0024739-94.2011.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024739-94.2011.8.26.0602 (602.01.2011.024739) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.M.S.C. - J.C.C. - Ante o exposto: 1. Homologo o laudo pericial contábil (fls. 535/554), fixando o débito remanescente em R$ 32.223,76. 2. Fixo multa de 10% sobre o débito (R$ 3.222,38) e honorários advocatícios de 10% (R$ 3.222,38), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito atualizado em R$ 38.668,52. 3. Defiro a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do executado (nº 179.782.980-4, espécie 94 auxílio-acidente), na forma de desconto mensal, até o limite de R$ 38.668,52, com fundamento no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento, com depósito em conta judicial à disposição deste juízo. 4. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado (R$ 16.925,23, fls. 448), sendo: a) R$ 15.589,52 em favor do exequente L. R. M. S. C.; b) R$ 1.335,71 em favor do advogado Sidney Alcir Guerra (OAB/SP 97.073), a título de verba de sucumbência, por conta dos honorários advocatícios fixados no item 2, remanescendo saldo a ser satisfeito pelo executado; 5. Previamente à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, regularize-se a representação processual do exequente, que atingiu a maioridade em 28/04/2026 (fls. 07), intimando-se-o para, no prazo de 15 dias, ratificar os poderes outorgados ou constituir novo patrono e confirmar a conta destinatária do crédito. 6. Anote-se a cessação da intervenção do Ministério Público, em razão da maioridade do exequente, por não subsistir a hipótese do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as diligências, aguarde-se o cumprimento da penhora sobre o benefício até a satisfação integral do crédito (R$ 38.668,52), sem prejuízo de o exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito. 8. Intime-se. - ADV: MARCIO AURELIO RODRIGUES (OAB 399201/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 442061/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.C.
Autor L.R.M.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TOMAS HENRIQUE MACHADO
OAB: 308634/SP
SIDNEY ALCIR GUERRA
OAB: 97073/SP
MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB: 442061/SP
MARCIO AURELIO RODRIGUES
OAB: 399201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0024739-94.2011.8.26.0602 (602.01.2011.024739) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.M.S.C. - J.C.C. - Ante o exposto: 1. Homologo o laudo pericial contábil (fls. 535/554), fixando o débito remanescente em R$ 32.223,76. 2. Fixo multa de 10% sobre o débito (R$ 3.222,38) e honorários advocatícios de 10% (R$ 3.222,38), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito atualizado em R$ 38.668,52. 3. Defiro a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do executado (nº 179.782.980-4, espécie 94 auxílio-acidente), na forma de desconto mensal, até o limite de R$ 38.668,52, com fundamento no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento, com depósito em conta judicial à disposição deste juízo. 4. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado (R$ 16.925,23, fls. 448), sendo: a) R$ 15.589,52 em favor do exequente L. R. M. S. C.; b) R$ 1.335,71 em favor do advogado Sidney Alcir Guerra (OAB/SP 97.073), a título de verba de sucumbência, por conta dos honorários advocatícios fixados no item 2, remanescendo saldo a ser satisfeito pelo executado; 5. Previamente à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, regularize-se a representação processual do exequente, que atingiu a maioridade em 28/04/2026 (fls. 07), intimando-se-o para, no prazo de 15 dias, ratificar os poderes outorgados ou constituir novo patrono e confirmar a conta destinatária do crédito. 6. Anote-se a cessação da intervenção do Ministério Público, em razão da maioridade do exequente, por não subsistir a hipótese do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as diligências, aguarde-se o cumprimento da penhora sobre o benefício até a satisfação integral do crédito (R$ 38.668,52), sem prejuízo de o exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito. 8. Intime-se. - ADV: MARCIO AURELIO RODRIGUES (OAB 399201/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 442061/SP)