0024644-98.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024644-98.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE : OLIVIA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB SP382669) EXEQUENTE : WILLIAN RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB SP382669) EXEQUENTE : WANDERSON RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB SP382669) ADVOGADO(A) : ARACELLI GONCALVES CRUZ (OAB SP303592) EXECUTADO : ADUILDO JESUS DE MELO ADVOGADO(A) : BRUNA LOREN FERNANDES ROSA (OAB SP501846) INTERESSADO : ROSANGELA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA LOREN FERNANDES ROSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido incidental formulado no evento 84, DOC1 por ROSÂNGELA DA SILVA SOUZA , na qualidade de terceira interessada, por meio do qual postula a reserva de crédito no valor de R$ 315.000,00 sobre o produto da alienação judicial do imóvel situado na Rua Professor Aurélio Arrobas Martins, nº 39, sob a alegação de ter erigido acessões e benfeitorias no bem durante a constância de união estável mantida com o executado Aduildo Jesus de Melo , pleiteando o direito de retenção/indenização. Instadas as partes a se manifestarem (Evento 98), os exequentes discordaram do pedido ( evento 108, DOC1 ), sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de comprovação das obras e o fato de que a própria peticionária ajuizou ação autônoma de conhecimento sobre o tema. O pedido de reserva de crédito/retenção formulado pela terceira interessada deve ser INDEFERIDO, reiterando-se a integralidade do teor da decisão do evento 98. Em primeiro lugar, no tocante à pretensão indenizatória/retenção por acessões e benfeitorias, verifico que a matéria já foi objeto de análise na fase de conhecimento deste feito, tendo a R. Sentença e o V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo remetido a discussão expressamente às vias ordinárias, dada a necessidade de ampla dilação probatória e o fato de a convivente não integrar a lide original (1055452-40.2021.8.26.0002, fls. 144-149;186-188). A mera apuração da valorização imobiliária constante do laudo pericial não constitui prova do efetivo desembolso, da autoria ou do custeio das obras pela requerente, nem tampouco supre a necessidade de verificação de anuência dos demais co-proprietários do bem. Ademais, verifica-se que a própria peticionária, observando o quanto já decidido, ajuizou a Ação Ordinária nº 4046948-18.2026.8.26.0002 perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro ( evento 84, DOC5 ), sede adequada na qual o eventual direito indenizatório pelas benfeitorias (art. 1.255 do Código Civil) deverá ser instruído e julgado sob o crivo do contraditório. Assim, INDEFIRO os pedidos de reserva de crédito e de retenção por benfeitorias formulados por ROSÂNGELA DA SILVA SOUZA no Evento 84, devendo a pretensão indenizatória ser apreciada no bojo da Ação Ordinária nº 4046948-18.2026.8.26.0002 em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. 2. Ciente da juntada do edital de leilão judicial apresentado pela leiloeira oficial no evento 94, DOC2 . Verifica-se que a minuta atende integralmente a todos os requisitos legais e às determinações fixadas na decisão de evento 73, DOC1 , contemplando a correta atualização das avaliações dos imóveis pela Tabela Prática do TJSP (Lote 1: R$ 413.127,47; Lote 2: R$ 722.973,07), o lance mínimo de 50% em 2ª Praça, as regras para parcelamento (art. 895 do CPC), a comissão fixada em 5% e a sub-rogação dos débitos de IPTU e condomínio no preço da arrematação. Assim, HOMOLOGO o edital do leilão judicial de Evento 94 , sendo de rigor o regular prosseguimento às praças designadas. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADUILDO JESUS DE MELO
Autor OLIVIA RODRIGUES DE MELO
T ROSANGELA DA SILVA SOUZA
Autor WANDERSON RODRIGUES DE MELO
Autor WILLIAN RODRIGUES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA LOREN FERNANDES ROSA
OAB: 501846/SP
ARACELLI GONCALVES CRUZ
OAB: 303592/SP
ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI
OAB: 382669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024644-98.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE : OLIVIA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB SP382669) EXEQUENTE : WILLIAN RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB SP382669) EXEQUENTE : WANDERSON RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB SP382669) ADVOGADO(A) : ARACELLI GONCALVES CRUZ (OAB SP303592) EXECUTADO : ADUILDO JESUS DE MELO ADVOGADO(A) : BRUNA LOREN FERNANDES ROSA (OAB SP501846) INTERESSADO : ROSANGELA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA LOREN FERNANDES ROSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido incidental formulado no evento 84, DOC1 por ROSÂNGELA DA SILVA SOUZA , na qualidade de terceira interessada, por meio do qual postula a reserva de crédito no valor de R$ 315.000,00 sobre o produto da alienação judicial do imóvel situado na Rua Professor Aurélio Arrobas Martins, nº 39, sob a alegação de ter erigido acessões e benfeitorias no bem durante a constância de união estável mantida com o executado Aduildo Jesus de Melo , pleiteando o direito de retenção/indenização. Instadas as partes a se manifestarem (Evento 98), os exequentes discordaram do pedido ( evento 108, DOC1 ), sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de comprovação das obras e o fato de que a própria peticionária ajuizou ação autônoma de conhecimento sobre o tema. O pedido de reserva de crédito/retenção formulado pela terceira interessada deve ser INDEFERIDO, reiterando-se a integralidade do teor da decisão do evento 98. Em primeiro lugar, no tocante à pretensão indenizatória/retenção por acessões e benfeitorias, verifico que a matéria já foi objeto de análise na fase de conhecimento deste feito, tendo a R. Sentença e o V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo remetido a discussão expressamente às vias ordinárias, dada a necessidade de ampla dilação probatória e o fato de a convivente não integrar a lide original (1055452-40.2021.8.26.0002, fls. 144-149;186-188). A mera apuração da valorização imobiliária constante do laudo pericial não constitui prova do efetivo desembolso, da autoria ou do custeio das obras pela requerente, nem tampouco supre a necessidade de verificação de anuência dos demais co-proprietários do bem. Ademais, verifica-se que a própria peticionária, observando o quanto já decidido, ajuizou a Ação Ordinária nº 4046948-18.2026.8.26.0002 perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro ( evento 84, DOC5 ), sede adequada na qual o eventual direito indenizatório pelas benfeitorias (art. 1.255 do Código Civil) deverá ser instruído e julgado sob o crivo do contraditório. Assim, INDEFIRO os pedidos de reserva de crédito e de retenção por benfeitorias formulados por ROSÂNGELA DA SILVA SOUZA no Evento 84, devendo a pretensão indenizatória ser apreciada no bojo da Ação Ordinária nº 4046948-18.2026.8.26.0002 em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. 2. Ciente da juntada do edital de leilão judicial apresentado pela leiloeira oficial no evento 94, DOC2 . Verifica-se que a minuta atende integralmente a todos os requisitos legais e às determinações fixadas na decisão de evento 73, DOC1 , contemplando a correta atualização das avaliações dos imóveis pela Tabela Prática do TJSP (Lote 1: R$ 413.127,47; Lote 2: R$ 722.973,07), o lance mínimo de 50% em 2ª Praça, as regras para parcelamento (art. 895 do CPC), a comissão fixada em 5% e a sub-rogação dos débitos de IPTU e condomínio no preço da arrematação. Assim, HOMOLOGO o edital do leilão judicial de Evento 94 , sendo de rigor o regular prosseguimento às praças designadas. Int.