0024824-53.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024824-53.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0024824-53.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00887327 APELANTE: SELMA CARDOSO DOS REIS ADVOGADO: ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO OAB/RJ-142544 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: OS MESMOS APELADO: F. AB. ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Recurso da autora visando à reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e substituição do hidrômetro. Recurso da CEDAE buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a reforma do critério de refaturamento das contas de consumo.2. Retorno dos autos para eventual exercício do juízo de retratação em razão da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido, que partiu da premissa de que a sentença havia observado a tese repetitiva, quando, na realidade, determinou metodologia diversa para incidência da tarifa progressiva.3. Laudo pericial que constatou inexistência de defeito no hidrômetro, correção das leituras de consumo e existência de duas economias autônomas abastecidas por hidrômetro único, esclarecendo que o refaturamento deve observar o número de economias para definição do consumo mínimo, incidindo a progressividade sobre o consumo efetivamente aferido.4. Inexistência de julgamento ultra petita, diante do expresso pedido de refaturamento formulado na inicial. Necessidade de observância da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, com incidência da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ.5. Exercício do juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da CEDAE, a fim de adequar o critério de refaturamento ao Tema 414 do STJ, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão anteriormente proferido. Conclusões: Por unanimidade de votos, exerceu-se o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CEDAE, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu F. AB. ZONA OESTE S A
Réu OS MESMOS
Autor SELMA CARDOSO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO
OAB: 142544/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024824-53.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0024824-53.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00887327 APELANTE: SELMA CARDOSO DOS REIS ADVOGADO: ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO OAB/RJ-142544 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: OS MESMOS APELADO: F. AB. ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Recurso da autora visando à reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e substituição do hidrômetro. Recurso da CEDAE buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a reforma do critério de refaturamento das contas de consumo.2. Retorno dos autos para eventual exercício do juízo de retratação em razão da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido, que partiu da premissa de que a sentença havia observado a tese repetitiva, quando, na realidade, determinou metodologia diversa para incidência da tarifa progressiva.3. Laudo pericial que constatou inexistência de defeito no hidrômetro, correção das leituras de consumo e existência de duas economias autônomas abastecidas por hidrômetro único, esclarecendo que o refaturamento deve observar o número de economias para definição do consumo mínimo, incidindo a progressividade sobre o consumo efetivamente aferido.4. Inexistência de julgamento ultra petita, diante do expresso pedido de refaturamento formulado na inicial. Necessidade de observância da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, com incidência da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ.5. Exercício do juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da CEDAE, a fim de adequar o critério de refaturamento ao Tema 414 do STJ, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão anteriormente proferido. Conclusões: Por unanimidade de votos, exerceu-se o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CEDAE, nos termos do voto do Relator.