0024773-90.2013.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO JOSÉ DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 213 c/c artigo 226, II, do Código Penal, em razão da narrativa fática exposta na inicial acusatória, a seguir transcrita: Em data que não se pode precisar, por mais de uma oportunidade, entre os meses de junho e setembro de 2007, na residência situada na Rua Himalaia, 249, Centenário, Duque de Caxias, o denunciado, consciente e voluntariamente, usando de violência, na medida em que segurava a vítima pelos braços com força, além de colocar as mãos sobre sua boca, constrangeu Dandara Dutra Aguiar, sua enteada, na época com 14 anos de idade, a praticar conjunção carnal, como atesta o laudo de fl. 15. A vítima ficou grávida e teve interrompida a gestação. A denúncia (index 02) veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 002706-1914/2007 (index 06), aditado em index 59. Termos de declaração (fls. 05/07; 30/34). AECD da vítima (fls.15). Recebimento da denúncia em 10/04/2014 (index 104). Decisão determinando a suspensão do processo e do curso prescricional em 07/05/2019 (index 151). Término da suspensão do processo em 01/12/2023 (fls. 165). Petição da defesa requerendo a revogação da prisão preventiva (fls. 167). Decisão de fls.202, indefere o pedido de revogação da prisão. Resposta à acusação (fls.230). Decisão ratificando o recebimento da denúncia (fls. 233). Pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 279/282). Deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 296/297). Audiência de custódia realizada no dia 08 de dezembro de 2023 (fls. 243/245). AIJ foi realizada no dia 27/05/2025 (fls. 423), presentes o réu e ausente a testemunha Katia. Foi redesignada AIJ para o dia 20/10/2025. Pedido da defesa para redesignação da AIJ para outra data, sendo agendado a audiência para o dia 09/12/2025. AIJ realizada no dia 09/12/2025, ocasião em que foram colhidos o depoimento de 1 testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu. FAC do réu (fls. 479/482). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, na forma de memoriais (fls. 488/498), através do qual pugnou, resumidamente, pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, em igual oportunidade, se manifestou (fls. 501/522) pugnando, em síntese, pela absolvição do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO JOSÉ DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 213 c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, por várias vezes (cerca de 3 meses), todos do Código Penal, em razão da narrativa fática exposta na inicial acusatória, que passa a fazer parte da presente sentença. Inicialmente, afasto a questão preliminar alegada pela defesa quanto a nulidade por ausência de corpo de delito em razão de não constar nos autos documento que comprove a gravidez. Todavia, a tese defenestrada pela defesa não merece ser considerada, pois, tanto a vítima quanto a testemunha Kátia, em sede inquisitorial e também, esta última, em juízo, sob o contraditório e ampla defesa, afirmam que a vítima ficou grávida em razão da violência sexual sofrida, tendo, inclusive, que realizar o procedimento abortivo no Hospital Municipal Fernando Magalhães. A ausência de documentação médica referente à gestação ou ao procedimento abortivo não impede que tais circunstâncias sejam demonstradas por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente quando corroboradas por declarações harmônicas prestadas em momentos distintos e por testemunha ouvida sob contraditório judicial. Nunca demais citar, todavia, o art. 128, II, do Código Penal dispõe que não se pude o aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro. Insta salientar também que a gravidez não constitui elementar do tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal, tratando-se apenas de circunstância fática narrada na denúncia. Ainda que inexistisse documentação médica da gestação ou do procedimento abortivo, isso não impediria a comprovação da materialidade do estupro por outros elementos probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico. Por esta razão, rejeito a preliminar de nulidade. Ultrapassada a questão acima, verifico que o feito está em ordem, uma vez que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional e não foi aduzida nulidade processual. Deste modo, passo a análise do mérito. A materialidade do crime de estupro está comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, dentre eles o R.O., termos de depoimento colhidos em sede inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria delitiva do crime também está provada pelos elementos acima mencionados, acrescidos dos depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas referidas testemunhas, somados às provas produzidas em sede inquisitorial. Com efeito, em 17 de setembro de 2007, relatou a vítima Dandara Dutra Aguiar, em sede policial, resumidamente, que: A declarante residia até a data do registro do RO com a sua mãe e com o autor; que o autor é padrasto da declarante; Que, segundo a declarante, no mês de julho do ano corrente, estava banhando-se, por volta das 15hs, no banheiro que fica localizado no interior do seu quarto, quando foi abordada pelo autor; Que no banheiro, no Iugar da porta tem uma cortina e o autor abriu a referida cortina, segurou a declarante pelos braços, jogando esta em cima da cama; que, segundo a declarante, apenas o autor e a própria declarante estavam na casa, pois a mãe da declarante estava no trabalho; Que, após jogar a declarante em cima da cama, o autor tirou a própria roupa e ficou em cima da declarante , segundo a declarante, o autor passou a mão em seus seios e introduziu o pênis em sua vagina; Que a declarante pedia para o autor parar com o que estava fazendo, mas o mesmo não respondia nada; Que, segundo a declarante, sentiu quando o autor ejaculou dentro de sua vagina; Que o autor não tentou fazer sexo anal; Que, após tal ato,o autor disse a seguinte frase para a declarante: Se você disser para a sua mãe, o que aconteceu aqui eu vou te bater''; Que, passado uma semana, aproximadamente,' foi abordada outra vez pelo autor forçou e conseguiu realizar sexo vaginal, ejaculando dentro da vagina da declarante; Que, na data de ontem, a declarante foi vista pela mãe, enquanto vomitava; Que ao ser questionada se estavá grávida, a declarante acabou contando para a sua mãe o fato ocorrido (...). A mãe da vítima, Kátia de Souza Gomes, em sede policial, relatou, em síntese, que viu os seios de sua filha inchados e questionou-a se estava grávida e depois de muita insistência, ela disse que sim, mas não disse quem era o pai. Que soube que seu companheiro tinha abusado sexualmente de sua filha e que ele confessou tal ato para a declarante. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima apresentou narrativa substancialmente uniforme quanto ao núcleo essencial dos fatos, afirmando que o acusado se aproveitava da ausência da genitora para constrangê-la, mediante violência e ameaças, à prática de conjunção carnal, circunstâncias posteriormente confirmadas, em seus aspectos centrais, pela testemunha Kátia em juízo. A testemunha Kátia, nesta última oportunidade, em síntese, reitera em todo o teor as declarações prestadas anteriormente e revela que na época dos fatos a vítima era menor de idade e possuía apenas 14 anos, portanto fora a declarante, na qualidade de representante legal, que acompanhou a menor em todas as providências tomadas e, após o lamentável acontecimento que originou a presente investigação; que pode declinar com exatidão que o acusado era o seu companheiro de nome JOÃO JOSÉ DA SILVA com quem viveu aproximadamente durante 03 anos, que a declarante nos informa que depois do evento ocorrido a declarante o indagou sobre o que estava acontecendo e após a negativa do acusado ele ainda teve a coragem de alegar que a vítima é que se insinuava a ele e a declarante falou que ia procurar a polícia e durante este período ele se ausentou para sempre deixando até mesmo toda sua documentação e seus pertences particulares na casa da declarante e fugiu somente com a roupa do corpo, não levando nada consigo; (...) que a declarante nos relata que sua filha teve a gravidez indesejada ínterrompida de maneira oficializada e legalizada, admitida em lei e a referida intervenção médica fora realizada no hospital instituto municipal Fernando Magalhães com o auxílio da Assistente Social de nome Márcia, pelo que se recorda; Em juízo, a testemunha Kátia, narrou que (transcrição não literal): que Dandara, hoje, estaria com 34 anos; que Dandara faleceu; que foi companheira do acusado durante cinco anos; (...) que começou a perceber uma mudança de comportamento de Dandara; que a depoente trabalhava em um salão e que na época de final de ano saía cedo de casa; que o acusado trabalhava na Petrobrás; que, aos finais de semana, o acusado chegava cedo em casa; que disse que levaria Dandara ao médico; que Dandara, com isso, contou; que o acusado dizia a Dandara que, se ela contasse, a mataria; que Dandara gritava e chorava; que Dandara estava grávida; que esperou o acusado chegar em casa, quando, indagado disse que não tinha feito nada, mas depois confessou; que o acusado fugiu; que, no dia seguinte, foi à DEAM; que Dandara abortou; que Dandara disse que, uma vez, tinha ido tomar banho, quando o acusado chegou, viu que somente Dandara estava em casa, pegou a vítima e a levou até a cama, cometendo o ato; que Dandara disse que os atos se repetiram; que o acusado dizia para Dandara não contar nada; que Dandara não gostava mais de ficar perto do acusado, sem querer que ele encostasse nela; que o acusado acabou admitindo que praticou os atos sexuais, mas disse que a vítima queria; que o acusado fez uma proposta para que a depoente ficasse com ele e com a filha; que Dandara, após os fatos, mudou seu comportamento com a depoente; que, desde o ocorrido, a depoente não teve mais relacionamento com ninguém; que a vítima chegou a fazer acompanhamento psicológico por uns dois meses; que a depoente não fez acompanhamento psicológico; Não foi possível realizar a oitiva da vítima em razão do seu óbito ocorrido em fevereiro de 2015. Embora o art. 155 do CPP vede condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, o próprio dispositivo ressalva expressamente as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis. No caso concreto, o falecimento da vítima, ocorrido antes de sua oitiva judicial, tornou impossível a reprodução do ato probatório, circunstância absolutamente alheia à vontade da acusação, da defesa e do Juízo. Não se trata, portanto, de atribuir valor probatório automático às declarações inquisitoriais, mas de reconhecer que a impossibilidade objetiva de renovação da prova autoriza sua valoração em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório judicial. Ademais, tais declarações não permanecem isoladas, encontrando relevante confirmação no depoimento judicial da testemunha Kátia, que reproduziu circunstâncias anteriormente narradas pela vítima, inclusive a confissão extrajudicial feita pelo acusado, bem como em outros elementos objetivos constantes dos autos. A superveniência do óbito da vítima não pode conduzir, por si só, à inutilização das declarações regularmente prestadas durante a investigação, sobretudo quando a impossibilidade de renovação da prova decorreu de circunstância absolutamente alheia à atuação das partes e quando tais declarações encontram relevante confirmação em outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Nunca é demais lembrar que nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, principalmente quando sem testemunha de viso e corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. Sobre o tema, decidiu a Corte de Uniformização, no julgamento do AgRg no REsp 1664973/MG (DJe 18/04/2018), in verbis : PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Nos crimes contra os costumes, em razão da clandestinidade - que em geral prepondera nessa espécie delitiva -, a palavra da vítima ganha importância especial para o esclarecimento dos fatos. Para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - e concluir pela absolvição do recorrente -, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.. (grifei). Em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio. Pois bem, em que pesem as alegações defensivas, a prova oral produzida nos autos, consubstanciada no depoimento da vítima em sede policial e da testemunha em juízo, se mostrou coesa e coerente o bastante para comprovar os fatos articulados na denúncia e suficiente para aferir a credibilidade dos fatos narrados pela vítima acerca da prática da ação criminosa pelo acusado. Em dois momentos distintos, primeiro, na declaração prestada no dia 17/09/2007, a vítima afirma que no mês de julho daquele ano, estava banhando-se quando, por volta das 15hs, foi abordada pelo réu, que abriu a cortina do banheiro, segurou-a pelos braços, jogando-a por cima da cama, passou a mão em seus seios e introduziu o pênis em sua vagina. Depois, em 28/06/2012, mais de 4 anos depois, a vítima reitera as declarações feitas, dando detalhes do abuso sofrido, inclusive, apontando as ameaças sofridas. A testemunha Kátia, em sede policial, na declaração prestada em 28/06/2012, afirma que o réu era o seu companheiro, e, após o indagar sobre o que estava acontecendo, o réu negou o estupro e alegou que a vítima que se insinuava para ele, daí, ela falou para o réu que iria procurar a polícia. Durante este período o réu se ausentou para sempre, deixando até mesmo toda sua documentação e seus pertences particulares e fugiu somente com a roupa do corpo, não levando nada consigo. Kátia ainda declara que a vítima teve a gravidez indesejada interrompida no Hospital Municipal Fernandes Magalhães com o auxílio da assistente social de nome Marcia. Em juízo, a testemunha Kátia, mãe da vítima, declara que Dandara disse uma vez que tinha ido tomar banho, quando o acusado chegou e viu que somente Dandara estava em casa, daí pegou a vítima e a levou até a cama, cometendo o ato; que Dandara disse que os atos se repetiram; que o acusado dizia para Dandara não contar nada; que Dandara não gostava mais de ficar perto do acusado, sem querer que ele encostasse nela; que o acusado acabou admitindo que praticou os atos sexuais, mas disse que a vítima queria; que o acusado fez uma proposta para que a depoente ficasse com ele e com a filha; que Dandara, à época dos fatos, era muito menina, muito infantil, estudiosa; que Dandara, após os fatos, mudou seu comportamento com a depoente; que, desde o ocorrido, a depoente não teve mais relacionamento com ninguém; que a vítima chegou a fazer acompanhamento psicológico por uns dois meses. As pequenas variações existentes entre declarações prestadas em momentos distintos, especialmente quando separadas por vários anos, constituem fenômeno natural da memória humana e, quando recaem sobre aspectos periféricos, não comprometem a credibilidade do núcleo essencial da narrativa. Desse modo, as teses defensivas de insuficiência do acervo probatório restam logicamente refutadas pela fundamentação já expendida. Ademais, não há razões para crer que a vítima - que prestou relatos seguros e convergentes, o primeiro no ano de 2007, pouco tempo após o crime, e outro no ano de 2012 - são frágeis a ponto de descredibilizar a acusação. Segundo relato da testemunha Kátia, o acusado admitiu perante ela a prática de conjunção carnal com a vítima, circunstância que, embora configure prova indireta, constitui relevante elemento corroborador quando apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. O fato de não haver o depoimento da vítima em juízo não é suficiente para afastar o pleito condenatório, haja vista que o depoimento da testemunha confirma os depoimentos prestados pela vítima, em sede policial, vale dizer, a testemunha confirma que o réu confessa que praticou conjunção carnal com a vítima Dandara. A defesa do réu sustenta que não há nexo de temporalidade entre a data do crime de estupro e a gravidez causada. Contudo, a vítima em duas oportunidades afirmou que o réu praticou ato sexual com ela, provocando ejaculação em sua vagina. Ato confirmado pelo réu perante a mãe da vítima, que confirma a declaração tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Diante disso, concluo que o conjunto instrutório traz prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pelo réu, do resultado e do nexo de causalidade, na medida em que constrangeu a vítima à praticar conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, resultando em gravidez, em várias oportunidades, durante aproximadamente 3 meses. A vítima afirma que no mês de julho de 2007, o acusado, aproveitando-se que estava somente ele e a vítima dentro de casa, enquanto a vítima tomava banho, ele a abordou dentro do banheiro, segurou-a pelos braços, jogando-a em cima da cama, tirou a própria roupa e ficou em cima da vítima; passou a mão em seus seios e introduziu o pênis em sua vagina; a vítima pedia para o réu parar, mas ele não respondia; a vítima sentiu quando o réu ejaculou dentro de sua vagina; que após o ato, o réu disse a vítima que se ela contasse para a mãe dela, que ele iria bater na vítima. A vítima afirma que sempre que estava sozinha em casa com o réu os abusos aconteciam; que passou a se programar a chegar com a mãe em casa para não sofrer mais os abusos; que sempre eram com ameaças de morte dela e da família, que sequestraria o seu irmão menor. Além disso, também considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, restou demonstrado que o réu tinha plena ciência do ato, inclusive, confessando para a mãe da vítima que praticou o ato sexual com a vítima, e, quando informado que seria comunicado o fato em sede policial, evadiu-se da casa onde morava, deixando para trás todos os seus pertences pessoais e documentos. Assim, constato que ele agiu de forma livre e consciente na realização da conduta descrita no tipo penal que lhe é imputado. Observo, ainda, que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, tendo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. Ademais, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidade ou isentar a inflição de uma pena. A condenação não decorre exclusivamente dos depoimentos policiais da vítima, mas do conjunto harmônico da prova produzida, composto pelas declarações reiteradas da ofendida em momentos distintos, pelo depoimento judicial da testemunha Kátia, pelo exame pericial, pelo comportamento subsequente do acusado e pelas circunstâncias objetivas do fato. Dessa forma, que restou comprovada nos autos a prática do crime de estupro consumado, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, tendo os abusos cometidos por várias vezes, durante 3 meses. Outrossim, a incidência da MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL restou incontroversa nos autos, uma vez que o acusado era companheiro da mãe da vítima e residia com ambas. Ademais, aproveitava-se do fato de a genitora da vítima sair para trabalhar, quando então a vítima ficava sob seus cuidados, submetendo-a ao constrangimento sexual descrito nos autos. Sem prejuízo, considerando a firme demonstração de que os estupros ocorreram por várias vezes, em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, há que se reconhecer a CONTINUIDADE DELITIVA na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP E DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Provadas a existência dos fatos e a autoria, impõe-se a manutenção da condenação. Caso dos autos em que os abusos, cometidos pelo réu contra a vítima, sua enteada, menor de catorze anos, estão devidamente alicerçados na palavra coerente da ofendida e das testemunhas. II. Mantida a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois relação padrasto-enteada, em coabitação, restou suficientemente demonstrada pelo arcabouço probatório dos autos, não havendo falar em ausência de fundamentação para a incidência da causa de aumento. III. O conjunto probatório demonstrou cabalmente a pluralidade de abusos sexuais perpetrados pelo acusado contra a ofendida, devendo ser mantida o reconhecimento da continuidade delitiva. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056810989, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 27/08/2015) Por fim, registro, ainda, que o artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.072/90 classifica como hediondo o estupro, seja ele praticado na sua forma simples ou nas modalidades qualificadas. Dessa forma, que restou caracterizada a prática do crime de estupro majorado, tipificado no art. 213 c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, por várias vezes, todos do Código Penal. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOÃO JOSÉ DA SILVA, como incurso na pena do art. 213 c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, várias vezes, todos do Código Penal. Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59 e 68 do Código Penal. IV - Dosimetria da Pena - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Reconheço que a culpabilidade do condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, in casu , é habitual ao tipo penal imputado. O apenado não tem maus antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. Não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor (in STJ, REsp 513.641, DJ 01/07/2004). Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. As circunstâncias do crime não merecem valoração negativa. As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 265-266), que, no caso em apreço, se revestiram de elementos que indicam a necessidade de recrudescimento da pena (ut teste n. 14 da Edição n. 26: Aplicação da Pena - Circunstâncias Judiciais da Jurisprudência em Tese do STJ), isso porque, conforme noticiou a vítima em seu depoimento, o fato por ela vivenciado lhe gerou traumas causando-lhe abalo emocional, resultando em gravidez indesejada, tendo, inclusive, que ser submetida ao aborto legal, o que lhe fez buscar auxílio de psicólogos. Assim, exaspero sua pena-base em 1/6. Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima é neutra. Deste modo, fixo as penas-base em a pena-base em 03 anos de reclusão e 11 dias-multa com relação a cada um dos crimes previstos no art. 213, caput, do CP. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) Não há circunstancias agravantes ou atenuantes a serem dosadas. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) Não evidencio causa de diminuição de pena. Contudo verifico a existência da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP, razão pela qual exaspero sua pena pela metade, dosando-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pena essa que torno definitiva a mingua de outras moduladoras. Do Crime Continuado - art. 71 do CP Como visto, ficou demonstrado que o apenado praticou os inúmeros crimes de estupro contra sua enteada, em continuidade delitiva. Tomando por base o número variado de infrações praticadas de forma reiterada ao longo do período de 3 meses, aumento uma das penas fixada no patamar de 1/6, em razão da continuidade delitiva e, por conseguinte, torno definitiva a pena corporal do acusado em 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. - Regime inicial de cumprimento de pena A pena deverá ser inicialmente cumprida em regime FECHADO, nos termos do art. 33, c/c § 3º do CP, diante do quantum de pena ora fixado e do elevado grau de reprovabilidade da conduta e da consequência do crime. - Detração Penal Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. - Análise de benefícios Diante do quantum de pena fixado, são inaplicáveis os dispositivos previstos nos art. 44 e 77 do Código Penal. - Análise da Prisão Preventiva Considerando que o acusado responde ao processo solto, assim deverá permanecer até o seu tramite final. - Indenização Mínima Em Favor Da(S) Vítima(S) Deixo de fixar indenização mínima como preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque conquanto o parquet tenha formulado pedido neste sentido na exordial acusatória, deve-se destacar que para a fixação da reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do CPP, é necessária a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp 1483846/DF - Quinta Turma - Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Dje 29/02/2016), o que não ocorreu no caso dos autos. - Providências e Comunicações finais Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74 do TJ/RJ. Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que o art. 393 do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12403/2011. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). Proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Comunicar, diante da execução provisória da sentença, à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma do art. 392, CPP. Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO JOSÉ DA SILVA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LUCAS SILVA MOREIRA
OAB: 212361/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO JOSÉ DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 213 c/c artigo 226, II, do Código Penal, em razão da narrativa fática exposta na inicial acusatória, a seguir transcrita: Em data que não se pode precisar, por mais de uma oportunidade, entre os meses de junho e setembro de 2007, na residência situada na Rua Himalaia, 249, Centenário, Duque de Caxias, o denunciado, consciente e voluntariamente, usando de violência, na medida em que segurava a vítima pelos braços com força, além de colocar as mãos sobre sua boca, constrangeu Dandara Dutra Aguiar, sua enteada, na época com 14 anos de idade, a praticar conjunção carnal, como atesta o laudo de fl. 15. A vítima ficou grávida e teve interrompida a gestação. A denúncia (index 02) veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 002706-1914/2007 (index 06), aditado em index 59. Termos de declaração (fls. 05/07; 30/34). AECD da vítima (fls.15). Recebimento da denúncia em 10/04/2014 (index 104). Decisão determinando a suspensão do processo e do curso prescricional em 07/05/2019 (index 151). Término da suspensão do processo em 01/12/2023 (fls. 165). Petição da defesa requerendo a revogação da prisão preventiva (fls. 167). Decisão de fls.202, indefere o pedido de revogação da prisão. Resposta à acusação (fls.230). Decisão ratificando o recebimento da denúncia (fls. 233). Pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 279/282). Deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 296/297). Audiência de custódia realizada no dia 08 de dezembro de 2023 (fls. 243/245). AIJ foi realizada no dia 27/05/2025 (fls. 423), presentes o réu e ausente a testemunha Katia. Foi redesignada AIJ para o dia 20/10/2025. Pedido da defesa para redesignação da AIJ para outra data, sendo agendado a audiência para o dia 09/12/2025. AIJ realizada no dia 09/12/2025, ocasião em que foram colhidos o depoimento de 1 testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu. FAC do réu (fls. 479/482). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, na forma de memoriais (fls. 488/498), através do qual pugnou, resumidamente, pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, em igual oportunidade, se manifestou (fls. 501/522) pugnando, em síntese, pela absolvição do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO JOSÉ DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 213 c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, por várias vezes (cerca de 3 meses), todos do Código Penal, em razão da narrativa fática exposta na inicial acusatória, que passa a fazer parte da presente sentença. Inicialmente, afasto a questão preliminar alegada pela defesa quanto a nulidade por ausência de corpo de delito em razão de não constar nos autos documento que comprove a gravidez. Todavia, a tese defenestrada pela defesa não merece ser considerada, pois, tanto a vítima quanto a testemunha Kátia, em sede inquisitorial e também, esta última, em juízo, sob o contraditório e ampla defesa, afirmam que a vítima ficou grávida em razão da violência sexual sofrida, tendo, inclusive, que realizar o procedimento abortivo no Hospital Municipal Fernando Magalhães. A ausência de documentação médica referente à gestação ou ao procedimento abortivo não impede que tais circunstâncias sejam demonstradas por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente quando corroboradas por declarações harmônicas prestadas em momentos distintos e por testemunha ouvida sob contraditório judicial. Nunca demais citar, todavia, o art. 128, II, do Código Penal dispõe que não se pude o aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro. Insta salientar também que a gravidez não constitui elementar do tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal, tratando-se apenas de circunstância fática narrada na denúncia. Ainda que inexistisse documentação médica da gestação ou do procedimento abortivo, isso não impediria a comprovação da materialidade do estupro por outros elementos probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico. Por esta razão, rejeito a preliminar de nulidade. Ultrapassada a questão acima, verifico que o feito está em ordem, uma vez que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional e não foi aduzida nulidade processual. Deste modo, passo a análise do mérito. A materialidade do crime de estupro está comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, dentre eles o R.O., termos de depoimento colhidos em sede inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria delitiva do crime também está provada pelos elementos acima mencionados, acrescidos dos depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas referidas testemunhas, somados às provas produzidas em sede inquisitorial. Com efeito, em 17 de setembro de 2007, relatou a vítima Dandara Dutra Aguiar, em sede policial, resumidamente, que: A declarante residia até a data do registro do RO com a sua mãe e com o autor; que o autor é padrasto da declarante; Que, segundo a declarante, no mês de julho do ano corrente, estava banhando-se, por volta das 15hs, no banheiro que fica localizado no interior do seu quarto, quando foi abordada pelo autor; Que no banheiro, no Iugar da porta tem uma cortina e o autor abriu a referida cortina, segurou a declarante pelos braços, jogando esta em cima da cama; que, segundo a declarante, apenas o autor e a própria declarante estavam na casa, pois a mãe da declarante estava no trabalho; Que, após jogar a declarante em cima da cama, o autor tirou a própria roupa e ficou em cima da declarante , segundo a declarante, o autor passou a mão em seus seios e introduziu o pênis em sua vagina; Que a declarante pedia para o autor parar com o que estava fazendo, mas o mesmo não respondia nada; Que, segundo a declarante, sentiu quando o autor ejaculou dentro de sua vagina; Que o autor não tentou fazer sexo anal; Que, após tal ato,o autor disse a seguinte frase para a declarante: Se você disser para a sua mãe, o que aconteceu aqui eu vou te bater''; Que, passado uma semana, aproximadamente,' foi abordada outra vez pelo autor forçou e conseguiu realizar sexo vaginal, ejaculando dentro da vagina da declarante; Que, na data de ontem, a declarante foi vista pela mãe, enquanto vomitava; Que ao ser questionada se estavá grávida, a declarante acabou contando para a sua mãe o fato ocorrido (...). A mãe da vítima, Kátia de Souza Gomes, em sede policial, relatou, em síntese, que viu os seios de sua filha inchados e questionou-a se estava grávida e depois de muita insistência, ela disse que sim, mas não disse quem era o pai. Que soube que seu companheiro tinha abusado sexualmente de sua filha e que ele confessou tal ato para a declarante. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima apresentou narrativa substancialmente uniforme quanto ao núcleo essencial dos fatos, afirmando que o acusado se aproveitava da ausência da genitora para constrangê-la, mediante violência e ameaças, à prática de conjunção carnal, circunstâncias posteriormente confirmadas, em seus aspectos centrais, pela testemunha Kátia em juízo. A testemunha Kátia, nesta última oportunidade, em síntese, reitera em todo o teor as declarações prestadas anteriormente e revela que na época dos fatos a vítima era menor de idade e possuía apenas 14 anos, portanto fora a declarante, na qualidade de representante legal, que acompanhou a menor em todas as providências tomadas e, após o lamentável acontecimento que originou a presente investigação; que pode declinar com exatidão que o acusado era o seu companheiro de nome JOÃO JOSÉ DA SILVA com quem viveu aproximadamente durante 03 anos, que a declarante nos informa que depois do evento ocorrido a declarante o indagou sobre o que estava acontecendo e após a negativa do acusado ele ainda teve a coragem de alegar que a vítima é que se insinuava a ele e a declarante falou que ia procurar a polícia e durante este período ele se ausentou para sempre deixando até mesmo toda sua documentação e seus pertences particulares na casa da declarante e fugiu somente com a roupa do corpo, não levando nada consigo; (...) que a declarante nos relata que sua filha teve a gravidez indesejada ínterrompida de maneira oficializada e legalizada, admitida em lei e a referida intervenção médica fora realizada no hospital instituto municipal Fernando Magalhães com o auxílio da Assistente Social de nome Márcia, pelo que se recorda; Em juízo, a testemunha Kátia, narrou que (transcrição não literal): que Dandara, hoje, estaria com 34 anos; que Dandara faleceu; que foi companheira do acusado durante cinco anos; (...) que começou a perceber uma mudança de comportamento de Dandara; que a depoente trabalhava em um salão e que na época de final de ano saía cedo de casa; que o acusado trabalhava na Petrobrás; que, aos finais de semana, o acusado chegava cedo em casa; que disse que levaria Dandara ao médico; que Dandara, com isso, contou; que o acusado dizia a Dandara que, se ela contasse, a mataria; que Dandara gritava e chorava; que Dandara estava grávida; que esperou o acusado chegar em casa, quando, indagado disse que não tinha feito nada, mas depois confessou; que o acusado fugiu; que, no dia seguinte, foi à DEAM; que Dandara abortou; que Dandara disse que, uma vez, tinha ido tomar banho, quando o acusado chegou, viu que somente Dandara estava em casa, pegou a vítima e a levou até a cama, cometendo o ato; que Dandara disse que os atos se repetiram; que o acusado dizia para Dandara não contar nada; que Dandara não gostava mais de ficar perto do acusado, sem querer que ele encostasse nela; que o acusado acabou admitindo que praticou os atos sexuais, mas disse que a vítima queria; que o acusado fez uma proposta para que a depoente ficasse com ele e com a filha; que Dandara, após os fatos, mudou seu comportamento com a depoente; que, desde o ocorrido, a depoente não teve mais relacionamento com ninguém; que a vítima chegou a fazer acompanhamento psicológico por uns dois meses; que a depoente não fez acompanhamento psicológico; Não foi possível realizar a oitiva da vítima em razão do seu óbito ocorrido em fevereiro de 2015. Embora o art. 155 do CPP vede condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, o próprio dispositivo ressalva expressamente as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis. No caso concreto, o falecimento da vítima, ocorrido antes de sua oitiva judicial, tornou impossível a reprodução do ato probatório, circunstância absolutamente alheia à vontade da acusação, da defesa e do Juízo. Não se trata, portanto, de atribuir valor probatório automático às declarações inquisitoriais, mas de reconhecer que a impossibilidade objetiva de renovação da prova autoriza sua valoração em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório judicial. Ademais, tais declarações não permanecem isoladas, encontrando relevante confirmação no depoimento judicial da testemunha Kátia, que reproduziu circunstâncias anteriormente narradas pela vítima, inclusive a confissão extrajudicial feita pelo acusado, bem como em outros elementos objetivos constantes dos autos. A superveniência do óbito da vítima não pode conduzir, por si só, à inutilização das declarações regularmente prestadas durante a investigação, sobretudo quando a impossibilidade de renovação da prova decorreu de circunstância absolutamente alheia à atuação das partes e quando tais declarações encontram relevante confirmação em outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Nunca é demais lembrar que nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, principalmente quando sem testemunha de viso e corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. Sobre o tema, decidiu a Corte de Uniformização, no julgamento do AgRg no REsp 1664973/MG (DJe 18/04/2018), in verbis : PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Nos crimes contra os costumes, em razão da clandestinidade - que em geral prepondera nessa espécie delitiva -, a palavra da vítima ganha importância especial para o esclarecimento dos fatos. Para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - e concluir pela absolvição do recorrente -, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.. (grifei). Em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio. Pois bem, em que pesem as alegações defensivas, a prova oral produzida nos autos, consubstanciada no depoimento da vítima em sede policial e da testemunha em juízo, se mostrou coesa e coerente o bastante para comprovar os fatos articulados na denúncia e suficiente para aferir a credibilidade dos fatos narrados pela vítima acerca da prática da ação criminosa pelo acusado. Em dois momentos distintos, primeiro, na declaração prestada no dia 17/09/2007, a vítima afirma que no mês de julho daquele ano, estava banhando-se quando, por volta das 15hs, foi abordada pelo réu, que abriu a cortina do banheiro, segurou-a pelos braços, jogando-a por cima da cama, passou a mão em seus seios e introduziu o pênis em sua vagina. Depois, em 28/06/2012, mais de 4 anos depois, a vítima reitera as declarações feitas, dando detalhes do abuso sofrido, inclusive, apontando as ameaças sofridas. A testemunha Kátia, em sede policial, na declaração prestada em 28/06/2012, afirma que o réu era o seu companheiro, e, após o indagar sobre o que estava acontecendo, o réu negou o estupro e alegou que a vítima que se insinuava para ele, daí, ela falou para o réu que iria procurar a polícia. Durante este período o réu se ausentou para sempre, deixando até mesmo toda sua documentação e seus pertences particulares e fugiu somente com a roupa do corpo, não levando nada consigo. Kátia ainda declara que a vítima teve a gravidez indesejada interrompida no Hospital Municipal Fernandes Magalhães com o auxílio da assistente social de nome Marcia. Em juízo, a testemunha Kátia, mãe da vítima, declara que Dandara disse uma vez que tinha ido tomar banho, quando o acusado chegou e viu que somente Dandara estava em casa, daí pegou a vítima e a levou até a cama, cometendo o ato; que Dandara disse que os atos se repetiram; que o acusado dizia para Dandara não contar nada; que Dandara não gostava mais de ficar perto do acusado, sem querer que ele encostasse nela; que o acusado acabou admitindo que praticou os atos sexuais, mas disse que a vítima queria; que o acusado fez uma proposta para que a depoente ficasse com ele e com a filha; que Dandara, à época dos fatos, era muito menina, muito infantil, estudiosa; que Dandara, após os fatos, mudou seu comportamento com a depoente; que, desde o ocorrido, a depoente não teve mais relacionamento com ninguém; que a vítima chegou a fazer acompanhamento psicológico por uns dois meses. As pequenas variações existentes entre declarações prestadas em momentos distintos, especialmente quando separadas por vários anos, constituem fenômeno natural da memória humana e, quando recaem sobre aspectos periféricos, não comprometem a credibilidade do núcleo essencial da narrativa. Desse modo, as teses defensivas de insuficiência do acervo probatório restam logicamente refutadas pela fundamentação já expendida. Ademais, não há razões para crer que a vítima - que prestou relatos seguros e convergentes, o primeiro no ano de 2007, pouco tempo após o crime, e outro no ano de 2012 - são frágeis a ponto de descredibilizar a acusação. Segundo relato da testemunha Kátia, o acusado admitiu perante ela a prática de conjunção carnal com a vítima, circunstância que, embora configure prova indireta, constitui relevante elemento corroborador quando apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. O fato de não haver o depoimento da vítima em juízo não é suficiente para afastar o pleito condenatório, haja vista que o depoimento da testemunha confirma os depoimentos prestados pela vítima, em sede policial, vale dizer, a testemunha confirma que o réu confessa que praticou conjunção carnal com a vítima Dandara. A defesa do réu sustenta que não há nexo de temporalidade entre a data do crime de estupro e a gravidez causada. Contudo, a vítima em duas oportunidades afirmou que o réu praticou ato sexual com ela, provocando ejaculação em sua vagina. Ato confirmado pelo réu perante a mãe da vítima, que confirma a declaração tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Diante disso, concluo que o conjunto instrutório traz prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pelo réu, do resultado e do nexo de causalidade, na medida em que constrangeu a vítima à praticar conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, resultando em gravidez, em várias oportunidades, durante aproximadamente 3 meses. A vítima afirma que no mês de julho de 2007, o acusado, aproveitando-se que estava somente ele e a vítima dentro de casa, enquanto a vítima tomava banho, ele a abordou dentro do banheiro, segurou-a pelos braços, jogando-a em cima da cama, tirou a própria roupa e ficou em cima da vítima; passou a mão em seus seios e introduziu o pênis em sua vagina; a vítima pedia para o réu parar, mas ele não respondia; a vítima sentiu quando o réu ejaculou dentro de sua vagina; que após o ato, o réu disse a vítima que se ela contasse para a mãe dela, que ele iria bater na vítima. A vítima afirma que sempre que estava sozinha em casa com o réu os abusos aconteciam; que passou a se programar a chegar com a mãe em casa para não sofrer mais os abusos; que sempre eram com ameaças de morte dela e da família, que sequestraria o seu irmão menor. Além disso, também considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, restou demonstrado que o réu tinha plena ciência do ato, inclusive, confessando para a mãe da vítima que praticou o ato sexual com a vítima, e, quando informado que seria comunicado o fato em sede policial, evadiu-se da casa onde morava, deixando para trás todos os seus pertences pessoais e documentos. Assim, constato que ele agiu de forma livre e consciente na realização da conduta descrita no tipo penal que lhe é imputado. Observo, ainda, que o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, tendo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. Ademais, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidade ou isentar a inflição de uma pena. A condenação não decorre exclusivamente dos depoimentos policiais da vítima, mas do conjunto harmônico da prova produzida, composto pelas declarações reiteradas da ofendida em momentos distintos, pelo depoimento judicial da testemunha Kátia, pelo exame pericial, pelo comportamento subsequente do acusado e pelas circunstâncias objetivas do fato. Dessa forma, que restou comprovada nos autos a prática do crime de estupro consumado, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, tendo os abusos cometidos por várias vezes, durante 3 meses. Outrossim, a incidência da MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL restou incontroversa nos autos, uma vez que o acusado era companheiro da mãe da vítima e residia com ambas. Ademais, aproveitava-se do fato de a genitora da vítima sair para trabalhar, quando então a vítima ficava sob seus cuidados, submetendo-a ao constrangimento sexual descrito nos autos. Sem prejuízo, considerando a firme demonstração de que os estupros ocorreram por várias vezes, em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, há que se reconhecer a CONTINUIDADE DELITIVA na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP E DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Provadas a existência dos fatos e a autoria, impõe-se a manutenção da condenação. Caso dos autos em que os abusos, cometidos pelo réu contra a vítima, sua enteada, menor de catorze anos, estão devidamente alicerçados na palavra coerente da ofendida e das testemunhas. II. Mantida a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois relação padrasto-enteada, em coabitação, restou suficientemente demonstrada pelo arcabouço probatório dos autos, não havendo falar em ausência de fundamentação para a incidência da causa de aumento. III. O conjunto probatório demonstrou cabalmente a pluralidade de abusos sexuais perpetrados pelo acusado contra a ofendida, devendo ser mantida o reconhecimento da continuidade delitiva. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056810989, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 27/08/2015) Por fim, registro, ainda, que o artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.072/90 classifica como hediondo o estupro, seja ele praticado na sua forma simples ou nas modalidades qualificadas. Dessa forma, que restou caracterizada a prática do crime de estupro majorado, tipificado no art. 213 c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, por várias vezes, todos do Código Penal. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOÃO JOSÉ DA SILVA, como incurso na pena do art. 213 c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, várias vezes, todos do Código Penal. Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59 e 68 do Código Penal. IV - Dosimetria da Pena - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Reconheço que a culpabilidade do condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, in casu , é habitual ao tipo penal imputado. O apenado não tem maus antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. Não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor (in STJ, REsp 513.641, DJ 01/07/2004). Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. As circunstâncias do crime não merecem valoração negativa. As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 265-266), que, no caso em apreço, se revestiram de elementos que indicam a necessidade de recrudescimento da pena (ut teste n. 14 da Edição n. 26: Aplicação da Pena - Circunstâncias Judiciais da Jurisprudência em Tese do STJ), isso porque, conforme noticiou a vítima em seu depoimento, o fato por ela vivenciado lhe gerou traumas causando-lhe abalo emocional, resultando em gravidez indesejada, tendo, inclusive, que ser submetida ao aborto legal, o que lhe fez buscar auxílio de psicólogos. Assim, exaspero sua pena-base em 1/6. Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima é neutra. Deste modo, fixo as penas-base em a pena-base em 03 anos de reclusão e 11 dias-multa com relação a cada um dos crimes previstos no art. 213, caput, do CP. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) Não há circunstancias agravantes ou atenuantes a serem dosadas. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) Não evidencio causa de diminuição de pena. Contudo verifico a existência da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP, razão pela qual exaspero sua pena pela metade, dosando-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pena essa que torno definitiva a mingua de outras moduladoras. Do Crime Continuado - art. 71 do CP Como visto, ficou demonstrado que o apenado praticou os inúmeros crimes de estupro contra sua enteada, em continuidade delitiva. Tomando por base o número variado de infrações praticadas de forma reiterada ao longo do período de 3 meses, aumento uma das penas fixada no patamar de 1/6, em razão da continuidade delitiva e, por conseguinte, torno definitiva a pena corporal do acusado em 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. - Regime inicial de cumprimento de pena A pena deverá ser inicialmente cumprida em regime FECHADO, nos termos do art. 33, c/c § 3º do CP, diante do quantum de pena ora fixado e do elevado grau de reprovabilidade da conduta e da consequência do crime. - Detração Penal Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. - Análise de benefícios Diante do quantum de pena fixado, são inaplicáveis os dispositivos previstos nos art. 44 e 77 do Código Penal. - Análise da Prisão Preventiva Considerando que o acusado responde ao processo solto, assim deverá permanecer até o seu tramite final. - Indenização Mínima Em Favor Da(S) Vítima(S) Deixo de fixar indenização mínima como preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque conquanto o parquet tenha formulado pedido neste sentido na exordial acusatória, deve-se destacar que para a fixação da reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do CPP, é necessária a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp 1483846/DF - Quinta Turma - Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Dje 29/02/2016), o que não ocorreu no caso dos autos. - Providências e Comunicações finais Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74 do TJ/RJ. Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que o art. 393 do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12403/2011. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). Proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Comunicar, diante da execução provisória da sentença, à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma do art. 392, CPP. Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos.