Detalhe do processo

0024696-13.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024696-13.2022.8.16.0001 Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de dois processos, reunidos por continência para julgamento conjunto, ambos originados do mesmo negócio jurídico: a compra, em 06/12/2021, na revendedora GR Veículos Curitiba Ltda., de um veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, ano/modelo 2004/2005, pelo autor Acir dos Santos, com financiamento aprovado junto ao Banco Pan S.A. No Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, ajuizado em 19/10/2022 unicamente contra GR Veículos Curitiba Ltda., o autor relata que, em julho de 2022, cerca de sete meses após a aquisição, o motor do veículo fundiu, tornando o bem inutilizável. Alega vício redibitório, sustentando que o defeito era oculto e preexistente à venda, requerendo a anulação do negócio jurídico (compra e venda e, por extensão, o contrato de financiamento) com devolução das partes ao estado anterior, no valor de R$ 43.399,46, ou, subsidiariamente, indenização material de R$ 12.659,16 (conserto do motor e peças), além de danos morais de R$ 5.000,00, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A ré contestou, negando a existência de vício redibitório e sustentando tratar-se de desgaste natural de veículo com mais de quinze anos de uso e elevada quilometragem, hipótese em que o comprador assume os riscos do negócio à falta de vistoria prévia. Deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, foi determinada perícia técnica, cujo laudo foi juntado em 10/03/2026, elaborado pelo perito Thalys Damian Menezes (CREA/PR 111617-D). Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes, cada qual extraindo conclusões favoráveis à sua tese. Não havendo mais requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença conjunta com o processo apenso. No Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001, ajuizado em 20/09/2023 contra GR Veículos Curitiba Ltda. e Banco Pan S.A., o autor sustenta que o vendedor da revendedora, “Carlinhos”, teria intermediado a aprovação de financiamento em valor superior (R$ 68.000,00) ao efetivamente combinado para o veículo (R$ 63.000,00), sem sua ciência, configurando dolo contratual apto a anular o negócio. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao contrato de financiamento, devolução em dobro (ou, subsidiariamente, de forma simples) das parcelas já pagas (R$ 33.462,39), indenização por danos morais de R$ 5.000,00, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência para suspensão das parcelas foi indeferida (mov. 8, 26/01/2024), decisão não impugnada e preclusa. Ambos os réus contestaram: o Banco Pan arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando validade da contratação; a GR Veículos, além de preliminares, impugnou o mérito demonstrando, com base no próprio contrato de financiamento acostado pelo autor, que o valor efetivamente financiado foi de R$ 63.000,00, correspondendo os R$ 68.000,00 à soma desse financiamento com a entrada de R$ 5.000,00 — exatamente a mesma versão que consta da petição inicial do processo apensado (mov. 1.1, pág. 4 daqueles autos) — e que o autor anuiu expressamente aos valores por mensagem de WhatsApp. Reconhecida a inversão do ônus da prova, e não havendo mais provas a produzir, sobreveio embargos de declaração do autor, acolhidos para determinar que o Banco Pan trouxesse aos autos gravações telefônicas e esclarecimentos sobre a cessão do crédito à Recovery, sob pena da presunção do art. 400 do CPC; a instituição financeira, todavia, quedou-se inerte. Diante disso, e por se tratar de matéria eminentemente documental, foi decretado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Reconhecida a conexão/continência com o processo referente ao mesmo veículo, tramitando nesta 4ª Vara Cível, os autos foram redistribuídos por prevenção e apensados ao processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, para julgamento conjunto, aguardando-se a conclusão da instrução daquele feito. Concluída a perícia no processo principal, vieram ambos os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se a ambas as demandas o Código de Defesa do Consumidor, ante a inequívoca relação de consumo entre o autor (consumidor, art. 2º) e as rés (fornecedoras, art. 3º, §§ 1º e 2º). Corretamente foi deferida, nas duas ações, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sem que isso dispense o autor de trazer aos autos a prova mínima constitutiva de seu direito, ônus que, adianta-se, não foi satisfeito em nenhuma das duas demandas, pelas razões que seguem. 2. Da continência e do julgamento conjunto Correta a decisão que reconheceu a continência entre os feitos (art. 56 c/c art. 55, § 3º, do CPC), porquanto ambas as ações derivam do mesmo negócio jurídico — a aquisição do veículo Pajero — havendo entre elas risco de decisões conflitantes, notadamente porque o pedido de anulação do contrato de financiamento é formulado, ainda que por fundamentos jurídicos diversos (vício redibitório, no processo principal; dolo contratual, no processo apenso), em ambas as demandas. O apensamento e o julgamento conjunto, já determinados por este Juízo, ora se ratificam. 3. Das preliminares do Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan S.A. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere pelas afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis: o autor imputa ao Banco Pan participação direta na aprovação do financiamento em valor supostamente divergente do pactuado, o que é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo, independentemente da eventual cessão posterior do crédito à empresa Recovery, que diz respeito à titularidade atual do crédito para fins de cobrança, e não à legitimidade para responder pela alegada nulidade na formação do negócio jurídico. Presente, também, o interesse de agir, ante a resistência da parte ré à pretensão autoral. 4. Do mérito do Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001 (vício redibitório) O vício redibitório, seja pela ótica do Código Civil (arts. 441 a 446) seja pela do CDC (art. 18, § 1º), pressupõe a demonstração de que o defeito é (i) oculto, não perceptível mediante exame ordinário; (ii) preexistente à tradição do bem, isto é, de origem, atribuível ao fabricante ou ao alienante; e (iii) apto a tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuir sensivelmente o valor. Não basta que o defeito seja desconhecido do comprador no momento da aquisição: é necessário que sua causa remonte a uma falha de fabricação, de conservação anterior à venda ou de outra circunstância imputável ao vendedor, e não ao desgaste natural decorrente do uso, da idade ou da falta de manutenção do bem, sobretudo quando se trata de veículo usado, com expressiva idade e quilometragem. O laudo pericial (mov. 157.1, 10/03/2026), elaborado por perito com habilitação técnica na área mecânica, é o elemento de prova decisivo e não deixa margem a dúvida quanto à conclusão a ser extraída: (i) não foi constatada qualquer adulteração do hodômetro do veículo (quesitos 8 a 11 do autor), tendo o perito expressamente consignado que “para a perícia em questão, não foi possível constatar a adulteração do hodômetro”, e que a quilometragem de 283.981 km é “condizente com o estado atual de desgaste do veículo”; (ii) quanto à causa da fundição do motor, o próprio perito reconheceu, em resposta a quesito da ré, que “não é possível determinar com precisão absoluta a causa da fundição do motor” sem a desmontagem completa do conjunto mecânico, providência que não foi realizada; (iii) o exame visual do motor, no estado em que se encontrava por ocasião da perícia, revelou “aparente mau uso” e utilização “em desacordo com as recomendações do fabricante” — constatação que, como bem pontuado pela ré em sua manifestação sobre o laudo, recai sobre o motor já retificado pelo mecânico particular contratado pelo próprio autor após o alegado defeito (o autor afirma, na inicial, ter levado o veículo a oficina de sua confiança em 19/07/2022), circunstância que compromete a cadeia de prova quanto ao estado original do componente e impede que se atribua à ré, com segurança, a causa do dano; e (iv) o próprio perito, ao responder aos quesitos 12 e 13 do autor, embora utilize a expressão “vício oculto” em sentido leigo (defeito não perceptível ao consumidor no ato da compra), atribui expressamente a causa dos defeitos à “utilização do veículo em desacordo com as instruções de uso do fabricante, a saber, ausência de manutenção no período e frequência recomendada, não utilização de fluidos e peças de reposição originais” — ou seja, a desgaste e negligência ao longo da vida útil do bem, e não a um defeito de fabricação ou a uma condição oculta já existente e imputável à revendedora quando da venda. Por fim, quanto a eventual conhecimento prévio do vício pela revendedora (quesito 15), a perícia expressamente não dispôs de elementos para responder, não havendo, portanto, prova de má-fé da ré. A prova pericial, portanto, não confirma a tese autoral de vício redibitório em sentido técnico-jurídico; ao contrário, aponta para desgaste mecânico compatível com a idade (o veículo tinha, à época da venda, entre dezesseis e dezessete anos de fabricação) e a elevada quilometragem do automóvel, agravado por manutenção inadequada no período de uso pelo próprio autor, sem que se tenha demonstrado, como lhe competia (art. 373, I, CPC, não obstante a inversão do ônus probatório, que não dispensa a prova mínima do direito alegado), a origem do defeito em momento anterior à tradição do bem e por causa atribuível à revendedora. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência já colacionada nos autos pela parte ré, no sentido de que o adquirente de veículo usado de idade avançada, que não realiza vistoria mecânica prévia à aquisição, assume os riscos ordinários do negócio, não se confundindo o desgaste natural e as manutenções necessárias com vício oculto (TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo nº 0012010-89.2019.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto Maurício Pereira Doutor, j. 30/06/2023). Não há, nos autos, prova de que o autor tenha realizado vistoria ou inspeção mecânica prévia à compra, o que reforça a assunção do risco inerente à aquisição de veículo usado com as características descritas. Ante o exposto, improcedem os pedidos formulados no Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, restando prejudicados os pedidos de anulação do negócio jurídico (compra e venda e financiamento), devolução de valores, indenização material subsidiária e indenização por danos morais, todos decorrentes, em cadeia lógica, do reconhecimento do vício redibitório, que aqui não se verificou. 5. Do mérito do Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001 (dolo contratual) O dolo, como vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico (arts. 145 a 150 do Código Civil), pressupõe artifício ou omissão dolosa que induza a parte a erro essencial, sem o qual o negócio não se realizaria. A prova documental produzida nos autos — em especial o próprio contrato de financiamento acostado pelo autor à inicial (mov. 1.4) — demonstra, de forma inequívoca, que o valor líquido efetivamente financiado junto ao Banco Pan foi de R$ 63.000,00, e não de R$ 68.000,00 como sustentado na petição inicial. Esse último valor corresponde à soma do financiamento (R$ 63.000,00) com a entrada de R$ 5.000,00 dada pelo autor diretamente à revendedora, circunstância que, note-se, o próprio autor reconhece e narra na petição inicial do processo apensado (mov. 1.1, pág. 4, daqueles autos), evidenciando contradição interna insuperável entre as duas ações por ele próprio ajuizadas sobre o mesmo negócio. Ademais, consta dos autos print de conversa por WhatsApp (mov. 1.5) em que o autor manifesta ciência e concordância expressa (“Ok”, “Manda ver”) com os valores da proposta de financiamento aprovada, incluindo entrada, valor financiado e parcelas, o que afasta a alegação de que o valor lhe teria sido ocultado. É digno de nota, ainda, que as parcelas do financiamento foram integralmente quitadas de forma antecipada em 27/12/2023 (fato incontroverso, trazido pela própria ré e não impugnado pelo autor), conduta incompatível com a narrativa de que o autor teria sido enganado quanto ao valor total do compromisso assumido. Registre-se que, muito embora este Juízo tenha determinado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração, que o Banco Pan trouxesse aos autos gravações telefônicas e esclarecimentos sobre a cessão do crédito (sob pena da presunção do art. 400 do CPC), a inércia da instituição financeira não tem o condão de alterar o desfecho da lide: a presunção de veracidade que dela poderia advir diz respeito, quando muito, a fatos secundários (data de envio de cópia do contrato e detalhes da cessão à Recovery), e não é apta a infirmar a prova documental primária e incontroversa — o próprio contrato de financiamento e a mensagem de anuência do autor — que já demonstra, de forma direta e suficiente, a integral correspondência entre o valor financiado e o valor efetivamente combinado entre as partes. Não há, portanto, dolo a ser reconhecido, tampouco prejuízo material ou moral dele decorrente. Ante o exposto, improcedem os pedidos formulados no Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001, incluindo os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica de financiamento, devolução das parcelas pagas (em dobro ou de forma simples) e indenização por danos morais, todos dependentes do reconhecimento do dolo contratual, que não restou demonstrado. 6. Da ausência de bis in idem e da coerência entre os julgados Registre-se que, tendo sido ambas as ações julgadas improcedentes, não se coloca a questão de eventual dupla reparação pelo mesmo fato, tampouco de decisões conflitantes entre os processos reunidos, restando atendida a finalidade da continência que motivou o julgamento conjunto. 7. Da sucumbência Sucumbente o autor em ambas as demandas, é devida a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo, em favor dos respectivos patronos das partes rés (GR Veículos Curitiba Ltda., em ambos os processos, e Banco Pan S.A., no Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001), atenta à natureza e complexidade das causas, ao tempo exigido para o serviço e ao trabalho realizado pelos advogados. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência, extingue-se a obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados: (a) no Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, movido por Acir dos Santos em face de GR Veículos Curitiba Ltda., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; (b) no Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001, movido por Acir dos Santos em face de GR Veículos Curitiba Ltda. e Banco Pan S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, em favor dos patronos das partes rés vencedoras em cada processo, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACIR DOS SANTOS

Réu GR VEICULOS CURITIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIKAELA SCHIER KAMINSKI

OAB: 118247/PR

FLADIO RAMALHO MENDES

OAB: 43774/PR

ISABELLA DUARTE FERREIRA

OAB: 104043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024696-13.2022.8.16.0001 Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de dois processos, reunidos por continência para julgamento conjunto, ambos originados do mesmo negócio jurídico: a compra, em 06/12/2021, na revendedora GR Veículos Curitiba Ltda., de um veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, ano/modelo 2004/2005, pelo autor Acir dos Santos, com financiamento aprovado junto ao Banco Pan S.A. No Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, ajuizado em 19/10/2022 unicamente contra GR Veículos Curitiba Ltda., o autor relata que, em julho de 2022, cerca de sete meses após a aquisição, o motor do veículo fundiu, tornando o bem inutilizável. Alega vício redibitório, sustentando que o defeito era oculto e preexistente à venda, requerendo a anulação do negócio jurídico (compra e venda e, por extensão, o contrato de financiamento) com devolução das partes ao estado anterior, no valor de R$ 43.399,46, ou, subsidiariamente, indenização material de R$ 12.659,16 (conserto do motor e peças), além de danos morais de R$ 5.000,00, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A ré contestou, negando a existência de vício redibitório e sustentando tratar-se de desgaste natural de veículo com mais de quinze anos de uso e elevada quilometragem, hipótese em que o comprador assume os riscos do negócio à falta de vistoria prévia. Deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, foi determinada perícia técnica, cujo laudo foi juntado em 10/03/2026, elaborado pelo perito Thalys Damian Menezes (CREA/PR 111617-D). Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes, cada qual extraindo conclusões favoráveis à sua tese. Não havendo mais requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença conjunta com o processo apenso. No Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001, ajuizado em 20/09/2023 contra GR Veículos Curitiba Ltda. e Banco Pan S.A., o autor sustenta que o vendedor da revendedora, “Carlinhos”, teria intermediado a aprovação de financiamento em valor superior (R$ 68.000,00) ao efetivamente combinado para o veículo (R$ 63.000,00), sem sua ciência, configurando dolo contratual apto a anular o negócio. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao contrato de financiamento, devolução em dobro (ou, subsidiariamente, de forma simples) das parcelas já pagas (R$ 33.462,39), indenização por danos morais de R$ 5.000,00, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência para suspensão das parcelas foi indeferida (mov. 8, 26/01/2024), decisão não impugnada e preclusa. Ambos os réus contestaram: o Banco Pan arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando validade da contratação; a GR Veículos, além de preliminares, impugnou o mérito demonstrando, com base no próprio contrato de financiamento acostado pelo autor, que o valor efetivamente financiado foi de R$ 63.000,00, correspondendo os R$ 68.000,00 à soma desse financiamento com a entrada de R$ 5.000,00 — exatamente a mesma versão que consta da petição inicial do processo apensado (mov. 1.1, pág. 4 daqueles autos) — e que o autor anuiu expressamente aos valores por mensagem de WhatsApp. Reconhecida a inversão do ônus da prova, e não havendo mais provas a produzir, sobreveio embargos de declaração do autor, acolhidos para determinar que o Banco Pan trouxesse aos autos gravações telefônicas e esclarecimentos sobre a cessão do crédito à Recovery, sob pena da presunção do art. 400 do CPC; a instituição financeira, todavia, quedou-se inerte. Diante disso, e por se tratar de matéria eminentemente documental, foi decretado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Reconhecida a conexão/continência com o processo referente ao mesmo veículo, tramitando nesta 4ª Vara Cível, os autos foram redistribuídos por prevenção e apensados ao processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, para julgamento conjunto, aguardando-se a conclusão da instrução daquele feito. Concluída a perícia no processo principal, vieram ambos os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se a ambas as demandas o Código de Defesa do Consumidor, ante a inequívoca relação de consumo entre o autor (consumidor, art. 2º) e as rés (fornecedoras, art. 3º, §§ 1º e 2º). Corretamente foi deferida, nas duas ações, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sem que isso dispense o autor de trazer aos autos a prova mínima constitutiva de seu direito, ônus que, adianta-se, não foi satisfeito em nenhuma das duas demandas, pelas razões que seguem. 2. Da continência e do julgamento conjunto Correta a decisão que reconheceu a continência entre os feitos (art. 56 c/c art. 55, § 3º, do CPC), porquanto ambas as ações derivam do mesmo negócio jurídico — a aquisição do veículo Pajero — havendo entre elas risco de decisões conflitantes, notadamente porque o pedido de anulação do contrato de financiamento é formulado, ainda que por fundamentos jurídicos diversos (vício redibitório, no processo principal; dolo contratual, no processo apenso), em ambas as demandas. O apensamento e o julgamento conjunto, já determinados por este Juízo, ora se ratificam. 3. Das preliminares do Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan S.A. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere pelas afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis: o autor imputa ao Banco Pan participação direta na aprovação do financiamento em valor supostamente divergente do pactuado, o que é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo, independentemente da eventual cessão posterior do crédito à empresa Recovery, que diz respeito à titularidade atual do crédito para fins de cobrança, e não à legitimidade para responder pela alegada nulidade na formação do negócio jurídico. Presente, também, o interesse de agir, ante a resistência da parte ré à pretensão autoral. 4. Do mérito do Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001 (vício redibitório) O vício redibitório, seja pela ótica do Código Civil (arts. 441 a 446) seja pela do CDC (art. 18, § 1º), pressupõe a demonstração de que o defeito é (i) oculto, não perceptível mediante exame ordinário; (ii) preexistente à tradição do bem, isto é, de origem, atribuível ao fabricante ou ao alienante; e (iii) apto a tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuir sensivelmente o valor. Não basta que o defeito seja desconhecido do comprador no momento da aquisição: é necessário que sua causa remonte a uma falha de fabricação, de conservação anterior à venda ou de outra circunstância imputável ao vendedor, e não ao desgaste natural decorrente do uso, da idade ou da falta de manutenção do bem, sobretudo quando se trata de veículo usado, com expressiva idade e quilometragem. O laudo pericial (mov. 157.1, 10/03/2026), elaborado por perito com habilitação técnica na área mecânica, é o elemento de prova decisivo e não deixa margem a dúvida quanto à conclusão a ser extraída: (i) não foi constatada qualquer adulteração do hodômetro do veículo (quesitos 8 a 11 do autor), tendo o perito expressamente consignado que “para a perícia em questão, não foi possível constatar a adulteração do hodômetro”, e que a quilometragem de 283.981 km é “condizente com o estado atual de desgaste do veículo”; (ii) quanto à causa da fundição do motor, o próprio perito reconheceu, em resposta a quesito da ré, que “não é possível determinar com precisão absoluta a causa da fundição do motor” sem a desmontagem completa do conjunto mecânico, providência que não foi realizada; (iii) o exame visual do motor, no estado em que se encontrava por ocasião da perícia, revelou “aparente mau uso” e utilização “em desacordo com as recomendações do fabricante” — constatação que, como bem pontuado pela ré em sua manifestação sobre o laudo, recai sobre o motor já retificado pelo mecânico particular contratado pelo próprio autor após o alegado defeito (o autor afirma, na inicial, ter levado o veículo a oficina de sua confiança em 19/07/2022), circunstância que compromete a cadeia de prova quanto ao estado original do componente e impede que se atribua à ré, com segurança, a causa do dano; e (iv) o próprio perito, ao responder aos quesitos 12 e 13 do autor, embora utilize a expressão “vício oculto” em sentido leigo (defeito não perceptível ao consumidor no ato da compra), atribui expressamente a causa dos defeitos à “utilização do veículo em desacordo com as instruções de uso do fabricante, a saber, ausência de manutenção no período e frequência recomendada, não utilização de fluidos e peças de reposição originais” — ou seja, a desgaste e negligência ao longo da vida útil do bem, e não a um defeito de fabricação ou a uma condição oculta já existente e imputável à revendedora quando da venda. Por fim, quanto a eventual conhecimento prévio do vício pela revendedora (quesito 15), a perícia expressamente não dispôs de elementos para responder, não havendo, portanto, prova de má-fé da ré. A prova pericial, portanto, não confirma a tese autoral de vício redibitório em sentido técnico-jurídico; ao contrário, aponta para desgaste mecânico compatível com a idade (o veículo tinha, à época da venda, entre dezesseis e dezessete anos de fabricação) e a elevada quilometragem do automóvel, agravado por manutenção inadequada no período de uso pelo próprio autor, sem que se tenha demonstrado, como lhe competia (art. 373, I, CPC, não obstante a inversão do ônus probatório, que não dispensa a prova mínima do direito alegado), a origem do defeito em momento anterior à tradição do bem e por causa atribuível à revendedora. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência já colacionada nos autos pela parte ré, no sentido de que o adquirente de veículo usado de idade avançada, que não realiza vistoria mecânica prévia à aquisição, assume os riscos ordinários do negócio, não se confundindo o desgaste natural e as manutenções necessárias com vício oculto (TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo nº 0012010-89.2019.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto Maurício Pereira Doutor, j. 30/06/2023). Não há, nos autos, prova de que o autor tenha realizado vistoria ou inspeção mecânica prévia à compra, o que reforça a assunção do risco inerente à aquisição de veículo usado com as características descritas. Ante o exposto, improcedem os pedidos formulados no Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, restando prejudicados os pedidos de anulação do negócio jurídico (compra e venda e financiamento), devolução de valores, indenização material subsidiária e indenização por danos morais, todos decorrentes, em cadeia lógica, do reconhecimento do vício redibitório, que aqui não se verificou. 5. Do mérito do Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001 (dolo contratual) O dolo, como vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico (arts. 145 a 150 do Código Civil), pressupõe artifício ou omissão dolosa que induza a parte a erro essencial, sem o qual o negócio não se realizaria. A prova documental produzida nos autos — em especial o próprio contrato de financiamento acostado pelo autor à inicial (mov. 1.4) — demonstra, de forma inequívoca, que o valor líquido efetivamente financiado junto ao Banco Pan foi de R$ 63.000,00, e não de R$ 68.000,00 como sustentado na petição inicial. Esse último valor corresponde à soma do financiamento (R$ 63.000,00) com a entrada de R$ 5.000,00 dada pelo autor diretamente à revendedora, circunstância que, note-se, o próprio autor reconhece e narra na petição inicial do processo apensado (mov. 1.1, pág. 4, daqueles autos), evidenciando contradição interna insuperável entre as duas ações por ele próprio ajuizadas sobre o mesmo negócio. Ademais, consta dos autos print de conversa por WhatsApp (mov. 1.5) em que o autor manifesta ciência e concordância expressa (“Ok”, “Manda ver”) com os valores da proposta de financiamento aprovada, incluindo entrada, valor financiado e parcelas, o que afasta a alegação de que o valor lhe teria sido ocultado. É digno de nota, ainda, que as parcelas do financiamento foram integralmente quitadas de forma antecipada em 27/12/2023 (fato incontroverso, trazido pela própria ré e não impugnado pelo autor), conduta incompatível com a narrativa de que o autor teria sido enganado quanto ao valor total do compromisso assumido. Registre-se que, muito embora este Juízo tenha determinado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração, que o Banco Pan trouxesse aos autos gravações telefônicas e esclarecimentos sobre a cessão do crédito (sob pena da presunção do art. 400 do CPC), a inércia da instituição financeira não tem o condão de alterar o desfecho da lide: a presunção de veracidade que dela poderia advir diz respeito, quando muito, a fatos secundários (data de envio de cópia do contrato e detalhes da cessão à Recovery), e não é apta a infirmar a prova documental primária e incontroversa — o próprio contrato de financiamento e a mensagem de anuência do autor — que já demonstra, de forma direta e suficiente, a integral correspondência entre o valor financiado e o valor efetivamente combinado entre as partes. Não há, portanto, dolo a ser reconhecido, tampouco prejuízo material ou moral dele decorrente. Ante o exposto, improcedem os pedidos formulados no Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001, incluindo os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica de financiamento, devolução das parcelas pagas (em dobro ou de forma simples) e indenização por danos morais, todos dependentes do reconhecimento do dolo contratual, que não restou demonstrado. 6. Da ausência de bis in idem e da coerência entre os julgados Registre-se que, tendo sido ambas as ações julgadas improcedentes, não se coloca a questão de eventual dupla reparação pelo mesmo fato, tampouco de decisões conflitantes entre os processos reunidos, restando atendida a finalidade da continência que motivou o julgamento conjunto. 7. Da sucumbência Sucumbente o autor em ambas as demandas, é devida a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo, em favor dos respectivos patronos das partes rés (GR Veículos Curitiba Ltda., em ambos os processos, e Banco Pan S.A., no Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001), atenta à natureza e complexidade das causas, ao tempo exigido para o serviço e ao trabalho realizado pelos advogados. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência, extingue-se a obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados: (a) no Processo nº 0024696-13.2022.8.16.0001, movido por Acir dos Santos em face de GR Veículos Curitiba Ltda., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; (b) no Processo nº 0029309-42.2023.8.16.0001, movido por Acir dos Santos em face de GR Veículos Curitiba Ltda. e Banco Pan S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, em favor dos patronos das partes rés vencedoras em cada processo, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito