0024651-26.2021.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ARLETE MARIA DA GAMA COELHO ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados na inicial. Alega que a ré vem lhe imputando cobranças em relação a contrato de empréstimo que afirma desconhecer. Aduz que a partir de março de 2021 vem sendo debitados descontos referente ao referido negócio jurídico junto ao benefício do INSS que recebe. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência para suspender os descontos; b) cancelamento dos contratos e dos descontos vencidos e vincendos; c) restituição de todos os valores pagos; d) danos morais em R$27.000,00. No ID 49 foi deferida gratuidade de justiça e deferida a antecipação de tutela. No ID 67 contestação em que a ré defende a contratação, insistindo no proveito econômico recebido pela autora e que não há qualquer indício mínimo de fraude a macular a contratação. No ID 233 a autora comprova a restituição do valor supostamente solicitado. Saneador no ID 270 deferindo prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no ID 440. No ID 483 remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido, Trata-se de ação em que a parte autora alega que não solicitou qualquer empréstimo junto a ré, mas vem sendo descontados em tais valores. A ré defende a contratação. A questão controvertida fática é a efetiva contratação pela autora do empréstimo a ela imputado. Sendo a questão controvertida de natureza técnica, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi no sentido de discordâncias entre as grafias. Contrato é negócio jurídico bilateral, exigindo-se dupla manifestação de vontade entre contratante e contratada. Assim, restou comprovado pela perícia que a parte autora não solicitou o empréstimo, o que enseja a sua ineficácia em relação a mesma. Não tendo havido contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos pela autora, assim como a sua indenização por danos morais. A lesão aos direitos da personalidade decorre in re ipsa . A autora, além de privada de valores, mesmo que ínfimos, ainda teve de perder seu tempo útil para se desvencilhar do problema causado pela ré. Isto posto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Declaro a ineficácia do contrato questionado em relação à autora, cancelando-o em todos os seus termos. Fica a ré proibida de efetuar cobranças ou de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa de R$2.000,00 por cada negativação. Condeno a ré a devolver à autora todos os valores descontados de seu benefício com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde cada desconto. Condeno a ré a pagar danos morais à autora em R$5.000,00 corrigido monetariamente desde a sentença com juros desde a citação pelos mesmos índices. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verific
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLETE MARIA DA GAMA COELHO
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
GUTEMBERG HENRIQUE PESSOA
OAB: 107101/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ARLETE MARIA DA GAMA COELHO ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados na inicial. Alega que a ré vem lhe imputando cobranças em relação a contrato de empréstimo que afirma desconhecer. Aduz que a partir de março de 2021 vem sendo debitados descontos referente ao referido negócio jurídico junto ao benefício do INSS que recebe. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência para suspender os descontos; b) cancelamento dos contratos e dos descontos vencidos e vincendos; c) restituição de todos os valores pagos; d) danos morais em R$27.000,00. No ID 49 foi deferida gratuidade de justiça e deferida a antecipação de tutela. No ID 67 contestação em que a ré defende a contratação, insistindo no proveito econômico recebido pela autora e que não há qualquer indício mínimo de fraude a macular a contratação. No ID 233 a autora comprova a restituição do valor supostamente solicitado. Saneador no ID 270 deferindo prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no ID 440. No ID 483 remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido, Trata-se de ação em que a parte autora alega que não solicitou qualquer empréstimo junto a ré, mas vem sendo descontados em tais valores. A ré defende a contratação. A questão controvertida fática é a efetiva contratação pela autora do empréstimo a ela imputado. Sendo a questão controvertida de natureza técnica, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi no sentido de discordâncias entre as grafias. Contrato é negócio jurídico bilateral, exigindo-se dupla manifestação de vontade entre contratante e contratada. Assim, restou comprovado pela perícia que a parte autora não solicitou o empréstimo, o que enseja a sua ineficácia em relação a mesma. Não tendo havido contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos pela autora, assim como a sua indenização por danos morais. A lesão aos direitos da personalidade decorre in re ipsa . A autora, além de privada de valores, mesmo que ínfimos, ainda teve de perder seu tempo útil para se desvencilhar do problema causado pela ré. Isto posto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Declaro a ineficácia do contrato questionado em relação à autora, cancelando-o em todos os seus termos. Fica a ré proibida de efetuar cobranças ou de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa de R$2.000,00 por cada negativação. Condeno a ré a devolver à autora todos os valores descontados de seu benefício com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde cada desconto. Condeno a ré a pagar danos morais à autora em R$5.000,00 corrigido monetariamente desde a sentença com juros desde a citação pelos mesmos índices. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verific