Detalhe do processo

0024807-41.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paranacity
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0024807-41.2025.8.16.0017 Processo: 0024807-41.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): UFV DEMORI SPE LTDA (CPF/CNPJ: 45.210.823/0001-80) ETN DEMOR, 46 Lote 46 - Estrada Maria - CRUZEIRO DO SUL/PR - E-mail: contato@ellozenergy.com.br - Telefone(s): (44) 99701-0492 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO 1. Abstraída a relação jurídica processual deduzida, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo. 2. Não há questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 3. Pontos Controvertidos As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção da prova pericial consistem (art. 357, II e IV, do CPC): a) Data de início do prazo contratual; b) Data efetiva de conclusão da obra; c) Responsabilidade pela demora na conexão; d) Regularidade das vistorias realizadas; e) Existência e extensão dos danos. f) Responsabilidade da ré ao pagamento dos danos. 3. Ônus da prova Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do referido diploma, tendo que vista que utiliza a energia elétrica como insumo de sua atividade econômica, e não para uso próprio ou finalístico. Aplica-se ao caso a regra do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 373 I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. 4. Das provas Compulsando os autos, observo que ambas as partes postularam a produção de provas na fase de especificação (movs. 63 e 64) É sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente. Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa. Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos. Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes. Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas. Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714- 74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Destaco, inicialmente, que o requerimento genérico formalizado na inicial, na contestação e até mesmo não fase de especificação de provas, não é suficiente a ancorar ou suprir a necessária elucidação detalhada pela parte no momento próprio (“o requerimento feito em contestação mostra-se por demais genérico, sem especificação de prova. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em momento algum, o Fisco teve barrado o direito de manifestação” – TRF 4ª Região, AC 50565416820144047100-RS). Ou seja, quer-se dizer: a parte deve indicar a prova que pretende produzir e explicar a razão para tanto, à míngua de elementos suficientes juntados aos autos. 4.1. Prova pericial. Para elucidação dos fatos a serem provados defiro parcialmente a produção de prova pericial. 4.2. Novos Documentos. Faculto às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2.1. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 4.3. Determino à parte requerida que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos indicados pela autora no item II.2, alíneas “a” a “n”, da petição de mov. 63, a fim de viabilizar a realização da perícia, sob pena de preclusão. 5. DA PROVA PERICIAL: Contábil: Indefiro a realização de perícia contábil, uma vez que eventual apuração dos valores devidos poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso sobrevenha condenação, oportunidade em que serão quantificados os eventuais prejuízos reconhecidos. Engenharia Elétrica: Defiro. 5.1. Destaca-se que o dever de custeio da prova pericial incumbe à parte autora (requerente da prova - mov. 63). 5.2. Para a produção de prova pericial, nomeie-se, através do Sistema CAJU e independente de compromisso, o perito engenheiro elétrico. 5.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Saliento que os honorários periciais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 5.6. Em não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 5.7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, bem como intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ser acostados eventuais Pareceres Técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 5.9. Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.10. Não sendo mais requerido esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais. 6. Por fim, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de sua realização. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor UFV DEMORI SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO

OAB: 35676/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO HENRIQUE NAZARI

OAB: 90390/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0024807-41.2025.8.16.0017 Processo: 0024807-41.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): UFV DEMORI SPE LTDA (CPF/CNPJ: 45.210.823/0001-80) ETN DEMOR, 46 Lote 46 - Estrada Maria - CRUZEIRO DO SUL/PR - E-mail: contato@ellozenergy.com.br - Telefone(s): (44) 99701-0492 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO 1. Abstraída a relação jurídica processual deduzida, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo. 2. Não há questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 3. Pontos Controvertidos As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção da prova pericial consistem (art. 357, II e IV, do CPC): a) Data de início do prazo contratual; b) Data efetiva de conclusão da obra; c) Responsabilidade pela demora na conexão; d) Regularidade das vistorias realizadas; e) Existência e extensão dos danos. f) Responsabilidade da ré ao pagamento dos danos. 3. Ônus da prova Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do referido diploma, tendo que vista que utiliza a energia elétrica como insumo de sua atividade econômica, e não para uso próprio ou finalístico. Aplica-se ao caso a regra do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 373 I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. 4. Das provas Compulsando os autos, observo que ambas as partes postularam a produção de provas na fase de especificação (movs. 63 e 64) É sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente. Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa. Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos. Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes. Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas. Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714- 74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Destaco, inicialmente, que o requerimento genérico formalizado na inicial, na contestação e até mesmo não fase de especificação de provas, não é suficiente a ancorar ou suprir a necessária elucidação detalhada pela parte no momento próprio (“o requerimento feito em contestação mostra-se por demais genérico, sem especificação de prova. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em momento algum, o Fisco teve barrado o direito de manifestação” – TRF 4ª Região, AC 50565416820144047100-RS). Ou seja, quer-se dizer: a parte deve indicar a prova que pretende produzir e explicar a razão para tanto, à míngua de elementos suficientes juntados aos autos. 4.1. Prova pericial. Para elucidação dos fatos a serem provados defiro parcialmente a produção de prova pericial. 4.2. Novos Documentos. Faculto às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2.1. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 4.3. Determino à parte requerida que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos indicados pela autora no item II.2, alíneas “a” a “n”, da petição de mov. 63, a fim de viabilizar a realização da perícia, sob pena de preclusão. 5. DA PROVA PERICIAL: Contábil: Indefiro a realização de perícia contábil, uma vez que eventual apuração dos valores devidos poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso sobrevenha condenação, oportunidade em que serão quantificados os eventuais prejuízos reconhecidos. Engenharia Elétrica: Defiro. 5.1. Destaca-se que o dever de custeio da prova pericial incumbe à parte autora (requerente da prova - mov. 63). 5.2. Para a produção de prova pericial, nomeie-se, através do Sistema CAJU e independente de compromisso, o perito engenheiro elétrico. 5.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Saliento que os honorários periciais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 5.6. Em não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 5.7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, bem como intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ser acostados eventuais Pareceres Técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 5.9. Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.10. Não sendo mais requerido esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais. 6. Por fim, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de sua realização. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado