0024766-05.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024766-05.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODE IZAIAS OLEGARIO Réu(s): IGOR LUIS OLEGARIO DE ARRUDA Por brevidade reporto-me ao relatório da decisão de mov. 90.1, na qual foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado, facultando-se às partes manifestação acerca da conveniência do prosseguimento da instrução criminal durante a tramitação do incidente. A Defesa requereu a suspensão da ação penal até a conclusão do incidente, sustentando que o prosseguimento da instrução poderá acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa (mov. 98.1) . O Ministério Público, por sua vez, requereu, em caso de suspensão do feito, a antecipação da prova oral, consistente na oitiva da vítima e dos policiais militares, deixando o interrogatório do acusado para momento posterior (mov. 101.1). Decido. Considerando a instauração do incidente de insanidade mental e a necessidade de aguardar sua conclusão para o regular prosseguimento do feito, determino a suspensão da presente ação penal até o encerramento do incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido ministerial de antecipação da prova oral, não se verificam, neste momento, elementos concretos que evidenciem risco de perecimento da prova a justificar a medida excepcional prevista no art. 225 do Código de Processo Penal, razão pela qual o indefiro, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha circunstância superveniente que demonstre sua necessidade. Concluído o incidente e juntado o respectivo laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da ação penal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Débora C. Portela Juíza de Direito jml
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR LUIS OLEGARIO DE ARRUDA
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA TAMANINI
OAB: 129178/PR
NARA LUIZA VALENTE
OAB: 88512/PR
ALICE RODRIGUES DA SILVEIRA
OAB: 119890/PR
THIAGO HENRIQUE DO AMARAL
OAB: 116876/PR
PALOMA TONON BORANELLI
OAB: 129092/PR
DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA
OAB: 114090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024766-05.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODE IZAIAS OLEGARIO Réu(s): IGOR LUIS OLEGARIO DE ARRUDA Por brevidade reporto-me ao relatório da decisão de mov. 90.1, na qual foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado, facultando-se às partes manifestação acerca da conveniência do prosseguimento da instrução criminal durante a tramitação do incidente. A Defesa requereu a suspensão da ação penal até a conclusão do incidente, sustentando que o prosseguimento da instrução poderá acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa (mov. 98.1) . O Ministério Público, por sua vez, requereu, em caso de suspensão do feito, a antecipação da prova oral, consistente na oitiva da vítima e dos policiais militares, deixando o interrogatório do acusado para momento posterior (mov. 101.1). Decido. Considerando a instauração do incidente de insanidade mental e a necessidade de aguardar sua conclusão para o regular prosseguimento do feito, determino a suspensão da presente ação penal até o encerramento do incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido ministerial de antecipação da prova oral, não se verificam, neste momento, elementos concretos que evidenciem risco de perecimento da prova a justificar a medida excepcional prevista no art. 225 do Código de Processo Penal, razão pela qual o indefiro, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha circunstância superveniente que demonstre sua necessidade. Concluído o incidente e juntado o respectivo laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da ação penal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Débora C. Portela Juíza de Direito jml