0024794-27.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024794-27.2024.8.16.0001 Processo: 0024794-27.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.142,24 Embargante(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME representado(a) por ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Inicialmente, anota-se o trâmite dos seguintes feitos relativos ao mesmo objeto, ambos aguardando saneamento em conjunto: a] Autos n. 0009204-13.2024.8.16.0194 – Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência – Autora Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME representado(a) por ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO e Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b] Autos n. 0024794-27.2024.8.16.0001 – Embargos à Execução de Título Extrajudicial – Embargante ARETHUSA SASAKI DE OLIVEIRA e Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME representado(a) por ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO em face do Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; 2. Adiante proceder-se-á ao saneamento, fixação de pontos controvertidos e análise de provas quanto aos feitos mencionados, ora relatados: Autos n. 0009204-13.2024.8.16.0194 – Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência Segundo a narrativa fática da inicial, o Banco Santander promoveu execução de título extrajudicial em face dos embargantes, cobrando o montante aproximado de R$ 531.230,14, decorrente de contrato de renegociação de dívida firmado em 14/07/2022. Os Autores alegam que a obrigação executada está amparada apenas no instrumento de renegociação, sem apresentação dos contratos originários que compuseram o débito, o que acarretaria a iliquidez do título. Sustentam, irregularidades contratuais em função da cobrança de juros remuneratórios e capitalizados e venda casada de outros serviços (seguro e tarifa de cadastro), e a descaracterização da mora. Por isso, pretende a parte autora a revisão de cláusulas contratuais e cobranças indevidas, com repetição de indébito. Em sede de tutela de urgência, pede a autorização judicial para depósito da prestação em quantia incontroversa (R$ 9.750,40) e proibição de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.11). Determinada a emenda a inicial (seq. 45.1), cumprido (seq. 50), indeferida a medida liminar (seq. 52.1). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contestação (seq. 58.1), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora não comprovou insuficiência financeira para a concessão do benefício. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato de empréstimo destinado a capital de giro, bem como a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da contratação do seguro e das tarifas cobradas. Aduz a inexistência de cobrança indevida, afasta o pedido de inversão do ônus da prova, defende a legitimidade da inscrição em cadastros restritivos em caso de inadimplência e requer a total improcedência dos pedidos formulados na ação revisional. Juntou documentos (seq. 58.2 a 58.16). Apresentada réplica (seq. 85.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requer a produção de prova documental (seq. 93.1), por sua vez, os Autores a produção de prova pericial (seq. 95.1). Reconhecido prejudicialidade externa com os autos n. 0024794-27.2024.8.16.0001 (seq. 107.1 e 111.1), aguardando saneamento conjunto. Autos n. 0024794-27.2024.8.16.0001 – Embargos à Execução de Título Extrajudicial Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO EIRELI, ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO e ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI DA SILVEIRA opuseram os presentes Embargos à Execução em face de BANCO SANTANDER S.A., com a seguinte narrativa: a] o banco promove execução de título extrajudicial fundada em contrato de renegociação de dívida, cobrando R$ 531.230,14; b] os contratos originários que deram origem à renegociação não foram apresentados, o que tornaria o título ilíquido; c] ajuizaram ação revisional discutindo o mesmo contrato e requerem a suspensão da execução; d] sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e] alegam abusividade dos juros remuneratórios, capitalização sem previsão contratual e venda casada na contratação de seguro; f] requerem a descaracterização da mora, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a exclusão de eventuais restrições creditícias; g] ao final, postulam a extinção da execução e a revisão do contrato. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.11). Recebidos os Embargos à Execução, sem efeito suspensivo e indeferida a medida liminar (seq. 43.1). Em resposta (seq. 49.1), o Banco impugna os embargos à execução, sustentando, preliminarmente, a inexistência de conexão ou fundamento para suspensão da execução em razão da ação revisional ajuizada pelos embargantes. No mérito, defende a regularidade e exequibilidade do título executivo, afirmando que o contrato de renegociação é suficiente para embasar a cobrança e que não há necessidade de apresentação dos contratos originários. Sustenta, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da contratação do seguro, afastando a alegação de venda casada e de abusividade contratual. Por fim, requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução, com a manutenção integral do débito executado. A Embargante apresentou réplica (seq. 112.1). Oportunizada a especificação de provas (seq. 113.1), a Embargada requer o julgamento da lide (seq. 116.1), e a Embargante pugna produção de prova documental e pericial (seq. 117.1). Reconhecido prejudicialidade externa com os autos n. 0009204-13.2024.8.16.0194 (seq. 139.1), aguardando saneamento conjunto. 3. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DOS FEITOS. No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inobstante o feito abarcar contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990 e também na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp. nº 1.195.642-RJ). Porém, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto - assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica - é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço. No caso, não demonstrada vulnerabilidade da parte autora/embargante em relação ao fornecedor do crédito a ensejar sua equiparação ao consumidor e merecedora da proteção do CDC para fins de julgamento do processo. Com efeito, na espécie não é oportuna a ampliação do conceito de destinatário final, para fins de incidência do CDC em sede de contratante pessoa jurídica, sem comprovação de vulnerabilidade. Nesta senda, prestadia a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes/executados. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova pericial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Crédito utilizado pela empresa embargante para o incremento de sua atividade empresarial, não se tratando de destinatária final. Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo destinado a capital de giro. Título executivo extrajudicial, nos termos do art . 28, "caput", da Lei 10.931/2004. Banco embargado que juntou demonstrativo do débito, tendo indicado os critérios com base nos quais o valor da dívida foi calculado. Eventuais ilegalidades, quando verificadas, poderão ser expurgadas do saldo devedor e não implicam a nulidade do título executivo . Limitação da taxa de juros remuneratórios. Abuso configurado. A taxa prevista na avença (1,90% a.m . e 25,34% a.a.) é quase o triplo da taxa média praticadas pelo mercado (0,65% a.m . e 8,10% a.a.). Súmula 530 do STJ . Tarifa de abertura de crédito. Vedada a cobrança da TAC nos contatos firmados depois de 30.4.2008 . Tese firmada pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo. Tarifa que integrou o valor do empréstimo, devendo ser excluída do cálculo do débito exequendo. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AC: 10062777520218260132 SP 1006277-75.2021.8.26 .0132, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022). Enfim, inaplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor. Superada tal questão, a síntese da divergência consiste em apurar: a] a regularidade e exequibilidade do contrato de renegociação de dívida que lastreia a execução; b] a legalidade dos encargos contratuais cobrados, especialmente juros remuneratórios, capitalização de juros e seguro prestamista; c] a existência de cobranças indevidas, excesso de execução e eventual direito à revisão do débito; d] a caracterização ou não da mora e seus efeitos sobre a exigibilidade da dívida. Tais pontos não restaram satisfatoriamente dirimidos pelo atual conjunto probatório dos autos, considerando a ampla relação contratual objeto de revisão e os contratos e demonstrativos de débito trazidos pelo BANCO. Desta forma, necessária avaliação técnica para regular e adequado julgamento do feito, além de impedir arguição de cerceamento de defesa. Para tanto, DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pela parte autora/embargante (seq. 95.1 – Ação Revisional e seq. 117.1 – Embargos), nomeando Perito CAJU. Quesitos do Juízo: 1) Indicar a forma de incidência dos juros remuneratórios e se há ou não capitalização, bem como previsão contratual - observando-se os contratos originários deambos os feitos. 2) Esclarecer quanto a taxa de juros remuneratórios previstos em cada um dos instrumentos e se há correspondência com as taxas de juros do mercado informadas pelo BACEN. 3) Explicar e justificar se há observância dos parâmetros contratuais em relação às cobranças perpetradas pelo Banco a título de juros remuneratórios e encargos de mora, em cada contrato. 4) Informar se há cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência. 5) Houve observância das disposições contratuais para apuração do débito da parte autora/embargante. Justificar de forma específica cada contrato. 6) Caracterização ou não de mora da Autora/Embargante e em quais períodos, quanto a cada contrato. 7) Existência de cobranças sem amparo contratual, especificar em relação a cada contrato. 8) Configuração de cobrança indevida (sem amparo contratual) à parte autora/embargente, apontando valor em relação a cada contrato. Os honorários periciais serão suportados pela parte Autora/Embargante, conforme art. 95, NCPC. 4. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 5. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 6. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 7. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 8. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o Perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 10. Ainda, defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documentos novos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 37861/RS
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB: 22306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024794-27.2024.8.16.0001 Processo: 0024794-27.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.142,24 Embargante(s): ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI MACHADO DA SILVEIRA Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME representado(a) por ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Inicialmente, anota-se o trâmite dos seguintes feitos relativos ao mesmo objeto, ambos aguardando saneamento em conjunto: a] Autos n. 0009204-13.2024.8.16.0194 – Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência – Autora Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME representado(a) por ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO e Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b] Autos n. 0024794-27.2024.8.16.0001 – Embargos à Execução de Título Extrajudicial – Embargante ARETHUSA SASAKI DE OLIVEIRA e Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO LTDA - ME representado(a) por ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO em face do Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; 2. Adiante proceder-se-á ao saneamento, fixação de pontos controvertidos e análise de provas quanto aos feitos mencionados, ora relatados: Autos n. 0009204-13.2024.8.16.0194 – Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência Segundo a narrativa fática da inicial, o Banco Santander promoveu execução de título extrajudicial em face dos embargantes, cobrando o montante aproximado de R$ 531.230,14, decorrente de contrato de renegociação de dívida firmado em 14/07/2022. Os Autores alegam que a obrigação executada está amparada apenas no instrumento de renegociação, sem apresentação dos contratos originários que compuseram o débito, o que acarretaria a iliquidez do título. Sustentam, irregularidades contratuais em função da cobrança de juros remuneratórios e capitalizados e venda casada de outros serviços (seguro e tarifa de cadastro), e a descaracterização da mora. Por isso, pretende a parte autora a revisão de cláusulas contratuais e cobranças indevidas, com repetição de indébito. Em sede de tutela de urgência, pede a autorização judicial para depósito da prestação em quantia incontroversa (R$ 9.750,40) e proibição de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.11). Determinada a emenda a inicial (seq. 45.1), cumprido (seq. 50), indeferida a medida liminar (seq. 52.1). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contestação (seq. 58.1), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora não comprovou insuficiência financeira para a concessão do benefício. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato de empréstimo destinado a capital de giro, bem como a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da contratação do seguro e das tarifas cobradas. Aduz a inexistência de cobrança indevida, afasta o pedido de inversão do ônus da prova, defende a legitimidade da inscrição em cadastros restritivos em caso de inadimplência e requer a total improcedência dos pedidos formulados na ação revisional. Juntou documentos (seq. 58.2 a 58.16). Apresentada réplica (seq. 85.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requer a produção de prova documental (seq. 93.1), por sua vez, os Autores a produção de prova pericial (seq. 95.1). Reconhecido prejudicialidade externa com os autos n. 0024794-27.2024.8.16.0001 (seq. 107.1 e 111.1), aguardando saneamento conjunto. Autos n. 0024794-27.2024.8.16.0001 – Embargos à Execução de Título Extrajudicial Z. FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO EIRELI, ZAIR FUMAGALLI DA SILVEIRA PINTO e ARETHUSA SASAKI FUMAGALLI DA SILVEIRA opuseram os presentes Embargos à Execução em face de BANCO SANTANDER S.A., com a seguinte narrativa: a] o banco promove execução de título extrajudicial fundada em contrato de renegociação de dívida, cobrando R$ 531.230,14; b] os contratos originários que deram origem à renegociação não foram apresentados, o que tornaria o título ilíquido; c] ajuizaram ação revisional discutindo o mesmo contrato e requerem a suspensão da execução; d] sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e] alegam abusividade dos juros remuneratórios, capitalização sem previsão contratual e venda casada na contratação de seguro; f] requerem a descaracterização da mora, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a exclusão de eventuais restrições creditícias; g] ao final, postulam a extinção da execução e a revisão do contrato. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.11). Recebidos os Embargos à Execução, sem efeito suspensivo e indeferida a medida liminar (seq. 43.1). Em resposta (seq. 49.1), o Banco impugna os embargos à execução, sustentando, preliminarmente, a inexistência de conexão ou fundamento para suspensão da execução em razão da ação revisional ajuizada pelos embargantes. No mérito, defende a regularidade e exequibilidade do título executivo, afirmando que o contrato de renegociação é suficiente para embasar a cobrança e que não há necessidade de apresentação dos contratos originários. Sustenta, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da contratação do seguro, afastando a alegação de venda casada e de abusividade contratual. Por fim, requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução, com a manutenção integral do débito executado. A Embargante apresentou réplica (seq. 112.1). Oportunizada a especificação de provas (seq. 113.1), a Embargada requer o julgamento da lide (seq. 116.1), e a Embargante pugna produção de prova documental e pericial (seq. 117.1). Reconhecido prejudicialidade externa com os autos n. 0009204-13.2024.8.16.0194 (seq. 139.1), aguardando saneamento conjunto. 3. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DOS FEITOS. No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inobstante o feito abarcar contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990 e também na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp. nº 1.195.642-RJ). Porém, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto - assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica - é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço. No caso, não demonstrada vulnerabilidade da parte autora/embargante em relação ao fornecedor do crédito a ensejar sua equiparação ao consumidor e merecedora da proteção do CDC para fins de julgamento do processo. Com efeito, na espécie não é oportuna a ampliação do conceito de destinatário final, para fins de incidência do CDC em sede de contratante pessoa jurídica, sem comprovação de vulnerabilidade. Nesta senda, prestadia a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes/executados. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova pericial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Crédito utilizado pela empresa embargante para o incremento de sua atividade empresarial, não se tratando de destinatária final. Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo destinado a capital de giro. Título executivo extrajudicial, nos termos do art . 28, "caput", da Lei 10.931/2004. Banco embargado que juntou demonstrativo do débito, tendo indicado os critérios com base nos quais o valor da dívida foi calculado. Eventuais ilegalidades, quando verificadas, poderão ser expurgadas do saldo devedor e não implicam a nulidade do título executivo . Limitação da taxa de juros remuneratórios. Abuso configurado. A taxa prevista na avença (1,90% a.m . e 25,34% a.a.) é quase o triplo da taxa média praticadas pelo mercado (0,65% a.m . e 8,10% a.a.). Súmula 530 do STJ . Tarifa de abertura de crédito. Vedada a cobrança da TAC nos contatos firmados depois de 30.4.2008 . Tese firmada pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo. Tarifa que integrou o valor do empréstimo, devendo ser excluída do cálculo do débito exequendo. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AC: 10062777520218260132 SP 1006277-75.2021.8.26 .0132, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022). Enfim, inaplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor. Superada tal questão, a síntese da divergência consiste em apurar: a] a regularidade e exequibilidade do contrato de renegociação de dívida que lastreia a execução; b] a legalidade dos encargos contratuais cobrados, especialmente juros remuneratórios, capitalização de juros e seguro prestamista; c] a existência de cobranças indevidas, excesso de execução e eventual direito à revisão do débito; d] a caracterização ou não da mora e seus efeitos sobre a exigibilidade da dívida. Tais pontos não restaram satisfatoriamente dirimidos pelo atual conjunto probatório dos autos, considerando a ampla relação contratual objeto de revisão e os contratos e demonstrativos de débito trazidos pelo BANCO. Desta forma, necessária avaliação técnica para regular e adequado julgamento do feito, além de impedir arguição de cerceamento de defesa. Para tanto, DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pela parte autora/embargante (seq. 95.1 – Ação Revisional e seq. 117.1 – Embargos), nomeando Perito CAJU. Quesitos do Juízo: 1) Indicar a forma de incidência dos juros remuneratórios e se há ou não capitalização, bem como previsão contratual - observando-se os contratos originários deambos os feitos. 2) Esclarecer quanto a taxa de juros remuneratórios previstos em cada um dos instrumentos e se há correspondência com as taxas de juros do mercado informadas pelo BACEN. 3) Explicar e justificar se há observância dos parâmetros contratuais em relação às cobranças perpetradas pelo Banco a título de juros remuneratórios e encargos de mora, em cada contrato. 4) Informar se há cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência. 5) Houve observância das disposições contratuais para apuração do débito da parte autora/embargante. Justificar de forma específica cada contrato. 6) Caracterização ou não de mora da Autora/Embargante e em quais períodos, quanto a cada contrato. 7) Existência de cobranças sem amparo contratual, especificar em relação a cada contrato. 8) Configuração de cobrança indevida (sem amparo contratual) à parte autora/embargente, apontando valor em relação a cada contrato. Os honorários periciais serão suportados pela parte Autora/Embargante, conforme art. 95, NCPC. 4. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 5. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 6. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 7. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 8. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o Perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 10. Ainda, defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documentos novos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito