Detalhe do processo

0024678-41.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paiçandu
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0024678- 41.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLOS RAFAEL RO- DRIGUES PEREIRA. I. RELATÓRIO CARLOS RAFAEL RODRIGUES PEREIRA, vulgo “Carlinhos”, bra- sileiro, solteiro, profissão não informada, CPF nº 121.195.929-50, portador do RG nº 14.492.991-8, SSP/PR, nascido em 20/11/2001, com 20 anos de idade à época dos fatos, natural de Paiçandu/PR, filho de Devanira Leite Rodrigues e José Carlos Pereira, residente na Avenida Ivaí, nº 2748, Centro, Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 65, inciso I, todos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 42.2): “No dia 15 de outubro de 2022, por volta das 04 horas, em via pública, em frente à Rodoviária de Paiçandu, localizada na Avenida Curitiba, nº 01, no Município de Paiçandu, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado CARLOS RAFAEL RODRIGUES PEREIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, portando 1 (uma) arma de fogo (não apreendida), tentou matar a vítima NATAN SANTOS DOS REIS, tendo desferido diversos disparos con- tra o ofendido, conforme vídeos de mov. 1.6. O denunciado não alcançou o intento morte por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na deficiente pontaria ou execução dos disparos (erro de alvo) e porque o ofendido conseguiu correr e desviar dos disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de o denunciado ter se de- sentendido com a vítima porque o ofendido esbarrou nele ao sair do ba- nheiro da rodoviária.” A denúncia foi oferecida em 10.08.2024 (seq. 42.2), e recebida emEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — 28.08.2024 (seq. 58.1). Devidamente citado (seq. 92.1), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de advogado nomeado alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia sob o argumento de ausência de descrição mi- nuciosa e clara do fato criminoso e datas concretas (seq. 103.1). Decisão de seq. 110.1 consignou ausência de hipótese de absolvi- ção sumária e designou data para a realização da audiência de ins- trução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 143.1), foi tomado o depoimento da vítima e o interrogatório do réu (seqs. 142.1 e 142.2). Oráculo atualizado inserto na seq. 144.1 dos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais argumentando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Argumenta que, após um desentendimento iniciado por um es- barrão na rodoviária de Paiçandu, o acusado perseguiu a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Embora a vítima não tenha sido atingida, o Parquet afirma que as imagens do fato demonstram que o réu apontou a arma diretamente para Natan e atirou com intenção de matar, sendo a consumação impedida ape- nas pela fuga da vítima e pela falha dos disparos. Rechaça qualquer alegação de legítima defesa ou desistência voluntária, destacando que a agressão inicial já havia cessado quando o acusado buscou uma arma e passou a atirar. Defende ainda a manutenção da quali- ficadora do motivo fútil, por entender que a reação violenta do réu foi desproporcional a um mero esbarrão, requerendo sua pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri e a fixação de indenização mí- nima à vítima (seq. 147.1). A defesa do réu, por seu turno, requer, primeiramente, a impronúnciaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — do acusado, sustentando que não há provas mínimas da existência de animus necandi (intenção de matar). Destaca que o próprio réu confessou os disparos, mas afirmou ter agido apenas para assustar a vítima após sofrer agressões físicas, e que a própria vítima decla- rou em juízo não saber dizer se a intenção era matar ou intimidar. Ressalta ainda que a autoridade policial concluiu pelo indiciamento por disparo de arma de fogo, e não por tentativa de homicídio. Sub- sidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), por considerar ausente a intenção homicida. Por fim, caso haja pronúncia, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, argumentando que os fatos decorreram de discussão e agressões mútuas anteriores, cir- cunstâncias que, segundo a defesa e a jurisprudência citada, afas- tariam a caracterização da futilidade (seq. 152.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da materialidade delitiva, tem-se os Boletim de Ocorrência nº 2022/1065559 (seq. 1.2), Laudo Pericial de Exame de Lesões Cor- porais nº 105.416/2022 (seq. 81.2), realizado no acusado, Vídeos dos fatos gravados por populares (seq. 1.6 a 1.9), bem como pelas provas orais colhidas tanto em solo policial quanto em juízo. No que se refere à autoria, destaca-se que, nesta fase processual, para a pronúncia do réu bastam indícios suficientes. Nesse diapasão, convém salientar que, além da dicção clara do art. 413 do Código de Processo Penal, dispõe que “O juiz, fundamenta- damente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de parti- cipação .”, a jurisprudência é unânime acerca do tema:Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECI- SÃO DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2°, INCISOS II E IV, C/C AR- TIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. DISPENSA DA CON- CRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AU- SÊNCIA DE "SURPRESA" E "MOTIVO FUTIL". EXISTÊNCIA DE INDICA- TIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO NO TIPO PENAL. APRE- CIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTEÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR RSE: 15716626 PR – 1ª C. Criminal - RSE - 1571662-6 - Cascavel – Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 10.11.2016, Data de Publicação: DJ: 1932 30/11/2016). (Grifou-se). “(...) Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário tão-somente a comprovação da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0506766-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropoli- tana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 20.11.2008). (Grifou-se). “(...) 1. Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. 2. Provada a materiali- dade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo. Em havendo indícios fun- dados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008). (Grifou-se). Tratando-se de exigência de meros indícios, não cabe firmar uma convicção direta e definitiva sobre a efetiva autoria da ação, tam- pouco se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre a pessoa do réu.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — Contudo, visto que os indícios formam uma prova indireta e, consi- derando que os elementos coligidos aos autos são em número e qualidade suficientes à garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige, a pronúncia é medida que se impõe neste juízo sumário de cognição. Outrossim, nesta fase do processo, vigora o princípio in dubio pro societate , bem exposto pelo mestre Guilherme de Souza Nucci: “... é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado re- meter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabili- dade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. As- sim, não é trabalho do juiz togado ‘lavar as mãos’ no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida; e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão real- mente controversa e duvidosa.” (Código de Processo Penal Comentado, p. 710). Por essas razões, passo à exposição dos elementos que demons- tram a existência de indícios suficientes de autoria e da prática, em tese, de crime doloso contra a vida. Para tanto, passo à análise dos depoimentos prestados em Juízo. A vítima Natan Santos dos Reis (seq. 142.1), disse, em sinopse, e na parte que interessa, que se recorda apenas parcialmente dos fa- tos, em razão do tempo decorrido e porque estava embriagado na ocasião. Relatou que, no dia dos acontecimentos, dirigiu-se ao ba- nheiro do estabelecimento e, ao sair, esbarrou em uma pessoa, acreditando que tal contato tenha ocorrido sem intenção. Em se- guida, ocorreu uma discussão que evoluiu para agressões físicas, chegando a trocar socos com o indivíduo envolvido. Afirmou que nãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — conseguiu visualizar o rosto da pessoa, pois esta corria no momento dos fatos, não podendo confirmar se se tratava do acusado Carlos. Declarou que, após a briga, ouviu disparos de arma de fogo e passou a correr. Disse que, ao olhar para trás, percebeu apenas o clarão ("flash") proveniente dos disparos, não tendo visto projéteis, nem conseguido observar com precisão a direção para a qual a arma es- tava apontada. Esclareceu que não sabe informar se os disparos fo- ram efetuados em sua direção, tampouco se o autor pretendia matá- lo ou apenas intimidá-lo. Também não soube dizer se a pessoa que efetuou os disparos correu atrás dele, esclarecendo apenas que, pelo que percebeu, permaneceu no local. Relatou que, posterior- mente, foi procurado por um delegado de polícia, que o convidou a comparecer à delegacia para prestar depoimento. Informou que não desejou registrar boletim de ocorrência contra o suposto autor por- que não havia visto seu rosto e, por isso, não poderia identificá-lo com segurança. Acrescentou que estava sozinho no local, pois havia acabado de sair da prisão e não conhecia ninguém presente na oca- sião. Por fim, confirmou que, antes dos disparos, houve agressões físicas entre os envolvidos, consistentes em troca de socos, embora tenha esclarecido que havia duas ou três pessoas na confusão e que não consegue precisar com quem exatamente lutou. Disse, ainda, que o episódio decorreu de uma briga momentânea, não possuindo outras informações sobre o acusado. O réu Carlos Rafael Rodrigues Pereira (seq. 142.2), em interrogató- rio judicial, disse, em síntese, e na parte que interessa, que se recor- dava apenas parcialmente dos fatos, em razão do tempo transcor- rido e porque estava alcoolizado no dia do ocorrido. Relatou que se encontrava em frente a uma tabacaria, nas proximidades da rodovi- ária de Paiçandu, quando foi ao banheiro e, ao que se recorda, a vítima veio logo atrás dele, tendo esbarrado e, em seguida, desferido um soco em seu rosto. Afirmou que não conhecia a vítima e que jamais a havia visto anteriormente. Disse que, após a agressão ini-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — cial, ambos passaram a trocar socos. Informou que estava acompa- nhado de pessoas que havia conhecido na festa e que, durante a confusão, apanhou um revólver e efetuou dois disparos. Confirmou expressamente que portava a arma de fogo e que foi o autor dos disparos, mas sustentou que não atirou com a intenção de atingir a vítima, alegando que os disparos tinham a finalidade apenas de as- sustá-la, pois ela seria fisicamente maior do que ele. Relatou que, após os disparos, a vítima correu do local e que não foi atrás dela. Questionado pela defesa, negou que tivesse a intenção de matar a vítima, reiterando que os tiros foram efetuados apenas para assustá- la. Acrescentou que, pelo que se recorda, limitou-se a realizar os disparos, ocasião em que a vítima fugiu, não tendo corrido em seu encalço nem se aproximado dela para tentar atingi-la. Por fim, rea- firmou que não desejava matar a vítima e que não chegou a se apro- ximar dela após os disparos. Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal, não há como proceder com conclusão diversa da que se opera acerca da existência de indícios aptos a fundamentar a decisão de pronún- cia. Outrossim, repito, a pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, impondo-se quando verificada a prova de existên- cia do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes. Na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a com- petência constitucional para tanto. Portanto, a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter pro- cessual, bastando, desta forma, para que se sujeite o denunciado ao julgamento pelo Júri, a convicção sobre a existência do crime doloso contra a vida e indícios de sua autoria.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — O contexto probatório não permite concluir, com a certeza necessá- ria, pela impronúncia do acusado nessa fase do procedimento, pois seria imprescindível a comprovação de alguma das situações enu- meradas no artigo 415 do Código de Processo Penal. No presente caso, existem elementos que demonstram os indícios de autoria e de dolo de homicídio por parte do acusado, notada- mente as imagens enviadas por populares, de modo que a pronúncia do réu CARLOS RAFAEL RODRIGUES PEREIRA é medida que se impõe. Com efeito, embora o acusado sustente que os disparos foram efe- tuados apenas com a finalidade de assustar a vítima, tal versão não se apresenta incontroversa a ponto de autorizar, desde logo, a des- classificação pretendida pela defesa. Isso porque os registros audi- ovisuais constantes dos autos (seqs. 1.6/1.9) indicam sugerem que os disparos foram realizados com a arma direcionada para a vítima, enquanto ela estava fugindo, circunstância que, em tese, revela con- duta incompatível com meros disparos intimidatórios. Além disso, os elementos de prova disponíveis permitem identificar, ao menos em tese, a existência de perseguição imediata à vítima após o desentendimento inicial. As imagens sugerem que o acusado efetuava os disparos na direção de Natan Santos dos Reis enquanto este corria para se afastar do local, sendo possível, ainda, ouvir o réu proferindo a expressão “volta aqui” no curso da ação. Tais cir- cunstâncias constituem relevantes indícios a serem valorados pelo Conselho de Sentença quanto à efetiva intenção do agente. Do mesmo modo, há elementos indicando que, após ser contido por pessoas presentes no local, o acusado teria esbravejado a expres- são “eu vou matar”. Embora não caiba, nesta etapa processual, for- mular conclusão definitiva acerca do elemento subjetivo da conduta, referida manifestação, quando analisada em conjunto com a dinâ- mica dos fatos retratada nos vídeos, constitui indício apto a conferirEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — plausibilidade à tese acusatória de que a ação foi praticada com in- tenção homicida, matéria cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri. No tocante à alegação de legítima defesa, igualmente não se cons- tata situação que autorize o reconhecimento da excludente de forma manifesta e incontestável. Ainda que existam elementos indicando a ocorrência de agressões físicas recíprocas momentos antes dos dis- paros, não se verifica, de maneira inequívoca, a presença de agres- são injusta atual ou iminente quando do emprego da arma de fogo, especialmente porque os elementos dos autos apontam que a vítima já se encontrava em fuga no instante em que os disparos foram efe- tuados. Todavia, a análise aprofundada acerca da eventual configuração da legítima defesa demanda exame valorativo mais amplo do contexto fático-probatório, incompatível com a natureza da presente decisão. Havendo versões divergentes sobre a dinâmica dos acontecimentos e não sendo a excludente demonstrada de forma cabal, compete ao Conselho de Sentençadeliberar sobre a incidência ou não da causa justificante. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMI- CÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVI- ABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCI- ONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓ- RIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo pos- sível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a in- devida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O en- frentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delitoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Dessa forma, presentes indícios suficientes de autoria e elementos que, em tese, apontam para a existência de animus necandi, não há espaço para a impronúncia ou para a desclassificação pretendidas, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, a quem caberá decidir, após a devida apreciação da prova, acerca da responsabilidade penal do acusado e das teses defensivas deduzi- das nos autos. Com relação à qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do Código Penal, há elementos indiciários mínimos para a sua ma- nutenção nessa fase de pronúncia. Segundo a narrativa acusatória, os fatos tiveram origem em um de- sentendimento banal decorrente de um esbarrão ocorrido nas de- pendências da rodoviária, circunstância que, em tese, revela possí- vel desproporção entre a motivação apontada e a reação posterior- mente atribuída ao acusado. Embora a defesa sustente que houve agressões físicas mútuas entre os envolvidos, a análise acerca da efetiva configuração, ou não, do motivo fútil, demanda exame das circunstâncias fáticas que cercaram o evento, providência reservada ao Conselho de Sentença. Diante dos elementos, não há como concluir que a qualificadora se mostra manifestamente improcedente, o que seria necessário para sua exclusão nessa fase, consoante seguinte entendimento jurispru- dencial: “(...) As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ouEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença”. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020). “PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILI- DADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7∕STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em res- peito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualifi- cadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, por- quanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. No caso dos autos, depreende-se que as ins- tâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das qua- lificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se ao sentimento de vingança pela repreensão sofrida com a atitude ofensiva do agente com relação à sua esposa e o fato da vítima ter sido alvejada quando estava com as mãos para o alto tentando acalmar o agressor, pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 3. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do ho- micídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental des- provido”. (STJ, AgRg no REsp nº 1.609.922/RS, relator: Min. Jorge Mussi, Data de julgamento: 10.03.2020). Dessa forma, pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do judicium acusationis, conclui-se presentes os pressupostos exigi- dos para a pronúncia do réu, segundo o estabelecido no Código de Processo Penal em seu art. 413, ou seja, a existência do crime e indícios de autoria, quanto ao delito descrito no artigo 121, § 2º, in- ciso II (motivo fútil), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal. III. DISPOSITIVO Diante de tudo que foi exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu CARLOS RAFAEL RODRI- GUES PEREIRA, pela prática, em tese, do delito previsto artigo 121,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — § 2º, inciso II (motivo fútil), combinado com o artigo 14, inciso II (ten- tativa), e artigo 65, inciso I (menor de 21 anos na data do fato), todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Paiçandu. III.1. Disposições finais Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, e se mantida a pronúncia, remetam-se os presentes autos, com ur- gência, à Vara Privativa do Tribunal do Júri desta Comarca, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Anotações, baixas, comunicações e demais providências necessá- rias. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS RAFAEL RODRIGUES PEREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HYLTON TAVARES

OAB: 80379/PR

ALEXANDRE DE TOLEDO CARON

OAB: 79897/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0024678- 41.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLOS RAFAEL RO- DRIGUES PEREIRA. I. RELATÓRIO CARLOS RAFAEL RODRIGUES PEREIRA, vulgo “Carlinhos”, bra- sileiro, solteiro, profissão não informada, CPF nº 121.195.929-50, portador do RG nº 14.492.991-8, SSP/PR, nascido em 20/11/2001, com 20 anos de idade à época dos fatos, natural de Paiçandu/PR, filho de Devanira Leite Rodrigues e José Carlos Pereira, residente na Avenida Ivaí, nº 2748, Centro, Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 65, inciso I, todos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 42.2): “No dia 15 de outubro de 2022, por volta das 04 horas, em via pública, em frente à Rodoviária de Paiçandu, localizada na Avenida Curitiba, nº 01, no Município de Paiçandu, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado CARLOS RAFAEL RODRIGUES PEREIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, portando 1 (uma) arma de fogo (não apreendida), tentou matar a vítima NATAN SANTOS DOS REIS, tendo desferido diversos disparos con- tra o ofendido, conforme vídeos de mov. 1.6. O denunciado não alcançou o intento morte por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na deficiente pontaria ou execução dos disparos (erro de alvo) e porque o ofendido conseguiu correr e desviar dos disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de o denunciado ter se de- sentendido com a vítima porque o ofendido esbarrou nele ao sair do ba- nheiro da rodoviária.” A denúncia foi oferecida em 10.08.2024 (seq. 42.2), e recebida emEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — 28.08.2024 (seq. 58.1). Devidamente citado (seq. 92.1), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de advogado nomeado alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia sob o argumento de ausência de descrição mi- nuciosa e clara do fato criminoso e datas concretas (seq. 103.1). Decisão de seq. 110.1 consignou ausência de hipótese de absolvi- ção sumária e designou data para a realização da audiência de ins- trução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 143.1), foi tomado o depoimento da vítima e o interrogatório do réu (seqs. 142.1 e 142.2). Oráculo atualizado inserto na seq. 144.1 dos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais argumentando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Argumenta que, após um desentendimento iniciado por um es- barrão na rodoviária de Paiçandu, o acusado perseguiu a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Embora a vítima não tenha sido atingida, o Parquet afirma que as imagens do fato demonstram que o réu apontou a arma diretamente para Natan e atirou com intenção de matar, sendo a consumação impedida ape- nas pela fuga da vítima e pela falha dos disparos. Rechaça qualquer alegação de legítima defesa ou desistência voluntária, destacando que a agressão inicial já havia cessado quando o acusado buscou uma arma e passou a atirar. Defende ainda a manutenção da quali- ficadora do motivo fútil, por entender que a reação violenta do réu foi desproporcional a um mero esbarrão, requerendo sua pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri e a fixação de indenização mí- nima à vítima (seq. 147.1). A defesa do réu, por seu turno, requer, primeiramente, a impronúnciaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — do acusado, sustentando que não há provas mínimas da existência de animus necandi (intenção de matar). Destaca que o próprio réu confessou os disparos, mas afirmou ter agido apenas para assustar a vítima após sofrer agressões físicas, e que a própria vítima decla- rou em juízo não saber dizer se a intenção era matar ou intimidar. Ressalta ainda que a autoridade policial concluiu pelo indiciamento por disparo de arma de fogo, e não por tentativa de homicídio. Sub- sidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), por considerar ausente a intenção homicida. Por fim, caso haja pronúncia, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, argumentando que os fatos decorreram de discussão e agressões mútuas anteriores, cir- cunstâncias que, segundo a defesa e a jurisprudência citada, afas- tariam a caracterização da futilidade (seq. 152.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da materialidade delitiva, tem-se os Boletim de Ocorrência nº 2022/1065559 (seq. 1.2), Laudo Pericial de Exame de Lesões Cor- porais nº 105.416/2022 (seq. 81.2), realizado no acusado, Vídeos dos fatos gravados por populares (seq. 1.6 a 1.9), bem como pelas provas orais colhidas tanto em solo policial quanto em juízo. No que se refere à autoria, destaca-se que, nesta fase processual, para a pronúncia do réu bastam indícios suficientes. Nesse diapasão, convém salientar que, além da dicção clara do art. 413 do Código de Processo Penal, dispõe que “O juiz, fundamenta- damente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de parti- cipação .”, a jurisprudência é unânime acerca do tema:Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECI- SÃO DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2°, INCISOS II E IV, C/C AR- TIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. DISPENSA DA CON- CRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AU- SÊNCIA DE "SURPRESA" E "MOTIVO FUTIL". EXISTÊNCIA DE INDICA- TIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO NO TIPO PENAL. APRE- CIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTEÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR RSE: 15716626 PR – 1ª C. Criminal - RSE - 1571662-6 - Cascavel – Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 10.11.2016, Data de Publicação: DJ: 1932 30/11/2016). (Grifou-se). “(...) Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário tão-somente a comprovação da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0506766-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropoli- tana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 20.11.2008). (Grifou-se). “(...) 1. Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. 2. Provada a materiali- dade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo. Em havendo indícios fun- dados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008). (Grifou-se). Tratando-se de exigência de meros indícios, não cabe firmar uma convicção direta e definitiva sobre a efetiva autoria da ação, tam- pouco se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre a pessoa do réu.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — Contudo, visto que os indícios formam uma prova indireta e, consi- derando que os elementos coligidos aos autos são em número e qualidade suficientes à garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige, a pronúncia é medida que se impõe neste juízo sumário de cognição. Outrossim, nesta fase do processo, vigora o princípio in dubio pro societate , bem exposto pelo mestre Guilherme de Souza Nucci: “... é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado re- meter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabili- dade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. As- sim, não é trabalho do juiz togado ‘lavar as mãos’ no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida; e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão real- mente controversa e duvidosa.” (Código de Processo Penal Comentado, p. 710). Por essas razões, passo à exposição dos elementos que demons- tram a existência de indícios suficientes de autoria e da prática, em tese, de crime doloso contra a vida. Para tanto, passo à análise dos depoimentos prestados em Juízo. A vítima Natan Santos dos Reis (seq. 142.1), disse, em sinopse, e na parte que interessa, que se recorda apenas parcialmente dos fa- tos, em razão do tempo decorrido e porque estava embriagado na ocasião. Relatou que, no dia dos acontecimentos, dirigiu-se ao ba- nheiro do estabelecimento e, ao sair, esbarrou em uma pessoa, acreditando que tal contato tenha ocorrido sem intenção. Em se- guida, ocorreu uma discussão que evoluiu para agressões físicas, chegando a trocar socos com o indivíduo envolvido. Afirmou que nãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — conseguiu visualizar o rosto da pessoa, pois esta corria no momento dos fatos, não podendo confirmar se se tratava do acusado Carlos. Declarou que, após a briga, ouviu disparos de arma de fogo e passou a correr. Disse que, ao olhar para trás, percebeu apenas o clarão ("flash") proveniente dos disparos, não tendo visto projéteis, nem conseguido observar com precisão a direção para a qual a arma es- tava apontada. Esclareceu que não sabe informar se os disparos fo- ram efetuados em sua direção, tampouco se o autor pretendia matá- lo ou apenas intimidá-lo. Também não soube dizer se a pessoa que efetuou os disparos correu atrás dele, esclarecendo apenas que, pelo que percebeu, permaneceu no local. Relatou que, posterior- mente, foi procurado por um delegado de polícia, que o convidou a comparecer à delegacia para prestar depoimento. Informou que não desejou registrar boletim de ocorrência contra o suposto autor por- que não havia visto seu rosto e, por isso, não poderia identificá-lo com segurança. Acrescentou que estava sozinho no local, pois havia acabado de sair da prisão e não conhecia ninguém presente na oca- sião. Por fim, confirmou que, antes dos disparos, houve agressões físicas entre os envolvidos, consistentes em troca de socos, embora tenha esclarecido que havia duas ou três pessoas na confusão e que não consegue precisar com quem exatamente lutou. Disse, ainda, que o episódio decorreu de uma briga momentânea, não possuindo outras informações sobre o acusado. O réu Carlos Rafael Rodrigues Pereira (seq. 142.2), em interrogató- rio judicial, disse, em síntese, e na parte que interessa, que se recor- dava apenas parcialmente dos fatos, em razão do tempo transcor- rido e porque estava alcoolizado no dia do ocorrido. Relatou que se encontrava em frente a uma tabacaria, nas proximidades da rodovi- ária de Paiçandu, quando foi ao banheiro e, ao que se recorda, a vítima veio logo atrás dele, tendo esbarrado e, em seguida, desferido um soco em seu rosto. Afirmou que não conhecia a vítima e que jamais a havia visto anteriormente. Disse que, após a agressão ini-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — cial, ambos passaram a trocar socos. Informou que estava acompa- nhado de pessoas que havia conhecido na festa e que, durante a confusão, apanhou um revólver e efetuou dois disparos. Confirmou expressamente que portava a arma de fogo e que foi o autor dos disparos, mas sustentou que não atirou com a intenção de atingir a vítima, alegando que os disparos tinham a finalidade apenas de as- sustá-la, pois ela seria fisicamente maior do que ele. Relatou que, após os disparos, a vítima correu do local e que não foi atrás dela. Questionado pela defesa, negou que tivesse a intenção de matar a vítima, reiterando que os tiros foram efetuados apenas para assustá- la. Acrescentou que, pelo que se recorda, limitou-se a realizar os disparos, ocasião em que a vítima fugiu, não tendo corrido em seu encalço nem se aproximado dela para tentar atingi-la. Por fim, rea- firmou que não desejava matar a vítima e que não chegou a se apro- ximar dela após os disparos. Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal, não há como proceder com conclusão diversa da que se opera acerca da existência de indícios aptos a fundamentar a decisão de pronún- cia. Outrossim, repito, a pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, impondo-se quando verificada a prova de existên- cia do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes. Na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a com- petência constitucional para tanto. Portanto, a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter pro- cessual, bastando, desta forma, para que se sujeite o denunciado ao julgamento pelo Júri, a convicção sobre a existência do crime doloso contra a vida e indícios de sua autoria.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — O contexto probatório não permite concluir, com a certeza necessá- ria, pela impronúncia do acusado nessa fase do procedimento, pois seria imprescindível a comprovação de alguma das situações enu- meradas no artigo 415 do Código de Processo Penal. No presente caso, existem elementos que demonstram os indícios de autoria e de dolo de homicídio por parte do acusado, notada- mente as imagens enviadas por populares, de modo que a pronúncia do réu CARLOS RAFAEL RODRIGUES PEREIRA é medida que se impõe. Com efeito, embora o acusado sustente que os disparos foram efe- tuados apenas com a finalidade de assustar a vítima, tal versão não se apresenta incontroversa a ponto de autorizar, desde logo, a des- classificação pretendida pela defesa. Isso porque os registros audi- ovisuais constantes dos autos (seqs. 1.6/1.9) indicam sugerem que os disparos foram realizados com a arma direcionada para a vítima, enquanto ela estava fugindo, circunstância que, em tese, revela con- duta incompatível com meros disparos intimidatórios. Além disso, os elementos de prova disponíveis permitem identificar, ao menos em tese, a existência de perseguição imediata à vítima após o desentendimento inicial. As imagens sugerem que o acusado efetuava os disparos na direção de Natan Santos dos Reis enquanto este corria para se afastar do local, sendo possível, ainda, ouvir o réu proferindo a expressão “volta aqui” no curso da ação. Tais cir- cunstâncias constituem relevantes indícios a serem valorados pelo Conselho de Sentença quanto à efetiva intenção do agente. Do mesmo modo, há elementos indicando que, após ser contido por pessoas presentes no local, o acusado teria esbravejado a expres- são “eu vou matar”. Embora não caiba, nesta etapa processual, for- mular conclusão definitiva acerca do elemento subjetivo da conduta, referida manifestação, quando analisada em conjunto com a dinâ- mica dos fatos retratada nos vídeos, constitui indício apto a conferirEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — plausibilidade à tese acusatória de que a ação foi praticada com in- tenção homicida, matéria cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri. No tocante à alegação de legítima defesa, igualmente não se cons- tata situação que autorize o reconhecimento da excludente de forma manifesta e incontestável. Ainda que existam elementos indicando a ocorrência de agressões físicas recíprocas momentos antes dos dis- paros, não se verifica, de maneira inequívoca, a presença de agres- são injusta atual ou iminente quando do emprego da arma de fogo, especialmente porque os elementos dos autos apontam que a vítima já se encontrava em fuga no instante em que os disparos foram efe- tuados. Todavia, a análise aprofundada acerca da eventual configuração da legítima defesa demanda exame valorativo mais amplo do contexto fático-probatório, incompatível com a natureza da presente decisão. Havendo versões divergentes sobre a dinâmica dos acontecimentos e não sendo a excludente demonstrada de forma cabal, compete ao Conselho de Sentençadeliberar sobre a incidência ou não da causa justificante. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMI- CÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVI- ABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCI- ONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓ- RIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo pos- sível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a in- devida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O en- frentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delitoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Dessa forma, presentes indícios suficientes de autoria e elementos que, em tese, apontam para a existência de animus necandi, não há espaço para a impronúncia ou para a desclassificação pretendidas, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, a quem caberá decidir, após a devida apreciação da prova, acerca da responsabilidade penal do acusado e das teses defensivas deduzi- das nos autos. Com relação à qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do Código Penal, há elementos indiciários mínimos para a sua ma- nutenção nessa fase de pronúncia. Segundo a narrativa acusatória, os fatos tiveram origem em um de- sentendimento banal decorrente de um esbarrão ocorrido nas de- pendências da rodoviária, circunstância que, em tese, revela possí- vel desproporção entre a motivação apontada e a reação posterior- mente atribuída ao acusado. Embora a defesa sustente que houve agressões físicas mútuas entre os envolvidos, a análise acerca da efetiva configuração, ou não, do motivo fútil, demanda exame das circunstâncias fáticas que cercaram o evento, providência reservada ao Conselho de Sentença. Diante dos elementos, não há como concluir que a qualificadora se mostra manifestamente improcedente, o que seria necessário para sua exclusão nessa fase, consoante seguinte entendimento jurispru- dencial: “(...) As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ouEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença”. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020). “PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILI- DADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7∕STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em res- peito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualifi- cadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, por- quanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. No caso dos autos, depreende-se que as ins- tâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das qua- lificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se ao sentimento de vingança pela repreensão sofrida com a atitude ofensiva do agente com relação à sua esposa e o fato da vítima ter sido alvejada quando estava com as mãos para o alto tentando acalmar o agressor, pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 3. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do ho- micídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental des- provido”. (STJ, AgRg no REsp nº 1.609.922/RS, relator: Min. Jorge Mussi, Data de julgamento: 10.03.2020). Dessa forma, pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do judicium acusationis, conclui-se presentes os pressupostos exigi- dos para a pronúncia do réu, segundo o estabelecido no Código de Processo Penal em seu art. 413, ou seja, a existência do crime e indícios de autoria, quanto ao delito descrito no artigo 121, § 2º, in- ciso II (motivo fútil), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal. III. DISPOSITIVO Diante de tudo que foi exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu CARLOS RAFAEL RODRI- GUES PEREIRA, pela prática, em tese, do delito previsto artigo 121,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — § 2º, inciso II (motivo fútil), combinado com o artigo 14, inciso II (ten- tativa), e artigo 65, inciso I (menor de 21 anos na data do fato), todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Paiçandu. III.1. Disposições finais Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, e se mantida a pronúncia, remetam-se os presentes autos, com ur- gência, à Vara Privativa do Tribunal do Júri desta Comarca, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Anotações, baixas, comunicações e demais providências necessá- rias. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO