta apresentada (evento 131.1). A PREVI, por sua vez, impugnou a nomeação, sustentando, em síntese, que a matéria controvertida exigiria formação específica em Ciências Atuariais, requerendo a substituição do perito por profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (evento 133.1). Intimado para se manifestar (evento 135.1), o perito defendeu sua aptidão técnica para o exercício do encargo, argumentando que as questões delimitadas na decisão saneadora não exigem reconstituição atuarial do plano de benefícios ou reálculo de reservas matemáticas, mas análise documental, econômico-financeira e previdenciária, com conferência de critérios, índices, evolução de saldo e elaboração de memória de cálculo. Sustentou, ainda, possuir habilitação profissional e atribuições regulamentares compatíveis com o objeto da prova (evento 138). DECIDO. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da prova. A aferição dessa compatibilidade deve ocorrer à luz das questões efetivamente submetidas à perícia e dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, e não de forma abstrata, tomando-se por base toda e qualquer matéria correlata à lide. No caso concreto, a decisão saneadora fixou controvérsias relacionadas à composição e metodologia de cálculo do BET, à origem e evolução do saldo informado pela PREVI, à suficiência das informações prestadas e à correção do extrato apresentado nos autos. Não foi determinada a reconstituição atuarial do Plano 1 da PREVI, a revisão de premissas biométricas, o recálculo de reservas matemáticas ou a análise do equilíbrio atuarial do plano como um todo. As atividades necessárias ao deslinde da controvérsia consistem, essencialmente, no exame de documentos, regulamentos, históricos de aportes, demonstrativos de saldo, índices e critérios de atualização, bem como na elaboração de memória de cálculo verificável, o que se mostra compatível com a formação e habilitação profissional do expert nomeado. Além disso, o perito demonstrou possuir formação em Economia e Contabilidade, inscrição no Cadastro Nacional de Peritos em Economia e Finanças, bem como nos respectivos órgãos de fiscalização profissional, circunstâncias que evidenciam sua habilitação técnica para a realização de perícia de natureza econômico-financeira e previdenciária. Registre-se que a simples existência de aspectos relacionados à previdência complementar não conduz, automaticamente, à conclusão de que somente profissional atuário possa realizar a prova técnica. O exame deve recair sobre a natureza concreta das operações periciais exigidas no processo, as quais, conforme delimitadas, não se revelam exclusivas da Ciência Atuarial. Também não há qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a imparcialidade, a idoneidade ou a qualificação profissional do expert. A insurgência da requerida restringe-se à alegação genérica de inadequação da especialidade profissional, argumento insuficiente para afastar a nomeação realizada pelo Juízo. Cumpre destacar, ainda, que a parte ré permanece plenamente resguardada pelo contraditório técnico, podendo valer-se de assistente técnico habilitado, formular quesitos, apresentar parecer técnico e impugnar eventual laudo que entenda insuficiente ou equivocado. Por fim, não se pode desconsiderar que a instrução processual já sofreu significativo atraso em razão das sucessivas recusas e substituições de profissionais anteriormente nomeados, circunstância que recomenda prestigiar os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, sem prejuízo da qualidade técnica da prova. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré no evento 133.1 e MANTENHO a nomeação do perito LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS MOURÃO para a realização da prova técnica deferida nos autos. II - Quanto à proposta de honorários periciais (evento 128.1), INTIME-SE o Estado do Paraná, conforme o item V, alínea “c”, da decisão saneadora (evento 44.1). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor ELSA SCHUMOSKI
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0024830-78.2025.8.16.0019 I - Trata-se de ação proposta por ELSA SCHUMOSKI em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Por ocasião da decisão saneadora (evento 44.1), foi deferida a produção de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos relacionados à composição e metodologia de cálculo do Benefício Especial Temporário (BET), à existência de direito patrimonial individualizado, à suficiência das informações prestadas pela ré e à correção do extrato apresentado nos autos. Após sucessivas recusas e substituições de profissionais anteriormente nomeados, foi designado, por meio do Sistema CAJU, o economista e contabilista LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS MOURÃO, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais. A autora manifestou concordância com a manutenção do expert e com a proposta apresentada (evento 131.1). A PREVI, por sua vez, impugnou a nomeação, sustentando, em síntese, que a matéria controvertida exigiria formação específica em Ciências Atuariais, requerendo a substituição do perito por profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (evento 133.1). Intimado para se manifestar (evento 135.1), o perito defendeu sua aptidão técnica para o exercício do encargo, argumentando que as questões delimitadas na decisão saneadora não exigem reconstituição atuarial do plano de benefícios ou reálculo de reservas matemáticas, mas análise documental, econômico-financeira e previdenciária, com conferência de critérios, índices, evolução de saldo e elaboração de memória de cálculo. Sustentou, ainda, possuir habilitação profissional e atribuições regulamentares compatíveis com o objeto da prova (evento 138). DECIDO. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da prova. A aferição dessa compatibilidade deve ocorrer à luz das questões efetivamente submetidas à perícia e dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, e não de forma abstrata, tomando-se por base toda e qualquer matéria correlata à lide. No caso concreto, a decisão saneadora fixou controvérsias relacionadas à composição e metodologia de cálculo do BET, à origem e evolução do saldo informado pela PREVI, à suficiência das informações prestadas e à correção do extrato apresentado nos autos. Não foi determinada a reconstituição atuarial do Plano 1 da PREVI, a revisão de premissas biométricas, o recálculo de reservas matemáticas ou a análise do equilíbrio atuarial do plano como um todo. As atividades necessárias ao deslinde da controvérsia consistem, essencialmente, no exame de documentos, regulamentos, históricos de aportes, demonstrativos de saldo, índices e critérios de atualização, bem como na elaboração de memória de cálculo verificável, o que se mostra compatível com a formação e habilitação profissional do expert nomeado. Além disso, o perito demonstrou possuir formação em Economia e Contabilidade, inscrição no Cadastro Nacional de Peritos em Economia e Finanças, bem como nos respectivos órgãos de fiscalização profissional, circunstâncias que evidenciam sua habilitação técnica para a realização de perícia de natureza econômico-financeira e previdenciária. Registre-se que a simples existência de aspectos relacionados à previdência complementar não conduz, automaticamente, à conclusão de que somente profissional atuário possa realizar a prova técnica. O exame deve recair sobre a natureza concreta das operações periciais exigidas no processo, as quais, conforme delimitadas, não se revelam exclusivas da Ciência Atuarial. Também não há qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a imparcialidade, a idoneidade ou a qualificação profissional do expert. A insurgência da requerida restringe-se à alegação genérica de inadequação da especialidade profissional, argumento insuficiente para afastar a nomeação realizada pelo Juízo. Cumpre destacar, ainda, que a parte ré permanece plenamente resguardada pelo contraditório técnico, podendo valer-se de assistente técnico habilitado, formular quesitos, apresentar parecer técnico e impugnar eventual laudo que entenda insuficiente ou equivocado. Por fim, não se pode desconsiderar que a instrução processual já sofreu significativo atraso em razão das sucessivas recusas e substituições de profissionais anteriormente nomeados, circunstância que recomenda prestigiar os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, sem prejuízo da qualidade técnica da prova. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré no evento 133.1 e MANTENHO a nomeação do perito LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS MOURÃO para a realização da prova técnica deferida nos autos. II - Quanto à proposta de honorários periciais (evento 128.1), INTIME-SE o Estado do Paraná, conforme o item V, alínea “c”, da decisão saneadora (evento 44.1). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito