Detalhe do processo

0024677-80.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0024677-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LAIS DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por LAIS DA SILVA MAGALHÃES PAES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 1, PET1). Narra a liquidante, em síntese, que obteve provimento condenatório contra a ré determinando o restabelecimento do seu perfil profissional no Instagram (@laismagalhaes.blessed), sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais (Evento 1, PET1). Em fase de cumprimento de sentença perante este Juízo (autos nº 0039910-54.2025.8.26.0100), ante a alegação da executada sobre a impossibilidade técnica definitiva de cumprimento da tutela específica, operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fls. 76), decisão que transitou em julgado (Evento 1, CERTTRAN6, fls. 82). Requer a apuração pericial do valor do ativo digital e dos lucros cessantes decorrentes da destruição do perfil, estimando o prejuízo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com base no teto das astreintes fixadas, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de relatórios e métricas pela ré (Evento 1, PET1). Intimada para apresentar cálculos e manifestar-se sobre o pedido (Evento 5, DESPADEC1), a demandada apresentou contestação (Evento 10, CONTES1). Sustentou, preliminarmente e no mérito, a ausência de comprovação de danos materiais ou lucros cessantes pela liquidante, a impossibilidade de cumulação da multa diária com a indenização substitutiva por configurar enriquecimento sem causa, sugerindo, subsidiariamente, a fixação das perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (Evento 10, CONTES1). A autora apresentou réplica (Evento 16, RÉPLICA1), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a imutabilidade do título executivo que converteu a obrigação em perdas e danos, a legalidade da cumulação nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil, insistindo na realização da perícia técnica e na exibição incidental de dados com custeio dos honorários periciais pela demandada (Evento 16, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Extinção Prematura e da Delimitação do Objeto Liquidando Rejeita-se, de plano, a alegação da liquidada no sentido de extinguir o feito por ausência de prova prévia e tarifada dos prejuízos materiais (Evento 10, CONTES1). A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é matéria já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada operada no incidente anterior (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fls. 76; Evento 1, CERTTRAN6, fls. 82). Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado na fase de liquidação rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou. Ademais, a própria razão de ser do procedimento de liquidação reside na apuração técnica da extensão do dano ( quantum debeatur ), consoante preconizam os artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. A conta em rede social (@laismagalhaes.blessed) possui natureza imaterial e caráter profissional comprovado pelo contrato de agenciamento (fls. 36/39 dos autos principais nº 1074214-62.2025.8.26.0100) (Evento 1, PET1). A quantificação econômica do engajamento, histórico e alcance digital prescinde de arbitramento pericial, não sendo exigível que a consumidora traga cálculo acabado na inicial como condição de procedibilidade. Tampouco prospera o pedido da requerida para afastar as astreintes com base em alegação de bis in idem (Evento 10, CONTES1). A tutela ressarcitória substitutiva e a tutela cominatória possuem naturezas e fatos geradores distintos. Consoante a dicção do artigo 500 do Código de Processo Civil, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa periódica fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, a qual incidiu legitimamente durante o período em que a ordem permaneceu vigente e descumprida. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova e do Dever de Exibição de Documentos A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, incidindo os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, com evidente hipossuficiência técnica da usuária frente à administradora da plataforma. Ainda sob a ótica estritamente processual, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova estatuída no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inequívoca facilidade de a requerida acessar as bases de dados, registros de tráfego e relatórios analíticos de seus próprios servidores. Nesse contexto, impõe-se deferir a ordem de exibição de documentos e relatórios técnicos mantidos em poder da demandada (Evento 1, PET1; Evento 16, RÉPLICA1). A recusa imotivada ou o descumprimento do prazo acarretará a incidência das consequências legais do artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiras as alegações fáticas da liquidante no que tange ao alcance e relevância da conta, sem prejuízo da aplicação de medidas coercitivas previstas no parágrafo único do citado artigo. 2.3. Da Prova Pericial e do Custeio dos Honorários Diante da complexidade técnica que envolve a avaliação de ativos virtuais, alcance de público, métricas de redes sociais e reflexos patrimoniais pela exclusão do perfil, mostra-se indispensável a realização de prova pericial por arbitramento, nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da perícia, anota-se que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 1, PET1, fls. 53 do processo principal), direito assegurado pelos artigos 98, § 1º, inciso VI, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sede de liquidação de sentença promovida em face de devedor sucumbente na ação principal, a instauração da fase decorre exclusivamente da conduta da ré, que inviabilizou a tutela específica ao não restabelecer o perfil. Dessa forma, incumbirá à demandada adiantar os honorários periciais correspondentes, conforme a sistemática de efetividade do título judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares e alegações defensivas que visavam à extinção prematura da liquidação sem exame pericial; b) Determino a liquidação por arbitramento para apuração do valor indenizatório referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (avaliação do ativo digital e lucros cessantes), nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil; c) Defiro a inversão do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC) e ordeno à requerida que junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , sob as penas do artigo 400 do CPC, o histórico de acessos, dados e logs de desativação do perfil @laismagalhaes.blessed, os relatórios analíticos ( analytics ) e métricas completas de alcance e engajamento relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao bloqueio, bem como os registros de monetização e histórico de impulsionamentos ou campanhas publicitárias atreladas à conta; d) Nomeio o perito judicial Rodrigo Aparecido L. Oliveira , o qual será intimado para estimar seus honorários e apresentar proposta de trabalho após a juntada dos documentos supra, a serem suportados pela ré; e) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias , na forma do artigo 465, § 1º, do CPC; f) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intime-se a requerida para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; g) Anote-se expressamente o patrocínio exclusivo e as publicações em nome do patrono indicado na defesa (Evento 10, CONTES1, fls. 9), nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2026. FERNANDO JOSÉ CÚNICO Juiz de Direito São Paulo, 18/08/2026
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor LAIS DA SILVA MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

LÍLIAN GONÇALVES MELLO

OAB: 251059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0024677-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LAIS DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por LAIS DA SILVA MAGALHÃES PAES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 1, PET1). Narra a liquidante, em síntese, que obteve provimento condenatório contra a ré determinando o restabelecimento do seu perfil profissional no Instagram (@laismagalhaes.blessed), sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais (Evento 1, PET1). Em fase de cumprimento de sentença perante este Juízo (autos nº 0039910-54.2025.8.26.0100), ante a alegação da executada sobre a impossibilidade técnica definitiva de cumprimento da tutela específica, operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fls. 76), decisão que transitou em julgado (Evento 1, CERTTRAN6, fls. 82). Requer a apuração pericial do valor do ativo digital e dos lucros cessantes decorrentes da destruição do perfil, estimando o prejuízo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com base no teto das astreintes fixadas, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de relatórios e métricas pela ré (Evento 1, PET1). Intimada para apresentar cálculos e manifestar-se sobre o pedido (Evento 5, DESPADEC1), a demandada apresentou contestação (Evento 10, CONTES1). Sustentou, preliminarmente e no mérito, a ausência de comprovação de danos materiais ou lucros cessantes pela liquidante, a impossibilidade de cumulação da multa diária com a indenização substitutiva por configurar enriquecimento sem causa, sugerindo, subsidiariamente, a fixação das perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (Evento 10, CONTES1). A autora apresentou réplica (Evento 16, RÉPLICA1), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a imutabilidade do título executivo que converteu a obrigação em perdas e danos, a legalidade da cumulação nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil, insistindo na realização da perícia técnica e na exibição incidental de dados com custeio dos honorários periciais pela demandada (Evento 16, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Extinção Prematura e da Delimitação do Objeto Liquidando Rejeita-se, de plano, a alegação da liquidada no sentido de extinguir o feito por ausência de prova prévia e tarifada dos prejuízos materiais (Evento 10, CONTES1). A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é matéria já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada operada no incidente anterior (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fls. 76; Evento 1, CERTTRAN6, fls. 82). Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado na fase de liquidação rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou. Ademais, a própria razão de ser do procedimento de liquidação reside na apuração técnica da extensão do dano ( quantum debeatur ), consoante preconizam os artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. A conta em rede social (@laismagalhaes.blessed) possui natureza imaterial e caráter profissional comprovado pelo contrato de agenciamento (fls. 36/39 dos autos principais nº 1074214-62.2025.8.26.0100) (Evento 1, PET1). A quantificação econômica do engajamento, histórico e alcance digital prescinde de arbitramento pericial, não sendo exigível que a consumidora traga cálculo acabado na inicial como condição de procedibilidade. Tampouco prospera o pedido da requerida para afastar as astreintes com base em alegação de bis in idem (Evento 10, CONTES1). A tutela ressarcitória substitutiva e a tutela cominatória possuem naturezas e fatos geradores distintos. Consoante a dicção do artigo 500 do Código de Processo Civil, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa periódica fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, a qual incidiu legitimamente durante o período em que a ordem permaneceu vigente e descumprida. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova e do Dever de Exibição de Documentos A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, incidindo os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, com evidente hipossuficiência técnica da usuária frente à administradora da plataforma. Ainda sob a ótica estritamente processual, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova estatuída no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inequívoca facilidade de a requerida acessar as bases de dados, registros de tráfego e relatórios analíticos de seus próprios servidores. Nesse contexto, impõe-se deferir a ordem de exibição de documentos e relatórios técnicos mantidos em poder da demandada (Evento 1, PET1; Evento 16, RÉPLICA1). A recusa imotivada ou o descumprimento do prazo acarretará a incidência das consequências legais do artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiras as alegações fáticas da liquidante no que tange ao alcance e relevância da conta, sem prejuízo da aplicação de medidas coercitivas previstas no parágrafo único do citado artigo. 2.3. Da Prova Pericial e do Custeio dos Honorários Diante da complexidade técnica que envolve a avaliação de ativos virtuais, alcance de público, métricas de redes sociais e reflexos patrimoniais pela exclusão do perfil, mostra-se indispensável a realização de prova pericial por arbitramento, nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da perícia, anota-se que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 1, PET1, fls. 53 do processo principal), direito assegurado pelos artigos 98, § 1º, inciso VI, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sede de liquidação de sentença promovida em face de devedor sucumbente na ação principal, a instauração da fase decorre exclusivamente da conduta da ré, que inviabilizou a tutela específica ao não restabelecer o perfil. Dessa forma, incumbirá à demandada adiantar os honorários periciais correspondentes, conforme a sistemática de efetividade do título judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares e alegações defensivas que visavam à extinção prematura da liquidação sem exame pericial; b) Determino a liquidação por arbitramento para apuração do valor indenizatório referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (avaliação do ativo digital e lucros cessantes), nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil; c) Defiro a inversão do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC) e ordeno à requerida que junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , sob as penas do artigo 400 do CPC, o histórico de acessos, dados e logs de desativação do perfil @laismagalhaes.blessed, os relatórios analíticos ( analytics ) e métricas completas de alcance e engajamento relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao bloqueio, bem como os registros de monetização e histórico de impulsionamentos ou campanhas publicitárias atreladas à conta; d) Nomeio o perito judicial Rodrigo Aparecido L. Oliveira , o qual será intimado para estimar seus honorários e apresentar proposta de trabalho após a juntada dos documentos supra, a serem suportados pela ré; e) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias , na forma do artigo 465, § 1º, do CPC; f) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intime-se a requerida para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; g) Anote-se expressamente o patrocínio exclusivo e as publicações em nome do patrono indicado na defesa (Evento 10, CONTES1, fls. 9), nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2026. FERNANDO JOSÉ CÚNICO Juiz de Direito São Paulo, 18/08/2026