Detalhe do processo

0024641-81.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024641-81.2026.8.16.0014 Processo: 0024641-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CIRENE SILVA ALMENARA Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDENCIA DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ FUNDO FINANCEIRO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cirene Silva Almenara em face de Fundo Financeiro do Estado do Paraná e Estado do Paraná. A impetrante narra que é pessoa física, aposentada e portadora de cardiopatia grave, recebendo os seus proventos do fundo financeiro do estado do paraná e do fundo do regime geral de previdencia social. O que é possível comprovar através de suas das declarações de IRPF (DOC. 03). Ocorre que, em abril de 2004, a impetrante desenvolveu cardiopatia grave, sendo diagnosticada como portadora de Hipertensão essencial (primária) (CID I 10); Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (dislipidemia) (CID E 78); Doença isquêmica crônica do coração (cardiopatia) (CID I 25); e Insuficiência cardíaca (CID-I 50). Fato esse comprovado documentalmente com Atestado Médico (DOC. 04); os documentos fornecidos pelo Hospital Evangélico de Londrina relativos à sua internação pós cirurgia cardíaca (DOC. 05); e Relatório do Pronto Socorro do Hospital Evangélico de Londrina (DOC. 06). Disse que o documento médico acima comprova o marco inicial da doença no que se refere a constatação da patologia, sendo atestado pelo Dr. Wellington Antônio Moreira – CRM/PR 10839. Afirma que a moléstia que acomete a impetrante demanda acompanhamento médico vitalício, além de exames regulares a partir da data do diagnóstico. Tais medidas visam evitar o agravamento da doença e consequências colaterais mais danosas. Diante do quadro fático e documental apresentado, bem como do amparo legal assegurado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a Impetrante buscou administrativamente o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Contudo, o pedido foi indeferido pela PARANAPREVIDÊNCIA mediante interpretação excessivamente restritiva da legislação (Doc. 09), fundada exclusivamente na classificação diagnóstica em código CID específico, critério que não encontra respaldo na norma legal. Diante da rigidez administrativa adotada e da consequente violação ao direito líquido e certo da Impetrante, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, a fim de afastar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora e assegurar o reconhecimento judicial da isenção tributária prevista em lei. Isso porque o art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 estabelece os requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda, os quais são integralmente preenchidos pela impetrante. Por tais razões, requer a concessão do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e também da contribuição previdenciária. Documentos em mov. 1.2 – 1.12. Decisão inicial em mov. 24.1, ocasião em que o pedido liminar foi deferido. Resposta ao mandado de segurança em mov. 36.1. Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, pois há necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que a cardiopatia grave foi afastada por laudo médico oficial, de modo que não é possível o deferimento da isenção tributária. Disse que o fato de a impetrante ter se submetido à cirurgia cardíaca e continuar sob acompanhamento médico não induz à conclusão de que ela é portadora de cardiopatia grave. Afirma que a isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões foi revogada pela Lei 17.435/2012, de modo que foi resguardado o direito de quem já fazia jus à isenção. Sustenta a impossibilidade de restituição do indébito tributária em relação a período anterior à impetração do mandado de segurança. No mais, impugnou a pretensão inicial. O Estado do Paraná informou o cumprimento da decisão liminar – mov. 38.1. A impetrada ParanáPrevidência apresentou informações em mov. 41.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade para restituir imposto de renda. No mérito, afirma que a impetrante é pensionista desde 2008. Disse que os documentos apresentados no curso do processo não foram conclusivos para comprovação a condição de doença grave. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 41.2 – 41.3. Impugnação às respostas em mov. 48.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção – mov. 52.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares: 1.1. Da inadequação da via eleita: O Estado do Paraná, em resposta ao mandado de segurança, sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que há necessidade de dilação probatória no que diz respeito à comprovação da doença relatada pela impetrante. Sem razão. Os documentos anexados aos autos são suficientes para conduzirem o Juízo à apreciação do mérito da ação e serão sopesados no mérito subsequentemente. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva da ParanáPrevidência: A ParanáPrevidência sustenta ser parte ilegítima para figurar na presente ação no que tange ao pedido de restituição do indébito. Todavia, os argumentos expostos pela ré confundem-se inevitavelmente com o mérito da ação e serão analisados no mérito. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito: Cuida-se de mandado de segurança. Ensina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, preconiza o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que, por sua vez, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Com efeito, impreterível destacar que o direito líquido e certo tutelado pelo mandado de segurança não suscita dúvidas e resulta de fato concreto e certo, que não reclama produção extensiva de provas, mas que, ao contrário, é facilmente comprovado de plano. Transpondo às referidas colocações ao tema principal, passo a expor: A impetrante narra que é pessoa física, aposentada e portadora de cardiopatia grave, recebendo os seus proventos do fundo financeiro do estado do paraná e do fundo do regime geral de previdencia social. O que é possível comprovar através de suas das declarações de IRPF (DOC. 03). Ocorre que, em abril de 2004, a impetrante desenvolveu cardiopatia grave, sendo diagnosticada como portadora de Hipertensão essencial (primária) (CID I 10); Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (dislipidemia) (CID E 78); Doença isquêmica crônica do coração (cardiopatia) (CID I 25); e Insuficiência cardíaca (CID-I 50). Fato esse comprovado documentalmente com Atestado Médico (DOC. 04); os documentos fornecidos pelo Hospital Evangélico de Londrina relativos à sua internação pós cirurgia cardíaca (DOC. 05); e Relatório do Pronto Socorro do Hospital Evangélico de Londrina (DOC. 06). Disse que o documento médico acima comprova o marco inicial da doença no que se refere a constatação da patologia, sendo atestado pelo Dr. Wellington Antônio Moreira – CRM/PR 10839. Afirma que a moléstia que acomete a impetrante demanda acompanhamento médico vitalício, além de exames regulares a partir da data do diagnóstico. Tais medidas visam evitar o agravamento da doença e consequências colaterais mais danosas. Diante do quadro fático e documental apresentado, bem como do amparo legal assegurado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a Impetrante buscou administrativamente o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Contudo, o pedido foi indeferido pela PARANAPREVIDÊNCIA mediante interpretação excessivamente restritiva da legislação (Doc. 09), fundada exclusivamente na classificação diagnóstica em código CID específico, critério que não encontra respaldo na norma legal. Diante da rigidez administrativa adotada e da consequente violação ao direito líquido e certo da Impetrante, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, a fim de afastar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora e assegurar o reconhecimento judicial da isenção tributária prevista em lei. Isso porque o art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 estabelece os requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda, os quais são integralmente preenchidos pela impetrante. Por tais razões, requer a concessão do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e também da contribuição previdenciária. O impetrado, ao seu turno, alega que a cardiopatia grave foi afastada por laudo médico oficial, de modo que não é possível o deferimento da isenção tributária. Disse que o fato de a impetrante ter se submetido à cirurgia cardíaca e continuar sob acompanhamento médico não induz à conclusão de que ela é portadora de cardiopatia grave. Afirma que a isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões foi revogada pela Lei 17.435/2012, de modo que foi resguardado o direito de quem já fazia jus à isenção. Sustenta a impossibilidade de restituição do indébito tributária em relação a período anterior à impetração do mandado de segurança. No mais, impugnou a pretensão inicial. A PARANÁPREVIDÊNCIA, ao seu turno, afirma que a impetrante é pensionista desde 2008. Disse que os documentos apresentados no curso do processo não foram conclusivos para comprovação a condição de doença grave. No mais, impugnou a pretensão inicial. Pois bem. De proêmio, registro que, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence ao Estado: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pro eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, logo, como se confere, dentre outros, do Acórdão exarado nos autos 0014986-81.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024, é parte legítima e responsável pela repetição do indébito tributária o Ente Público que retém o produto da arrecadação do imposto de renda, portanto, inexiste relação jurídica in casu entre a impetrante e a União que, apesar de ser o ente dotado de competência para instituição do tributo, não é quem, de fato, faz jus à arrecadação do tributo. Por sua vez, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 129, inciso IV, alínea b (alterada pela EC n. 45/2019), assegura aos aposentados e pensionistas o direito a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos em casos de moléstias graves, sem prejuízo da revogação da isenção pela Lei Estadual n. 20.122/2019 para aqueles diagnosticados previamente. A respeito do pedido da impetrante propriamente dito, registro que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que versa sobre o imposto de renda, é taxativo ao dispor que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 18.370/2014, que alterou a Lei nº 17.435/2012, também aponta, em seu artigo 2º, §8º, que a contribuição previdenciária não será devida nos seguintes casos: “A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”. Nesse sentido, a impetrante colaciona aos autos laudo médico oficial (mov. 1.7) que traz à baila que possui cardiopatia grave desde abril de 2004 e outros exames médicos. Subsequentemente, consigno que os documentos médicos juntados são suficientes para demonstrar a cardiopatia grave que acomete a impetrante, sendo, nos termos da Súmula 598 do STJ: “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Destaco, por oportuno, que, em que pese este Juízo não estar alheio ao fato de que o laudo médico oficial realizado pela impetrada não reconheceu o direito da impetrante, não se pode olvidar que o médico Wellington Moreira, que acompanha a impetrante desde abril de 2004, reúne maiores condições de atestar a (in)existência da doença pelo acompanhamento continuo da impetrante ao longo de mais de 20 (vinte) anos do que um laudo pericial produzido em um único dia por equipe que nunca realizou o acompanhamento do quadro clínico sub judice. Portanto, o direito da impetrante à isenção é incontestável. Subsequentemente, incumbe a este Juízo dirimir a partir de quando a impetrante passou a gozar da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Com efeito, as disposições legislativas não são cristalinas a respeito do termo inicial das isenções de imposto de renda e contribuição previdenciária no caso de pessoa portadora de moléstia grave. Não obstante, a jurisprudência supre essa lacuna legislativa: O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1727051 SP 2018/0039010-0, trouxe à luz, primeiramente, que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, e, ainda, que: “o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado”. No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo E. TJPR, inclusive no que tange ao termo inicial da isenção de contribuição previdenciária: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CEGUEIRA MONOCULAR – ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - juros de mora e correção monetária – adequação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00012094120218160068 Chopinzinho, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) (grifo nosso). Ainda: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7.713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022). (TJ-PR - RI: 00005625720208160205 Irati 0000562-57.2020.8.16.0205 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022) Isso posto, os documentos anexados ao caderno processual indicam, de maneira segura, que a data de diagnóstico da moléstia grave é vetor de correspondência à data da isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária. Logo, em que pese haja a demonstração de que a cardiopatia grave se deu em abril de 2004 (mov. 1.7), somente em meados de 2008 – data incontroversa em virtude da ausência de impugnação da impetrante quanto aos fatos lançados em resposta ao mandado de segurança –, quando da data da aposentadoria, é que teria início o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria – visto que o benefício se restringe aos proventos de aposentadoria. Sobre a isenção de contribuições previdenciárias, de rigor ressaltar que, conforme exposto pelo próprio Estado do Paraná, considerando que a data da doença é anterior a 04/12/2019 (quando do advento da PEC 103/2019 que revogou o benefício de isenção de contribuição previdenciária), verifica-se que a impetrante tem direito adquirido à isenção vindicada, porquanto, no ano de 2008, já havia implementado todos os requisitos necessários para a sua aposentação, bem como já tinha o diagnóstico de cardiopatia grave (mov. 1.7). Desta forma, imperativo reconhecer que a cardiopatia grave da impetrante, concede a ela o benefício de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, a contar do ano de 2008, todavia, em respeito à prescrição quinquenal – requestado pela própria impetrante –, o reconhecimento do direito líquido e certo à restituição do indébito se limita à data de 13/04/2021 (considerando a impetração do mandamus em 13/04/2026). Ressalto, por oportuno, que, embora seja possível, na via mandamental, o reconhecimento do direito da impetrante à isenção do imposto de renda e contribuições previdenciárias e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, mostra-se inviável a condenação das impetradas ao pagamento das parcelas pretéritas no âmbito da presente ação, isso porque, nos termos da Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e, conforme disposto na Súmula 271, também do STF: “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Desse modo, a efetiva restituição do indébito deve ser buscada pela via administrativa ou por ação própria, limitando-se o presente provimento ao reconhecimento do direito vindicado e à determinação de observância de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em proventos futuros. Por fim, ressalto que no que diz respeito à alegação de que não há responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência, tenho que merece prosperar a referida argumentação, posto que a Lei Estadual nº 17.435/2012, em seu artigo 26, parágrafo único, disciplina: "Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)" Portanto, julgo procedente o pedido inicial para, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, determinar que as impetradas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos da impetrante, ratificando, para tanto, a decisão de mov. 24.1 e, ainda, para reconhecer o direito da impetrante à restituição do indébito das parcelas descontadas indevidamente dos proventos da impetrante desde 13/04/2021. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos e determinar que as impetradas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos da impetrante, ratificando, para tanto, a decisão de mov. 24.1 e, ainda, para reconhecer o direito da impetrante à restituição do indébito das parcelas descontadas indevidamente dos proventos da impetrante a partir de 13/04/2021. Outrossim, em razão da sucumbência mínima, pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública do Estado do Paraná seria a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. Descabe condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário, aos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRENE SILVA ALMENARA

Réu DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDENCIA

Réu DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANá

Réu FUNDO FINANCEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

CHARLES CONRADO CORDEIRO

OAB: 108187/PR

ANDERSON PRONI DA SILVA

OAB: 121524/PR

TIAGO MIQUELIN DA COSTA

OAB: 115069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024641-81.2026.8.16.0014 Processo: 0024641-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CIRENE SILVA ALMENARA Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDENCIA DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ FUNDO FINANCEIRO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cirene Silva Almenara em face de Fundo Financeiro do Estado do Paraná e Estado do Paraná. A impetrante narra que é pessoa física, aposentada e portadora de cardiopatia grave, recebendo os seus proventos do fundo financeiro do estado do paraná e do fundo do regime geral de previdencia social. O que é possível comprovar através de suas das declarações de IRPF (DOC. 03). Ocorre que, em abril de 2004, a impetrante desenvolveu cardiopatia grave, sendo diagnosticada como portadora de Hipertensão essencial (primária) (CID I 10); Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (dislipidemia) (CID E 78); Doença isquêmica crônica do coração (cardiopatia) (CID I 25); e Insuficiência cardíaca (CID-I 50). Fato esse comprovado documentalmente com Atestado Médico (DOC. 04); os documentos fornecidos pelo Hospital Evangélico de Londrina relativos à sua internação pós cirurgia cardíaca (DOC. 05); e Relatório do Pronto Socorro do Hospital Evangélico de Londrina (DOC. 06). Disse que o documento médico acima comprova o marco inicial da doença no que se refere a constatação da patologia, sendo atestado pelo Dr. Wellington Antônio Moreira – CRM/PR 10839. Afirma que a moléstia que acomete a impetrante demanda acompanhamento médico vitalício, além de exames regulares a partir da data do diagnóstico. Tais medidas visam evitar o agravamento da doença e consequências colaterais mais danosas. Diante do quadro fático e documental apresentado, bem como do amparo legal assegurado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a Impetrante buscou administrativamente o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Contudo, o pedido foi indeferido pela PARANAPREVIDÊNCIA mediante interpretação excessivamente restritiva da legislação (Doc. 09), fundada exclusivamente na classificação diagnóstica em código CID específico, critério que não encontra respaldo na norma legal. Diante da rigidez administrativa adotada e da consequente violação ao direito líquido e certo da Impetrante, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, a fim de afastar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora e assegurar o reconhecimento judicial da isenção tributária prevista em lei. Isso porque o art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 estabelece os requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda, os quais são integralmente preenchidos pela impetrante. Por tais razões, requer a concessão do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e também da contribuição previdenciária. Documentos em mov. 1.2 – 1.12. Decisão inicial em mov. 24.1, ocasião em que o pedido liminar foi deferido. Resposta ao mandado de segurança em mov. 36.1. Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, pois há necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que a cardiopatia grave foi afastada por laudo médico oficial, de modo que não é possível o deferimento da isenção tributária. Disse que o fato de a impetrante ter se submetido à cirurgia cardíaca e continuar sob acompanhamento médico não induz à conclusão de que ela é portadora de cardiopatia grave. Afirma que a isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões foi revogada pela Lei 17.435/2012, de modo que foi resguardado o direito de quem já fazia jus à isenção. Sustenta a impossibilidade de restituição do indébito tributária em relação a período anterior à impetração do mandado de segurança. No mais, impugnou a pretensão inicial. O Estado do Paraná informou o cumprimento da decisão liminar – mov. 38.1. A impetrada ParanáPrevidência apresentou informações em mov. 41.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade para restituir imposto de renda. No mérito, afirma que a impetrante é pensionista desde 2008. Disse que os documentos apresentados no curso do processo não foram conclusivos para comprovação a condição de doença grave. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 41.2 – 41.3. Impugnação às respostas em mov. 48.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção – mov. 52.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares: 1.1. Da inadequação da via eleita: O Estado do Paraná, em resposta ao mandado de segurança, sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que há necessidade de dilação probatória no que diz respeito à comprovação da doença relatada pela impetrante. Sem razão. Os documentos anexados aos autos são suficientes para conduzirem o Juízo à apreciação do mérito da ação e serão sopesados no mérito subsequentemente. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva da ParanáPrevidência: A ParanáPrevidência sustenta ser parte ilegítima para figurar na presente ação no que tange ao pedido de restituição do indébito. Todavia, os argumentos expostos pela ré confundem-se inevitavelmente com o mérito da ação e serão analisados no mérito. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito: Cuida-se de mandado de segurança. Ensina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, preconiza o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que, por sua vez, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Com efeito, impreterível destacar que o direito líquido e certo tutelado pelo mandado de segurança não suscita dúvidas e resulta de fato concreto e certo, que não reclama produção extensiva de provas, mas que, ao contrário, é facilmente comprovado de plano. Transpondo às referidas colocações ao tema principal, passo a expor: A impetrante narra que é pessoa física, aposentada e portadora de cardiopatia grave, recebendo os seus proventos do fundo financeiro do estado do paraná e do fundo do regime geral de previdencia social. O que é possível comprovar através de suas das declarações de IRPF (DOC. 03). Ocorre que, em abril de 2004, a impetrante desenvolveu cardiopatia grave, sendo diagnosticada como portadora de Hipertensão essencial (primária) (CID I 10); Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (dislipidemia) (CID E 78); Doença isquêmica crônica do coração (cardiopatia) (CID I 25); e Insuficiência cardíaca (CID-I 50). Fato esse comprovado documentalmente com Atestado Médico (DOC. 04); os documentos fornecidos pelo Hospital Evangélico de Londrina relativos à sua internação pós cirurgia cardíaca (DOC. 05); e Relatório do Pronto Socorro do Hospital Evangélico de Londrina (DOC. 06). Disse que o documento médico acima comprova o marco inicial da doença no que se refere a constatação da patologia, sendo atestado pelo Dr. Wellington Antônio Moreira – CRM/PR 10839. Afirma que a moléstia que acomete a impetrante demanda acompanhamento médico vitalício, além de exames regulares a partir da data do diagnóstico. Tais medidas visam evitar o agravamento da doença e consequências colaterais mais danosas. Diante do quadro fático e documental apresentado, bem como do amparo legal assegurado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a Impetrante buscou administrativamente o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Contudo, o pedido foi indeferido pela PARANAPREVIDÊNCIA mediante interpretação excessivamente restritiva da legislação (Doc. 09), fundada exclusivamente na classificação diagnóstica em código CID específico, critério que não encontra respaldo na norma legal. Diante da rigidez administrativa adotada e da consequente violação ao direito líquido e certo da Impetrante, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, a fim de afastar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora e assegurar o reconhecimento judicial da isenção tributária prevista em lei. Isso porque o art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 estabelece os requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda, os quais são integralmente preenchidos pela impetrante. Por tais razões, requer a concessão do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e também da contribuição previdenciária. O impetrado, ao seu turno, alega que a cardiopatia grave foi afastada por laudo médico oficial, de modo que não é possível o deferimento da isenção tributária. Disse que o fato de a impetrante ter se submetido à cirurgia cardíaca e continuar sob acompanhamento médico não induz à conclusão de que ela é portadora de cardiopatia grave. Afirma que a isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões foi revogada pela Lei 17.435/2012, de modo que foi resguardado o direito de quem já fazia jus à isenção. Sustenta a impossibilidade de restituição do indébito tributária em relação a período anterior à impetração do mandado de segurança. No mais, impugnou a pretensão inicial. A PARANÁPREVIDÊNCIA, ao seu turno, afirma que a impetrante é pensionista desde 2008. Disse que os documentos apresentados no curso do processo não foram conclusivos para comprovação a condição de doença grave. No mais, impugnou a pretensão inicial. Pois bem. De proêmio, registro que, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence ao Estado: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pro eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, logo, como se confere, dentre outros, do Acórdão exarado nos autos 0014986-81.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024, é parte legítima e responsável pela repetição do indébito tributária o Ente Público que retém o produto da arrecadação do imposto de renda, portanto, inexiste relação jurídica in casu entre a impetrante e a União que, apesar de ser o ente dotado de competência para instituição do tributo, não é quem, de fato, faz jus à arrecadação do tributo. Por sua vez, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 129, inciso IV, alínea b (alterada pela EC n. 45/2019), assegura aos aposentados e pensionistas o direito a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos em casos de moléstias graves, sem prejuízo da revogação da isenção pela Lei Estadual n. 20.122/2019 para aqueles diagnosticados previamente. A respeito do pedido da impetrante propriamente dito, registro que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que versa sobre o imposto de renda, é taxativo ao dispor que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 18.370/2014, que alterou a Lei nº 17.435/2012, também aponta, em seu artigo 2º, §8º, que a contribuição previdenciária não será devida nos seguintes casos: “A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”. Nesse sentido, a impetrante colaciona aos autos laudo médico oficial (mov. 1.7) que traz à baila que possui cardiopatia grave desde abril de 2004 e outros exames médicos. Subsequentemente, consigno que os documentos médicos juntados são suficientes para demonstrar a cardiopatia grave que acomete a impetrante, sendo, nos termos da Súmula 598 do STJ: “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Destaco, por oportuno, que, em que pese este Juízo não estar alheio ao fato de que o laudo médico oficial realizado pela impetrada não reconheceu o direito da impetrante, não se pode olvidar que o médico Wellington Moreira, que acompanha a impetrante desde abril de 2004, reúne maiores condições de atestar a (in)existência da doença pelo acompanhamento continuo da impetrante ao longo de mais de 20 (vinte) anos do que um laudo pericial produzido em um único dia por equipe que nunca realizou o acompanhamento do quadro clínico sub judice. Portanto, o direito da impetrante à isenção é incontestável. Subsequentemente, incumbe a este Juízo dirimir a partir de quando a impetrante passou a gozar da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Com efeito, as disposições legislativas não são cristalinas a respeito do termo inicial das isenções de imposto de renda e contribuição previdenciária no caso de pessoa portadora de moléstia grave. Não obstante, a jurisprudência supre essa lacuna legislativa: O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1727051 SP 2018/0039010-0, trouxe à luz, primeiramente, que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, e, ainda, que: “o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado”. No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo E. TJPR, inclusive no que tange ao termo inicial da isenção de contribuição previdenciária: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CEGUEIRA MONOCULAR – ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 – TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - juros de mora e correção monetária – adequação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00012094120218160068 Chopinzinho, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) (grifo nosso). Ainda: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, LEI N.º 7.713/1988). CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000562-57.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022). (TJ-PR - RI: 00005625720208160205 Irati 0000562-57.2020.8.16.0205 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022) Isso posto, os documentos anexados ao caderno processual indicam, de maneira segura, que a data de diagnóstico da moléstia grave é vetor de correspondência à data da isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária. Logo, em que pese haja a demonstração de que a cardiopatia grave se deu em abril de 2004 (mov. 1.7), somente em meados de 2008 – data incontroversa em virtude da ausência de impugnação da impetrante quanto aos fatos lançados em resposta ao mandado de segurança –, quando da data da aposentadoria, é que teria início o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria – visto que o benefício se restringe aos proventos de aposentadoria. Sobre a isenção de contribuições previdenciárias, de rigor ressaltar que, conforme exposto pelo próprio Estado do Paraná, considerando que a data da doença é anterior a 04/12/2019 (quando do advento da PEC 103/2019 que revogou o benefício de isenção de contribuição previdenciária), verifica-se que a impetrante tem direito adquirido à isenção vindicada, porquanto, no ano de 2008, já havia implementado todos os requisitos necessários para a sua aposentação, bem como já tinha o diagnóstico de cardiopatia grave (mov. 1.7). Desta forma, imperativo reconhecer que a cardiopatia grave da impetrante, concede a ela o benefício de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, a contar do ano de 2008, todavia, em respeito à prescrição quinquenal – requestado pela própria impetrante –, o reconhecimento do direito líquido e certo à restituição do indébito se limita à data de 13/04/2021 (considerando a impetração do mandamus em 13/04/2026). Ressalto, por oportuno, que, embora seja possível, na via mandamental, o reconhecimento do direito da impetrante à isenção do imposto de renda e contribuições previdenciárias e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, mostra-se inviável a condenação das impetradas ao pagamento das parcelas pretéritas no âmbito da presente ação, isso porque, nos termos da Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e, conforme disposto na Súmula 271, também do STF: “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Desse modo, a efetiva restituição do indébito deve ser buscada pela via administrativa ou por ação própria, limitando-se o presente provimento ao reconhecimento do direito vindicado e à determinação de observância de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em proventos futuros. Por fim, ressalto que no que diz respeito à alegação de que não há responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência, tenho que merece prosperar a referida argumentação, posto que a Lei Estadual nº 17.435/2012, em seu artigo 26, parágrafo único, disciplina: "Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)" Portanto, julgo procedente o pedido inicial para, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, determinar que as impetradas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos da impetrante, ratificando, para tanto, a decisão de mov. 24.1 e, ainda, para reconhecer o direito da impetrante à restituição do indébito das parcelas descontadas indevidamente dos proventos da impetrante desde 13/04/2021. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos e determinar que as impetradas se abstenham, em definitivo, de descontar valores relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos da impetrante, ratificando, para tanto, a decisão de mov. 24.1 e, ainda, para reconhecer o direito da impetrante à restituição do indébito das parcelas descontadas indevidamente dos proventos da impetrante a partir de 13/04/2021. Outrossim, em razão da sucumbência mínima, pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública do Estado do Paraná seria a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. Descabe condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário, aos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta