Detalhe do processo

0024735-33.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se ação revisional proposta por MAIRATAN LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, através da qual alega que realizou contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com o réu de nº 000045285011 em 09/09/2020, para compra de um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo VOGAGE COMFORTLINE G6.1 2016/2017 (BRANCO), CHASSI: 9BWDB45U4HT046123. Que o veículo foi avaliado no valor total de R$ 44.400,00 e que efetuou o pagamento de R$ 22.200,00, a título de entrada para a aquisição do bem. Que considerando os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor devido pelo Autor de R$ 26.372,56 foram parcelados em 48x R$ 798,09, resultando num valor total de R$ 38.308,32, ficando o financiamento no valor total de R$ 60.508,32. segue narrando que pagou 05 parcelas, totalizando um valor de R$ 3.990,45, restando quarenta e três parcelas no valor total de R$ 34.317,87e que em razão de situação de inesperada de desemprego do Autor, o contrato está com 4 parcelas em atraso, a partir de 15/03/2021. Sendo assim, veio ao judiciário pretendendo a revisão de juros do contrato de financiamento, por perícia técnica contábil. Requer: 1-A antecipação dos efeitos da tutela nos termos dos artigos 294 do CPC e 84 par. 3º do CDC para que: a)Seja o Autor manutenido na posse do veículo em espécie, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, até o término do processo. b)A suspensão de eventual ação de busca e apreensão proposta em face do Autor. 2- A procedência do pedido emitindo preceito condenatório para compelir o Réu revisar as cláusulas contratuais, repelindo a prática da capitalização dos juros; 3- Seja confirmada a tutela antecipada do item a e b. Decisão às fls.38 indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação.(A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral. Contestação às fls.44, através da qual a parte ré arguiu inépsia da inicial, ausência de pretensão resistida e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que contrário das alegações do autor, o contrato questionado é perfeito e acabado, firmado livre e espontaneamente por ele, devidamente dentro das formalidades legais exigidas, e com alguma vantagem, já que foi ela quem procurou o Contestante e não o contrário. Que causa estranheza a autora, após a formalização e pagamento das prestações do contrato, alegar irregularidades, já que quando o assinou, anuiu com todos os seus termos.Que inexiste qualquer vício de consentimento que possa implicar na anulação do que foi pactuado, revelando-se evidente a ausência de impedimento ou vício nas tratativas do contrato. Que todas as condições contratuais estabelecidas entre as partes derivam de normas legais validamente editadas, de forma que a atribuição da pecha de abusiva, na forma do artigo 51 do Código do Consumidor, torna-se manifestamente inaplicável, até mesmo por uma questão de respeito a princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, tais como o da reserva legal e o do pacta sunt servanda. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.139 Decisão saneadora às fls. determinando a realização da perícia contábil. Laudo pericial às fls.198. È o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional por meio da qual pretende a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 000045285011, firmada em 09/09/2020 para aquisição de veículo automotor, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, além da confirmação da tutela de urgência para manutenção da posse do bem. A ré apresentou contestação arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, possibilitando a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a contestação apresentada evidencia a resistência da instituição financeira às pretensões deduzidas pelo autor, encontrando-se caracterizado o interesse processual. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela ré, limitando-se esta a impugnação genérica, insuficiente para infirmar a condição econômica alegada pelo autor. Superadas as preliminares. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, ainda que aplicáveis as normas consumeristas e admitida, em tese, a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido, nem vincula o magistrado às conclusões jurídicas eventualmente adotadas pelo perito. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à ré compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao autor. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo merece ser homologado quanto aos aspectos técnicos examinados. Entretanto, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do expert, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito apresentou duas metodologias de cálculo: uma observando rigorosamente os critérios contratuais pactuados e outra utilizando o denominado Método de Gauss, baseado em juros simples, elaborado para atender à tese sustentada pela parte autora. O próprio expert consignou expressamente que a definição acerca da existência ou não de anatocismo e da abusividade dos encargos constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Verifica-se, ainda, que o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 1,64% ao mês, equivalente a 21,56% ao ano, expressamente pactuada entre as partes. O laudo também registra que a taxa contratada mostrou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, circunstância que afasta, por si só, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. No tocante à capitalização dos juros, igualmente não procede a insurgência autoral. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, conforme dispõe a Súmula nº 539 do STJ. No caso dos autos, o contrato evidencia a pactuação da taxa de juros mensal e anual, revelando a expressa previsão da capitalização, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de justificar a revisão pretendida. O fato de o perito ter elaborado cálculo alternativo utilizando juros simples não impõe sua adoção pelo Juízo, porquanto referido critério decorre de opção metodológica incompatível com a orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros. Cumpre ressaltar, ainda, que o autor aderiu livremente ao contrato, tendo ciência das condições pactuadas, inclusive da taxa de juros, do número de parcelas e do valor das prestações, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Dessa forma, não restou comprovada qualquer ilegalidade apta a ensejar a revisão contratual pretendida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela provisória eventualmente concedida e extinguindo o processo com resolução do mérito. Homologo o laudo pericial exclusivamente quanto aos aspectos técnicos nele constantes, consignando que suas conclusões jurídicas não vinculam este Juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S A

Autor MAIRATAN LIMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 134782/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se ação revisional proposta por MAIRATAN LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, através da qual alega que realizou contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com o réu de nº 000045285011 em 09/09/2020, para compra de um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo VOGAGE COMFORTLINE G6.1 2016/2017 (BRANCO), CHASSI: 9BWDB45U4HT046123. Que o veículo foi avaliado no valor total de R$ 44.400,00 e que efetuou o pagamento de R$ 22.200,00, a título de entrada para a aquisição do bem. Que considerando os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor devido pelo Autor de R$ 26.372,56 foram parcelados em 48x R$ 798,09, resultando num valor total de R$ 38.308,32, ficando o financiamento no valor total de R$ 60.508,32. segue narrando que pagou 05 parcelas, totalizando um valor de R$ 3.990,45, restando quarenta e três parcelas no valor total de R$ 34.317,87e que em razão de situação de inesperada de desemprego do Autor, o contrato está com 4 parcelas em atraso, a partir de 15/03/2021. Sendo assim, veio ao judiciário pretendendo a revisão de juros do contrato de financiamento, por perícia técnica contábil. Requer: 1-A antecipação dos efeitos da tutela nos termos dos artigos 294 do CPC e 84 par. 3º do CDC para que: a)Seja o Autor manutenido na posse do veículo em espécie, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, até o término do processo. b)A suspensão de eventual ação de busca e apreensão proposta em face do Autor. 2- A procedência do pedido emitindo preceito condenatório para compelir o Réu revisar as cláusulas contratuais, repelindo a prática da capitalização dos juros; 3- Seja confirmada a tutela antecipada do item a e b. Decisão às fls.38 indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação.(A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral. Contestação às fls.44, através da qual a parte ré arguiu inépsia da inicial, ausência de pretensão resistida e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que contrário das alegações do autor, o contrato questionado é perfeito e acabado, firmado livre e espontaneamente por ele, devidamente dentro das formalidades legais exigidas, e com alguma vantagem, já que foi ela quem procurou o Contestante e não o contrário. Que causa estranheza a autora, após a formalização e pagamento das prestações do contrato, alegar irregularidades, já que quando o assinou, anuiu com todos os seus termos.Que inexiste qualquer vício de consentimento que possa implicar na anulação do que foi pactuado, revelando-se evidente a ausência de impedimento ou vício nas tratativas do contrato. Que todas as condições contratuais estabelecidas entre as partes derivam de normas legais validamente editadas, de forma que a atribuição da pecha de abusiva, na forma do artigo 51 do Código do Consumidor, torna-se manifestamente inaplicável, até mesmo por uma questão de respeito a princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, tais como o da reserva legal e o do pacta sunt servanda. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.139 Decisão saneadora às fls. determinando a realização da perícia contábil. Laudo pericial às fls.198. È o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional por meio da qual pretende a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 000045285011, firmada em 09/09/2020 para aquisição de veículo automotor, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, além da confirmação da tutela de urgência para manutenção da posse do bem. A ré apresentou contestação arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, possibilitando a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a contestação apresentada evidencia a resistência da instituição financeira às pretensões deduzidas pelo autor, encontrando-se caracterizado o interesse processual. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela ré, limitando-se esta a impugnação genérica, insuficiente para infirmar a condição econômica alegada pelo autor. Superadas as preliminares. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, ainda que aplicáveis as normas consumeristas e admitida, em tese, a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido, nem vincula o magistrado às conclusões jurídicas eventualmente adotadas pelo perito. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à ré compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao autor. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo merece ser homologado quanto aos aspectos técnicos examinados. Entretanto, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do expert, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito apresentou duas metodologias de cálculo: uma observando rigorosamente os critérios contratuais pactuados e outra utilizando o denominado Método de Gauss, baseado em juros simples, elaborado para atender à tese sustentada pela parte autora. O próprio expert consignou expressamente que a definição acerca da existência ou não de anatocismo e da abusividade dos encargos constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Verifica-se, ainda, que o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 1,64% ao mês, equivalente a 21,56% ao ano, expressamente pactuada entre as partes. O laudo também registra que a taxa contratada mostrou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, circunstância que afasta, por si só, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. No tocante à capitalização dos juros, igualmente não procede a insurgência autoral. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, conforme dispõe a Súmula nº 539 do STJ. No caso dos autos, o contrato evidencia a pactuação da taxa de juros mensal e anual, revelando a expressa previsão da capitalização, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de justificar a revisão pretendida. O fato de o perito ter elaborado cálculo alternativo utilizando juros simples não impõe sua adoção pelo Juízo, porquanto referido critério decorre de opção metodológica incompatível com a orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros. Cumpre ressaltar, ainda, que o autor aderiu livremente ao contrato, tendo ciência das condições pactuadas, inclusive da taxa de juros, do número de parcelas e do valor das prestações, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Dessa forma, não restou comprovada qualquer ilegalidade apta a ensejar a revisão contratual pretendida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela provisória eventualmente concedida e extinguindo o processo com resolução do mérito. Homologo o laudo pericial exclusivamente quanto aos aspectos técnicos nele constantes, consignando que suas conclusões jurídicas não vinculam este Juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.