0024709-07.2013.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0024709-07.2013.4.03.6182 EMBARGANTE: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. — denominação atual da ABN AMRO Real Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., que por sua vez sucedeu a Sudameris Corretora — em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0046148-16.2009.4.03.6182, com valor atribuído à causa de R$ 2.519.454,64 e garantia por carta de fiança bancária (ID 42268019, p26 e 27). As CDAs objeto dos embargos, em resumo, são: (i) CDA 80.6.09.026257-37, relativa a COFINS, competências set/2006 a dez/2008, valor original de R$ 1.543.997,93; (ii) CDA 80.7.09.006374-92, relativa a PIS, competências set/2006 a dez/2008, valor original de R$ 267.071,10; e (iii) CDA 80.7.09.006202-55, relativa a PIS, originalmente abrangendo jul/1994 a dez/1996 e jan/1999, valor original de R$ 440.071,10, posteriormente retificada para cobrir apenas jan-dez/1996 e jan/1999. As duas primeiras CDAs foram desmembradas, em razão da Lei nº 11.941/2009, nas CDAs 80.9.09.032153-70, 80.6.09.032154-51, 80.7.09.007962-99 e 80.7.09.007963-70, sem extinção dos débitos. Na petição inicial dos embargos (ID 42268019, p3 a 23), a embargante estruturou sua tese em dois eixos. Quanto às CDAs de COFINS e PIS referentes ao período 2006-2008, sustentou que: a) a cobrança é insubsistente por força da coisa julgada formada no mandado de segurança nº nº 2006.61.00.021779-0, que reconheceu definitivamente a exclusão de receitas não operacionais da base de cálculo do PIS/COFINS; b) a embargante é corretora de valores (CNAE 6612-6/01), cuja atividade típica é prestação de serviços, sendo as receitas financeiras atípicas ao seu faturamento; c) o STF declarou inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98; d) a inscrição em dívida ativa sem prévio lançamento de ofício (art. 142 do CTN) é nula, pois os valores constavam das DCTFs como "suspensos" e não como confissão de dívida. Quanto à CDA 80.7.09.006202-55, alegou extinção por decadência parcial (reconhecida pelo CARF, segundo alega) e pagamento integral dos débitos remanescentes mediante DARFs recolhidos em 26/02/1999, com os benefícios da Lei nº 9.779/99 e da MP nº 1.807/99, e extinção do período de junho/1994 por compensação. Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e procedência total dos embargos, com cancelamento de todas as CDAs e levantamento da fiança. Posteriormente, em aditamento (ID 42268274, p49 a 55), a embargante adequou os pedidos à retificação da CDA 80.7.09.006202-55, manteve os pedidos principais e formulou pedido subsidiário de redução da multa moratória de 30% para 20%, com fundamento no art. 106, I, "c", do CTN. A Fazenda Nacional, em impugnação de 20/08/2019 (ID 42268275, p13 a 18), rebateu os embargos. Quanto às CDAs de 2006-2008, sustentou que: a) o STF declarou inconstitucional apenas o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, permanecendo válido o caput; b) a embargante se equipara a instituição financeira, sendo suas receitas financeiras integrantes do faturamento tributável; c) a contribuinte, mesmo instada a tanto, não apresentou as planilhas demonstrativas das bases de cálculo que segregassem receitas operacionais de não operacionais, o que justificou a inscrição em dívida ativa. Quanto à CDA 80.7.09.006202-55, argumentou que: a) os requisitos da Lei nº 9.779/99 não foram integralmente atendidos — faltou o pagamento de junho/1994 e os fatos geradores das ECs 10/96 e 17/97 não estavam abrangidos por ação judicial em curso em 31/12/1998; b) o DARF de R$ 832.212,22 pertence a contribuinte distinto; c) o único DARF pertencente ao processo administrativo fiscal (R$ 509.965,38) é insuficiente sem o benefício da anistia. A embargante apresentou réplica (ID 42268275, p49 a 68), reiterando a força da coisa julgada, a natureza prestacional da atividade da corretora (não equiparada a instituição financeira) e a inaplicabilidade da exigência de planilhas quando existe decisão judicial transitada em julgado. Requereu a produção de prova pericial contábil. O Juízo deferiu o pedido de prova (ID 279372572), posteriormente juntado no ID 310376399. No que se refere à CDA 80.7.09.006202-55, o perito declarou-a totalmente insubsistente, pelas seguintes razões: (I) a decadência dos períodos jul/1994 a dez/1995 foi reconhecida pelo CARF; (II) os DARFs de R$ 832.212,22 e R$ 509.965,38, recolhidos em 26/02/1999 pelo Sudameris, liquidam os débitos remanescentes (jan-dez/1996 e jan/1999), havendo inclusive possível valor pago em excesso. O perito registrou, no entanto, que os pagamentos ocorreram em 26/02/1999, enquanto o art. 17 da Lei 9.779/99 exigia recolhimento até o último dia útil de janeiro de 1999. Quanto às CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92, o perito não pôde declarar a insubsistência das mesmas, pois a embargante não forneceu os documentos contábeis necessários (Diário Geral e Razão Analítico) para confrontar os valores declarados nas DCTFs como "suspensos" com as bases de cálculo efetivamente praticadas. Sem esse confronto, pontuou o perito ser impossível atestar tecnicamente que os valores cobrados correspondem a receitas não operacionais excluídas da tributação. A embargante concordou com as conclusões quanto à CDA 80.7.09.006202-55 e, quanto às demais, apresentou a manifestação constante no ID 316824567. Requereu laudo pericial complementar (art. 477, §2º do CPC) e o cancelamento imediato da CDA 80.7.09.006202-55. O laudo de esclarecimento, apresentado no ID 355668006, manteve as conclusões anteriores. O perito detalhou que a embargante, ao final, apresentou apenas extratos do sistema contábil (Razão Analítico) das contas 966150 ("ajuste negativo de títulos públicos federais negociáveis"), 875925 ("dividendos e bonificações não ligadas"), 876303 ("reversão de contingência fiscal") e 884451, referentes ao período jan/2007 a set/2008, sem autenticação na Junta Comercial — documentos que, em seu entendimento, mostravam-se fragmentários, duplicados e com divergências de valores em relação às DCTFs. Confirmou que o CNAE da empresa é 6612-6/01 (Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários) e que sua base de cálculo de PIS/COFINS compreende apenas às receitas de prestação de serviços (Quesito 13), não incluindo receitas não operacionais — mas esclareceu que os documentos apresentados são insuficientes para confirmar a correspondência específica entre as contas analisadas e os valores declarados como "suspensos" nas DCTFs. Quanto ao DARF de R$ 832.212,22, o perito sustentou, com base na cadeia sucessória Sudameris → ABN AMRO → Santander, que ambos os DARFs foram recolhidos pelo Sudameris e devem ser aproveitados no presente processo. A Fazenda Nacional juntou Informação Fiscal da RFB (IDs 331402308 e 331402309), refutando as conclusões periciais quanto à CDA 80.7.09.006202-55. Trouxe as seguintes considerações: a) não houve decadência, pois as declarações do contribuinte constituem o crédito; b) o único DARF pertencente ao PAF é o de R$ 509.965,38, sendo o de R$ 832.212,22 atribuível ao CNPJ 33.884.628/0001-56 (Sudameris DTVM), entidade distinta, sendo vedada a confusão patrimonial pelo princípio da entidade contábil; c) sem o benefício da anistia — não preenchidos seus requisitos —, o DARF de R$ 509.965,38 é insuficiente para quitar os débitos. Em setembro/2025, a União juntou a Informação Fiscal nº 248/2025 (IDs 426036264 e ID 426036267), que ratificou integralmente a posição anterior, rejeitando o argumento de sucessão societária para aproveitamento do DARF de CNPJ distinto e reafirmando a inexistência de decadência. A embargante apresentou manifestação sobre o laudo complementar (ID 363919842), arguindo preliminarmente o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 372 do STF, com base em determinação do Relator Min. Dias Toffoli, que teria suspendido o processamento de todos os feitos sobre o tema no país. No mérito, dispôs que o laudo complementar lhe seria inteiramente favorável: o perito teria confirmado que as cobranças se referem a receitas não operacionais (contas 966150, 875925, 876303 e 884451), excluídas da tributação pelo MS transitado em julgado. Requereu o cancelamento integral de todas as CDAs e a extinção da execução. A Fazenda Nacional manifestou-se no ID 577189816, requerendo o indeferimento do sobrestamento, sustentando que o feito está pronto para julgamento. Suscitou que a CDA 80.7.09.006202-55 não envolve o Tema 372, ao passo que as demais CDAs detinham controvérsia de natureza probatória, e não de direito. Requereu a improcedência total dos embargos, com fundamento na presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3º, parágrafo único, da LEF) e no fato de que o ônus de provar a insubsistência dos créditos no caso concreto recai sobre o embargante, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Por fim, a embargante manifestou oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (ID 586364176), requerendo a permanência do feito no Juízo de origem. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 A embargante manifestou oposição à remessa do feito à Rede de Apoio 4.0 (Justiça 4.0 – TRF3), sustentando que a tramitação em "Juízo 100% Digital" dificulta o acesso ao Poder Judiciário ((ID 586364176)). O pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o despacho de ID 584022369 condicionou a eficácia da recusa à apresentação de razões fundamentadas. A alegação genérica de que o processo digital "dificulta o acesso ao Poder Judiciário" não satisfaz esse requisito mínimo. Não há, na petição, qualquer especificação concreta de prejuízo — nenhuma indicação de que a embargante esteja impossibilitada de acessar o sistema eletrônico, de que seus advogados não detenham credenciais de acesso ao PJe ou de que algum ato processual específico tenha restado prejudicado pelo formato digital. Em segundo lugar, os autos tramitam integralmente em meio eletrônico desde, pelo menos, 2020/2021, quando os documentos físicos foram digitalizados e incorporados ao PJe. Desde então, ao longo de mais de cinco anos de tramitação eletrônica, nenhuma das partes — nem a embargante, nem a Fazenda Nacional — opôs qualquer resistência ao formato digital ou noticiou qualquer dificuldade concreta decorrente da ausência de autos físicos. Nesse contexto, a oposição à Rede 4.0 sob o pretexto de incompatibilidade com o processo digital revela comportamento objetivamente contraditório com a conduta processual anteriormente adotada pela própria embargante, em violação ao princípio da boa-fé processual e à vedação ao venire contra factum proprium. Não é dado à parte beneficiar-se, ao longo de anos, das facilidades do processo eletrônico — peticionar, consultar autos e receber intimações pelo PJe — e, somente quando instada à remessa a uma estrutura de apoio inserida nesse mesmo ambiente, invocar eventual dificuldade com o formato digital. Rejeita-se, portanto, a oposição formulada. 2. Da preliminar de sobrestamento — Tema 372/STF A embargante requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 372 do STF, invocando determinação do Relator Min. Dias Toffoli que teria suspendido o processamento de todos os processos sobre o tema no território nacional ((ID 363919842)). O pedido também não comporta acolhimento. O Tema 372 do STF — que versa sobre a incidência de PIS/COFINS, perante instituições financeiras, no que toca às inovações advindas da Lei nº 9.718/98 — pressupõe, para sua incidência, que a questão jurídica da base de cálculo do PIS/COFINS ainda se encontre em aberto no processo em que se pleiteia a suspensão. Não é o que ocorre nestes autos. No que diz respeito às CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92 (período set/2006 a dez/2008), a definição dos parâmetros de incidência do PIS/COFINS para a embargante foi estabelecida pelo Mandado de Segurança nº 2006.61.00.021779-0, há muito transitado em julgado, sem qualquer notícia de desconstituição via ação rescisória (art. 535, §8º, CPC) ou instrumento similar. A decisão adotada no mandamus, favorável à contribuinte, já fixou que sua base de cálculo compreende apenas as receitas decorrentes da prestação de serviços, excluídas as receitas não operacionais. Assim, a discussão jurídica abstrata que o Tema 372 busca uniformizar já está resolvida, neste processo, pela coisa julgada. O que remanesce é uma controvérsia de natureza estritamente probatória: saber se os valores concretamente cobrados nas CDAs correspondem, ou não, às receitas excluídas pela decisão transitada em julgado. Essa questão probatória é alheia ao âmbito de suspensão do Tema 372. Quanto à CDA 80.7.09.006202-55, a controvérsia envolve decadência, pagamento por DARFs e aplicação de benefício de anistia — matéria estranha ao objeto do Tema 372. Indefere-se, pois, o pedido de sobrestamento. 3. Do mérito 3.1. CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92 — COFINS e PIS, competências set/2006 a dez/2008 A embargante sustenta que as cobranças são insubsistentes porque os valores executados correspondem a receitas não operacionais excluídas da tributação pelo Mandado de Segurança nº 2006.61.00.021779-0, transitado em julgado em 2009. Afirma, ainda, que o laudo pericial complementar ((ID 355668006)) teria confirmado sua tese, ao reconhecer que as contas contábeis apresentadas (966150, 875925, 876303 e 884451) têm natureza não operacional. A argumentação não pode ser acolhida. 3.1.1. O ponto de partida — o comando do Mandado de Segurança É inconteste que o MS nº 2006.61.00.021779-0 assegurou à embargante o direito de recolher PIS/COFINS apenas sobre receitas decorrentes da prestação de serviços (faturamento nos termos da Lei Complementar nº 70/91), excluídas as receitas não operacionais. Esse direito não está em discussão, haja vista, repita-se, a ausência de notícia quanto à desconstituição da coisa julgada previamente formada. O problema, contudo, situa-se em plano diverso: a operacionalização concreta desse direito exige a demonstração, com suporte documental idôneo, de quais parcelas dos valores declarados nas DCTFs como de "exigibilidade suspensa" correspondem efetivamente a receitas não operacionais. Sem esse confronto, é impossível — tanto para a administração tributária quanto para o juízo — identificar a extensão do benefício garantido pela coisa julgada e, por consequência, declarar a insubsistência das cobranças. Este é o ponto de partida para se entender a controvérsia de mérito. 3.1.2. A omissão na fase administrativa A Receita Federal, ciente da decisão favorável à contribuinte, instaurou o Processo Administrativo nº 16327-001229/2007-01 e intimou a embargante a apresentar planilha discriminando as bases de cálculo consignadas nas DCTFs, de modo a separar as receitas operacionais (sujeitas à tributação) das não operacionais (excluídas). A embargante não atendeu à intimação (ID 42268275, p32 e 35). Diante dessa omissão, a Receita encontrou-se impossibilitada de verificar a extensão do direito reconhecido judicialmente e inscreveu os valores declarados como "suspensos" em dívida ativa. Essa conduta da administração tributária não encerra ilegalidade: na ausência de elementos que permitissem discernir as parcelas tributáveis das não tributáveis, a inscrição dos valores declarados pelo próprio contribuinte mostrou-se a medida cabível. Não há que se falar, no ponto, que a inscrição em dívida ativa seria nula, tendo em vista a ausência de prévio lançamento de ofício. O caso atrai a aplicação, com as devidas adaptações, da Súmula 436 do STJ. Querendo o contribuinte declarar os valores questionados neste feito como "suspensos", deveria ter atendido à intimação da Receita para especificar quais recursos deteriam natureza operacional e quais teriam natureza diversa. Não o fazendo, tornaram possível à Fazenda Nacional constituir os créditos a partir dos valores declarados, inexistindo ilegalidade. 3.1.3. A reiterada insuficiência probatória na fase judicial Deferida a prova pericial contábil ((ID 279372572)), o perito judicial apresentou dois laudos — o original ((ID 310376399)) e o de esclarecimento/complementação ((ID 355668006)) —, em ambos os quais chegou à mesma conclusão: não é possível declarar a insubsistência das CDAs por falta de documentação idônea fornecida pela embargante. No laudo original, o perito solicitou os livros Diário Geral e Razão Analítico, indispensáveis para confrontar as bases declaradas nas DCTFs com as receitas efetivamente praticadas. A embargante alegou não localizar os Diários Gerais relativos aos períodos remotos. No laudo de esclarecimento — elaborado após nova oportunidade concedida à embargante —, o perito analisou os documentos então apresentados: extratos do sistema contábil (Razão Analítico) referentes às contas 966150, 875925, 876303 e 884451, período jan/2007 a set/2008, sem autenticação na Junta Comercial. O perito foi explícito: os documentos são fragmentários, com duplicações e divergências de valores em relação às DCTFs — e, portanto, insuficientes para o confronto pretendido. 3.1.4. A leitura que a embargante faz do laudo pericial A embargante afirmou, em sua manifestação de ID 363919842, que o laudo complementar lhe seria inteiramente favorável, pois o perito teria reconhecido que as contas analisadas têm natureza não operacional. Essa leitura não reflete o real conteúdo do laudo. Com efeito, o perito confirmou, de fato, que a base de cálculo do PIS/COFINS da embargante compreende apenas receitas de prestação de serviços (Quesito 13), excluídas receitas não operacionais — o que, reafirme-se, não está em disputa e já foi solucionado no âmbito do mandado de segurança nº nº 2006.61.00.021779-0. Mas o mesmo perito, de forma igualmente clara, registrou que os documentos apresentados não permitem confirmar que os valores concretamente cobrados nas CDAs correspondem especificamente àquelas contas não operacionais. A conclusão favorável quanto à tese jurídica abstrata (não incidência de PIS/COFINS em receitas não operacionais) não supre a ausência de prova documental sobre a correspondência concreta entre as contas analisadas e os valores inscritos em dívida ativa. Em outras palavras: saber que receitas não operacionais estão fora da base de cálculo não equivale a provar que os valores específicos cobrados nas CDAs são, todos eles, receitas não operacionais. Essa segunda demonstração — essencial à aplicação do direito oriundo do mandado de segurança — não foi feita pela embargante, seja na esfera administrativa (ID 42268275, p32 e 35), seja no campo judicial. Nos embargos à execução fiscal, o ônus de ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo recai sobre o embargante (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). Para tanto, não basta a invocação de tese jurídica em abstrato: é necessária a comprovação inequívoca, no caso concreto, de que os valores cobrados não são devidos. A embargante teve múltiplas oportunidades de produzir essa prova — na esfera administrativa, ao ser intimada pela Receita Federal, e na esfera judicial, ao longo de duas rodadas periciais. Em nenhuma delas apresentou documentação completa, autenticada e apta a demonstrar a correspondência entre as contas contábeis e os valores declarados como "suspensos" nas DCTFs. Essa postura contraria os deveres de cooperação e boa-fé processual que incumbem a todas as partes (arts. 5º e 6º do CPC), pois transfere para o juízo e para a parte contrária os efeitos de uma inércia que é exclusivamente sua. Não ilidida a presunção legal, as CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92 devem ser mantidas em sua integralidade. Improcedentes os embargos neste ponto. 3.2. CDA 80.7.09.006202-55 — PIS, competências jan-dez/1996 e jan/1999 3.2.1. Da decadência — períodos jul/1994 a dez/1995 A Fazenda Nacional sustentou que não houve decadência dos débitos alocados neste processo administrativo, pois as declarações do contribuinte seriam suficientes para constituir o crédito tributário ((ID 331402308); (ID 331402309)). O argumento não prospera no que tange aos períodos jul/1994 a dez/1995. A própria União, antes da propositura destes embargos à execução fiscal, promoveu a retificação da CDA 80.7.09.006202-55, excluindo exatamente esses períodos ((ID 42268274, p55 a 58)). Essa retificação decorreu do Acórdão CARF nº 3403-00.179, que aplicou o prazo decadencial quinquenal do art. 150, §4º, do CTN em substituição ao prazo decenal que havia sido utilizado originariamente — prazo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 8). Se a própria administração tributária reconheceu, em sede administrativa, que os períodos jul/1994 a dez/1995 estavam alcançados pela decadência, não lhe é dado sustentar, neste processo judicial, que a decadência não teria ocorrido. O comportamento contraditório do ente político federal — que por um lado procede à retificação fundada na decadência e por outro nega sua ocorrência na manifestação processual — não pode ser admitido. A decadência dos períodos jul/1994 a dez/1995 está assentada pelo próprio ato da administração e é aqui confirmada. 3.2.2. Do aproveitamento dos DARFs recolhidos O cerne da controvérsia sobre esta CDA situa-se nos dois DARFs recolhidos em 26/02/1999,, nos valores de R$ 832.212,22 (CNPJ 33.884.628/0001-56) e R$ 509.965,38 (CNPJ 51.014.223/0001-49). A Fazenda Nacional aceitou o aproveitamento do DARF de R$ 509.965,38, aplicando-o à amortização dos débitos dos períodos jul/1994 a dez/1995, e recusou o DARF de R$ 832.212,22 ao argumento de que pertence ao CNPJ 33.884.628/0001-56 — atribuído à Sudameris DTVM, entidade distinta da embargante —, invocando o princípio contábil da entidade (IDs 331402309 e 426036267). Esse raciocínio não se sustenta. Os elementos dos autos demonstram que ambos os DARFs foram recolhidos pelas empresas envolvidas na incorporação empresarial noticiada nos autos (Sudameris > ABN AMRO Real > Santander). Essa cadeia sucessória foi noticiada pelo perito tanto no laudo originário quanto no complementar (IDs 310376399 e 355668006), motivando-lhe o cômputo dos valores na amortização da dívida da embargante, não tendo sido impugnada especificamente pela Fazenda no que diz respeito à sua existência — apenas à sua consequência jurídica para o DARF de maior valor. A distinção que a Fazenda pretende estabelecer — baseada unicamente no CNPJ constante do DARF de R$ 832.212,22 — ignora a realidade jurídico-empresarial da sucessão e resulta em tratamento incoerente de situações materialmente idênticas, em afronta ao princípio da racionalidade e da coerência que deve presidir os atos da administração tributária. Reconhece-se, portanto, o aproveitamento do DARF de R$ 832.212,22 como recolhimento imputável à embargante, por força da sucessão empresarial demonstrada. 3.2.3. Da anistia da Lei nº 9.779/99 — inaplicabilidade O art. 17 da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela MP nº 1.807/99, condicionou a fruição do benefício — consistente na exclusão de penalidades e acréscimos moratórios — ao pagamento integral dos débitos até o último dia útil do mês de janeiro de 1999. Os DARFs foram recolhidos em 26/02/1999 — portanto, após o prazo legal. A exigência temporal é requisito explícito e inafastável do benefício. Não havendo margem para interpretação extensiva de norma concessiva de anistia (art. 111, I, c/c art. 175, II, ambos do CTN), o prazo de 31/01/1999 é peremptório. O recolhimento extemporâneo impede o reconhecimento da anistia. Os valores dos DARFs (R$ 832.212,22 e R$ 509.965,38), no entanto, não perdem sua eficácia como pagamentos. Devem ser aproveitados como recolhimentos de PIS, abatendo o principal e os encargos legais na exata proporção em que alcançarem — sem, contudo, as reduções de multa e juros que a anistia proporcionaria. 3.2.4. Da redução da multa moratória de 30% para 20% Em aditamento aos embargos ((ID 42268274)), a embargante formulou pedido subsidiário de redução da multa moratória de 30% para 20%, com fundamento no art. 106, I, "c", do CTN. O pedido merece acolhimento. O art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 fixou a multa de mora pelo inadimplemento de tributos federais limitada a 20%. Referido diploma legal, mais benéfico ao contribuinte do que a regra que ensejou a aplicação da multa de 30% constante da CDA, constitui lei posterior que comina penalidade menos severa (art. 106, I, "c", do CTN), sendo de aplicação obrigatória aos casos ainda não definitivamente julgados. Acolhe-se, portanto, o pedido, determinando-se a redução da multa moratória incidente sobre os débitos da CDA 80.7.09.006202-55 do patamar de 30% para o de 20%. 3.2.5. Compensação da competência junho/1994 O embargante alega a existência de compensação quanto aos tributos relativos à competência junho/1994. A Fazenda Nacional, no entanto, sustenta a higidez dos valores cobrados, valendo-se, inclusive, da ausência de pagamento para sustentar a inaplicabilidade da anistia fixada na Lei nº 9.779/99. Pois bem. Sendo controvertida a existência, ou não, de compensação em favor do contribuinte, inviável a discussão do tema em sede de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Embora o embargante alegue que a compensação foi deferida no âmbito do mandado de segurança nº MS nº 93.0019323-6, não foram localizados, no processo, cópia da decisão liminar ou da sentença que amparem esse direito. Neste sentido, aplicável o precedente transcrito abaixo, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de compensação, em embargos à execução fiscal, restringe-se àquela homologada administrativamente ou reconhecida judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando aos casos em que indeferida a compensação no âmbito administrativo. 2. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981007 RJ 2022/0008160-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) 3.2.6. Síntese sobre a CDA 80.7.09.006202-55 A CDA 80.7.09.006202-55 deve ser mantida, com as seguintes balizas, a serem observadas em eventual liquidação: (i) excluídos os períodos jul/1994 a dez/1995, já alcançados pela decadência e objeto de retificação administrativa; (ii) abatidos os valores dos DARFs de R$ 832.212,22 e R$ 509.965,38, recolhidos em 26/02/1999, do montante principal e encargos dos períodos jan-dez/1996 e jan/1999; (iii) sem incidência do benefício da anistia da Lei nº 9.779/99, ante o recolhimento fora do prazo legal; (iv) reduzida a multa moratória de 30% para 20%, nos termos do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 106, I, "c", do CTN. Parcialmente procedentes os embargos quanto a este ponto. 4. Dos honorários advocatícios Considerando a sucumbência recíproca — a embargante sucumbiu integralmente quanto às CDAs do período 2006-2008 e obteve êxito apenas parcial quanto à CDA 80.7.09.006202-55, com acolhimento da redução da multa e reconhecimento do aproveitamento de um dos DARFs, mas sem extinção do débito —, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir essa proporcionalidade. Dado que a embargante foi preponderantemente vencida — o núcleo econômico do litígio, representado pelas CDAs de maior valor , foi mantido integralmente —, a sucumbência da União, embora presente, é consideravelmente menor. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, da seguinte forma: (i) a embargante pagará à União, a título de honorários, percentual incidente sobre o valor das CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92, devidamente atualizadas, correspondente à sua sucumbência quanto a essas CDAs; (ii) a União pagará à embargante, a título de honorários relativos à sucumbência parcial quanto à CDA 80.7.09.006202-55, percentual incidente sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor apurado após os abatimentos e a redução da multa moratória, a ser calculado em liquidação; (iii) a embargante pagará à União, a título de honorários, percentual incidente sobre o saldo remanescente da CDA 80.7.09.006202-55. Em se tratando de Fazenda Pública, aplicam-se os limites e critérios do art. 85, §3º, do CPC, observados os escalões ali previstos para o valor da condenação. Considerando que a presente sentença não é líquida, os percentuais em questão serão fixados pelo juízo de origem, em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II e IV, CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para: a) MANTER integralmente as CDAs 80.6.09.026257-37 (COFINS) e 80.7.09.006374-92 (PIS), referentes às competências set/2006 a dez/2008, com os respectivos desmembramentos (CDAs 80.9.09.032153-70, 80.6.09.032154-51, 80.7.09.007962-99 e 80.7.09.007963-70), determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0046148-16.2009.4.03.6182 quanto a esses títulos; b) Quanto à CDA 80.7.09.006202-55 (PIS): b.1) RECONHECER a decadência dos períodos jul/1994 a dez/1995, confirmando a retificação administrativa já promovida pela União (CARF); b.2) DETERMINAR o aproveitamento do DARF de R$ 832.212,22 (recolhido pelo Sudameris em 26/02/1999) como pagamento imputável à embargante, por força da sucessão empresarial demonstrada, juntamente ao DARF de R$ 509.965,38, devendo ambos ser abatidos do principal e encargos devidos referentes aos períodos jan-dez/1996 e jan/1999, em liquidação; b.3) AFASTAR a incidência do benefício de anistia previsto no art. 17 da Lei nº 9.779/99, ante o recolhimento realizado em 26/02/1999, fora do prazo legal de 31/01/1999; b.4) REDUZIR a multa moratória incidente sobre os débitos desta CDA de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 106, I, "c", do CTN; b.5) DETERMINAR o prosseguimento da Execução Fiscal quanto ao saldo remanescente desta CDA, a ser apurado em liquidação, considerando os abatimentos acima determinados e a redução da multa. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO: c) a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados sobre os valores atualizados das CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92; d) a União ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, fixados sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado na CDA 80.7.09.006202-55 e o valor apurado após os abatimentos e a redução da multa. e) a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à União no que toca ao saldo remanescente da DA 80.7.09.006202-55. Transitada em julgado a presente sentença, fica autorizado o levantamento ou a execução da garantia (carta de fiança bancária) na proporção dos valores que remanescerem devidos na execução fiscal. Promova-se a juntada de cópia desta sentença no âmbito da execução fiscal nº 0046148-16.2009.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA SILVA DE LEMOS
OAB: 208452/SP
PAULO CAMARGO TEDESCO
OAB: 234916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0024709-07.2013.4.03.6182 EMBARGANTE: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. — denominação atual da ABN AMRO Real Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., que por sua vez sucedeu a Sudameris Corretora — em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0046148-16.2009.4.03.6182, com valor atribuído à causa de R$ 2.519.454,64 e garantia por carta de fiança bancária (ID 42268019, p26 e 27). As CDAs objeto dos embargos, em resumo, são: (i) CDA 80.6.09.026257-37, relativa a COFINS, competências set/2006 a dez/2008, valor original de R$ 1.543.997,93; (ii) CDA 80.7.09.006374-92, relativa a PIS, competências set/2006 a dez/2008, valor original de R$ 267.071,10; e (iii) CDA 80.7.09.006202-55, relativa a PIS, originalmente abrangendo jul/1994 a dez/1996 e jan/1999, valor original de R$ 440.071,10, posteriormente retificada para cobrir apenas jan-dez/1996 e jan/1999. As duas primeiras CDAs foram desmembradas, em razão da Lei nº 11.941/2009, nas CDAs 80.9.09.032153-70, 80.6.09.032154-51, 80.7.09.007962-99 e 80.7.09.007963-70, sem extinção dos débitos. Na petição inicial dos embargos (ID 42268019, p3 a 23), a embargante estruturou sua tese em dois eixos. Quanto às CDAs de COFINS e PIS referentes ao período 2006-2008, sustentou que: a) a cobrança é insubsistente por força da coisa julgada formada no mandado de segurança nº nº 2006.61.00.021779-0, que reconheceu definitivamente a exclusão de receitas não operacionais da base de cálculo do PIS/COFINS; b) a embargante é corretora de valores (CNAE 6612-6/01), cuja atividade típica é prestação de serviços, sendo as receitas financeiras atípicas ao seu faturamento; c) o STF declarou inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98; d) a inscrição em dívida ativa sem prévio lançamento de ofício (art. 142 do CTN) é nula, pois os valores constavam das DCTFs como "suspensos" e não como confissão de dívida. Quanto à CDA 80.7.09.006202-55, alegou extinção por decadência parcial (reconhecida pelo CARF, segundo alega) e pagamento integral dos débitos remanescentes mediante DARFs recolhidos em 26/02/1999, com os benefícios da Lei nº 9.779/99 e da MP nº 1.807/99, e extinção do período de junho/1994 por compensação. Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e procedência total dos embargos, com cancelamento de todas as CDAs e levantamento da fiança. Posteriormente, em aditamento (ID 42268274, p49 a 55), a embargante adequou os pedidos à retificação da CDA 80.7.09.006202-55, manteve os pedidos principais e formulou pedido subsidiário de redução da multa moratória de 30% para 20%, com fundamento no art. 106, I, "c", do CTN. A Fazenda Nacional, em impugnação de 20/08/2019 (ID 42268275, p13 a 18), rebateu os embargos. Quanto às CDAs de 2006-2008, sustentou que: a) o STF declarou inconstitucional apenas o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, permanecendo válido o caput; b) a embargante se equipara a instituição financeira, sendo suas receitas financeiras integrantes do faturamento tributável; c) a contribuinte, mesmo instada a tanto, não apresentou as planilhas demonstrativas das bases de cálculo que segregassem receitas operacionais de não operacionais, o que justificou a inscrição em dívida ativa. Quanto à CDA 80.7.09.006202-55, argumentou que: a) os requisitos da Lei nº 9.779/99 não foram integralmente atendidos — faltou o pagamento de junho/1994 e os fatos geradores das ECs 10/96 e 17/97 não estavam abrangidos por ação judicial em curso em 31/12/1998; b) o DARF de R$ 832.212,22 pertence a contribuinte distinto; c) o único DARF pertencente ao processo administrativo fiscal (R$ 509.965,38) é insuficiente sem o benefício da anistia. A embargante apresentou réplica (ID 42268275, p49 a 68), reiterando a força da coisa julgada, a natureza prestacional da atividade da corretora (não equiparada a instituição financeira) e a inaplicabilidade da exigência de planilhas quando existe decisão judicial transitada em julgado. Requereu a produção de prova pericial contábil. O Juízo deferiu o pedido de prova (ID 279372572), posteriormente juntado no ID 310376399. No que se refere à CDA 80.7.09.006202-55, o perito declarou-a totalmente insubsistente, pelas seguintes razões: (I) a decadência dos períodos jul/1994 a dez/1995 foi reconhecida pelo CARF; (II) os DARFs de R$ 832.212,22 e R$ 509.965,38, recolhidos em 26/02/1999 pelo Sudameris, liquidam os débitos remanescentes (jan-dez/1996 e jan/1999), havendo inclusive possível valor pago em excesso. O perito registrou, no entanto, que os pagamentos ocorreram em 26/02/1999, enquanto o art. 17 da Lei 9.779/99 exigia recolhimento até o último dia útil de janeiro de 1999. Quanto às CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92, o perito não pôde declarar a insubsistência das mesmas, pois a embargante não forneceu os documentos contábeis necessários (Diário Geral e Razão Analítico) para confrontar os valores declarados nas DCTFs como "suspensos" com as bases de cálculo efetivamente praticadas. Sem esse confronto, pontuou o perito ser impossível atestar tecnicamente que os valores cobrados correspondem a receitas não operacionais excluídas da tributação. A embargante concordou com as conclusões quanto à CDA 80.7.09.006202-55 e, quanto às demais, apresentou a manifestação constante no ID 316824567. Requereu laudo pericial complementar (art. 477, §2º do CPC) e o cancelamento imediato da CDA 80.7.09.006202-55. O laudo de esclarecimento, apresentado no ID 355668006, manteve as conclusões anteriores. O perito detalhou que a embargante, ao final, apresentou apenas extratos do sistema contábil (Razão Analítico) das contas 966150 ("ajuste negativo de títulos públicos federais negociáveis"), 875925 ("dividendos e bonificações não ligadas"), 876303 ("reversão de contingência fiscal") e 884451, referentes ao período jan/2007 a set/2008, sem autenticação na Junta Comercial — documentos que, em seu entendimento, mostravam-se fragmentários, duplicados e com divergências de valores em relação às DCTFs. Confirmou que o CNAE da empresa é 6612-6/01 (Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários) e que sua base de cálculo de PIS/COFINS compreende apenas às receitas de prestação de serviços (Quesito 13), não incluindo receitas não operacionais — mas esclareceu que os documentos apresentados são insuficientes para confirmar a correspondência específica entre as contas analisadas e os valores declarados como "suspensos" nas DCTFs. Quanto ao DARF de R$ 832.212,22, o perito sustentou, com base na cadeia sucessória Sudameris → ABN AMRO → Santander, que ambos os DARFs foram recolhidos pelo Sudameris e devem ser aproveitados no presente processo. A Fazenda Nacional juntou Informação Fiscal da RFB (IDs 331402308 e 331402309), refutando as conclusões periciais quanto à CDA 80.7.09.006202-55. Trouxe as seguintes considerações: a) não houve decadência, pois as declarações do contribuinte constituem o crédito; b) o único DARF pertencente ao PAF é o de R$ 509.965,38, sendo o de R$ 832.212,22 atribuível ao CNPJ 33.884.628/0001-56 (Sudameris DTVM), entidade distinta, sendo vedada a confusão patrimonial pelo princípio da entidade contábil; c) sem o benefício da anistia — não preenchidos seus requisitos —, o DARF de R$ 509.965,38 é insuficiente para quitar os débitos. Em setembro/2025, a União juntou a Informação Fiscal nº 248/2025 (IDs 426036264 e ID 426036267), que ratificou integralmente a posição anterior, rejeitando o argumento de sucessão societária para aproveitamento do DARF de CNPJ distinto e reafirmando a inexistência de decadência. A embargante apresentou manifestação sobre o laudo complementar (ID 363919842), arguindo preliminarmente o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 372 do STF, com base em determinação do Relator Min. Dias Toffoli, que teria suspendido o processamento de todos os feitos sobre o tema no país. No mérito, dispôs que o laudo complementar lhe seria inteiramente favorável: o perito teria confirmado que as cobranças se referem a receitas não operacionais (contas 966150, 875925, 876303 e 884451), excluídas da tributação pelo MS transitado em julgado. Requereu o cancelamento integral de todas as CDAs e a extinção da execução. A Fazenda Nacional manifestou-se no ID 577189816, requerendo o indeferimento do sobrestamento, sustentando que o feito está pronto para julgamento. Suscitou que a CDA 80.7.09.006202-55 não envolve o Tema 372, ao passo que as demais CDAs detinham controvérsia de natureza probatória, e não de direito. Requereu a improcedência total dos embargos, com fundamento na presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3º, parágrafo único, da LEF) e no fato de que o ônus de provar a insubsistência dos créditos no caso concreto recai sobre o embargante, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Por fim, a embargante manifestou oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (ID 586364176), requerendo a permanência do feito no Juízo de origem. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 A embargante manifestou oposição à remessa do feito à Rede de Apoio 4.0 (Justiça 4.0 – TRF3), sustentando que a tramitação em "Juízo 100% Digital" dificulta o acesso ao Poder Judiciário ((ID 586364176)). O pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o despacho de ID 584022369 condicionou a eficácia da recusa à apresentação de razões fundamentadas. A alegação genérica de que o processo digital "dificulta o acesso ao Poder Judiciário" não satisfaz esse requisito mínimo. Não há, na petição, qualquer especificação concreta de prejuízo — nenhuma indicação de que a embargante esteja impossibilitada de acessar o sistema eletrônico, de que seus advogados não detenham credenciais de acesso ao PJe ou de que algum ato processual específico tenha restado prejudicado pelo formato digital. Em segundo lugar, os autos tramitam integralmente em meio eletrônico desde, pelo menos, 2020/2021, quando os documentos físicos foram digitalizados e incorporados ao PJe. Desde então, ao longo de mais de cinco anos de tramitação eletrônica, nenhuma das partes — nem a embargante, nem a Fazenda Nacional — opôs qualquer resistência ao formato digital ou noticiou qualquer dificuldade concreta decorrente da ausência de autos físicos. Nesse contexto, a oposição à Rede 4.0 sob o pretexto de incompatibilidade com o processo digital revela comportamento objetivamente contraditório com a conduta processual anteriormente adotada pela própria embargante, em violação ao princípio da boa-fé processual e à vedação ao venire contra factum proprium. Não é dado à parte beneficiar-se, ao longo de anos, das facilidades do processo eletrônico — peticionar, consultar autos e receber intimações pelo PJe — e, somente quando instada à remessa a uma estrutura de apoio inserida nesse mesmo ambiente, invocar eventual dificuldade com o formato digital. Rejeita-se, portanto, a oposição formulada. 2. Da preliminar de sobrestamento — Tema 372/STF A embargante requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 372 do STF, invocando determinação do Relator Min. Dias Toffoli que teria suspendido o processamento de todos os processos sobre o tema no território nacional ((ID 363919842)). O pedido também não comporta acolhimento. O Tema 372 do STF — que versa sobre a incidência de PIS/COFINS, perante instituições financeiras, no que toca às inovações advindas da Lei nº 9.718/98 — pressupõe, para sua incidência, que a questão jurídica da base de cálculo do PIS/COFINS ainda se encontre em aberto no processo em que se pleiteia a suspensão. Não é o que ocorre nestes autos. No que diz respeito às CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92 (período set/2006 a dez/2008), a definição dos parâmetros de incidência do PIS/COFINS para a embargante foi estabelecida pelo Mandado de Segurança nº 2006.61.00.021779-0, há muito transitado em julgado, sem qualquer notícia de desconstituição via ação rescisória (art. 535, §8º, CPC) ou instrumento similar. A decisão adotada no mandamus, favorável à contribuinte, já fixou que sua base de cálculo compreende apenas as receitas decorrentes da prestação de serviços, excluídas as receitas não operacionais. Assim, a discussão jurídica abstrata que o Tema 372 busca uniformizar já está resolvida, neste processo, pela coisa julgada. O que remanesce é uma controvérsia de natureza estritamente probatória: saber se os valores concretamente cobrados nas CDAs correspondem, ou não, às receitas excluídas pela decisão transitada em julgado. Essa questão probatória é alheia ao âmbito de suspensão do Tema 372. Quanto à CDA 80.7.09.006202-55, a controvérsia envolve decadência, pagamento por DARFs e aplicação de benefício de anistia — matéria estranha ao objeto do Tema 372. Indefere-se, pois, o pedido de sobrestamento. 3. Do mérito 3.1. CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92 — COFINS e PIS, competências set/2006 a dez/2008 A embargante sustenta que as cobranças são insubsistentes porque os valores executados correspondem a receitas não operacionais excluídas da tributação pelo Mandado de Segurança nº 2006.61.00.021779-0, transitado em julgado em 2009. Afirma, ainda, que o laudo pericial complementar ((ID 355668006)) teria confirmado sua tese, ao reconhecer que as contas contábeis apresentadas (966150, 875925, 876303 e 884451) têm natureza não operacional. A argumentação não pode ser acolhida. 3.1.1. O ponto de partida — o comando do Mandado de Segurança É inconteste que o MS nº 2006.61.00.021779-0 assegurou à embargante o direito de recolher PIS/COFINS apenas sobre receitas decorrentes da prestação de serviços (faturamento nos termos da Lei Complementar nº 70/91), excluídas as receitas não operacionais. Esse direito não está em discussão, haja vista, repita-se, a ausência de notícia quanto à desconstituição da coisa julgada previamente formada. O problema, contudo, situa-se em plano diverso: a operacionalização concreta desse direito exige a demonstração, com suporte documental idôneo, de quais parcelas dos valores declarados nas DCTFs como de "exigibilidade suspensa" correspondem efetivamente a receitas não operacionais. Sem esse confronto, é impossível — tanto para a administração tributária quanto para o juízo — identificar a extensão do benefício garantido pela coisa julgada e, por consequência, declarar a insubsistência das cobranças. Este é o ponto de partida para se entender a controvérsia de mérito. 3.1.2. A omissão na fase administrativa A Receita Federal, ciente da decisão favorável à contribuinte, instaurou o Processo Administrativo nº 16327-001229/2007-01 e intimou a embargante a apresentar planilha discriminando as bases de cálculo consignadas nas DCTFs, de modo a separar as receitas operacionais (sujeitas à tributação) das não operacionais (excluídas). A embargante não atendeu à intimação (ID 42268275, p32 e 35). Diante dessa omissão, a Receita encontrou-se impossibilitada de verificar a extensão do direito reconhecido judicialmente e inscreveu os valores declarados como "suspensos" em dívida ativa. Essa conduta da administração tributária não encerra ilegalidade: na ausência de elementos que permitissem discernir as parcelas tributáveis das não tributáveis, a inscrição dos valores declarados pelo próprio contribuinte mostrou-se a medida cabível. Não há que se falar, no ponto, que a inscrição em dívida ativa seria nula, tendo em vista a ausência de prévio lançamento de ofício. O caso atrai a aplicação, com as devidas adaptações, da Súmula 436 do STJ. Querendo o contribuinte declarar os valores questionados neste feito como "suspensos", deveria ter atendido à intimação da Receita para especificar quais recursos deteriam natureza operacional e quais teriam natureza diversa. Não o fazendo, tornaram possível à Fazenda Nacional constituir os créditos a partir dos valores declarados, inexistindo ilegalidade. 3.1.3. A reiterada insuficiência probatória na fase judicial Deferida a prova pericial contábil ((ID 279372572)), o perito judicial apresentou dois laudos — o original ((ID 310376399)) e o de esclarecimento/complementação ((ID 355668006)) —, em ambos os quais chegou à mesma conclusão: não é possível declarar a insubsistência das CDAs por falta de documentação idônea fornecida pela embargante. No laudo original, o perito solicitou os livros Diário Geral e Razão Analítico, indispensáveis para confrontar as bases declaradas nas DCTFs com as receitas efetivamente praticadas. A embargante alegou não localizar os Diários Gerais relativos aos períodos remotos. No laudo de esclarecimento — elaborado após nova oportunidade concedida à embargante —, o perito analisou os documentos então apresentados: extratos do sistema contábil (Razão Analítico) referentes às contas 966150, 875925, 876303 e 884451, período jan/2007 a set/2008, sem autenticação na Junta Comercial. O perito foi explícito: os documentos são fragmentários, com duplicações e divergências de valores em relação às DCTFs — e, portanto, insuficientes para o confronto pretendido. 3.1.4. A leitura que a embargante faz do laudo pericial A embargante afirmou, em sua manifestação de ID 363919842, que o laudo complementar lhe seria inteiramente favorável, pois o perito teria reconhecido que as contas analisadas têm natureza não operacional. Essa leitura não reflete o real conteúdo do laudo. Com efeito, o perito confirmou, de fato, que a base de cálculo do PIS/COFINS da embargante compreende apenas receitas de prestação de serviços (Quesito 13), excluídas receitas não operacionais — o que, reafirme-se, não está em disputa e já foi solucionado no âmbito do mandado de segurança nº nº 2006.61.00.021779-0. Mas o mesmo perito, de forma igualmente clara, registrou que os documentos apresentados não permitem confirmar que os valores concretamente cobrados nas CDAs correspondem especificamente àquelas contas não operacionais. A conclusão favorável quanto à tese jurídica abstrata (não incidência de PIS/COFINS em receitas não operacionais) não supre a ausência de prova documental sobre a correspondência concreta entre as contas analisadas e os valores inscritos em dívida ativa. Em outras palavras: saber que receitas não operacionais estão fora da base de cálculo não equivale a provar que os valores específicos cobrados nas CDAs são, todos eles, receitas não operacionais. Essa segunda demonstração — essencial à aplicação do direito oriundo do mandado de segurança — não foi feita pela embargante, seja na esfera administrativa (ID 42268275, p32 e 35), seja no campo judicial. Nos embargos à execução fiscal, o ônus de ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo recai sobre o embargante (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). Para tanto, não basta a invocação de tese jurídica em abstrato: é necessária a comprovação inequívoca, no caso concreto, de que os valores cobrados não são devidos. A embargante teve múltiplas oportunidades de produzir essa prova — na esfera administrativa, ao ser intimada pela Receita Federal, e na esfera judicial, ao longo de duas rodadas periciais. Em nenhuma delas apresentou documentação completa, autenticada e apta a demonstrar a correspondência entre as contas contábeis e os valores declarados como "suspensos" nas DCTFs. Essa postura contraria os deveres de cooperação e boa-fé processual que incumbem a todas as partes (arts. 5º e 6º do CPC), pois transfere para o juízo e para a parte contrária os efeitos de uma inércia que é exclusivamente sua. Não ilidida a presunção legal, as CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92 devem ser mantidas em sua integralidade. Improcedentes os embargos neste ponto. 3.2. CDA 80.7.09.006202-55 — PIS, competências jan-dez/1996 e jan/1999 3.2.1. Da decadência — períodos jul/1994 a dez/1995 A Fazenda Nacional sustentou que não houve decadência dos débitos alocados neste processo administrativo, pois as declarações do contribuinte seriam suficientes para constituir o crédito tributário ((ID 331402308); (ID 331402309)). O argumento não prospera no que tange aos períodos jul/1994 a dez/1995. A própria União, antes da propositura destes embargos à execução fiscal, promoveu a retificação da CDA 80.7.09.006202-55, excluindo exatamente esses períodos ((ID 42268274, p55 a 58)). Essa retificação decorreu do Acórdão CARF nº 3403-00.179, que aplicou o prazo decadencial quinquenal do art. 150, §4º, do CTN em substituição ao prazo decenal que havia sido utilizado originariamente — prazo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 8). Se a própria administração tributária reconheceu, em sede administrativa, que os períodos jul/1994 a dez/1995 estavam alcançados pela decadência, não lhe é dado sustentar, neste processo judicial, que a decadência não teria ocorrido. O comportamento contraditório do ente político federal — que por um lado procede à retificação fundada na decadência e por outro nega sua ocorrência na manifestação processual — não pode ser admitido. A decadência dos períodos jul/1994 a dez/1995 está assentada pelo próprio ato da administração e é aqui confirmada. 3.2.2. Do aproveitamento dos DARFs recolhidos O cerne da controvérsia sobre esta CDA situa-se nos dois DARFs recolhidos em 26/02/1999,, nos valores de R$ 832.212,22 (CNPJ 33.884.628/0001-56) e R$ 509.965,38 (CNPJ 51.014.223/0001-49). A Fazenda Nacional aceitou o aproveitamento do DARF de R$ 509.965,38, aplicando-o à amortização dos débitos dos períodos jul/1994 a dez/1995, e recusou o DARF de R$ 832.212,22 ao argumento de que pertence ao CNPJ 33.884.628/0001-56 — atribuído à Sudameris DTVM, entidade distinta da embargante —, invocando o princípio contábil da entidade (IDs 331402309 e 426036267). Esse raciocínio não se sustenta. Os elementos dos autos demonstram que ambos os DARFs foram recolhidos pelas empresas envolvidas na incorporação empresarial noticiada nos autos (Sudameris > ABN AMRO Real > Santander). Essa cadeia sucessória foi noticiada pelo perito tanto no laudo originário quanto no complementar (IDs 310376399 e 355668006), motivando-lhe o cômputo dos valores na amortização da dívida da embargante, não tendo sido impugnada especificamente pela Fazenda no que diz respeito à sua existência — apenas à sua consequência jurídica para o DARF de maior valor. A distinção que a Fazenda pretende estabelecer — baseada unicamente no CNPJ constante do DARF de R$ 832.212,22 — ignora a realidade jurídico-empresarial da sucessão e resulta em tratamento incoerente de situações materialmente idênticas, em afronta ao princípio da racionalidade e da coerência que deve presidir os atos da administração tributária. Reconhece-se, portanto, o aproveitamento do DARF de R$ 832.212,22 como recolhimento imputável à embargante, por força da sucessão empresarial demonstrada. 3.2.3. Da anistia da Lei nº 9.779/99 — inaplicabilidade O art. 17 da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela MP nº 1.807/99, condicionou a fruição do benefício — consistente na exclusão de penalidades e acréscimos moratórios — ao pagamento integral dos débitos até o último dia útil do mês de janeiro de 1999. Os DARFs foram recolhidos em 26/02/1999 — portanto, após o prazo legal. A exigência temporal é requisito explícito e inafastável do benefício. Não havendo margem para interpretação extensiva de norma concessiva de anistia (art. 111, I, c/c art. 175, II, ambos do CTN), o prazo de 31/01/1999 é peremptório. O recolhimento extemporâneo impede o reconhecimento da anistia. Os valores dos DARFs (R$ 832.212,22 e R$ 509.965,38), no entanto, não perdem sua eficácia como pagamentos. Devem ser aproveitados como recolhimentos de PIS, abatendo o principal e os encargos legais na exata proporção em que alcançarem — sem, contudo, as reduções de multa e juros que a anistia proporcionaria. 3.2.4. Da redução da multa moratória de 30% para 20% Em aditamento aos embargos ((ID 42268274)), a embargante formulou pedido subsidiário de redução da multa moratória de 30% para 20%, com fundamento no art. 106, I, "c", do CTN. O pedido merece acolhimento. O art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 fixou a multa de mora pelo inadimplemento de tributos federais limitada a 20%. Referido diploma legal, mais benéfico ao contribuinte do que a regra que ensejou a aplicação da multa de 30% constante da CDA, constitui lei posterior que comina penalidade menos severa (art. 106, I, "c", do CTN), sendo de aplicação obrigatória aos casos ainda não definitivamente julgados. Acolhe-se, portanto, o pedido, determinando-se a redução da multa moratória incidente sobre os débitos da CDA 80.7.09.006202-55 do patamar de 30% para o de 20%. 3.2.5. Compensação da competência junho/1994 O embargante alega a existência de compensação quanto aos tributos relativos à competência junho/1994. A Fazenda Nacional, no entanto, sustenta a higidez dos valores cobrados, valendo-se, inclusive, da ausência de pagamento para sustentar a inaplicabilidade da anistia fixada na Lei nº 9.779/99. Pois bem. Sendo controvertida a existência, ou não, de compensação em favor do contribuinte, inviável a discussão do tema em sede de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Embora o embargante alegue que a compensação foi deferida no âmbito do mandado de segurança nº MS nº 93.0019323-6, não foram localizados, no processo, cópia da decisão liminar ou da sentença que amparem esse direito. Neste sentido, aplicável o precedente transcrito abaixo, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de compensação, em embargos à execução fiscal, restringe-se àquela homologada administrativamente ou reconhecida judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando aos casos em que indeferida a compensação no âmbito administrativo. 2. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981007 RJ 2022/0008160-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) 3.2.6. Síntese sobre a CDA 80.7.09.006202-55 A CDA 80.7.09.006202-55 deve ser mantida, com as seguintes balizas, a serem observadas em eventual liquidação: (i) excluídos os períodos jul/1994 a dez/1995, já alcançados pela decadência e objeto de retificação administrativa; (ii) abatidos os valores dos DARFs de R$ 832.212,22 e R$ 509.965,38, recolhidos em 26/02/1999, do montante principal e encargos dos períodos jan-dez/1996 e jan/1999; (iii) sem incidência do benefício da anistia da Lei nº 9.779/99, ante o recolhimento fora do prazo legal; (iv) reduzida a multa moratória de 30% para 20%, nos termos do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 106, I, "c", do CTN. Parcialmente procedentes os embargos quanto a este ponto. 4. Dos honorários advocatícios Considerando a sucumbência recíproca — a embargante sucumbiu integralmente quanto às CDAs do período 2006-2008 e obteve êxito apenas parcial quanto à CDA 80.7.09.006202-55, com acolhimento da redução da multa e reconhecimento do aproveitamento de um dos DARFs, mas sem extinção do débito —, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir essa proporcionalidade. Dado que a embargante foi preponderantemente vencida — o núcleo econômico do litígio, representado pelas CDAs de maior valor , foi mantido integralmente —, a sucumbência da União, embora presente, é consideravelmente menor. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, da seguinte forma: (i) a embargante pagará à União, a título de honorários, percentual incidente sobre o valor das CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92, devidamente atualizadas, correspondente à sua sucumbência quanto a essas CDAs; (ii) a União pagará à embargante, a título de honorários relativos à sucumbência parcial quanto à CDA 80.7.09.006202-55, percentual incidente sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor apurado após os abatimentos e a redução da multa moratória, a ser calculado em liquidação; (iii) a embargante pagará à União, a título de honorários, percentual incidente sobre o saldo remanescente da CDA 80.7.09.006202-55. Em se tratando de Fazenda Pública, aplicam-se os limites e critérios do art. 85, §3º, do CPC, observados os escalões ali previstos para o valor da condenação. Considerando que a presente sentença não é líquida, os percentuais em questão serão fixados pelo juízo de origem, em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II e IV, CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para: a) MANTER integralmente as CDAs 80.6.09.026257-37 (COFINS) e 80.7.09.006374-92 (PIS), referentes às competências set/2006 a dez/2008, com os respectivos desmembramentos (CDAs 80.9.09.032153-70, 80.6.09.032154-51, 80.7.09.007962-99 e 80.7.09.007963-70), determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0046148-16.2009.4.03.6182 quanto a esses títulos; b) Quanto à CDA 80.7.09.006202-55 (PIS): b.1) RECONHECER a decadência dos períodos jul/1994 a dez/1995, confirmando a retificação administrativa já promovida pela União (CARF); b.2) DETERMINAR o aproveitamento do DARF de R$ 832.212,22 (recolhido pelo Sudameris em 26/02/1999) como pagamento imputável à embargante, por força da sucessão empresarial demonstrada, juntamente ao DARF de R$ 509.965,38, devendo ambos ser abatidos do principal e encargos devidos referentes aos períodos jan-dez/1996 e jan/1999, em liquidação; b.3) AFASTAR a incidência do benefício de anistia previsto no art. 17 da Lei nº 9.779/99, ante o recolhimento realizado em 26/02/1999, fora do prazo legal de 31/01/1999; b.4) REDUZIR a multa moratória incidente sobre os débitos desta CDA de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 106, I, "c", do CTN; b.5) DETERMINAR o prosseguimento da Execução Fiscal quanto ao saldo remanescente desta CDA, a ser apurado em liquidação, considerando os abatimentos acima determinados e a redução da multa. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO: c) a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados sobre os valores atualizados das CDAs 80.6.09.026257-37 e 80.7.09.006374-92; d) a União ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, fixados sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado na CDA 80.7.09.006202-55 e o valor apurado após os abatimentos e a redução da multa. e) a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à União no que toca ao saldo remanescente da DA 80.7.09.006202-55. Transitada em julgado a presente sentença, fica autorizado o levantamento ou a execução da garantia (carta de fiança bancária) na proporção dos valores que remanescerem devidos na execução fiscal. Promova-se a juntada de cópia desta sentença no âmbito da execução fiscal nº 0046148-16.2009.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto