Detalhe do processo

0024635-21.2020.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024635-21.2020.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0024635-21.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00470460 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: JOACI SALLES DE CAMPOS ADVOGADO: BRÁULIO MENDES DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-229846 ADVOGADO: BRAULINO DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-085922 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE. DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE MERECE REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença na qual foi reconhecida a fraude na contratação de empréstimo consignado, com declaração de inexistência de relação jurídica; determinação de cessação dos descontos em benefício previdenciário; restituição dos valores descontados; compensação do valor depositado em conta do autor; e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.2. Laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, evidenciando ausência de relação jurídica entre as partes e contratação mediante fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em apurar: i) se o banco apelante responde pelo dano ocasionado; ii) se o depósito do valor do empréstimo em conta do autor afasta a responsabilidade do apelante; iii) se há dano material a ser reparado; iv) a configuração do dano moral; v) se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral foi excessivo; vi) o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A autor é consumidor por equiparação e o réu é fornecedor. Arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Súm. 297 do STJ.5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, não havendo excludente de responsabilidade diante de fraude, que configura fortuito interno. Art. 14, §3º, do CDC.6. O depósito do valor do empréstimo em conta do autor não afasta a responsabilidade do banco, sendo admitida a compensação desse valor com os valores descontados indevidamente.7. O dano material está configurado pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo ser ressarcido.8. O dano moral é caracterizado pelos descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Violação de direito da personalidade.9. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.10. Reforma da sentença ex officio para que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidam a partir do evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Súm. 54 do STJ. Matéria de ordem pública. Súm. 161 do TJ/RJ.IV. DISPOSITIVO11. Parcial provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. nº 297, Súm. nº 479, Súm. nº362, Súm. nº 54; TJ/RJ, Súm. nº 343, Súm. nº 94; Súm. nº 161; STJ, REsp 1.378.284/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018; TJRJ, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S A

Réu JOACI SALLES DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

BRÁULIO MENDES DA SILVA E SANTOS

OAB: 229846/RJ

BRAULINO DA SILVA E SANTOS

OAB: 85922/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024635-21.2020.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0024635-21.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00470460 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: JOACI SALLES DE CAMPOS ADVOGADO: BRÁULIO MENDES DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-229846 ADVOGADO: BRAULINO DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-085922 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE. DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE MERECE REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença na qual foi reconhecida a fraude na contratação de empréstimo consignado, com declaração de inexistência de relação jurídica; determinação de cessação dos descontos em benefício previdenciário; restituição dos valores descontados; compensação do valor depositado em conta do autor; e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.2. Laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, evidenciando ausência de relação jurídica entre as partes e contratação mediante fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em apurar: i) se o banco apelante responde pelo dano ocasionado; ii) se o depósito do valor do empréstimo em conta do autor afasta a responsabilidade do apelante; iii) se há dano material a ser reparado; iv) a configuração do dano moral; v) se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral foi excessivo; vi) o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A autor é consumidor por equiparação e o réu é fornecedor. Arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Súm. 297 do STJ.5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, não havendo excludente de responsabilidade diante de fraude, que configura fortuito interno. Art. 14, §3º, do CDC.6. O depósito do valor do empréstimo em conta do autor não afasta a responsabilidade do banco, sendo admitida a compensação desse valor com os valores descontados indevidamente.7. O dano material está configurado pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo ser ressarcido.8. O dano moral é caracterizado pelos descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Violação de direito da personalidade.9. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.10. Reforma da sentença ex officio para que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidam a partir do evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Súm. 54 do STJ. Matéria de ordem pública. Súm. 161 do TJ/RJ.IV. DISPOSITIVO11. Parcial provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. nº 297, Súm. nº 479, Súm. nº362, Súm. nº 54; TJ/RJ, Súm. nº 343, Súm. nº 94; Súm. nº 161; STJ, REsp 1.378.284/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018; TJRJ, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.