0024715-72.2012.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024715-72.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO HENSELER DE ALENCAR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de ação de procedimento comum em fase de liquidação de sentença, no qual foi produzido laudo pericial contábil (seq. 248.1), destinado a responder ao quesito do Juízo, consistente na apuração do valor devido à parte autora em razão do título executivo, apurando o Expert o crédito em R$ 3.490,77 (três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), posicionado na data do trânsito em julgado (18/10/2018). Intimadas as partes, ambas manifestaram expressa concordância com o resultado (seqs. 253.1/ 254.1). Pois bem. 2. Inexistindo impugnação ao laudo, e havendo concordância de ambas as partes quanto ao valor apurado, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, restando incontroverso o quantum debeatur de R$ 3.490,77. 2.1. No seq. 254.1, a executada, além de concordar com o cálculo, formulou pedido relativo ao reconhecimento da sujeição do crédito à sua nova recuperação judicial, com a consequente impossibilidade de prática de atos de constrição. 2.1.1. Quanto a tal pleito, observo que a postulação foi deduzida pela executada em petição posterior à concordância do exequente, que se manifestou tão somente quanto ao resultado da perícia (seq. 253.1). Tratando-se de matéria que repercute diretamente sobre a forma de satisfação do crédito do exequente, e em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impõe-se a prévia oitiva da parte exequente antes da apreciação do pedido. 3. Dessa forma, homologo o laudo pericial de seq. 248.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro que o crédito da parte autora importa em R$ 3.490,77 (três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), posicionado em 18/10/2018. 3.1. Defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido no seq. 249.1, expeça-se alvará em favor do perito nos termos da decisão de seq. 144.1, observados os dados bancários informados. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento da sujeição do crédito à recuperação judicial do Grupo Oi e a consequente impossibilidade de atos de constrição conforme consta na petição retro (seq. 254.1). 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO HENSELER DE ALENCAR
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CORNÉLIO AFONSO CAPAVERDE
OAB: 8935/PR
RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM
OAB: 33846/PR
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024715-72.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO HENSELER DE ALENCAR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de ação de procedimento comum em fase de liquidação de sentença, no qual foi produzido laudo pericial contábil (seq. 248.1), destinado a responder ao quesito do Juízo, consistente na apuração do valor devido à parte autora em razão do título executivo, apurando o Expert o crédito em R$ 3.490,77 (três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), posicionado na data do trânsito em julgado (18/10/2018). Intimadas as partes, ambas manifestaram expressa concordância com o resultado (seqs. 253.1/ 254.1). Pois bem. 2. Inexistindo impugnação ao laudo, e havendo concordância de ambas as partes quanto ao valor apurado, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, restando incontroverso o quantum debeatur de R$ 3.490,77. 2.1. No seq. 254.1, a executada, além de concordar com o cálculo, formulou pedido relativo ao reconhecimento da sujeição do crédito à sua nova recuperação judicial, com a consequente impossibilidade de prática de atos de constrição. 2.1.1. Quanto a tal pleito, observo que a postulação foi deduzida pela executada em petição posterior à concordância do exequente, que se manifestou tão somente quanto ao resultado da perícia (seq. 253.1). Tratando-se de matéria que repercute diretamente sobre a forma de satisfação do crédito do exequente, e em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impõe-se a prévia oitiva da parte exequente antes da apreciação do pedido. 3. Dessa forma, homologo o laudo pericial de seq. 248.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro que o crédito da parte autora importa em R$ 3.490,77 (três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), posicionado em 18/10/2018. 3.1. Defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido no seq. 249.1, expeça-se alvará em favor do perito nos termos da decisão de seq. 144.1, observados os dados bancários informados. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento da sujeição do crédito à recuperação judicial do Grupo Oi e a consequente impossibilidade de atos de constrição conforme consta na petição retro (seq. 254.1). 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito