0024825-95.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024825-95.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006954-38.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00304983 AGTE: PANIFICAÇÃO CABRAL LTDA EPP ADVOGADO: THIAGO GONÇALVES PIRES VAZ OAB/RJ-179730 ADVOGADO: FERNANDA FONSECA CORREIA OAB/RJ-211813 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOI. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO ENCERRADA. DESARQUIVAMENTO. NARRATIVA DE CORTE DE ENERGIA, COM PLEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE REFATURAMENTO. FATURAS DE CONSUMO MENSAL QUE NÃO FORAM OBJETO DA LIDE. FATO NOVO. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação impugnando TOI e respectiva cobrança, com sentença de procedência parcial. Fase executiva extinta por sentença, também transitada em julgado. Desarquivamento pela autora, relatando corte de energia e requerendo tutela antecipada para restabelecimento, bem como o refaturamento das cobranças de consumo mensal e abatimento de valores sobre a dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a alegação de que o corte de energia e dívida seriam consequência de descumprimento da sentença proferida na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação ajuizada em 2020, impugnando exclusivamente um TOI e respectiva recuperação de consumo no valor de R$ 17.787,42, cujas parcelas eram cobradas em faturas distintas do consumo mensal. 4. Laudo pericial constatando que o medidor estava realmente queimado e que a ré faturou consumo inferior ao apurado após a instalação do medidor novo, existindo consumo a recuperar.5. Sentença de parcial procedência, desconstituindo o TOI e a cobrança ao fundamento de ser a ré a responsável pelo prejuízo advindo da queima do medidor, instalado em poste na calçada, e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Pleito de restituição do valor cobrado a título de TOI julgado improcedente, pois a autora nada pagou.6. Empresa autora que, iniciada a fase executiva, informou ter a ré cumprido a obrigação de fazer (cancelamento do TOI e da cobrança) e, em seguida, deu quitação da obrigação de pagar. Extinção da fase executiva por sentença, transitada em julgado em fevereiro/2024.7. Ré que, mais adiante, noticia ter a autora depositado em conta judicial vinculada ao presente feito valores relativos a outra ação, de consignação em pagamento, ajuizada em 2015. Informa estar a autora em dívida por faturas de consumo mensal inadimplidas e requer o levantamento da quantia depositada, para abatimento da dívida. Manifestação da autora sem impugnar o requerido.8. Mandado de pagamento expedido. Ré que, em seguida, junta planilha comprovando o abatimento. Ausência de impugnação pela parte autora. Processo arquivado.9. Desarquivamento pela autora, informando corte de energia por dívida que, na realidade, é de faturas mensais inadimplidas, entre as quais as de janeiro, fevereiro, março e abril/2026.10. Alegações autorais que não condizem com a verdade. Dívida que não guarda relação com o TOI objeto da presente demanda, em medida alguma. Pretensão de abatimento de valores que teriam sido consignados em outra ação que deve ser deduzida naquela demanda, se for o caso.11. Pretensão autoral de ampliar o objeto da ação, imputando condenações e descumprimentos inexistentes, que não prospera. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor PANIFICAÇÃO CABRAL LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
FERNANDA FONSECA CORREIA
OAB: 211813/RJ
THIAGO GONÇALVES PIRES VAZ
OAB: 179730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024825-95.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006954-38.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00304983 AGTE: PANIFICAÇÃO CABRAL LTDA EPP ADVOGADO: THIAGO GONÇALVES PIRES VAZ OAB/RJ-179730 ADVOGADO: FERNANDA FONSECA CORREIA OAB/RJ-211813 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOI. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO ENCERRADA. DESARQUIVAMENTO. NARRATIVA DE CORTE DE ENERGIA, COM PLEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE REFATURAMENTO. FATURAS DE CONSUMO MENSAL QUE NÃO FORAM OBJETO DA LIDE. FATO NOVO. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação impugnando TOI e respectiva cobrança, com sentença de procedência parcial. Fase executiva extinta por sentença, também transitada em julgado. Desarquivamento pela autora, relatando corte de energia e requerendo tutela antecipada para restabelecimento, bem como o refaturamento das cobranças de consumo mensal e abatimento de valores sobre a dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a alegação de que o corte de energia e dívida seriam consequência de descumprimento da sentença proferida na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação ajuizada em 2020, impugnando exclusivamente um TOI e respectiva recuperação de consumo no valor de R$ 17.787,42, cujas parcelas eram cobradas em faturas distintas do consumo mensal. 4. Laudo pericial constatando que o medidor estava realmente queimado e que a ré faturou consumo inferior ao apurado após a instalação do medidor novo, existindo consumo a recuperar.5. Sentença de parcial procedência, desconstituindo o TOI e a cobrança ao fundamento de ser a ré a responsável pelo prejuízo advindo da queima do medidor, instalado em poste na calçada, e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Pleito de restituição do valor cobrado a título de TOI julgado improcedente, pois a autora nada pagou.6. Empresa autora que, iniciada a fase executiva, informou ter a ré cumprido a obrigação de fazer (cancelamento do TOI e da cobrança) e, em seguida, deu quitação da obrigação de pagar. Extinção da fase executiva por sentença, transitada em julgado em fevereiro/2024.7. Ré que, mais adiante, noticia ter a autora depositado em conta judicial vinculada ao presente feito valores relativos a outra ação, de consignação em pagamento, ajuizada em 2015. Informa estar a autora em dívida por faturas de consumo mensal inadimplidas e requer o levantamento da quantia depositada, para abatimento da dívida. Manifestação da autora sem impugnar o requerido.8. Mandado de pagamento expedido. Ré que, em seguida, junta planilha comprovando o abatimento. Ausência de impugnação pela parte autora. Processo arquivado.9. Desarquivamento pela autora, informando corte de energia por dívida que, na realidade, é de faturas mensais inadimplidas, entre as quais as de janeiro, fevereiro, março e abril/2026.10. Alegações autorais que não condizem com a verdade. Dívida que não guarda relação com o TOI objeto da presente demanda, em medida alguma. Pretensão de abatimento de valores que teriam sido consignados em outra ação que deve ser deduzida naquela demanda, se for o caso.11. Pretensão autoral de ampliar o objeto da ação, imputando condenações e descumprimentos inexistentes, que não prospera. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.