Detalhe do processo

0024652-53.2016.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0024652-53.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$342.791,97. Autor(s): CLAUDIO CESAR VERTUAN Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de Fase de Liquidação de Sentença por arbitramento. 2. Considerando que apesar do parecer apresentado pela parte Autora, e o decurso de prazo da parte Ré, não verifico a possibilidade de decidir de plano sobre a liquidação, necessária a nomeação de Perito para liquidar a sentença, conforme autoriza o artigo 510 do Código de Processo Civil. 3. Deste modo, com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial Contábil, mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá liquidar a sentença e esclarecer os pareceres apresentados pelas partes. 3.2. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 3.2.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 3.2.2. Informo que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá pela parte sucumbente na presente ação, de modo que poderá ser realizada na forma do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, ante a presença de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, no momento da apresentação da proposta de honorários, deverá a Empresa nomeada observar os valores constantes na Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, deverá à parte Embargada promover o depósito integral dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, dentro do prazo da alínea “a”. 4.1.1. Realizado o depósito integral, autorizo desde logo, sem a necessidade de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, conforme autoriza o parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 6. Juntado o Laudo Pericial, intime-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 6.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso / renúncia de prazo, retorne o processo para a decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLAUDIO CESAR VERTUAN

T IDEALI - CENTRO DE RECUPERACAO JUDICIAL, LEILOES E PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

ANTONIO ELSON SABAINI

OAB: 15497/PR

PAULO ROBERTO MONTEIRO DO PRADO

OAB: 34872/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0024652-53.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$342.791,97. Autor(s): CLAUDIO CESAR VERTUAN Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de Fase de Liquidação de Sentença por arbitramento. 2. Considerando que apesar do parecer apresentado pela parte Autora, e o decurso de prazo da parte Ré, não verifico a possibilidade de decidir de plano sobre a liquidação, necessária a nomeação de Perito para liquidar a sentença, conforme autoriza o artigo 510 do Código de Processo Civil. 3. Deste modo, com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio a Empresa Ideali Perícias, com endereço eletrônico: idealipericias@gmail.com, para a realização da prova pericial Contábil, mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Desde já fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá liquidar a sentença e esclarecer os pareceres apresentados pelas partes. 3.2. Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita a nomeação; b. apresente a Procuração em nome de Procurador habilitado para receber intimações no Sistema PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a) e; e. apresente proposta de honorários. 3.2.1. Advirto que o não cumprimento integral do subitem anterior poderá resultar em sua substituição, conforme autoriza o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 3.2.2. Informo que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá pela parte sucumbente na presente ação, de modo que poderá ser realizada na forma do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, ante a presença de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, no momento da apresentação da proposta de honorários, deverá a Empresa nomeada observar os valores constantes na Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para conhecerem a nomeação e o(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do(a) Perito(a) indicado(a) se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil e; b. em até 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4.1. Não havendo impugnação por nenhuma das partes quanto a proposta de honorários apresentados, deverá à parte Embargada promover o depósito integral dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, dentro do prazo da alínea “a”. 4.1.1. Realizado o depósito integral, autorizo desde logo, sem a necessidade de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, conforme autoriza o parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4.2. Havendo arguição de impedimento e/ou suspeição, ou ainda, impugnação quanto a proposta de honorários periciais apresentados, retorne o processo para a decisão dos parágrafos 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo nenhum tipo de impugnação pelas partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Com as indicações, dê-se ciência às partes. 6. Juntado o Laudo Pericial, intime-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 6.1. Apresentada divergência do Laudo Pericial por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso / renúncia de prazo, retorne o processo para a decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito