0024729-90.2021.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por SIMONE DIAS DE ALCANTARA CRUZ contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que a autora recebeu cobranças exorbitantes de energia elétrica no ano de 2021, decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9505314, o qual gerou uma dívida de R$ 7.573,20 parcelada de forma compulsória e ilegal em suas faturas mensais, sem que lhe fosse oportunizada qualquer verificação real ou perícia prévia no medidor. Sustentou a abusividade da conduta da ré, a essencialidade do serviço de energia elétrica e a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do TOI sob pena de multa, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.398,18 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Após o despacho que determinou à autora a regularização de sua representação processual (fl. 70), procedeu-se à sua intimação pessoal, ocasião em que confirmou a procuração juntada aos autos (fl. 227). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 120/149). No mérito, defendeu a regularidade do cálculo de recuperação do consumo faturado a menor, a licitude da cobrança e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito em dobro ou o dever de indenizar por danos morais. A parte autora manifestou-se informando o fornecimento de energia elétrica em sua residência, tornando desnecessária a análise do pedido de tutela de urgência (fl. 238). Apresentou-se réplica (fls. 250/257). As partes manifestaram-se em provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 266/267), enquanto a parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fls. 270/271). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 368/379) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 404/408 e 414/420). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte ré (fls. 424/425). As partes apresentaram novas manifestações (fls. 432/434 e 436/437). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 441). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Conforme consignado pelo perito judicial, os documentos juntados aos autos revelam que a unidade consumidora apresentou consumo que a autora contesta, sendo que, no mês questionado, o valor cobrado foi considerado exorbitante. O expert destacou que o consumo registrado na competência reclamada possui período de faturamento desproporcional e incoerente com o histórico de utilização da unidade. Com base nos elementos analisados, a perícia evidenciou que a medição eletrônica apresentou leitura que destoou do padrão habitual da residência. Após a realização de levantamento técnico e detalhado de carga, o perito constatou que a soma das potências dos equipamentos totaliza uma carga instalada de 4.435 W, a qual permite a determinação de um consumo mensal compatível e típico estimado em apenas 218 kWh. Diante disso, o faturamento registrado na competência de abril de 2021 atingiu o patamar excessivo de 815 kWh, gerando uma diferença indevida a maior de 597 kWh em prejuízo da consumidora. Ademais, o perito atestou que a ré descumpriu com eficácia as normas técnicas e os procedimentos regulamentares da ANEEL por ocasião da fiscalização. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado no mês questionado. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, conforme consignado pelo perito, mostra-se adequada a adoção do parâmetro típico de consumo apurado para a regularização do faturamento da competência questionada. Dessa forma, impõe-se a desconstituição do débito fundado no termo nulo, o cancelamento da fatura excessiva e a emissão de nova cobrança calculada estritamente com base no valor de referência de 218 kWh fixado no laudo. Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva , ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso em análise, a autora foi submetida à cobrança manifestamente excessiva, em montante significativamente superior ao seu consumo médio, sendo compelida a suportar despesas inesperadas. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solucionar a controvérsia na esfera administrativa, não obteve resposta satisfatória por parte da concessionária, circunstância que a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9505314 e desconstituir o débito a ele relacionado no valor de R$ 7.573,20; DECLARAR a irregularidade do faturamento de energia elétrica na fatura da unidade consumidora nº 0420108534 correspondente à competência de abril de 2021 (815 kWh) na parte que excedeu o consumo mensal típico de 218 kWh apurado pelo perito judicial; CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora (referentes ao faturamento compulsório do TOI e ao excesso cobrado na competência reclamada de abril de 2021), atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENAR a ré a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SIMONE DIAS DE ALCANTARA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO
OAB: 176301/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por SIMONE DIAS DE ALCANTARA CRUZ contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que a autora recebeu cobranças exorbitantes de energia elétrica no ano de 2021, decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9505314, o qual gerou uma dívida de R$ 7.573,20 parcelada de forma compulsória e ilegal em suas faturas mensais, sem que lhe fosse oportunizada qualquer verificação real ou perícia prévia no medidor. Sustentou a abusividade da conduta da ré, a essencialidade do serviço de energia elétrica e a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do TOI sob pena de multa, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.398,18 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Após o despacho que determinou à autora a regularização de sua representação processual (fl. 70), procedeu-se à sua intimação pessoal, ocasião em que confirmou a procuração juntada aos autos (fl. 227). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 120/149). No mérito, defendeu a regularidade do cálculo de recuperação do consumo faturado a menor, a licitude da cobrança e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito em dobro ou o dever de indenizar por danos morais. A parte autora manifestou-se informando o fornecimento de energia elétrica em sua residência, tornando desnecessária a análise do pedido de tutela de urgência (fl. 238). Apresentou-se réplica (fls. 250/257). As partes manifestaram-se em provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 266/267), enquanto a parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fls. 270/271). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 368/379) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 404/408 e 414/420). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte ré (fls. 424/425). As partes apresentaram novas manifestações (fls. 432/434 e 436/437). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 441). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Conforme consignado pelo perito judicial, os documentos juntados aos autos revelam que a unidade consumidora apresentou consumo que a autora contesta, sendo que, no mês questionado, o valor cobrado foi considerado exorbitante. O expert destacou que o consumo registrado na competência reclamada possui período de faturamento desproporcional e incoerente com o histórico de utilização da unidade. Com base nos elementos analisados, a perícia evidenciou que a medição eletrônica apresentou leitura que destoou do padrão habitual da residência. Após a realização de levantamento técnico e detalhado de carga, o perito constatou que a soma das potências dos equipamentos totaliza uma carga instalada de 4.435 W, a qual permite a determinação de um consumo mensal compatível e típico estimado em apenas 218 kWh. Diante disso, o faturamento registrado na competência de abril de 2021 atingiu o patamar excessivo de 815 kWh, gerando uma diferença indevida a maior de 597 kWh em prejuízo da consumidora. Ademais, o perito atestou que a ré descumpriu com eficácia as normas técnicas e os procedimentos regulamentares da ANEEL por ocasião da fiscalização. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado no mês questionado. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, conforme consignado pelo perito, mostra-se adequada a adoção do parâmetro típico de consumo apurado para a regularização do faturamento da competência questionada. Dessa forma, impõe-se a desconstituição do débito fundado no termo nulo, o cancelamento da fatura excessiva e a emissão de nova cobrança calculada estritamente com base no valor de referência de 218 kWh fixado no laudo. Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva , ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso em análise, a autora foi submetida à cobrança manifestamente excessiva, em montante significativamente superior ao seu consumo médio, sendo compelida a suportar despesas inesperadas. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solucionar a controvérsia na esfera administrativa, não obteve resposta satisfatória por parte da concessionária, circunstância que a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9505314 e desconstituir o débito a ele relacionado no valor de R$ 7.573,20; DECLARAR a irregularidade do faturamento de energia elétrica na fatura da unidade consumidora nº 0420108534 correspondente à competência de abril de 2021 (815 kWh) na parte que excedeu o consumo mensal típico de 218 kWh apurado pelo perito judicial; CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora (referentes ao faturamento compulsório do TOI e ao excesso cobrado na competência reclamada de abril de 2021), atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENAR a ré a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.