Detalhe do processo

0024725-31.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024725-31.2021.8.26.0224 (processo principal 1046487-91.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Belmonte Lopes - Claudio Pertinhez - - Ellen Cristina de Souza Pertinhez - - Villa Augusta Emporium Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento/liquidação de sentença instaurado em 2021 para apuração do valor devido ao exequente Mauro Belmonte Lopes a título de pró-labore, nos exatos limites traçados pelo título executivo judicial formado nos autos principais (fls. 874-887 e Acórdão de fls. 947-972). No curso do feito, sobrevieram manifestações das partes noticiando a existência de decisão transitada em julgado nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 1029213-12.2021.8.26.0224, mediante a qual foi reconhecida a exclusão do exequente do quadro societário da empresa Villa Augusta Emporium Ltda., em razão da não integralização do capital social em 2024. A controvérsia exige a delimitação precisa do alcance dos referidos fatos supervenientes à luz dos limites objetivos da coisa julgada. Como sabido, a fase de liquidação e cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito já definitivamente decidido no processo de conhecimento. O título executivo judicial delimitou expressamente a existência do direito do exequente à percepção de valores a título de pró-labore, relegando à liquidação apenas a definição do quantum devido, observados os critérios fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado. Nesse contexto, mostra-se inviável a reapreciação de matérias já decididas, assim como o acolhimento de pretensões destinadas à desconstituição ou esvaziamento do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material. Todavia, não se pode ignorar que a exclusão do exequente do quadro societário, posteriormente reconhecida por decisão transitada em julgado, constitui fato jurídico relevante para a adequada delimitação temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes da condenação. Com efeito, os efeitos produzidos pela sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade não possuem aptidão para modificar o título judicial exequendo, mas podem repercutir na apuração do valor efetivamente devido em liquidação, especialmente na definição do período que deverá ser considerado para o cálculo do pró-labore eventualmente devido ao exequente. Da mesma forma, as alegações relativas à situação econômico-financeira da empresa, à existência de sucessivos prejuízos operacionais, patrimônio líquido negativo, insuficiência de caixa e demais conclusões apresentadas no laudo pericial constituem elementos que poderão ser considerados pelo expert no desenvolvimento dos trabalhos, especialmente diante da previsão contratual segundo a qual a retirada de pró-labore encontra-se vinculada às disponibilidades financeiras da sociedade. Por outro lado, os pedidos de compensação integral com supostas dívidas societárias do exequente, assim como as alegações voltadas à responsabilização deste pelas obrigações da empresa, extrapolam os limites cognitivos deste incidente e não comportam apreciação nesta fase processual, por demandarem análise de relações jurídicas autônomas não abrangidas pelo título executivo judicial. Registre-se, ainda, que a circunstância de o exequente não ter informado oportunamente nos presentes autos a decisão posteriormente transitada em julgado que reconheceu sua exclusão da sociedade constitui fato que merece censura sob a ótica dos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. Contudo, ao menos neste momento processual, a referida omissão, por si só, não autoriza o reconhecimento imediato de litigância de má-fé, sem a necessária demonstração do elemento subjetivo exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se a necessidade de complementação dos trabalhos periciais, a fim de que a apuração observe integralmente o panorama jurídico atualmente consolidado. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que proceda à complementação/retificação do laudo pericial anteriormente apresentado, refazendo os cálculos e considerando expressamente os reflexos decorrentes da decisão transitada em julgado nos autos nº 1029213-12.2021.8.26.0224, que reconheceu a exclusão de Mauro Belmonte Lopes da sociedade Villa Augusta Emporium Ltda., delimitando-se, de forma precisa, eventual repercussão exclusivamente na apuração do quantum debeatur, sem qualquer revisão ou modificação do título executivo judicial formado nos autos principais. Faculto ao Sr. Perito, caso entenda necessário em razão da complexidade dos esclarecimentos ora determinados e da necessidade de reelaboração parcial dos trabalhos técnicos, a apresentação de proposta complementar de honorários periciais, devidamente fundamentada, para posterior manifestação das partes e apreciação por este Juízo. Com a juntada dos esclarecimentos e/ou laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PERTINHEZ (OAB 154229/SP), CLAUDIO PERTINHEZ (OAB 154229/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO PERTINHEZ

Réu ELLEN CRISTINA DE SOUZA PERTINHEZ

Autor MAURO BELMONTE LOPES

Réu VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO

OAB: 238290/SP

FÁBIO DA CRUZ SOUSA

OAB: 294781/SP

CLAUDIO PERTINHEZ

OAB: 154229/SP

RUBENS FERREIRA DE CASTRO

OAB: 95221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0024725-31.2021.8.26.0224 (processo principal 1046487-91.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Belmonte Lopes - Claudio Pertinhez - - Ellen Cristina de Souza Pertinhez - - Villa Augusta Emporium Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento/liquidação de sentença instaurado em 2021 para apuração do valor devido ao exequente Mauro Belmonte Lopes a título de pró-labore, nos exatos limites traçados pelo título executivo judicial formado nos autos principais (fls. 874-887 e Acórdão de fls. 947-972). No curso do feito, sobrevieram manifestações das partes noticiando a existência de decisão transitada em julgado nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 1029213-12.2021.8.26.0224, mediante a qual foi reconhecida a exclusão do exequente do quadro societário da empresa Villa Augusta Emporium Ltda., em razão da não integralização do capital social em 2024. A controvérsia exige a delimitação precisa do alcance dos referidos fatos supervenientes à luz dos limites objetivos da coisa julgada. Como sabido, a fase de liquidação e cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito já definitivamente decidido no processo de conhecimento. O título executivo judicial delimitou expressamente a existência do direito do exequente à percepção de valores a título de pró-labore, relegando à liquidação apenas a definição do quantum devido, observados os critérios fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado. Nesse contexto, mostra-se inviável a reapreciação de matérias já decididas, assim como o acolhimento de pretensões destinadas à desconstituição ou esvaziamento do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material. Todavia, não se pode ignorar que a exclusão do exequente do quadro societário, posteriormente reconhecida por decisão transitada em julgado, constitui fato jurídico relevante para a adequada delimitação temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes da condenação. Com efeito, os efeitos produzidos pela sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade não possuem aptidão para modificar o título judicial exequendo, mas podem repercutir na apuração do valor efetivamente devido em liquidação, especialmente na definição do período que deverá ser considerado para o cálculo do pró-labore eventualmente devido ao exequente. Da mesma forma, as alegações relativas à situação econômico-financeira da empresa, à existência de sucessivos prejuízos operacionais, patrimônio líquido negativo, insuficiência de caixa e demais conclusões apresentadas no laudo pericial constituem elementos que poderão ser considerados pelo expert no desenvolvimento dos trabalhos, especialmente diante da previsão contratual segundo a qual a retirada de pró-labore encontra-se vinculada às disponibilidades financeiras da sociedade. Por outro lado, os pedidos de compensação integral com supostas dívidas societárias do exequente, assim como as alegações voltadas à responsabilização deste pelas obrigações da empresa, extrapolam os limites cognitivos deste incidente e não comportam apreciação nesta fase processual, por demandarem análise de relações jurídicas autônomas não abrangidas pelo título executivo judicial. Registre-se, ainda, que a circunstância de o exequente não ter informado oportunamente nos presentes autos a decisão posteriormente transitada em julgado que reconheceu sua exclusão da sociedade constitui fato que merece censura sob a ótica dos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. Contudo, ao menos neste momento processual, a referida omissão, por si só, não autoriza o reconhecimento imediato de litigância de má-fé, sem a necessária demonstração do elemento subjetivo exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se a necessidade de complementação dos trabalhos periciais, a fim de que a apuração observe integralmente o panorama jurídico atualmente consolidado. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que proceda à complementação/retificação do laudo pericial anteriormente apresentado, refazendo os cálculos e considerando expressamente os reflexos decorrentes da decisão transitada em julgado nos autos nº 1029213-12.2021.8.26.0224, que reconheceu a exclusão de Mauro Belmonte Lopes da sociedade Villa Augusta Emporium Ltda., delimitando-se, de forma precisa, eventual repercussão exclusivamente na apuração do quantum debeatur, sem qualquer revisão ou modificação do título executivo judicial formado nos autos principais. Faculto ao Sr. Perito, caso entenda necessário em razão da complexidade dos esclarecimentos ora determinados e da necessidade de reelaboração parcial dos trabalhos técnicos, a apresentação de proposta complementar de honorários periciais, devidamente fundamentada, para posterior manifestação das partes e apreciação por este Juízo. Com a juntada dos esclarecimentos e/ou laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PERTINHEZ (OAB 154229/SP), CLAUDIO PERTINHEZ (OAB 154229/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP)