Detalhe do processo

0024695-77.2012.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024695-77.2012.8.16.0001 Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a restituição de Valores Residuais Garantidos (VRG) pagos antecipadamente por Mario Jorge Hordi em face de Banco Itaú Leasing S.A. A sentença inicial julgou procedentes os pedidos, determinando a devolução integral do VRG pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação. Contudo, o acórdão reformou parcialmente a sentença, condicionando a devolução à existência de saldo após a soma do VRG pago com o valor da venda do bem, subtraindo-se o VRG contratado e as contraprestações vencidas. Em sede de Agravo de Instrumento, fixou-se que o valor da venda deveria ser o da Tabela FIPE de outubro de 2011. A perita judicial apresentou o laudo pericial (seq. 225), apurando um saldo credor em favor do exequente de R$ 13.935,78. O executado impugnou os cálculos, alegando excesso por aplicação de juros moratórios antes da citação e defendendo a existência de saldo devedor em seu favor. Da análise do laudo pericial, verifico que a perita seguiu os parâmetros estabelecidos no comando judicial. Conforme demonstrado no laudo, com a soma do VRG pago pelo autor com o valor de venda pela Tabela Fipe, e subtração do valor contratual do VRG e as contraprestações em atraso, há crédito em favor do autor/arrendatário. O executado sustenta que a perícia aplicou juros de 1% ao mês desde o pagamento, e não desde a citação. Em seus esclarecimentos, a perita justificou que os juros aplicados nos valores pagos serviram para a equalização do saldo no momento da venda do bem (outubro de 2011), enquanto os juros de mora sobre o saldo credor final foram devidamente computados a partir da citação (07/12/2012), respeitando o comando judicial. Dessa forma, entendo que o laudo pericial, que encontrou crédito em favor do exequente, não merece reparo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (sew. 225, 237, 247, 258) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do remanescente dos honorários. Sobre o prosseguimento do feito, manifestem-se as partes em 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAULEASING S.A.

Autor MARIO JORGE HORDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

OAB: 19937/PR

ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK

OAB: 53400/PR

MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 49508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024695-77.2012.8.16.0001 Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a restituição de Valores Residuais Garantidos (VRG) pagos antecipadamente por Mario Jorge Hordi em face de Banco Itaú Leasing S.A. A sentença inicial julgou procedentes os pedidos, determinando a devolução integral do VRG pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação. Contudo, o acórdão reformou parcialmente a sentença, condicionando a devolução à existência de saldo após a soma do VRG pago com o valor da venda do bem, subtraindo-se o VRG contratado e as contraprestações vencidas. Em sede de Agravo de Instrumento, fixou-se que o valor da venda deveria ser o da Tabela FIPE de outubro de 2011. A perita judicial apresentou o laudo pericial (seq. 225), apurando um saldo credor em favor do exequente de R$ 13.935,78. O executado impugnou os cálculos, alegando excesso por aplicação de juros moratórios antes da citação e defendendo a existência de saldo devedor em seu favor. Da análise do laudo pericial, verifico que a perita seguiu os parâmetros estabelecidos no comando judicial. Conforme demonstrado no laudo, com a soma do VRG pago pelo autor com o valor de venda pela Tabela Fipe, e subtração do valor contratual do VRG e as contraprestações em atraso, há crédito em favor do autor/arrendatário. O executado sustenta que a perícia aplicou juros de 1% ao mês desde o pagamento, e não desde a citação. Em seus esclarecimentos, a perita justificou que os juros aplicados nos valores pagos serviram para a equalização do saldo no momento da venda do bem (outubro de 2011), enquanto os juros de mora sobre o saldo credor final foram devidamente computados a partir da citação (07/12/2012), respeitando o comando judicial. Dessa forma, entendo que o laudo pericial, que encontrou crédito em favor do exequente, não merece reparo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (sew. 225, 237, 247, 258) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do remanescente dos honorários. Sobre o prosseguimento do feito, manifestem-se as partes em 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito