Detalhe do processo

0024752-23.2025.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0024752-23.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0024752-23.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0024752-23.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Id 8864939: Trata-se de recurso ordinário interposto pela impetrante em face do v. acórdão (Id b31464c), publicado aos 29/05/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 0828976). Custas recolhidas (Id 5c23df7). A impetrante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para suspender a determinação relativa à reintegração do litisconsorte no emprego. Aduz que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além daa inaplicabilidade da norma coletiva à hipótese, o que evidencia a ausência de direito líquido e certo. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, por unanimidade, pela Eg. 2ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 2ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) Entendo que a motivação já exarada em sede de análise liminar é suficiente ao julgamento do feito, tendo em vista que as informações prestadas pela autoridade coatora, o parecer do MPT, as razões do agravo interno e a manifestação do reclamante, conduzem à mesma solução, à luz do quanto já expendido com base na prova pré-constituída, pelo que a ratifico: (...) Pontuo que a autoridade apontada como coatora analisou o pedido do autor sob o aspecto da dita "ultratividade" da norma coletiva, deliberando que o direito à estabilidade nasceu durante sua vigência. Nos termos das disposições da OJ 142 da SDI-2 do C. TST, in verbis: 142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença, portador de vírus HIV ou profissional detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.(grifei) Indefiro, portanto, a liminar pretendida. De se ver que a decisão do Juízo de 1º grau, que entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, fez referência expressa à existência de laudo que prova o nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido, bem como a redução da capacidade laboral, além de declarar presentes os demais requisitos normativos, salientando a validade da norma coletiva vigente à época da comprovação da doença. Em acréscimo, transcrevo parte do irretocável parecer do MPT (Id. 4f4f32d): “(...) independe a existência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o obreiro e suas atividades laborais vez que é possível reconhecer como abusivo o ato que determinou a sua dispensa quando verificado que o trabalhador é detentor de estabilidade convencional comprovada e que foi devidamente enfrentada pela autoridade coatora e reafirmada pela Exma. Desembargadora Relatora. (...) A empresa tem uma função social a desempenhar na sociedade brasileira, e esta afirmação deve romper os limites da literalidade para alcançar a necessária efetividade. Nesse sentido, a Lei nº 9.029/95 dispõe que "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". Isso posto, apesar dos esforços argumentativos da impetrante, não se verifica a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão do mandamus.”. Em seu agravo interno a impetrante basicamente repetiu seus argumentos, os quais, entendo, foram devidamente enfrentados na decisão de Id. 78ee6b5. (...) Desse modo, por não haver nos autos novos elementos de convicção aptos a modificarem a solução dada à questão, RATIFICO a decisão de Id. 78ee6b5, que indeferiu a liminar e NEGO a segurança pretendida e rejeito o Agravo interno, devendo ser analisado o mérito da alegada justa causa no feito principal.”. Pois bem. O v. acórdão recorrido, em consonância com o entendimento da OJ nº 142 da SDI-2 do C. TST, concluiu que os elementos probatórios favorecem o litisconsorte e corroboram a conclusão no sentido da manutenção da decisão que determinou a sua reintegração no emprego, consideradas as constatações, inclusive por laudo pericial, quanto à presença do nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido, bem como a redução da capacidade laboral, além de declarar presentes os demais requisitos normativos. Não há, no aspecto, elementos que evidenciem a probabilidade de reforma da decisão a ponto de justificar a suspensão imediata dos efeitos da ordem de reintegração. Ademais, as alegações da recorrente quanto à expiração da Convenção Coletiva de Trabalho e a discussão sobre a ultratividade da norma demandam revolvimento fático-probatório e análise aprofundada das questões, que deverão ser dirimidas em cognição probatória exauriente e não de forma sumária, em sede de mandado de segurança. Quanto ao alegado risco de dano financeiro, ao contrário da alegação da recorrente, não vislumbro a sua presença, na medida em que a empresa será beneficiada pelos serviços prestados pelo empregado reintegrado ao emprego, que terá a contrapartida relativa ao recebimento dos salários. Não haverá, pois, enriquecimento sem causa. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST Campinas, 13/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMBRAER S.A.

Réu JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Autor MARCO ANTONIO DE LIMA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

VANIA CAROLINA NERY MARTINS

OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0024752-23.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0024752-23.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0024752-23.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Id 8864939: Trata-se de recurso ordinário interposto pela impetrante em face do v. acórdão (Id b31464c), publicado aos 29/05/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 0828976). Custas recolhidas (Id 5c23df7). A impetrante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para suspender a determinação relativa à reintegração do litisconsorte no emprego. Aduz que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além daa inaplicabilidade da norma coletiva à hipótese, o que evidencia a ausência de direito líquido e certo. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, por unanimidade, pela Eg. 2ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 2ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) Entendo que a motivação já exarada em sede de análise liminar é suficiente ao julgamento do feito, tendo em vista que as informações prestadas pela autoridade coatora, o parecer do MPT, as razões do agravo interno e a manifestação do reclamante, conduzem à mesma solução, à luz do quanto já expendido com base na prova pré-constituída, pelo que a ratifico: (...) Pontuo que a autoridade apontada como coatora analisou o pedido do autor sob o aspecto da dita "ultratividade" da norma coletiva, deliberando que o direito à estabilidade nasceu durante sua vigência. Nos termos das disposições da OJ 142 da SDI-2 do C. TST, in verbis: 142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença, portador de vírus HIV ou profissional detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.(grifei) Indefiro, portanto, a liminar pretendida. De se ver que a decisão do Juízo de 1º grau, que entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, fez referência expressa à existência de laudo que prova o nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido, bem como a redução da capacidade laboral, além de declarar presentes os demais requisitos normativos, salientando a validade da norma coletiva vigente à época da comprovação da doença. Em acréscimo, transcrevo parte do irretocável parecer do MPT (Id. 4f4f32d): “(...) independe a existência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o obreiro e suas atividades laborais vez que é possível reconhecer como abusivo o ato que determinou a sua dispensa quando verificado que o trabalhador é detentor de estabilidade convencional comprovada e que foi devidamente enfrentada pela autoridade coatora e reafirmada pela Exma. Desembargadora Relatora. (...) A empresa tem uma função social a desempenhar na sociedade brasileira, e esta afirmação deve romper os limites da literalidade para alcançar a necessária efetividade. Nesse sentido, a Lei nº 9.029/95 dispõe que "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". Isso posto, apesar dos esforços argumentativos da impetrante, não se verifica a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão do mandamus.”. Em seu agravo interno a impetrante basicamente repetiu seus argumentos, os quais, entendo, foram devidamente enfrentados na decisão de Id. 78ee6b5. (...) Desse modo, por não haver nos autos novos elementos de convicção aptos a modificarem a solução dada à questão, RATIFICO a decisão de Id. 78ee6b5, que indeferiu a liminar e NEGO a segurança pretendida e rejeito o Agravo interno, devendo ser analisado o mérito da alegada justa causa no feito principal.”. Pois bem. O v. acórdão recorrido, em consonância com o entendimento da OJ nº 142 da SDI-2 do C. TST, concluiu que os elementos probatórios favorecem o litisconsorte e corroboram a conclusão no sentido da manutenção da decisão que determinou a sua reintegração no emprego, consideradas as constatações, inclusive por laudo pericial, quanto à presença do nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido, bem como a redução da capacidade laboral, além de declarar presentes os demais requisitos normativos. Não há, no aspecto, elementos que evidenciem a probabilidade de reforma da decisão a ponto de justificar a suspensão imediata dos efeitos da ordem de reintegração. Ademais, as alegações da recorrente quanto à expiração da Convenção Coletiva de Trabalho e a discussão sobre a ultratividade da norma demandam revolvimento fático-probatório e análise aprofundada das questões, que deverão ser dirimidas em cognição probatória exauriente e não de forma sumária, em sede de mandado de segurança. Quanto ao alegado risco de dano financeiro, ao contrário da alegação da recorrente, não vislumbro a sua presença, na medida em que a empresa será beneficiada pelos serviços prestados pelo empregado reintegrado ao emprego, que terá a contrapartida relativa ao recebimento dos salários. Não haverá, pois, enriquecimento sem causa. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST Campinas, 13/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE LIMA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0024752-23.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea8bb90 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0024752-23.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: EMBRAER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Id 8864939: Trata-se de recurso ordinário interposto pela impetrante em face do v. acórdão (Id b31464c), publicado aos 29/05/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 0828976). Custas recolhidas (Id 5c23df7). A impetrante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para suspender a determinação relativa à reintegração do litisconsorte no emprego. Aduz que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além daa inaplicabilidade da norma coletiva à hipótese, o que evidencia a ausência de direito líquido e certo. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, por unanimidade, pela Eg. 2ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 2ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) Entendo que a motivação já exarada em sede de análise liminar é suficiente ao julgamento do feito, tendo em vista que as informações prestadas pela autoridade coatora, o parecer do MPT, as razões do agravo interno e a manifestação do reclamante, conduzem à mesma solução, à luz do quanto já expendido com base na prova pré-constituída, pelo que a ratifico: (...) Pontuo que a autoridade apontada como coatora analisou o pedido do autor sob o aspecto da dita "ultratividade" da norma coletiva, deliberando que o direito à estabilidade nasceu durante sua vigência. Nos termos das disposições da OJ 142 da SDI-2 do C. TST, in verbis: 142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença, portador de vírus HIV ou profissional detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.(grifei) Indefiro, portanto, a liminar pretendida. De se ver que a decisão do Juízo de 1º grau, que entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, fez referência expressa à existência de laudo que prova o nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido, bem como a redução da capacidade laboral, além de declarar presentes os demais requisitos normativos, salientando a validade da norma coletiva vigente à época da comprovação da doença. Em acréscimo, transcrevo parte do irretocável parecer do MPT (Id. 4f4f32d): “(...) independe a existência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o obreiro e suas atividades laborais vez que é possível reconhecer como abusivo o ato que determinou a sua dispensa quando verificado que o trabalhador é detentor de estabilidade convencional comprovada e que foi devidamente enfrentada pela autoridade coatora e reafirmada pela Exma. Desembargadora Relatora. (...) A empresa tem uma função social a desempenhar na sociedade brasileira, e esta afirmação deve romper os limites da literalidade para alcançar a necessária efetividade. Nesse sentido, a Lei nº 9.029/95 dispõe que "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". Isso posto, apesar dos esforços argumentativos da impetrante, não se verifica a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão do mandamus.”. Em seu agravo interno a impetrante basicamente repetiu seus argumentos, os quais, entendo, foram devidamente enfrentados na decisão de Id. 78ee6b5. (...) Desse modo, por não haver nos autos novos elementos de convicção aptos a modificarem a solução dada à questão, RATIFICO a decisão de Id. 78ee6b5, que indeferiu a liminar e NEGO a segurança pretendida e rejeito o Agravo interno, devendo ser analisado o mérito da alegada justa causa no feito principal.”. Pois bem. O v. acórdão recorrido, em consonância com o entendimento da OJ nº 142 da SDI-2 do C. TST, concluiu que os elementos probatórios favorecem o litisconsorte e corroboram a conclusão no sentido da manutenção da decisão que determinou a sua reintegração no emprego, consideradas as constatações, inclusive por laudo pericial, quanto à presença do nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido, bem como a redução da capacidade laboral, além de declarar presentes os demais requisitos normativos. Não há, no aspecto, elementos que evidenciem a probabilidade de reforma da decisão a ponto de justificar a suspensão imediata dos efeitos da ordem de reintegração. Ademais, as alegações da recorrente quanto à expiração da Convenção Coletiva de Trabalho e a discussão sobre a ultratividade da norma demandam revolvimento fático-probatório e análise aprofundada das questões, que deverão ser dirimidas em cognição probatória exauriente e não de forma sumária, em sede de mandado de segurança. Quanto ao alegado risco de dano financeiro, ao contrário da alegação da recorrente, não vislumbro a sua presença, na medida em que a empresa será beneficiada pelos serviços prestados pelo empregado reintegrado ao emprego, que terá a contrapartida relativa ao recebimento dos salários. Não haverá, pois, enriquecimento sem causa. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST Campinas, 13/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.