Detalhe do processo

0024742-33.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024742-33.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1017023-22.2018.8.26.0224) (processo principal 1017023-22.2018.8.26.0224) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Práticas Abusivas - Paulo Artur Souza de Camargo - Sky Lago dos Patos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Inicialmente, observo que o laudo produzido abordou o objeto da perícia e quesitos pertinentes, desnecessário qualquer tipo de complementação, vez que o perito respondeu de maneira satisfativa os pontos controvertidos. Nessa mesma linha, não é demasiado anotar que "... como o Magistrado é o destinatário das provas, a ele cabe a melhor forma de orientar a formação da base cognitiva a lhe permitir a exata compreensão da questão submetida a julgamento e, em não havendo restrição legal, tem ele a faculdade, sempre lógica e racional, de admitir provas tendentes a melhor explicitar os pontos da questão, bem como de indeferir aquelas que se mostrem impertinentes. Na hipótese, a finalidade da perícia não é corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim apurar a realidade do caso como um todo, buscando elementos que possam esclarecer, salientando, ainda, que isso não implica em dizer que o convencimento do juízo ficará vinculado ao resultado da prova, porquanto pode se formar com base em todos os componentes constantes dos autos" (TJSP, Agravo Regimental n.º 0018635-15.2012.8.26.0000/50000, Erickson Gavazza Marques, j. 18.12.2013, g.n.). Assim, homologo o laudo pericial e encerro a instrução processual. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem alegações finais. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ARTUR SOUZA DE CAMARGO

Réu SABIA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/A

Réu SKY LAGO DOS PATOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN DE MORAES CASTRO

OAB: 282742/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA

OAB: 178268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0024742-33.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1017023-22.2018.8.26.0224) (processo principal 1017023-22.2018.8.26.0224) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Práticas Abusivas - Paulo Artur Souza de Camargo - Sky Lago dos Patos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Inicialmente, observo que o laudo produzido abordou o objeto da perícia e quesitos pertinentes, desnecessário qualquer tipo de complementação, vez que o perito respondeu de maneira satisfativa os pontos controvertidos. Nessa mesma linha, não é demasiado anotar que "... como o Magistrado é o destinatário das provas, a ele cabe a melhor forma de orientar a formação da base cognitiva a lhe permitir a exata compreensão da questão submetida a julgamento e, em não havendo restrição legal, tem ele a faculdade, sempre lógica e racional, de admitir provas tendentes a melhor explicitar os pontos da questão, bem como de indeferir aquelas que se mostrem impertinentes. Na hipótese, a finalidade da perícia não é corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim apurar a realidade do caso como um todo, buscando elementos que possam esclarecer, salientando, ainda, que isso não implica em dizer que o convencimento do juízo ficará vinculado ao resultado da prova, porquanto pode se formar com base em todos os componentes constantes dos autos" (TJSP, Agravo Regimental n.º 0018635-15.2012.8.26.0000/50000, Erickson Gavazza Marques, j. 18.12.2013, g.n.). Assim, homologo o laudo pericial e encerro a instrução processual. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem alegações finais. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)