Detalhe do processo

0024706-77.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ ZANELLA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual a parte autora alega, em síntese, que é consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré, sendo certo que sempre efetuou o pagamento das referentes prestações de serviços, sendo responsável pelo imóvel cujo código de instalação é 413455709. Que recebeu em sua residência uma multa TOI de n.º: 8952479, parcelada em 60 faturas de R$ 99,04, totalizando multa no valor de R$ 5.942,40. Que efetuou o pagamento da multa para não ter sua energia cortada. Que seu medidor não tem irregularidade. Que tentou contato coma empresa ré a fim de solucionar o problema sem sucesso. Que continua sob ameaça de corte de energia. Diante da situação, vem recorrer ao judiciário requerendo: 1- Tutela de antecipada, para que seja determinada a não cobrança de valores referente à multa aplicada pelo TOI de n.º: 8952479. 2-Que seja declarado INDEVIDO, ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO o valor cobrado a título da MULTA do TOI nº.: 8952479. 3-Que a Ré se abstenha de colocar o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/SERASA), caso as parcelas referentes a multa sejam incluídas nas futuras contas da parte autora. 4-A condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, a título de dano moral. 5- Devolução dos valores PAGOS no TOI n.º: 8952479, com 02 parcelas da multa paga num total R$ 392,16 (trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) , totalizando uma multa total de R$ 792,32 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Decisão às fls.70 deferindo a tutela antecipada nos seguintes termos: A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral. A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Constata-se que um deles está presente no caso em exame, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, a cobrança pela ré de débito ainda controvertido e constituído de forma unilateral, sob ameaça de interrupção do fornecimento do serviço para o imóvel da parte autora, poderá acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes. ISTO POSTO, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré se abstenha de efetuar cobranças referentes ao TOI, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. Contestação apresentada às fls.81 através da qual a parte ré alegou que a lavratura do TOI, a LIGHT encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa. Que os atos de lavratura do TOI e de cobrança são referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884) que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento. Que não cabe dano moral ou material. Que agiu no exercício legal do seu direito. Que requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 143. Decisão às fls.300 determinando a produção de prova pericial. Laudo às fls. 325. É o relatório. Decido. rata-se de relação jurídica de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora aplicáveis as normas consumeristas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), enquanto à parte ré competia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, II, do CPC). No caso em exame, verifica-se que a concessionária ré logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, produzindo elementos técnicos aptos a infirmar as alegações autorais, notadamente por meio da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela ré. Isso porque a pretensão resistida resta evidenciada pela própria cobrança do TOI impugnado judicialmente, bem como pela resistência da concessionária em reconhecer a alegada inexigibilidade do débito, circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual da parte autora, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, pretende a parte autora a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 8952479, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade em seu medidor de energia elétrica. A controvérsia foi submetida à produção de prova pericial, meio probatório de maior relevância para o deslinde da demanda, diante da natureza eminentemente técnica da discussão. O expert nomeado pelo Juízo concluiu que, embora não tenham sido constatadas irregularidades atuais nas instalações elétricas do imóvel do autor, as imagens encaminhadas pela concessionária evidenciam a existência de ligação irregular no ramal de entrada, contornando o medidor de energia elétrica, circunstância tecnicamente compatível com desvio de energia. Constou expressamente do laudo pericial: ...as imagens encaminhadas pela concessionária revelam uma conexão irregular no ramal de ligação, configurando indício de existência de desvio de energia que contornava o medidor. Esta constatação técnica fundamenta a alegação da Parte Ré sobre a existência de consumo não faturado. Prossegue o perito afirmando que: ...embora não tenham sido encontradas irregularidades atuais, os elementos técnicos apresentados indicam a possibilidade de ter ocorrido situação irregular. Cumpre observar que o fato de, na data da perícia, não mais existir irregularidade não afasta a validade da fiscalização anteriormente realizada, sobretudo porque o próprio expert consignou que a suposta irregularidade já havia sido regularizada antes da vistoria judicial. A prova técnica, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, goza de elevada força probatória e somente pode ser afastada diante da existência de elementos robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, o laudo pericial corroborou a versão apresentada pela concessionária ao reconhecer que os registros fotográficos produzidos durante a inspeção demonstram indícios técnicos compatíveis com desvio de energia elétrica, legitimando, em tese, a lavratura do TOI. Ressalte-se que o autor não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a reiterar as alegações constantes da petição inicial. Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a existência de elementos técnicos que justificaram a lavratura do TOI e a cobrança da recuperação de consumo. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso apto a ensejar a declaração de nulidade do TOI. Também não há falar em repetição dos valores pagos, uma vez que não restou demonstrada a indevida cobrança. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. A simples lavratura de TOI e a cobrança decorrente de procedimento administrativo regularmente instaurado, quando amparadas em elementos técnicos idôneos, constituem exercício regular de direito da concessionária, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando, por si sós, violação aos direitos da personalidade do consumidor. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita da concessionária, inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida; DECLARO legítima a cobrança decorrente do TOI nº 8952479; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LUIZ ZANELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO

OAB: 129522/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ ZANELLA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual a parte autora alega, em síntese, que é consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré, sendo certo que sempre efetuou o pagamento das referentes prestações de serviços, sendo responsável pelo imóvel cujo código de instalação é 413455709. Que recebeu em sua residência uma multa TOI de n.º: 8952479, parcelada em 60 faturas de R$ 99,04, totalizando multa no valor de R$ 5.942,40. Que efetuou o pagamento da multa para não ter sua energia cortada. Que seu medidor não tem irregularidade. Que tentou contato coma empresa ré a fim de solucionar o problema sem sucesso. Que continua sob ameaça de corte de energia. Diante da situação, vem recorrer ao judiciário requerendo: 1- Tutela de antecipada, para que seja determinada a não cobrança de valores referente à multa aplicada pelo TOI de n.º: 8952479. 2-Que seja declarado INDEVIDO, ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO o valor cobrado a título da MULTA do TOI nº.: 8952479. 3-Que a Ré se abstenha de colocar o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/SERASA), caso as parcelas referentes a multa sejam incluídas nas futuras contas da parte autora. 4-A condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, a título de dano moral. 5- Devolução dos valores PAGOS no TOI n.º: 8952479, com 02 parcelas da multa paga num total R$ 392,16 (trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) , totalizando uma multa total de R$ 792,32 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Decisão às fls.70 deferindo a tutela antecipada nos seguintes termos: A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral. A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Constata-se que um deles está presente no caso em exame, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, a cobrança pela ré de débito ainda controvertido e constituído de forma unilateral, sob ameaça de interrupção do fornecimento do serviço para o imóvel da parte autora, poderá acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes. ISTO POSTO, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré se abstenha de efetuar cobranças referentes ao TOI, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. Contestação apresentada às fls.81 através da qual a parte ré alegou que a lavratura do TOI, a LIGHT encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa. Que os atos de lavratura do TOI e de cobrança são referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884) que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento. Que não cabe dano moral ou material. Que agiu no exercício legal do seu direito. Que requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 143. Decisão às fls.300 determinando a produção de prova pericial. Laudo às fls. 325. É o relatório. Decido. rata-se de relação jurídica de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora aplicáveis as normas consumeristas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), enquanto à parte ré competia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, II, do CPC). No caso em exame, verifica-se que a concessionária ré logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, produzindo elementos técnicos aptos a infirmar as alegações autorais, notadamente por meio da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela ré. Isso porque a pretensão resistida resta evidenciada pela própria cobrança do TOI impugnado judicialmente, bem como pela resistência da concessionária em reconhecer a alegada inexigibilidade do débito, circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual da parte autora, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, pretende a parte autora a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 8952479, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade em seu medidor de energia elétrica. A controvérsia foi submetida à produção de prova pericial, meio probatório de maior relevância para o deslinde da demanda, diante da natureza eminentemente técnica da discussão. O expert nomeado pelo Juízo concluiu que, embora não tenham sido constatadas irregularidades atuais nas instalações elétricas do imóvel do autor, as imagens encaminhadas pela concessionária evidenciam a existência de ligação irregular no ramal de entrada, contornando o medidor de energia elétrica, circunstância tecnicamente compatível com desvio de energia. Constou expressamente do laudo pericial: ...as imagens encaminhadas pela concessionária revelam uma conexão irregular no ramal de ligação, configurando indício de existência de desvio de energia que contornava o medidor. Esta constatação técnica fundamenta a alegação da Parte Ré sobre a existência de consumo não faturado. Prossegue o perito afirmando que: ...embora não tenham sido encontradas irregularidades atuais, os elementos técnicos apresentados indicam a possibilidade de ter ocorrido situação irregular. Cumpre observar que o fato de, na data da perícia, não mais existir irregularidade não afasta a validade da fiscalização anteriormente realizada, sobretudo porque o próprio expert consignou que a suposta irregularidade já havia sido regularizada antes da vistoria judicial. A prova técnica, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, goza de elevada força probatória e somente pode ser afastada diante da existência de elementos robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, o laudo pericial corroborou a versão apresentada pela concessionária ao reconhecer que os registros fotográficos produzidos durante a inspeção demonstram indícios técnicos compatíveis com desvio de energia elétrica, legitimando, em tese, a lavratura do TOI. Ressalte-se que o autor não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a reiterar as alegações constantes da petição inicial. Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a existência de elementos técnicos que justificaram a lavratura do TOI e a cobrança da recuperação de consumo. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso apto a ensejar a declaração de nulidade do TOI. Também não há falar em repetição dos valores pagos, uma vez que não restou demonstrada a indevida cobrança. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. A simples lavratura de TOI e a cobrança decorrente de procedimento administrativo regularmente instaurado, quando amparadas em elementos técnicos idôneos, constituem exercício regular de direito da concessionária, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando, por si sós, violação aos direitos da personalidade do consumidor. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita da concessionária, inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida; DECLARO legítima a cobrança decorrente do TOI nº 8952479; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.