Detalhe do processo

0024713-05.2012.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024713-05.2012.8.16.0129 Processo: 0024713-05.2012.8.16.0129 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEOLIR TEIXEIRA PINTO Réu(s): BRASIL TELECOM SA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada em razão da necessidade de apuração técnica dos limites da condenação. No mov. 103.1, foi deferido o início da fase de liquidação por arbitramento, diante da necessidade de definição técnica dos limites da condenação, com nomeação de perito e abertura de prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, sobrevieram impugnações da parte requerida, posteriormente enfrentadas pelo perito judicial em laudo complementar/esclarecimentos, no qual consignou que as ações originárias da Telebrás foram desdobradas em razão das cisões das coligadas e entregues à Brasil Telecom, atual Oi S.A., razão pela qual também deveriam integrar a apuração as ações decorrentes da cisão/privatização. O expert também esclareceu a insurgência relativa aos juros sobre capital próprio, destacando que a condenação abrange a indenização acrescida de bônus, dividendos e juros sobre o capital, conforme fundamentação da sentença. Intimada, a parte requerida Oi S.A. reiterou as impugnações apresentadas nos movs. 307 e 335, sustentando, em síntese, que os cálculos periciais não teriam observado os limites do título judicial. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os valores apontados no laudo pericial do mov. 287.1 e requereu a respectiva homologação. É o necessário. Decido. As impugnações apresentadas pela parte requerida não comportam acolhimento. Isso porque as insurgências foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial, que prestou esclarecimentos técnicos suficientes quanto à metodologia adotada e à inclusão das ações decorrentes da cisão/privatização, bem como quanto à incidência dos juros sobre capital próprio, em conformidade com os limites da condenação. A manifestação posterior da requerida, ademais, limitou-se a reiterar argumentos já expostos nos movs. 307 e 335, sem apresentar elemento técnico novo ou inconsistência objetiva apta a afastar as conclusões do expert. Ressalte-se que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, e os esclarecimentos apresentados mostram-se suficientes para o encerramento da fase liquidatória. Não havendo demonstração concreta de erro material, excesso ou desrespeito ao título judicial, deve prevalecer a conclusão técnica do perito. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte requerida e homologo o laudo pericial de mov. 287.1, complementado pelos esclarecimentos posteriores, para fixar o valor da condenação nos termos ali apurados. Considerando o pedido formulado pela parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as certidões de crédito requeridas, relativamente ao crédito principal e aos honorários advocatícios, observando-se os valores homologados e a titularidade indicada no pedido, se em conformidade com os autos. Anote-se o pedido da requerida para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Renato Marcondes Brincas, OAB/PR 131487, sob pena de nulidade, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL TELECOM SA

Autor DEOLIR TEIXEIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CORNÉLIO AFONSO CAPAVERDE

OAB: 8935/PR

RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM

OAB: 33846/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024713-05.2012.8.16.0129 Processo: 0024713-05.2012.8.16.0129 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEOLIR TEIXEIRA PINTO Réu(s): BRASIL TELECOM SA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada em razão da necessidade de apuração técnica dos limites da condenação. No mov. 103.1, foi deferido o início da fase de liquidação por arbitramento, diante da necessidade de definição técnica dos limites da condenação, com nomeação de perito e abertura de prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, sobrevieram impugnações da parte requerida, posteriormente enfrentadas pelo perito judicial em laudo complementar/esclarecimentos, no qual consignou que as ações originárias da Telebrás foram desdobradas em razão das cisões das coligadas e entregues à Brasil Telecom, atual Oi S.A., razão pela qual também deveriam integrar a apuração as ações decorrentes da cisão/privatização. O expert também esclareceu a insurgência relativa aos juros sobre capital próprio, destacando que a condenação abrange a indenização acrescida de bônus, dividendos e juros sobre o capital, conforme fundamentação da sentença. Intimada, a parte requerida Oi S.A. reiterou as impugnações apresentadas nos movs. 307 e 335, sustentando, em síntese, que os cálculos periciais não teriam observado os limites do título judicial. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os valores apontados no laudo pericial do mov. 287.1 e requereu a respectiva homologação. É o necessário. Decido. As impugnações apresentadas pela parte requerida não comportam acolhimento. Isso porque as insurgências foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial, que prestou esclarecimentos técnicos suficientes quanto à metodologia adotada e à inclusão das ações decorrentes da cisão/privatização, bem como quanto à incidência dos juros sobre capital próprio, em conformidade com os limites da condenação. A manifestação posterior da requerida, ademais, limitou-se a reiterar argumentos já expostos nos movs. 307 e 335, sem apresentar elemento técnico novo ou inconsistência objetiva apta a afastar as conclusões do expert. Ressalte-se que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, e os esclarecimentos apresentados mostram-se suficientes para o encerramento da fase liquidatória. Não havendo demonstração concreta de erro material, excesso ou desrespeito ao título judicial, deve prevalecer a conclusão técnica do perito. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte requerida e homologo o laudo pericial de mov. 287.1, complementado pelos esclarecimentos posteriores, para fixar o valor da condenação nos termos ali apurados. Considerando o pedido formulado pela parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as certidões de crédito requeridas, relativamente ao crédito principal e aos honorários advocatícios, observando-se os valores homologados e a titularidade indicada no pedido, se em conformidade com os autos. Anote-se o pedido da requerida para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Renato Marcondes Brincas, OAB/PR 131487, sob pena de nulidade, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito