Detalhe do processo

0024678-77.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial grafotécnico. A parte ré apresentou manifestação técnica convergente com as conclusões do laudo. A perita prestou esclarecimentos, reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas. É o suficiente. Decido. Após análise, não verifico qualquer vício técnico capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. A perita realizou o confronto das assinaturas questionadas com os padrões gráficos do autor, e apontou, de forma fundamentada que os lançamentos questionados são compatíveis com o punho escritor da parte autora. As alegações apresentadas pela parte autora não infirmam as conclusões alcançadas, sobretudo porque desacompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar erro na metodologia empregada ou nas análises realizadas. Quanto à alegação de que os documentos periciados não contêm os números dos contratos indicados pela parte autora, a perita confirmou tal circunstância nos esclarecimentos prestados. A questão, contudo, não evidencia vício ou insuficiência do trabalho pericial, que se destinou à apuração da autoria das assinaturas apostas nos documentos submetidos ao exame. A correspondência entre os documentos periciados e os débitos objeto da demanda constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, mediante análise do conjunto probatório. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, que passa a integrar o acervo probatório dos autos, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova quando da prolação da sentença. Intimem-se. 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de entrega do cartão de crédito, com o respectivo aviso de recebimento. No mesmo prazo, deverá a ré prestar esclarecimentos acerca dos boletos anteriormente pagos, informando a forma de pagamento e, se possível, juntando os documentos correspondentes, com indicação de eventual pagamento em espécie ou por compensação bancária. Com a vinda dos documentos, intime-se a parte autora.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Réu FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO E I

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR

OAB: 126491/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial grafotécnico. A parte ré apresentou manifestação técnica convergente com as conclusões do laudo. A perita prestou esclarecimentos, reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas. É o suficiente. Decido. Após análise, não verifico qualquer vício técnico capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. A perita realizou o confronto das assinaturas questionadas com os padrões gráficos do autor, e apontou, de forma fundamentada que os lançamentos questionados são compatíveis com o punho escritor da parte autora. As alegações apresentadas pela parte autora não infirmam as conclusões alcançadas, sobretudo porque desacompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar erro na metodologia empregada ou nas análises realizadas. Quanto à alegação de que os documentos periciados não contêm os números dos contratos indicados pela parte autora, a perita confirmou tal circunstância nos esclarecimentos prestados. A questão, contudo, não evidencia vício ou insuficiência do trabalho pericial, que se destinou à apuração da autoria das assinaturas apostas nos documentos submetidos ao exame. A correspondência entre os documentos periciados e os débitos objeto da demanda constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, mediante análise do conjunto probatório. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, que passa a integrar o acervo probatório dos autos, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova quando da prolação da sentença. Intimem-se. 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de entrega do cartão de crédito, com o respectivo aviso de recebimento. No mesmo prazo, deverá a ré prestar esclarecimentos acerca dos boletos anteriormente pagos, informando a forma de pagamento e, se possível, juntando os documentos correspondentes, com indicação de eventual pagamento em espécie ou por compensação bancária. Com a vinda dos documentos, intime-se a parte autora.