0024695-77.2012.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024695-77.2012.8.16.0001 Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a restituição de Valores Residuais Garantidos (VRG) pagos antecipadamente por Mario Jorge Hordi em face de Banco Itaú Leasing S.A. A sentença inicial julgou procedentes os pedidos, determinando a devolução integral do VRG pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação. Contudo, o acórdão reformou parcialmente a sentença, condicionando a devolução à existência de saldo após a soma do VRG pago com o valor da venda do bem, subtraindo-se o VRG contratado e as contraprestações vencidas. Em sede de Agravo de Instrumento, fixou-se que o valor da venda deveria ser o da Tabela FIPE de outubro de 2011. A perita judicial apresentou o laudo pericial (seq. 225), apurando um saldo credor em favor do exequente de R$ 13.935,78. O executado impugnou os cálculos, alegando excesso por aplicação de juros moratórios antes da citação e defendendo a existência de saldo devedor em seu favor. Da análise do laudo pericial, verifico que a perita seguiu os parâmetros estabelecidos no comando judicial. Conforme demonstrado no laudo, com a soma do VRG pago pelo autor com o valor de venda pela Tabela Fipe, e subtração do valor contratual do VRG e as contraprestações em atraso, há crédito em favor do autor/arrendatário. O executado sustenta que a perícia aplicou juros de 1% ao mês desde o pagamento, e não desde a citação. Em seus esclarecimentos, a perita justificou que os juros aplicados nos valores pagos serviram para a equalização do saldo no momento da venda do bem (outubro de 2011), enquanto os juros de mora sobre o saldo credor final foram devidamente computados a partir da citação (07/12/2012), respeitando o comando judicial. Dessa forma, entendo que o laudo pericial, que encontrou crédito em favor do exequente, não merece reparo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (sew. 225, 237, 247, 258) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do remanescente dos honorários. Sobre o prosseguimento do feito, manifestem-se as partes em 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAULEASING S.A.
Autor MARIO JORGE HORDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB: 53400/PR
MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 49508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024695-77.2012.8.16.0001 Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a restituição de Valores Residuais Garantidos (VRG) pagos antecipadamente por Mario Jorge Hordi em face de Banco Itaú Leasing S.A. A sentença inicial julgou procedentes os pedidos, determinando a devolução integral do VRG pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação. Contudo, o acórdão reformou parcialmente a sentença, condicionando a devolução à existência de saldo após a soma do VRG pago com o valor da venda do bem, subtraindo-se o VRG contratado e as contraprestações vencidas. Em sede de Agravo de Instrumento, fixou-se que o valor da venda deveria ser o da Tabela FIPE de outubro de 2011. A perita judicial apresentou o laudo pericial (seq. 225), apurando um saldo credor em favor do exequente de R$ 13.935,78. O executado impugnou os cálculos, alegando excesso por aplicação de juros moratórios antes da citação e defendendo a existência de saldo devedor em seu favor. Da análise do laudo pericial, verifico que a perita seguiu os parâmetros estabelecidos no comando judicial. Conforme demonstrado no laudo, com a soma do VRG pago pelo autor com o valor de venda pela Tabela Fipe, e subtração do valor contratual do VRG e as contraprestações em atraso, há crédito em favor do autor/arrendatário. O executado sustenta que a perícia aplicou juros de 1% ao mês desde o pagamento, e não desde a citação. Em seus esclarecimentos, a perita justificou que os juros aplicados nos valores pagos serviram para a equalização do saldo no momento da venda do bem (outubro de 2011), enquanto os juros de mora sobre o saldo credor final foram devidamente computados a partir da citação (07/12/2012), respeitando o comando judicial. Dessa forma, entendo que o laudo pericial, que encontrou crédito em favor do exequente, não merece reparo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (sew. 225, 237, 247, 258) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do remanescente dos honorários. Sobre o prosseguimento do feito, manifestem-se as partes em 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito