0024641-42.2021.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0024641-42.2021.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL E LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL. TEMA 1.068/STJ. TEMA 1.112/STJ. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO COBERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de seguro de vida em grupo. A autora alegou que as lesões decorrentes da atividade laboral configuram invalidez funcional permanente por doença, bem como apontou suposto descumprimento do dever de informação pela seguradora e impugnou a aplicação das cláusulas restritivas do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as patologias apresentadas pela segurada caracterizam invalidez permanente por acidente ou invalidez funcional permanente total por doença, que ensejem cobertura securitária.III. Razões de decidir3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente ou limitação funcional significativa que justifique a indenização securitária.4. As patologias apresentadas possuem natureza degenerativa e não decorrem de acidente pessoal, afastando a cobertura por invalidez permanente por acidente.5. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige perda da existência independente, o que não foi comprovado pela perícia.6. Questões relativas ao dever de informação e à oponibilidade das cláusulas contratuais não alteram a ausência do fato constitutivo do direito à indenização.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida em grupo depende da comprovação incapacidade do segurado, de modo que não é suficiente a existência de patologias desacompanhadas de incapacidade funcional significativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001758-82.2023.8.16.0035, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0031623-19.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0026636-56.2022.8.16.0019, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula 632/STJ.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Autor SIMEIA DE FREITAS ROUBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 30366/PR
MARCEL CRIPPA
OAB: 26430/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0024641-42.2021.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL E LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL. TEMA 1.068/STJ. TEMA 1.112/STJ. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO COBERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de seguro de vida em grupo. A autora alegou que as lesões decorrentes da atividade laboral configuram invalidez funcional permanente por doença, bem como apontou suposto descumprimento do dever de informação pela seguradora e impugnou a aplicação das cláusulas restritivas do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as patologias apresentadas pela segurada caracterizam invalidez permanente por acidente ou invalidez funcional permanente total por doença, que ensejem cobertura securitária.III. Razões de decidir3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente ou limitação funcional significativa que justifique a indenização securitária.4. As patologias apresentadas possuem natureza degenerativa e não decorrem de acidente pessoal, afastando a cobertura por invalidez permanente por acidente.5. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige perda da existência independente, o que não foi comprovado pela perícia.6. Questões relativas ao dever de informação e à oponibilidade das cláusulas contratuais não alteram a ausência do fato constitutivo do direito à indenização.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida em grupo depende da comprovação incapacidade do segurado, de modo que não é suficiente a existência de patologias desacompanhadas de incapacidade funcional significativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001758-82.2023.8.16.0035, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0031623-19.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0026636-56.2022.8.16.0019, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula 632/STJ.