0024677-41.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024677-41.2021.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS CIRINO BARBOSA (viúva) e por ALEXANDRE LUIZ BARBOSA, KATIA BARBOSA, MIREIA BARBOSA ROCHA, RAQUEL BARBOSA e SARA BARBOSA DE SALLES (filhos), em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. Narraram os autores que Claudio Luiz Barbosa — esposo e pai — foi internado nas dependências da ré em 16.02.2021, em razão de dor torácica e dispneia, apresentando quadro clínico estável, lúcido e comunicativo. Sustentaram que, na madrugada de 19.02.2021, após ter sido medicado com dipirona e haloperidol (Haldol) em decorrência de desconforto, tremores e agitação, o paciente foi encontrado caído no chão do quarto, por volta das 04h10, com sangramento na cabeça e no ouvido, em razão de traumatismo cranioencefálico. Aduziram que a tomografia computadorizada, então indicada, não foi realizada nas dependências da ré em razão da impossibilidade de abertura da sala do aparelho, sendo o paciente transferido para o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, onde veio a óbito em 20.02.2021, tendo como causa o traumatismo cranioencefálico decorrente da queda. Imputaram à ré falha na prestação do serviço hospitalar, consistente na ausência de vigilância adequada e de medidas de prevenção de queda de paciente de alto risco, medicado com sedativo e sem acompanhante, bem como na demora do atendimento pós-trauma. Invocaram a responsabilidade objetiva do fornecedor e a teoria da perda de uma chance de cura, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 178.051,03 para cada um dos seis autores. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, na condição de entidade beneficente sem fins lucrativos. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, argumentando que o paciente apresentou quadro de Delirium Hiperativo — complicação inerente ao internamento —, sendo medicado conforme protocolo; que o risco de queda estava identificado (avaliação pela escala de Morse, pulseira indicativa, leito com grades e ronda de enfermagem); e que a acomodação era adequada. Alegou culpa exclusiva da vítima, que teria se levantado do leito sem solicitar auxílio, e ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica. Em decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica e oral. Foi produzida prova pericial médica indireta (laudo de mov. 225.1), por meio de análise da documentação médica, com resposta aos quesitos das partes. Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento em 26.02.2026 (mov. 339), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Maria de Jesus Cirino Barbosa e da representante legal da ré, Jacqueline Pereira da Cunha, tendo a ré dispensado a colheita do depoimento pessoal dos demais autores. O ato foi inicialmente redesignado para a oitiva da testemunha Antônio Inglês Ferreira, arrolada pela parte autora. Posteriormente, contudo, a própria parte autora pugnou pela dispensa dessa oitiva, sendo declarada encerrada a fase de instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encerrada a instrução com a produção de prova documental, pericial e oral. Registre-se que a dispensa da oitiva da testemunha Antônio Inglês Ferreira partiu da própria parte autora, a quem incumbia o interesse em sua produção, de modo que a controvérsia será dirimida à luz do conjunto probatório efetivamente constituído. II.1. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade A relação entre o paciente e o estabelecimento hospitalar qualifica-se como de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, que também deferiu a inversão do ônus da prova, questão preclusa. A responsabilidade do hospital, como fornecedor de serviços, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Distingue-se, nesse ponto, a responsabilidade por ato técnico do profissional médico — que exige apuração de culpa (art. 14, § 4º, do CDC) — da responsabilidade da instituição por defeito do próprio serviço hospitalar, esta objetiva. O caso dos autos não versa sobre erro médico de diagnóstico ou de conduta terapêutica, mas sobre o dever de guarda, vigilância e proteção do paciente internado — os chamados deveres de incolumidade — cuja inobservância caracteriza defeito do serviço. A jurisprudência consolidada reconhece que a internação implica a assunção, pelo hospital, não apenas da obrigação de oferecer tratamento adequado, mas também dos deveres de guarda e proteção da pessoa hospitalizada, respondendo o estabelecimento, objetivamente, pela queda de paciente sob seus cuidados. Fixadas as premissas, a controvérsia se resolve na verificação do defeito do serviço, do nexo de causalidade com o óbito e das eventuais excludentes de responsabilidade. II.2. Do defeito do serviço: a falha no dever de vigilância e prevenção de quedas A prova pericial médica é, aqui, o elemento central. O laudo de mov. 225.1 reconstituiu com detalhe a evolução do paciente: internado por dor torácica em 16.02.2021, cardiopata grave (insuficiência cardíaca, revascularização prévia, marcapasso, uso de antiagregante plaquetário), foi classificado, já em 17.02.2021, como de ALTO RISCO DE QUEDA pela escala de Morse (escore 55), recebendo pulseira de identificação. Na noite de 18.02.2021, por volta das 21h50, passou a apresentar desconforto, tremores, agitação psicomotora e febre, sendo medicado, às 23h00, com haloperidol (Haldol) por via intramuscular — medicação sedativa. Por volta das 04h10 de 19.02.2021, foi encontrado caído próximo à porta do quarto, inconsciente, com sangramento e traumatismo cranioencefálico. Nesse contexto, o laudo pericial consignou, de forma expressa e em mais de uma passagem, ponto decisivo: após a administração da medicação sedativa, somada ao fato de o paciente idoso estar sem acompanhante, SERIA RECOMENDADO INTENSIFICAR AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO (protocolos), em especial o relacionado a queda, a partir do momento da administração do medicamento. E, ao responder ao quesito sobre a satisfatoriedade da conduta, a perita foi categórica ao ressalvar que, em relação ao fato de o paciente estar sem acompanhante e sob efeito de medicação sedativa, recomendaria intensificar as medidas de prevenção de queda a partir da administração da medicação. A ré, por seu turno, não demonstrou ter adotado qualquer medida adicional de vigilância após a sedação. A prova dos autos indica que se manteve, quando muito, a mesma rotina anterior — ronda de enfermagem de hora em hora, grades do leito e pulseira. Ocorre que essas eram precisamente as medidas já existentes antes do agravamento do quadro; a alteração clínica relevante (agitação seguida de sedação, em idoso sem acompanhante) exigia reforço proporcional da vigilância, que não veio aos autos. A própria representante da ré, em depoimento pessoal, admitiu que, tratando-se de paciente de risco e sedado, se houvesse acompanhante familiar isso poderia ter auxiliado — reconhecendo, ainda que indiretamente, a fragilidade da supervisão então dispensada. Cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, demonstrar que adotou todas as cautelas exigíveis diante do risco conhecido e agravado. Não se desincumbiu desse ônus. Configura-se, assim, o defeito na prestação do serviço, consistente na inobservância do dever de vigilância intensificada que a situação concreta impunha. II.3. Do nexo de causalidade e da culpa exclusiva da vítima O nexo entre a queda ocorrida no interior do hospital e o óbito está demonstrado. A certidão de óbito e os documentos médicos apontam o traumatismo cranioencefálico como causa da morte, e o laudo pericial reconheceu que a queda ocorrida no hospital provocou o estado de inconsciência e a necessidade de transferência, evoluindo o quadro para o óbito. O paciente ingressou no hospital por dor torácica e faleceu em razão de trauma craniano sofrido durante a internação — a causa da morte não se confunde com o motivo da internação. A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada na alegação de que o paciente teria se levantado do leito sem solicitar auxílio, não se sustenta. Não se pode atribuir a autodeterminação plena a paciente idoso, agitado e sob efeito de medicação sedativa recém-administrada — exatamente a condição que impunha à ré o reforço da vigilância. A ausência de acompanhante, por outro lado, decorreu das restrições sanitárias então vigentes em razão da pandemia de COVID-19, e não de recusa dos familiares; e, ainda que assim não fosse, o dever de guarda do paciente internado é do hospital, não podendo ser transferido aos familiares. A conduta que a ré imputa à vítima é, em verdade, a concretização do próprio risco que lhe cabia prevenir, o que afasta a excludente. Deve-se, contudo, reconhecer que o laudo pericial apontou circunstâncias que, embora não rompam o nexo causal, revelam concausas relevantes: o exame de imagem realizado no hospital de destino descreveu, além das lesões agudas do lado traumatizado, lesões subagudas e fratura no lado contralateral, com sinais compatíveis com trauma prévio, bem como ressangramento favorecido pelo uso de anticoagulante — medicação necessária ao tratamento da cardiopatia de base. Vale dizer: a gravidade do desfecho foi potencializada pela condição clínica preexistente do paciente. Tais fatores não excluem a responsabilidade, pois a queda evitável foi o evento deflagrador do óbito, mas hão de ser sopesados na fixação do quantum indenizatório. Quanto à não realização imediata da tomografia nas dependências da ré, o laudo esclareceu que, considerando a conduta conservadora adotada pela equipe do hospital de destino, o exame na origem não mudaria o desfecho, embora pudesse ter auxiliado a equipe que recebeu o paciente. Igualmente, a perícia considerou adequadas as condutas de estabilização e encaminhamento adotadas após a queda. Esse específico ponto, portanto, não constitui, isoladamente, causa autônoma do dano, tampouco autoriza, por si só, a aplicação da teoria da perda de uma chance, ficando a responsabilidade centrada na falha de vigilância que permitiu a queda. II.4. Do dano moral e de sua quantificação A morte de familiar em razão de defeito na prestação do serviço hospitalar gera dano moral por ricochete, que se configura in re ipsa relativamente ao cônjuge e aos filhos, dispensando prova do sofrimento, presumido pela própria perda. Não há, contudo, na hipótese, elementos que justifiquem tratamento diferenciado entre os cinco filhos, todos maiores e igualmente atingidos pela perda do genitor. Na fixação do valor, observam-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a dupla função compensatória e pedagógica, a condição das partes — sendo a ré entidade beneficente sem fins lucrativos — e, sobretudo, as particularidades reveladas pela perícia: embora a queda evitável tenha deflagrado o óbito, o desfecho foi agravado por condições clínicas preexistentes e pelo uso de anticoagulante próprio ao tratamento da cardiopatia. Esse concurso de fatores recomenda moderação, afastando o elevado montante pleiteado na inicial (R$ 178.051,03 por autor), que se mostra desproporcional ao contexto probatório. Assim, sopesadas as circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a viúva, Maria de Jesus Cirino Barbosa, e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos cinco filhos, quantias que compensam adequadamente o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa nem inviabilizar a atividade assistencial da ré. Sobre os valores incidirá correção monetária a partir desta data (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20.02.2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual/aquiliana em relação aos autores, na forma da Súmula 54 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes valores: (a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à autora Maria de Jesus Cirino Barbosa; e (b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores Alexandre Luiz Barbosa, Katia Barbosa, Mireia Barbosa Rocha, Raquel Barbosa e Sara Barbosa de Salles. Os valores serão corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI (índice adotado pelo TJPR) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, 20.02.2021 (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima dos autores, que decaíram apenas quanto ao valor pretendido, e não quanto ao pedido em si —, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE LUIZ BARBOSA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
Autor KATIA BARBOSA
Autor MARIA DE JESUS CIRINO BARBOSA
Autor MIREIA BARBOSA ROCHA
Autor RAQUEL BARBOSA
Autor SARA BARBOSA DE SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA
OAB: 46984/PR
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB: 71222/PR
MUNIR ABAGGE
OAB: 14457/PR
MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
OAB: 45149/PR
GISELE FERREIRA DA COSTA
OAB: 98157/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024677-41.2021.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS CIRINO BARBOSA (viúva) e por ALEXANDRE LUIZ BARBOSA, KATIA BARBOSA, MIREIA BARBOSA ROCHA, RAQUEL BARBOSA e SARA BARBOSA DE SALLES (filhos), em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. Narraram os autores que Claudio Luiz Barbosa — esposo e pai — foi internado nas dependências da ré em 16.02.2021, em razão de dor torácica e dispneia, apresentando quadro clínico estável, lúcido e comunicativo. Sustentaram que, na madrugada de 19.02.2021, após ter sido medicado com dipirona e haloperidol (Haldol) em decorrência de desconforto, tremores e agitação, o paciente foi encontrado caído no chão do quarto, por volta das 04h10, com sangramento na cabeça e no ouvido, em razão de traumatismo cranioencefálico. Aduziram que a tomografia computadorizada, então indicada, não foi realizada nas dependências da ré em razão da impossibilidade de abertura da sala do aparelho, sendo o paciente transferido para o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, onde veio a óbito em 20.02.2021, tendo como causa o traumatismo cranioencefálico decorrente da queda. Imputaram à ré falha na prestação do serviço hospitalar, consistente na ausência de vigilância adequada e de medidas de prevenção de queda de paciente de alto risco, medicado com sedativo e sem acompanhante, bem como na demora do atendimento pós-trauma. Invocaram a responsabilidade objetiva do fornecedor e a teoria da perda de uma chance de cura, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 178.051,03 para cada um dos seis autores. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, na condição de entidade beneficente sem fins lucrativos. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, argumentando que o paciente apresentou quadro de Delirium Hiperativo — complicação inerente ao internamento —, sendo medicado conforme protocolo; que o risco de queda estava identificado (avaliação pela escala de Morse, pulseira indicativa, leito com grades e ronda de enfermagem); e que a acomodação era adequada. Alegou culpa exclusiva da vítima, que teria se levantado do leito sem solicitar auxílio, e ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica. Em decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica e oral. Foi produzida prova pericial médica indireta (laudo de mov. 225.1), por meio de análise da documentação médica, com resposta aos quesitos das partes. Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento em 26.02.2026 (mov. 339), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Maria de Jesus Cirino Barbosa e da representante legal da ré, Jacqueline Pereira da Cunha, tendo a ré dispensado a colheita do depoimento pessoal dos demais autores. O ato foi inicialmente redesignado para a oitiva da testemunha Antônio Inglês Ferreira, arrolada pela parte autora. Posteriormente, contudo, a própria parte autora pugnou pela dispensa dessa oitiva, sendo declarada encerrada a fase de instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encerrada a instrução com a produção de prova documental, pericial e oral. Registre-se que a dispensa da oitiva da testemunha Antônio Inglês Ferreira partiu da própria parte autora, a quem incumbia o interesse em sua produção, de modo que a controvérsia será dirimida à luz do conjunto probatório efetivamente constituído. II.1. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade A relação entre o paciente e o estabelecimento hospitalar qualifica-se como de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, que também deferiu a inversão do ônus da prova, questão preclusa. A responsabilidade do hospital, como fornecedor de serviços, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Distingue-se, nesse ponto, a responsabilidade por ato técnico do profissional médico — que exige apuração de culpa (art. 14, § 4º, do CDC) — da responsabilidade da instituição por defeito do próprio serviço hospitalar, esta objetiva. O caso dos autos não versa sobre erro médico de diagnóstico ou de conduta terapêutica, mas sobre o dever de guarda, vigilância e proteção do paciente internado — os chamados deveres de incolumidade — cuja inobservância caracteriza defeito do serviço. A jurisprudência consolidada reconhece que a internação implica a assunção, pelo hospital, não apenas da obrigação de oferecer tratamento adequado, mas também dos deveres de guarda e proteção da pessoa hospitalizada, respondendo o estabelecimento, objetivamente, pela queda de paciente sob seus cuidados. Fixadas as premissas, a controvérsia se resolve na verificação do defeito do serviço, do nexo de causalidade com o óbito e das eventuais excludentes de responsabilidade. II.2. Do defeito do serviço: a falha no dever de vigilância e prevenção de quedas A prova pericial médica é, aqui, o elemento central. O laudo de mov. 225.1 reconstituiu com detalhe a evolução do paciente: internado por dor torácica em 16.02.2021, cardiopata grave (insuficiência cardíaca, revascularização prévia, marcapasso, uso de antiagregante plaquetário), foi classificado, já em 17.02.2021, como de ALTO RISCO DE QUEDA pela escala de Morse (escore 55), recebendo pulseira de identificação. Na noite de 18.02.2021, por volta das 21h50, passou a apresentar desconforto, tremores, agitação psicomotora e febre, sendo medicado, às 23h00, com haloperidol (Haldol) por via intramuscular — medicação sedativa. Por volta das 04h10 de 19.02.2021, foi encontrado caído próximo à porta do quarto, inconsciente, com sangramento e traumatismo cranioencefálico. Nesse contexto, o laudo pericial consignou, de forma expressa e em mais de uma passagem, ponto decisivo: após a administração da medicação sedativa, somada ao fato de o paciente idoso estar sem acompanhante, SERIA RECOMENDADO INTENSIFICAR AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO (protocolos), em especial o relacionado a queda, a partir do momento da administração do medicamento. E, ao responder ao quesito sobre a satisfatoriedade da conduta, a perita foi categórica ao ressalvar que, em relação ao fato de o paciente estar sem acompanhante e sob efeito de medicação sedativa, recomendaria intensificar as medidas de prevenção de queda a partir da administração da medicação. A ré, por seu turno, não demonstrou ter adotado qualquer medida adicional de vigilância após a sedação. A prova dos autos indica que se manteve, quando muito, a mesma rotina anterior — ronda de enfermagem de hora em hora, grades do leito e pulseira. Ocorre que essas eram precisamente as medidas já existentes antes do agravamento do quadro; a alteração clínica relevante (agitação seguida de sedação, em idoso sem acompanhante) exigia reforço proporcional da vigilância, que não veio aos autos. A própria representante da ré, em depoimento pessoal, admitiu que, tratando-se de paciente de risco e sedado, se houvesse acompanhante familiar isso poderia ter auxiliado — reconhecendo, ainda que indiretamente, a fragilidade da supervisão então dispensada. Cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, demonstrar que adotou todas as cautelas exigíveis diante do risco conhecido e agravado. Não se desincumbiu desse ônus. Configura-se, assim, o defeito na prestação do serviço, consistente na inobservância do dever de vigilância intensificada que a situação concreta impunha. II.3. Do nexo de causalidade e da culpa exclusiva da vítima O nexo entre a queda ocorrida no interior do hospital e o óbito está demonstrado. A certidão de óbito e os documentos médicos apontam o traumatismo cranioencefálico como causa da morte, e o laudo pericial reconheceu que a queda ocorrida no hospital provocou o estado de inconsciência e a necessidade de transferência, evoluindo o quadro para o óbito. O paciente ingressou no hospital por dor torácica e faleceu em razão de trauma craniano sofrido durante a internação — a causa da morte não se confunde com o motivo da internação. A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada na alegação de que o paciente teria se levantado do leito sem solicitar auxílio, não se sustenta. Não se pode atribuir a autodeterminação plena a paciente idoso, agitado e sob efeito de medicação sedativa recém-administrada — exatamente a condição que impunha à ré o reforço da vigilância. A ausência de acompanhante, por outro lado, decorreu das restrições sanitárias então vigentes em razão da pandemia de COVID-19, e não de recusa dos familiares; e, ainda que assim não fosse, o dever de guarda do paciente internado é do hospital, não podendo ser transferido aos familiares. A conduta que a ré imputa à vítima é, em verdade, a concretização do próprio risco que lhe cabia prevenir, o que afasta a excludente. Deve-se, contudo, reconhecer que o laudo pericial apontou circunstâncias que, embora não rompam o nexo causal, revelam concausas relevantes: o exame de imagem realizado no hospital de destino descreveu, além das lesões agudas do lado traumatizado, lesões subagudas e fratura no lado contralateral, com sinais compatíveis com trauma prévio, bem como ressangramento favorecido pelo uso de anticoagulante — medicação necessária ao tratamento da cardiopatia de base. Vale dizer: a gravidade do desfecho foi potencializada pela condição clínica preexistente do paciente. Tais fatores não excluem a responsabilidade, pois a queda evitável foi o evento deflagrador do óbito, mas hão de ser sopesados na fixação do quantum indenizatório. Quanto à não realização imediata da tomografia nas dependências da ré, o laudo esclareceu que, considerando a conduta conservadora adotada pela equipe do hospital de destino, o exame na origem não mudaria o desfecho, embora pudesse ter auxiliado a equipe que recebeu o paciente. Igualmente, a perícia considerou adequadas as condutas de estabilização e encaminhamento adotadas após a queda. Esse específico ponto, portanto, não constitui, isoladamente, causa autônoma do dano, tampouco autoriza, por si só, a aplicação da teoria da perda de uma chance, ficando a responsabilidade centrada na falha de vigilância que permitiu a queda. II.4. Do dano moral e de sua quantificação A morte de familiar em razão de defeito na prestação do serviço hospitalar gera dano moral por ricochete, que se configura in re ipsa relativamente ao cônjuge e aos filhos, dispensando prova do sofrimento, presumido pela própria perda. Não há, contudo, na hipótese, elementos que justifiquem tratamento diferenciado entre os cinco filhos, todos maiores e igualmente atingidos pela perda do genitor. Na fixação do valor, observam-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a dupla função compensatória e pedagógica, a condição das partes — sendo a ré entidade beneficente sem fins lucrativos — e, sobretudo, as particularidades reveladas pela perícia: embora a queda evitável tenha deflagrado o óbito, o desfecho foi agravado por condições clínicas preexistentes e pelo uso de anticoagulante próprio ao tratamento da cardiopatia. Esse concurso de fatores recomenda moderação, afastando o elevado montante pleiteado na inicial (R$ 178.051,03 por autor), que se mostra desproporcional ao contexto probatório. Assim, sopesadas as circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a viúva, Maria de Jesus Cirino Barbosa, e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos cinco filhos, quantias que compensam adequadamente o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa nem inviabilizar a atividade assistencial da ré. Sobre os valores incidirá correção monetária a partir desta data (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (20.02.2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual/aquiliana em relação aos autores, na forma da Súmula 54 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes valores: (a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à autora Maria de Jesus Cirino Barbosa; e (b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores Alexandre Luiz Barbosa, Katia Barbosa, Mireia Barbosa Rocha, Raquel Barbosa e Sara Barbosa de Salles. Os valores serão corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI (índice adotado pelo TJPR) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, 20.02.2021 (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima dos autores, que decaíram apenas quanto ao valor pretendido, e não quanto ao pedido em si —, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, e do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito