0024746-76.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024746-76.2025.8.26.0576 (processo principal 1069042-74.2022.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Osmar Lopes de Gouveia - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento em que se busca apurar o valor líquido do julgado prolatado nos autos principais. Para tanto, faz-se necessária a realização de perícia técnica para liquidar a sentença. Consigno, inicialmente, que a presente liquidação se destina a quantificar os valores a serem repetidos ou abatidos em favor do autor, nos termos do v. acórdão exequendo de fls. 29/35, cujo dispositivo ora se transcreve: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação revisional, determinando a exclusão da capitalização e a limitação dos juros remuneratórios pela utilização do cheque especial da conta corrente n. 10000991, ag. 1591, iniciada em 27/04/2012, à contemporânea taxa média apurada pelo BCB, com o abatimento do saldo devedor ou a devolução de eventuais valores pagos em excesso pelo autor ao banco réu." A parte executada efetuou a juntada de parecer técnico e memória de cálculo às fls. 253/439 e extratos bancários às fls. 462/581, havendo divergência quanto à metodologia adotada para o expurgo da capitalização, sendo indispensável a atuação de profissional técnico para apurar o montante exato que o exequente tem a receber. Neste sentido, determino a realização de perícia contábil, nomeando a perita judicial Sra. Alcimely Rodrigues (e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Fixo a título de honorários periciais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento à relevância econômica e à complexidade da demanda, a impor verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos, a ser depositado integralmente pela parte requerida (Tema 871 do STJ), no prazo de quinze dias, na forma e sob as penas da lei. Desde já, faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito nos autos, intime-se a perita judicial via correio eletrônico, sem necessidade de nova conclusão, para que dê início às diligências necessárias, fixando o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo pericial. Com a entrega do laudo, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da perita quanto ao valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, e intimem-se as partes, via ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, considerando a concordância do réu às fls. 460/461 quanto ao valor incontroverso de R$ 102.445,30 (para maio de 2026), comprove a instituição financeira o respectivo depósito judicial em quinze dias, possibilitando o prosseguimento quanto à referida quantia. Anotem-se os patronos indicados às fls. 590/592 para fins de futuras publicações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor OSMAR LOPES DE GOUVEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
MARCELO DE LUCCA
OAB: 137649/SP
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0024746-76.2025.8.26.0576 (processo principal 1069042-74.2022.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Osmar Lopes de Gouveia - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento em que se busca apurar o valor líquido do julgado prolatado nos autos principais. Para tanto, faz-se necessária a realização de perícia técnica para liquidar a sentença. Consigno, inicialmente, que a presente liquidação se destina a quantificar os valores a serem repetidos ou abatidos em favor do autor, nos termos do v. acórdão exequendo de fls. 29/35, cujo dispositivo ora se transcreve: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação revisional, determinando a exclusão da capitalização e a limitação dos juros remuneratórios pela utilização do cheque especial da conta corrente n. 10000991, ag. 1591, iniciada em 27/04/2012, à contemporânea taxa média apurada pelo BCB, com o abatimento do saldo devedor ou a devolução de eventuais valores pagos em excesso pelo autor ao banco réu." A parte executada efetuou a juntada de parecer técnico e memória de cálculo às fls. 253/439 e extratos bancários às fls. 462/581, havendo divergência quanto à metodologia adotada para o expurgo da capitalização, sendo indispensável a atuação de profissional técnico para apurar o montante exato que o exequente tem a receber. Neste sentido, determino a realização de perícia contábil, nomeando a perita judicial Sra. Alcimely Rodrigues (e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Fixo a título de honorários periciais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento à relevância econômica e à complexidade da demanda, a impor verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos, a ser depositado integralmente pela parte requerida (Tema 871 do STJ), no prazo de quinze dias, na forma e sob as penas da lei. Desde já, faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito nos autos, intime-se a perita judicial via correio eletrônico, sem necessidade de nova conclusão, para que dê início às diligências necessárias, fixando o prazo de trinta dias para a apresentação do laudo pericial. Com a entrega do laudo, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da perita quanto ao valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, e intimem-se as partes, via ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, considerando a concordância do réu às fls. 460/461 quanto ao valor incontroverso de R$ 102.445,30 (para maio de 2026), comprove a instituição financeira o respectivo depósito judicial em quinze dias, possibilitando o prosseguimento quanto à referida quantia. Anotem-se os patronos indicados às fls. 590/592 para fins de futuras publicações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)