Detalhe do processo

0024721-31.2021.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024721-31.2021.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024721-31.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00496116 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELANTE: LUCIA JOSÉ DE SOUZA LIMA ADVOGADO: DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES OAB/RJ-166851 ADVOGADO: NATÁLIA DA SILVA COSTA OAB/RJ-221081 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFATURAMENTO DE CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte autora requer a desconstituição do débito relativo ao TOI, a revisão das faturas de energia elétrica emitidas acima da média de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do TOI, determinando a revisãodas cobranças de consumo mensal superiores ao patamar apurado em perícia, condenando à devolução em dobro dos valores pagos a maior, e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se é cabível a revisão das faturas emitidas acima do consumo médio apurado em perícia; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) verificar a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço essencial; e (v) definir a possibilidade de compensação entre créditos e débitos das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor.5. O laudo pericial concluiu pela ausência de elementos técnicos que autorizassem a cobrança decorrente do TOI, bem como pela necessidade de refaturamento das contas emitidas acima da média de consumo apurada.6. A concessionária não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar a regularidade dacobrança, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.7. Não há fundamento para limitar o refaturamento à data da perícia, pois o próprio laudo registra a impossibilidade de aferir a regularidade do medidor instalado posteriormente, além de constatar irregularidade no Terminal de Consulta ao Consumo Individual (TCCI), sem demonstração de sua efetiva regularização pela concessionária.8. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608, uma vez que a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva.9. A autorização para compensação de créditos prevista na sentença deve ser afastada, pois os valores devidos pelas partes ainda dependem de apuração em fase de liquidação, inexistindo liquidez apta a justificar a incidência do art. 368 do Código Civ Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao primeiro recurso e deu-se parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LUCIA JOSÉ DE SOUZA LIMA

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA DA SILVA COSTA

OAB: 221081/RJ

DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES

OAB: 166851/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024721-31.2021.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024721-31.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00496116 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELANTE: LUCIA JOSÉ DE SOUZA LIMA ADVOGADO: DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARÃES OAB/RJ-166851 ADVOGADO: NATÁLIA DA SILVA COSTA OAB/RJ-221081 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFATURAMENTO DE CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte autora requer a desconstituição do débito relativo ao TOI, a revisão das faturas de energia elétrica emitidas acima da média de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do TOI, determinando a revisãodas cobranças de consumo mensal superiores ao patamar apurado em perícia, condenando à devolução em dobro dos valores pagos a maior, e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se é cabível a revisão das faturas emitidas acima do consumo médio apurado em perícia; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) verificar a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço essencial; e (v) definir a possibilidade de compensação entre créditos e débitos das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor.5. O laudo pericial concluiu pela ausência de elementos técnicos que autorizassem a cobrança decorrente do TOI, bem como pela necessidade de refaturamento das contas emitidas acima da média de consumo apurada.6. A concessionária não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar a regularidade dacobrança, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.7. Não há fundamento para limitar o refaturamento à data da perícia, pois o próprio laudo registra a impossibilidade de aferir a regularidade do medidor instalado posteriormente, além de constatar irregularidade no Terminal de Consulta ao Consumo Individual (TCCI), sem demonstração de sua efetiva regularização pela concessionária.8. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608, uma vez que a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva.9. A autorização para compensação de créditos prevista na sentença deve ser afastada, pois os valores devidos pelas partes ainda dependem de apuração em fase de liquidação, inexistindo liquidez apta a justificar a incidência do art. 368 do Código Civ Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao primeiro recurso e deu-se parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do des Relator.