Detalhe do processo

0024663-28.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0024663-28.2025.8.16.0030 Processo: 0024663-28.2025.8.16.0030 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.180,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância das partes com o valor dos honorários periciais, homologo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) Sr(a) Perito(a). 2. Intimem-se as partes para os fins do art. 95, do Código de Processo Civil, promovendo o depósito do valor da perícia. 3. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais arbitrados pelo juízo, nos moldes do art. 465, §4º, CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4. Na sequência, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia (art. 477, CPC). 6. Observe o(a) Sr.(a) Perito(a) o que dispõe o art. 473, do Código de Processo Civil: “O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 8. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu CONSTRUTORA TAQUARUçU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CLAUDIO RORATO

OAB: 8136/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA

OAB: 80188/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IVO KRAESKI

OAB: 46688/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO

OAB: 42043/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0024663-28.2025.8.16.0030 Processo: 0024663-28.2025.8.16.0030 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.180,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância das partes com o valor dos honorários periciais, homologo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) Sr(a) Perito(a). 2. Intimem-se as partes para os fins do art. 95, do Código de Processo Civil, promovendo o depósito do valor da perícia. 3. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais arbitrados pelo juízo, nos moldes do art. 465, §4º, CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4. Na sequência, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia (art. 477, CPC). 6. Observe o(a) Sr.(a) Perito(a) o que dispõe o art. 473, do Código de Processo Civil: “O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 8. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto