Detalhe do processo

0024655-20.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024655-20.2021.8.16.0021 Processo: 0024655-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.445,06 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): MIRTES FELINI PASQUETTI MARINO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Arnaldo Busato, 1020 - Centro - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000 Terceiro(s): MARQUES E BELTRAME CONTADORES ASSOCIADOS LTDA (CPF/CNPJ: 29.241.658/0001-77) Rua General Rondon, 701 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda pelo procedimento monitório proposta pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MIRTES FELINI PASQUETI MARINO, ambos qualificados acima, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré opôs embargos (mov. 46.1), nos quais sustenta a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre os litigantes, que deve ser invertido o ônus da prova e que em 08.10.2010 celebrou com a autora contrato de fornecimento de energia elétrica com vigência de 12 meses, com prorrogação sucessiva automática. Assevera que foi celebrado em seguida aditivo contratual em razão da publicação da Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e que desde então o contrato foi se prorrogando automaticamente, sem que fosse notificada sobre alteração no fornecimento ou nas regras de contratação. Afirma que dentre as faturas cobradas pela autora há fatura sem consumo, referentes apenas à demanda contratada e emitidas após a suspensão do serviço, havendo também fatura referente a multa pelo encerramento do contrato de energia regulada. Aduz que a autora embasou a cobrança da multa rescisória nos contratos de compra de energia regulada (CCER) e de uso do sistema de distribuição (CUSD), mas que tais instrumentos contratuais não foram assinados, o que torna a multa indevida. Sustenta que o CUSD e o CCER são modalidades de contratação que surgiram apenas após a publicação da Resolução ANEEL nº 714/2016, que vedou a prorrogação automática dos contratos anteriores, e que a autora não lhe notificou para que firmasse os novos contratos. Relata que diante da vedação da prorrogação automática o contrato celebrado entre as partes se encerrou em outubro de 2016, não sendo possível a cobrança da multa apenas em razão da previsão em resolução normativa, pois dela não tinha conhecimento. Narra que mesmo após a suspensão do fornecimento de energia elétrica a autora continuou emitindo faturas referentes à demanda contratada, o que é ilícito, bem como que não houve prévia notificação do consumidor acerca do encerramento do contrato, o que também impossibilita a cobrança da multa rescisória. Alega que a multa rescisória é excessivamente onerosa, devendo ser afastada, e que o índice correto de correção monetária sobre o débito deve ser o IPCA. Pede, ao final, a desconstituição do mandado inicial ou, eventualmente, o expurgo do excesso apontado. Juntou documentos (movs. 46.2 a 46.4). Intimada, a autora ofereceu impugnação ao mov. 50.1, na qual sustenta a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, que não é cabível a inversão do ônus da prova e que foram enviados à ré os contratos de compra e venda de energia elétrica (CCEE) e o contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD), mas que estes não foram devolvidos e houve a rescisão antecipada em razão da inadimplência da demandada. Assevera que a ré permaneceu inadimplente em relação às faturas dos meses de outubro de 2016 a março de 2017, e que o contrato de fornecimento de energia celebrado com a ré era de média tensão/Grupo A, nos quais além do fornecimento de energia elétrica também se contrata demanda de potência. Afirma que a tarifa do Grupo A leva em consideração a energia consumida e a demanda de potência, sendo esta cobrada mesmo que não tenha ocorrido consumo de energia em razão da efetiva prestação do serviço. Aduz que a demanda consiste na potência disponibilizada ao cliente como garantia de que o consumo se dê sem risco de quedas de tensão ou danos aos equipamentos da rede elétrica, razão pela qual a concessionária deve fazer investimentos na rede para levar a potência ao cliente, justificando-se assim a sua cobrança de forma autônoma. Alega que não há registros de contato da ré solicitando o encerramento dos contratos anteriormente ao desligamento por inadimplemento, e que em virtude da inadimplência é cabível a cobrança da multa antecipada, da qual a demandada foi regularmente notificada nas faturas que lhe foram remetidas. Relata que a Resolução ANEEL nº 414/2010 previa a prorrogação automática dos contratos celebrados sob sua vigência, e que o último período de vigência do contrato celebrado com a ré se iniciou em 01.11.2016 e deveria se encerrar em 01.11.2017, mas que foi encerrado antes em virtude da inadimplência da demandada. Narra que não há onerosidade excessiva nos contratos, uma vez que são reprodução das resoluções da própria agência reguladora, e que embora não assinados os contratos CUSD e CCER eles são válidos porque cumpridos voluntariamente pelas partes, o que confirma o negócio celebrado. Alega que a ré não nega a prestação dos serviços nem o próprio inadimplemento, que o IGP-M é o índice de correção monetária correto para os débitos constituídos na vigência da Resolução ANEEL nº 414/2010, estando inclusive expressamente previsto no contrato celebrado entre os litigantes. Pede, ao final, a improcedência dos embargos monitórios. A autora requereu o julgamento antecipado da lide ao mov. 54.1, e a ré ofereceu réplica ao mov. 56.1, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de provas pericial e testemunhal. O feito foi saneado ao mov. 59.1, sendo deferida a produção de prova pericial e julgado prejudicado o requerimento de inversão do ônus da prova. Laudo pericial ao mov. 96.2, seguido de manifestação da autora (mov. 107.1) e da ré (mov. 108.1). Laudos complementares aos movs. 116.1 e 118.1, seguidos de manifestação da ré (mov. 126.1), da autora (mov. 128.1), e novamente da ré (mov. 139.1) e da autora (mov. 140.1). Juntada de documentos pela autora ao mov. 147.1. Ao mov. 160.1 o juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel declinou da competência para este juízo. O declínio de competência foi recebido ao mov. 170.1, ratificando-se todos os atos decisórios praticados até o momento, determinando-se ainda a complementação do laudo pericial. Novo laudo complementar ao mov. 180.1, seguido de manifestação da autora (mov. 183.1) e da ré (mov. 184.1). Ao mov. 187.1 foi suscitado conflito negativo de competência, julgado improcedente (mov. 196.1). Ao mov. 198.1 foi homologado o laudo pericial e determinada a intimação das partes para que informassem acerca da insistência na produção da prova oral anteriormente requerida. Manifestação da ré ao mov. 208.1 requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alegações finais pela autora ao mov. 238.1 e pela ré ao mov. 242.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O exame detido dos autos revela que parte das matérias suscitadas nos embargos monitórios não comportam conhecimento. Com efeito, em relação às alegações de onerosidade excessiva da multa rescisória e de utilização de índice incorreto de correção monetária, cuidam-se de verdadeiras alegações de excesso de cobrança, razão pela qual caberia à embargante, já na inicial dos embargos, indicar o valor incontroverso e apresentar a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, não tendo a embargante indicado o montante incontroverso nem apresentado a respectiva memória de cálculo, não conheço dos embargos nestes pontos. Quanto ao restante, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Em relação à alegação de ausência de contrato vigente à época da rescisão contratual, sem razão a ré. Como se vê, ao mov. 1.2 foi juntado o termo aditivo ao contrato de fornecimento de energia elétrica para adequação do contrato celebrado entre os litigantes às disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, o qual previa não apenas sua renovação automática a cada ciclo de 12 meses (cláusula 22) mas também, e principalmente, a aplicabilidade imediata de qualquer alteração normativa posterior em sentido diverso do contrato: Deflui daí que, ainda que não tenha havido a assinatura dos instrumentos dos aditivos contratuais enviados (mediante regular correspondência eletrônica; mov. 147.2) à ré, devem sim se aplicar as disposições da Resolução ANEEL nº 714/2016, seja por expressa disposição do contrato anterior, seja pela própria vigência do ato normativo. Não bastasse isso, considerando que a ré continuou consumindo energia elétrica e se aproveitando da demanda de potência fornecida pela autora, sem apresentar qualquer objeção, pode-se licitamente afirmar que a contratação foi ultimada por comportamento concludente, não podendo agora a ré, em franco comportamento contraditório, sustentar a inexistência do contrato do qual ela mesma se aproveitou (nemo potest venire contra factum proprium; Código Civil, art. 422). Já no que se refere à cobrança de faturas sem consumo, tal circunstância decorre de o contrato ter sido celebrado para o Grupo A, em que a cobrança se dá tanto pelo consumo de energia efetivo quanto pela disponibilização da demanda de potência, conforme já era de conhecimento da autora desde 2010, quando assinou o termo aditivo de mov. 1.3: Não há, portanto, qualquer óbice à cobrança da demanda de potência mesmo nos meses em que o consumo de energia foi zero em razão da suspensão por inadimplemento. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMANDA CONTRATADA QUE SE DIFERE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA APÓS A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Serraria Rossini Ltda. – ME contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela Copel Distribuição S.A., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 64.215,39. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a inexigibilidade de débitos referentes a janeiro a março de 2020, afirmando que a energia teria sido interrompida em 05/12/2019. A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de violação à dialeticidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa e se são inexigíveis os débitos relativos à demanda contratada após a interrupção do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende à dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito capazes de impugnar a sentença, permitindo o contraditório recursal. O julgamento antecipado é adequado quando a prova pretendida é inútil ou irrelevante, cabendo ao juiz valorar a suficiência da prova documental. A alegação de furto do transformador, utilizada para afastar multa contratual, carece de qualquer prova, inclusive boletim de ocorrência, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. A cobrança da demanda contratada independe do consumo efetivo, pois constitui remuneração pela disponibilidade de potência elétrica, devendo ser paga mesmo quando não utilizada, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 2º, XXI, e 70-A, I. A rescisão contratual antecipada implica cobrança das demandas subsequentes, limitada a seis meses, nos termos expressamente pactuados entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. O recurso que apresenta argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. O julgamento antecipado é válido quando a prova requerida é desnecessária e a prova documental existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. A demanda contratada é devida mesmo após a interrupção do fornecimento, pois remunera a disponibilidade de potência, sendo legítima sua cobrança nos termos da regulação setorial e do contrato firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, II, e 1.010, III; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 2º, XXI, e 70-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 205.448 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.12.2021; STF, Rcl 46.289 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação n. 0012121-26.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação n. 0000704-57.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.10.2025[1]. Já no tocante à alegação de inexigibilidade da multa rescisória pela falta de prévia notificação extrajudicial, as notificações vieram nas faturas com vencimento em 20.12.2016 e 18.01.2017 (mov. 1.4): De rigor, portanto, a improcedência dos embargos monitórios na parte conhecida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, na parte conhecida, os embargos opostos por MIRTES FELINI PASQUETI MARINO à demanda pelo procedimento monitório ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor da autora no valor de R$ 160.445,06 (cento e sessenta mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do IGP-M e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora/embargada, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito constituído em favor da demandante, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006116-29.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.03.2026. Cascavel, 16 de julho de 2026. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu MIRTES FELINI PASQUETTI MARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS

OAB: 38401/PR

CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI

OAB: 40110/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

RAYANA MONIQUE FREITAS

OAB: 92114/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024655-20.2021.8.16.0021 Processo: 0024655-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.445,06 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): MIRTES FELINI PASQUETTI MARINO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Arnaldo Busato, 1020 - Centro - CÉU AZUL/PR - CEP: 85.840-000 Terceiro(s): MARQUES E BELTRAME CONTADORES ASSOCIADOS LTDA (CPF/CNPJ: 29.241.658/0001-77) Rua General Rondon, 701 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda pelo procedimento monitório proposta pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MIRTES FELINI PASQUETI MARINO, ambos qualificados acima, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré opôs embargos (mov. 46.1), nos quais sustenta a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre os litigantes, que deve ser invertido o ônus da prova e que em 08.10.2010 celebrou com a autora contrato de fornecimento de energia elétrica com vigência de 12 meses, com prorrogação sucessiva automática. Assevera que foi celebrado em seguida aditivo contratual em razão da publicação da Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e que desde então o contrato foi se prorrogando automaticamente, sem que fosse notificada sobre alteração no fornecimento ou nas regras de contratação. Afirma que dentre as faturas cobradas pela autora há fatura sem consumo, referentes apenas à demanda contratada e emitidas após a suspensão do serviço, havendo também fatura referente a multa pelo encerramento do contrato de energia regulada. Aduz que a autora embasou a cobrança da multa rescisória nos contratos de compra de energia regulada (CCER) e de uso do sistema de distribuição (CUSD), mas que tais instrumentos contratuais não foram assinados, o que torna a multa indevida. Sustenta que o CUSD e o CCER são modalidades de contratação que surgiram apenas após a publicação da Resolução ANEEL nº 714/2016, que vedou a prorrogação automática dos contratos anteriores, e que a autora não lhe notificou para que firmasse os novos contratos. Relata que diante da vedação da prorrogação automática o contrato celebrado entre as partes se encerrou em outubro de 2016, não sendo possível a cobrança da multa apenas em razão da previsão em resolução normativa, pois dela não tinha conhecimento. Narra que mesmo após a suspensão do fornecimento de energia elétrica a autora continuou emitindo faturas referentes à demanda contratada, o que é ilícito, bem como que não houve prévia notificação do consumidor acerca do encerramento do contrato, o que também impossibilita a cobrança da multa rescisória. Alega que a multa rescisória é excessivamente onerosa, devendo ser afastada, e que o índice correto de correção monetária sobre o débito deve ser o IPCA. Pede, ao final, a desconstituição do mandado inicial ou, eventualmente, o expurgo do excesso apontado. Juntou documentos (movs. 46.2 a 46.4). Intimada, a autora ofereceu impugnação ao mov. 50.1, na qual sustenta a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, que não é cabível a inversão do ônus da prova e que foram enviados à ré os contratos de compra e venda de energia elétrica (CCEE) e o contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD), mas que estes não foram devolvidos e houve a rescisão antecipada em razão da inadimplência da demandada. Assevera que a ré permaneceu inadimplente em relação às faturas dos meses de outubro de 2016 a março de 2017, e que o contrato de fornecimento de energia celebrado com a ré era de média tensão/Grupo A, nos quais além do fornecimento de energia elétrica também se contrata demanda de potência. Afirma que a tarifa do Grupo A leva em consideração a energia consumida e a demanda de potência, sendo esta cobrada mesmo que não tenha ocorrido consumo de energia em razão da efetiva prestação do serviço. Aduz que a demanda consiste na potência disponibilizada ao cliente como garantia de que o consumo se dê sem risco de quedas de tensão ou danos aos equipamentos da rede elétrica, razão pela qual a concessionária deve fazer investimentos na rede para levar a potência ao cliente, justificando-se assim a sua cobrança de forma autônoma. Alega que não há registros de contato da ré solicitando o encerramento dos contratos anteriormente ao desligamento por inadimplemento, e que em virtude da inadimplência é cabível a cobrança da multa antecipada, da qual a demandada foi regularmente notificada nas faturas que lhe foram remetidas. Relata que a Resolução ANEEL nº 414/2010 previa a prorrogação automática dos contratos celebrados sob sua vigência, e que o último período de vigência do contrato celebrado com a ré se iniciou em 01.11.2016 e deveria se encerrar em 01.11.2017, mas que foi encerrado antes em virtude da inadimplência da demandada. Narra que não há onerosidade excessiva nos contratos, uma vez que são reprodução das resoluções da própria agência reguladora, e que embora não assinados os contratos CUSD e CCER eles são válidos porque cumpridos voluntariamente pelas partes, o que confirma o negócio celebrado. Alega que a ré não nega a prestação dos serviços nem o próprio inadimplemento, que o IGP-M é o índice de correção monetária correto para os débitos constituídos na vigência da Resolução ANEEL nº 414/2010, estando inclusive expressamente previsto no contrato celebrado entre os litigantes. Pede, ao final, a improcedência dos embargos monitórios. A autora requereu o julgamento antecipado da lide ao mov. 54.1, e a ré ofereceu réplica ao mov. 56.1, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de provas pericial e testemunhal. O feito foi saneado ao mov. 59.1, sendo deferida a produção de prova pericial e julgado prejudicado o requerimento de inversão do ônus da prova. Laudo pericial ao mov. 96.2, seguido de manifestação da autora (mov. 107.1) e da ré (mov. 108.1). Laudos complementares aos movs. 116.1 e 118.1, seguidos de manifestação da ré (mov. 126.1), da autora (mov. 128.1), e novamente da ré (mov. 139.1) e da autora (mov. 140.1). Juntada de documentos pela autora ao mov. 147.1. Ao mov. 160.1 o juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel declinou da competência para este juízo. O declínio de competência foi recebido ao mov. 170.1, ratificando-se todos os atos decisórios praticados até o momento, determinando-se ainda a complementação do laudo pericial. Novo laudo complementar ao mov. 180.1, seguido de manifestação da autora (mov. 183.1) e da ré (mov. 184.1). Ao mov. 187.1 foi suscitado conflito negativo de competência, julgado improcedente (mov. 196.1). Ao mov. 198.1 foi homologado o laudo pericial e determinada a intimação das partes para que informassem acerca da insistência na produção da prova oral anteriormente requerida. Manifestação da ré ao mov. 208.1 requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alegações finais pela autora ao mov. 238.1 e pela ré ao mov. 242.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O exame detido dos autos revela que parte das matérias suscitadas nos embargos monitórios não comportam conhecimento. Com efeito, em relação às alegações de onerosidade excessiva da multa rescisória e de utilização de índice incorreto de correção monetária, cuidam-se de verdadeiras alegações de excesso de cobrança, razão pela qual caberia à embargante, já na inicial dos embargos, indicar o valor incontroverso e apresentar a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, não tendo a embargante indicado o montante incontroverso nem apresentado a respectiva memória de cálculo, não conheço dos embargos nestes pontos. Quanto ao restante, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Em relação à alegação de ausência de contrato vigente à época da rescisão contratual, sem razão a ré. Como se vê, ao mov. 1.2 foi juntado o termo aditivo ao contrato de fornecimento de energia elétrica para adequação do contrato celebrado entre os litigantes às disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, o qual previa não apenas sua renovação automática a cada ciclo de 12 meses (cláusula 22) mas também, e principalmente, a aplicabilidade imediata de qualquer alteração normativa posterior em sentido diverso do contrato: Deflui daí que, ainda que não tenha havido a assinatura dos instrumentos dos aditivos contratuais enviados (mediante regular correspondência eletrônica; mov. 147.2) à ré, devem sim se aplicar as disposições da Resolução ANEEL nº 714/2016, seja por expressa disposição do contrato anterior, seja pela própria vigência do ato normativo. Não bastasse isso, considerando que a ré continuou consumindo energia elétrica e se aproveitando da demanda de potência fornecida pela autora, sem apresentar qualquer objeção, pode-se licitamente afirmar que a contratação foi ultimada por comportamento concludente, não podendo agora a ré, em franco comportamento contraditório, sustentar a inexistência do contrato do qual ela mesma se aproveitou (nemo potest venire contra factum proprium; Código Civil, art. 422). Já no que se refere à cobrança de faturas sem consumo, tal circunstância decorre de o contrato ter sido celebrado para o Grupo A, em que a cobrança se dá tanto pelo consumo de energia efetivo quanto pela disponibilização da demanda de potência, conforme já era de conhecimento da autora desde 2010, quando assinou o termo aditivo de mov. 1.3: Não há, portanto, qualquer óbice à cobrança da demanda de potência mesmo nos meses em que o consumo de energia foi zero em razão da suspensão por inadimplemento. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMANDA CONTRATADA QUE SE DIFERE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA APÓS A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Serraria Rossini Ltda. – ME contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela Copel Distribuição S.A., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 64.215,39. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a inexigibilidade de débitos referentes a janeiro a março de 2020, afirmando que a energia teria sido interrompida em 05/12/2019. A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de violação à dialeticidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa e se são inexigíveis os débitos relativos à demanda contratada após a interrupção do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende à dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito capazes de impugnar a sentença, permitindo o contraditório recursal. O julgamento antecipado é adequado quando a prova pretendida é inútil ou irrelevante, cabendo ao juiz valorar a suficiência da prova documental. A alegação de furto do transformador, utilizada para afastar multa contratual, carece de qualquer prova, inclusive boletim de ocorrência, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. A cobrança da demanda contratada independe do consumo efetivo, pois constitui remuneração pela disponibilidade de potência elétrica, devendo ser paga mesmo quando não utilizada, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 2º, XXI, e 70-A, I. A rescisão contratual antecipada implica cobrança das demandas subsequentes, limitada a seis meses, nos termos expressamente pactuados entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. O recurso que apresenta argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. O julgamento antecipado é válido quando a prova requerida é desnecessária e a prova documental existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. A demanda contratada é devida mesmo após a interrupção do fornecimento, pois remunera a disponibilidade de potência, sendo legítima sua cobrança nos termos da regulação setorial e do contrato firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, II, e 1.010, III; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 2º, XXI, e 70-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 205.448 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.12.2021; STF, Rcl 46.289 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação n. 0012121-26.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação n. 0000704-57.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.10.2025[1]. Já no tocante à alegação de inexigibilidade da multa rescisória pela falta de prévia notificação extrajudicial, as notificações vieram nas faturas com vencimento em 20.12.2016 e 18.01.2017 (mov. 1.4): De rigor, portanto, a improcedência dos embargos monitórios na parte conhecida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, na parte conhecida, os embargos opostos por MIRTES FELINI PASQUETI MARINO à demanda pelo procedimento monitório ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor da autora no valor de R$ 160.445,06 (cento e sessenta mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do IGP-M e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora/embargada, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito constituído em favor da demandante, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006116-29.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.03.2026. Cascavel, 16 de julho de 2026. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto