Detalhe do processo

0024766-05.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024766-05.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODE IZAIAS OLEGARIO Réu(s): IGOR LUIS OLEGARIO DE ARRUDA Por brevidade reporto-me ao relatório da decisão de mov. 90.1, na qual foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado, facultando-se às partes manifestação acerca da conveniência do prosseguimento da instrução criminal durante a tramitação do incidente. A Defesa requereu a suspensão da ação penal até a conclusão do incidente, sustentando que o prosseguimento da instrução poderá acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa (mov. 98.1) . O Ministério Público, por sua vez, requereu, em caso de suspensão do feito, a antecipação da prova oral, consistente na oitiva da vítima e dos policiais militares, deixando o interrogatório do acusado para momento posterior (mov. 101.1). Decido. Considerando a instauração do incidente de insanidade mental e a necessidade de aguardar sua conclusão para o regular prosseguimento do feito, determino a suspensão da presente ação penal até o encerramento do incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido ministerial de antecipação da prova oral, não se verificam, neste momento, elementos concretos que evidenciem risco de perecimento da prova a justificar a medida excepcional prevista no art. 225 do Código de Processo Penal, razão pela qual o indefiro, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha circunstância superveniente que demonstre sua necessidade. Concluído o incidente e juntado o respectivo laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da ação penal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Débora C. Portela Juíza de Direito jml
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR LUIS OLEGARIO DE ARRUDA

T VíTIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA TAMANINI

OAB: 129178/PR

NARA LUIZA VALENTE

OAB: 88512/PR

ALICE RODRIGUES DA SILVEIRA

OAB: 119890/PR

THIAGO HENRIQUE DO AMARAL

OAB: 116876/PR

PALOMA TONON BORANELLI

OAB: 129092/PR

DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA

OAB: 114090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024766-05.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODE IZAIAS OLEGARIO Réu(s): IGOR LUIS OLEGARIO DE ARRUDA Por brevidade reporto-me ao relatório da decisão de mov. 90.1, na qual foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado, facultando-se às partes manifestação acerca da conveniência do prosseguimento da instrução criminal durante a tramitação do incidente. A Defesa requereu a suspensão da ação penal até a conclusão do incidente, sustentando que o prosseguimento da instrução poderá acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa (mov. 98.1) . O Ministério Público, por sua vez, requereu, em caso de suspensão do feito, a antecipação da prova oral, consistente na oitiva da vítima e dos policiais militares, deixando o interrogatório do acusado para momento posterior (mov. 101.1). Decido. Considerando a instauração do incidente de insanidade mental e a necessidade de aguardar sua conclusão para o regular prosseguimento do feito, determino a suspensão da presente ação penal até o encerramento do incidente, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido ministerial de antecipação da prova oral, não se verificam, neste momento, elementos concretos que evidenciem risco de perecimento da prova a justificar a medida excepcional prevista no art. 225 do Código de Processo Penal, razão pela qual o indefiro, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha circunstância superveniente que demonstre sua necessidade. Concluído o incidente e juntado o respectivo laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da ação penal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Débora C. Portela Juíza de Direito jml