Detalhe do processo

0024819-36.2019.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0024819-36.2019.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marcos Antônio Gonçalves da Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel). Narra a denúncia (ID 9699286528) que, no dia 24 de maio de 2019, por volta das 09h50, na Rua Araras, s/n, Povoado Passagem Funda, Japonvar/MG, o denunciado, mediante emprego de meio cruel, desferiu golpes com pedras e tijolos contra a vítima Fernando Gonçalves da Silva (vulgo "Chimbinha") e depois a jogou de uma altura de aproximadamente 4 metros, causando lesões que foram a causa eficiente de sua morte. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2023 (ID 9765131311). Após regular tramitação, com citação editalícia, decretação de prisão preventiva, cumprimento do mandado e posterior concessão de liberdade provisória, realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia 28 de abril de 2026 (ID 10670381236). Na audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação — Adriely Gonçalves da Silva (irmã da vítima), Hector Wander Guimarães Veloso (policial militar) e Alisson Alves de Aquino (primo da vítima) — e as testemunhas de defesa — Leandro Tomé de Souza, José Carlos de Jesus Mota e Érica Cristina Rodrigues da Silva (esposa do réu). Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do acusado, reconhecendo a inexistência de indícios suficientes de autoria. A defesa acompanhou o pedido ministerial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade delitiva A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo boletim de ocorrências, pelo laudo pericial que atestou o afundamento craniano provocado por pedradas e pelo atestado de óbito da vítima Fernando Gonçalves da Silva. O policial militar Hector Wander Guimarães Veloso confirmou em juízo que o corpo apresentava lesões compatíveis com homicídio, não havendo dúvida quanto à causa violenta da morte. Presente, portanto, a prova da existência do crime, requisito que se satisfaz com os elementos documentais dos autos. 2.2. Análise dos indícios de autoria A questão central reside na autoria delitiva. O sistema do Tribunal do Júri adota, na primeira fase do procedimento (judicium accusationis), o juízo de admissibilidade da acusação, que exige, para a pronúncia, a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Do contrário, se não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade, o juiz deve pronunciar a impronúncia (art. 414 do CPP). No caso concreto, as provas produzidas em juízo não se mostraram suficientes para formar um juízo de probabilidade quanto à participação do acusado no evento criminoso. A testemunha Adriely Gonçalves da Silva (irmã da vítima) afirmou que não presenciou o crime e não tinha conhecimento de qualquer desavença entre seu irmão e o acusado. Disse apenas que, durante o velório, o policial Lázaro lhe informou que um dos principais suspeitos seria "NEM". Relatou, ainda, que a comunidade comentava sobre o caso, mas não presenciou nenhum fato que vinculasse diretamente o réu ao homicídio. O policial militar Hector Wander Guimarães Veloso (vulgo "Vander") confirmou que atendeu à ocorrência e que o corpo da vítima foi encontrado em uma construção abandonada conhecida como "Casa dos Gêmeos". Afirmou que, após o fato, surgiram comentários na cidade de que o autor seria "NEM", em razão de um suposto furto a uma igreja, no qual a vítima teria ficado com o produto do crime ("dado tomé"). Contudo, o próprio policial reconheceu que essas informações eram baseadas exclusivamente em comentários da população, sem qualquer investigação aprofundada ou prova material que confirmasse a autoria. Disse, ainda, que o acusado não foi localizado à época, tendo supostamente se evadido para Belo Horizonte, mas sem comprovação documental dessa fuga. A testemunha Alisson Alves de Aquino (primo da vítima) declarou que não presenciou o crime e não tinha qualquer informação sobre o ocorrido. Limitou-se a auxiliar a família nos procedimentos funerários e no fornecimento de documentos à polícia. As testemunhas de defesa — Leandro Tomé de Souza (pastor da igreja frequentada pelo réu), José Carlos de Jesus Mota (membro da mesma igreja) e Érica Cristina Rodrigues da Silva (esposa do acusado) — foram uníssonas em afirmar que o réu residia em São Gotardo/MG desde 2017, trabalhava como cabeleireiro e pedreiro, frequentava a Igreja Pentecostal Deus é Amor e tinha boa conduta. Nenhuma delas tinha conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com o crime ou com a vítima. Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do delito. Afirmou que residia em São Gotardo desde 2017, trabalhava de domingo a domingo e não esteve em Japonvar na data dos fatos. Disse que não tinha desavença com a vítima e que, quando a encontrava, costumava dar conselhos para que ela mudasse de vida. Negou participação no furto à igreja mencionado pelo policial. Afirmou que só tomou conhecimento das acusações posteriormente, quando surgiram comentários na cidade. Assim, a prova de autoria resume-se a: Comentários e boatos da população, sem fonte identificável ou corroborada; Informação prestada pelo policial Vander, de que terceira pessoa (Ezequiel/Juventino) teria visto o réu e a vítima juntos na noite do crime, mas sem que essa pessoa tenha sido ouvida em juízo ou no inquérito; Suposta evasão do réu para Belo Horizonte, também baseada apenas em comentários, sem passagem de ônibus, registro de hospedagem ou qualquer prova documental. Não há testemunha ocular do crime, não há exame pericial que vincule o réu ao local ou à dinâmica dos fatos, não há confissão e não há qualquer prova material que aponte para a participação do acusado. As testemunhas de defesa, por outro lado, confirmaram que o acusado residia e trabalhava em São Gotardo na época dos fatos — cidade distante aproximadamente 400 km de Japonvar —, o que fragiliza ainda mais a tese acusatória. 2.3. Impronúncia como medida de rigor O artigo 414 do Código de Processo Penal estabelece que, quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade, o juiz, fundamentadamente, pronunciará a impronúncia, pondo fim ao processo (com ressalva do art. 414, parágrafo único, que permite a reabertura da instrução se surgirem novas provas). No caso, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em alegações finais a inexistência de indícios suficientes de autoria e opinou pela impronúncia. Esse posicionamento, somado à fragilidade do conjunto probatório, impõe a absolvição sumária imprópria do réu. A pronúncia exige indícios razoáveis de autoria, ou seja, elementos que permitam um juízo de probabilidade sobre a participação do acusado no crime — ainda que não seja necessário prova plena, que será formada em plenário. No presente caso, a prova é insuficiente para esse juízo, pois se baseia exclusivamente em comentários, boatos e suposições, sem qualquer elemento objetivo de corroboração. A impronúncia é a decisão adequada quando o conjunto probatório é tão frágil que não permite sequer submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, evitando-se constrangimentos desnecessários e a submissão do réu a um processo criminal sem lastro probatório mínimo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo IMPRONUNCIADO o réu Marcos Antônio Gonçalves da Silva, já qualificado nos autos, pondo fim ao processo, sem resolução de mérito, em relação à imputação do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Custas pelo Estado, nos termos do art. 804 do CPP e da justiça gratuita deferida. Em razão da impronúncia, revogo as medidas cautelares eventualmente em curso, expedindo-se, se necessário, o competente alvará de soltura em favor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO WELLINGTON RODRIGUES

OAB: 173692/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0024819-36.2019.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marcos Antônio Gonçalves da Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel). Narra a denúncia (ID 9699286528) que, no dia 24 de maio de 2019, por volta das 09h50, na Rua Araras, s/n, Povoado Passagem Funda, Japonvar/MG, o denunciado, mediante emprego de meio cruel, desferiu golpes com pedras e tijolos contra a vítima Fernando Gonçalves da Silva (vulgo "Chimbinha") e depois a jogou de uma altura de aproximadamente 4 metros, causando lesões que foram a causa eficiente de sua morte. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2023 (ID 9765131311). Após regular tramitação, com citação editalícia, decretação de prisão preventiva, cumprimento do mandado e posterior concessão de liberdade provisória, realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia 28 de abril de 2026 (ID 10670381236). Na audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação — Adriely Gonçalves da Silva (irmã da vítima), Hector Wander Guimarães Veloso (policial militar) e Alisson Alves de Aquino (primo da vítima) — e as testemunhas de defesa — Leandro Tomé de Souza, José Carlos de Jesus Mota e Érica Cristina Rodrigues da Silva (esposa do réu). Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do acusado, reconhecendo a inexistência de indícios suficientes de autoria. A defesa acompanhou o pedido ministerial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade delitiva A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo boletim de ocorrências, pelo laudo pericial que atestou o afundamento craniano provocado por pedradas e pelo atestado de óbito da vítima Fernando Gonçalves da Silva. O policial militar Hector Wander Guimarães Veloso confirmou em juízo que o corpo apresentava lesões compatíveis com homicídio, não havendo dúvida quanto à causa violenta da morte. Presente, portanto, a prova da existência do crime, requisito que se satisfaz com os elementos documentais dos autos. 2.2. Análise dos indícios de autoria A questão central reside na autoria delitiva. O sistema do Tribunal do Júri adota, na primeira fase do procedimento (judicium accusationis), o juízo de admissibilidade da acusação, que exige, para a pronúncia, a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Do contrário, se não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade, o juiz deve pronunciar a impronúncia (art. 414 do CPP). No caso concreto, as provas produzidas em juízo não se mostraram suficientes para formar um juízo de probabilidade quanto à participação do acusado no evento criminoso. A testemunha Adriely Gonçalves da Silva (irmã da vítima) afirmou que não presenciou o crime e não tinha conhecimento de qualquer desavença entre seu irmão e o acusado. Disse apenas que, durante o velório, o policial Lázaro lhe informou que um dos principais suspeitos seria "NEM". Relatou, ainda, que a comunidade comentava sobre o caso, mas não presenciou nenhum fato que vinculasse diretamente o réu ao homicídio. O policial militar Hector Wander Guimarães Veloso (vulgo "Vander") confirmou que atendeu à ocorrência e que o corpo da vítima foi encontrado em uma construção abandonada conhecida como "Casa dos Gêmeos". Afirmou que, após o fato, surgiram comentários na cidade de que o autor seria "NEM", em razão de um suposto furto a uma igreja, no qual a vítima teria ficado com o produto do crime ("dado tomé"). Contudo, o próprio policial reconheceu que essas informações eram baseadas exclusivamente em comentários da população, sem qualquer investigação aprofundada ou prova material que confirmasse a autoria. Disse, ainda, que o acusado não foi localizado à época, tendo supostamente se evadido para Belo Horizonte, mas sem comprovação documental dessa fuga. A testemunha Alisson Alves de Aquino (primo da vítima) declarou que não presenciou o crime e não tinha qualquer informação sobre o ocorrido. Limitou-se a auxiliar a família nos procedimentos funerários e no fornecimento de documentos à polícia. As testemunhas de defesa — Leandro Tomé de Souza (pastor da igreja frequentada pelo réu), José Carlos de Jesus Mota (membro da mesma igreja) e Érica Cristina Rodrigues da Silva (esposa do acusado) — foram uníssonas em afirmar que o réu residia em São Gotardo/MG desde 2017, trabalhava como cabeleireiro e pedreiro, frequentava a Igreja Pentecostal Deus é Amor e tinha boa conduta. Nenhuma delas tinha conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com o crime ou com a vítima. Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do delito. Afirmou que residia em São Gotardo desde 2017, trabalhava de domingo a domingo e não esteve em Japonvar na data dos fatos. Disse que não tinha desavença com a vítima e que, quando a encontrava, costumava dar conselhos para que ela mudasse de vida. Negou participação no furto à igreja mencionado pelo policial. Afirmou que só tomou conhecimento das acusações posteriormente, quando surgiram comentários na cidade. Assim, a prova de autoria resume-se a: Comentários e boatos da população, sem fonte identificável ou corroborada; Informação prestada pelo policial Vander, de que terceira pessoa (Ezequiel/Juventino) teria visto o réu e a vítima juntos na noite do crime, mas sem que essa pessoa tenha sido ouvida em juízo ou no inquérito; Suposta evasão do réu para Belo Horizonte, também baseada apenas em comentários, sem passagem de ônibus, registro de hospedagem ou qualquer prova documental. Não há testemunha ocular do crime, não há exame pericial que vincule o réu ao local ou à dinâmica dos fatos, não há confissão e não há qualquer prova material que aponte para a participação do acusado. As testemunhas de defesa, por outro lado, confirmaram que o acusado residia e trabalhava em São Gotardo na época dos fatos — cidade distante aproximadamente 400 km de Japonvar —, o que fragiliza ainda mais a tese acusatória. 2.3. Impronúncia como medida de rigor O artigo 414 do Código de Processo Penal estabelece que, quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade, o juiz, fundamentadamente, pronunciará a impronúncia, pondo fim ao processo (com ressalva do art. 414, parágrafo único, que permite a reabertura da instrução se surgirem novas provas). No caso, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em alegações finais a inexistência de indícios suficientes de autoria e opinou pela impronúncia. Esse posicionamento, somado à fragilidade do conjunto probatório, impõe a absolvição sumária imprópria do réu. A pronúncia exige indícios razoáveis de autoria, ou seja, elementos que permitam um juízo de probabilidade sobre a participação do acusado no crime — ainda que não seja necessário prova plena, que será formada em plenário. No presente caso, a prova é insuficiente para esse juízo, pois se baseia exclusivamente em comentários, boatos e suposições, sem qualquer elemento objetivo de corroboração. A impronúncia é a decisão adequada quando o conjunto probatório é tão frágil que não permite sequer submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, evitando-se constrangimentos desnecessários e a submissão do réu a um processo criminal sem lastro probatório mínimo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo IMPRONUNCIADO o réu Marcos Antônio Gonçalves da Silva, já qualificado nos autos, pondo fim ao processo, sem resolução de mérito, em relação à imputação do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Custas pelo Estado, nos termos do art. 804 do CPP e da justiça gratuita deferida. Em razão da impronúncia, revogo as medidas cautelares eventualmente em curso, expedindo-se, se necessário, o competente alvará de soltura em favor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas