Detalhe do processo

0024628-94.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024628-94.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1006182-02.2017.8.26.0224) (processo principal 1006182-02.2017.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Marianna Alés Lopez Reis Laranjeira Böttcher - - Antonio Reis Laranjeira Filho - - Brunno Ales Lopez Reis Laranjeira - - Maria Thereza Ales Lopez Laranjeira - Edifício Madison Garden - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por ANTONIO REIS LARANJEIRA FILHO (sucedido por seus herdeiros) e outros em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MADISON GARDEN. A pretensão executória baseia-se em título judicial que condenou o réu à obrigação de fazer (realizar as obras de manutenção das áreas comuns do edifício e os reparos verificados no interior do imóvel dos autores) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No início do incidente, a parte exequente pleiteou o pagamento de R$ 81.078,17 a título de multa diária (astreintes) por suposto descumprimento de tutela de urgência, além de outros valores, no total de R$ 203.605,38. O condomínio executado, antes mesmo de sua intimação pessoal, efetuou o depósito judicial do valor integral inicialmente cobrado (R$ 203.605,38), o que deu ensejo à sentença de extinção de fls. 207. A parte interpôs embargos de declaração e, em seguida, pleiteou o aditamento do cumprimento de sentença. Foi proferida a seguinte decisão: "Recebo os embargos e chamo o feito à ordem. Primeiro, rejeito o aditamento a inicial, eis que os valores de mudanças e aluguéis juntados a fls. 221/227, deverão ser objeto de liquidação em autos próprios, para após apurados serem cobrados nestes autos. No mais, foi facultado ao réu o oferecimento da mudança e da locação, ao invés do ressarcimento dos gastos, tratando-se de obrigação facultativa. Quanto aos danos materiais e morais, mantenho a sentença de extinção, eis que o valor foi depositado conforme a própria planilha de cálculo da autora. Quanto à obrigação de fazer, ainda não houve o cumprimento pelo réu, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos para sanar omissão, devendo ser modificado o r. decisum, que extinguiu totalmente o cumprimento provisório. Assim, determino o seguimento regular do feito apenas quanto a obrigação de fazer os reparos no interior do apartamento e na área comum. Quanto aos pedidos de determinação para que o réu deposite os valores das astreintes, deixo de acolhê-los. De acordo com a Súmula 410 do C. STJ, a intimação pessoal do devedor, e não por meio de advogado, é condição necessária para a cobrança da multa nas obrigações de fazer e de não fazer, de forma que não é possível aplicar, neste momento processual, a pretendida multa. Outrossim, conquanto a r. sentença proferida nos autos principais (fls. 172/178 deste incidente) tenha condenado o réu a realizar os reparos no interior do imóvel dos autores, a r. sentença foi omissa e não determinou a forma de pagamento da remoção dos bens dos autores do local, nem o pagamento de sua estadia." A fls. 294/295 o executado juntou contrato dando notícia das obras a que fora condenado. Após o contraditório, sobreveio decisão nos seguintes termos: A decisão de fls. 243/246 determinou que a parte exequente realizasse a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer. A petição com o comprovante de intimação pessoal da parte executada foi juntada aos autos no dia 16 de janeiro de 2023. Assim, deve-se fixar essa data como o termo inicial para a contagem do prazo de 10 dias determinado na decisão supracitada. Isso, porque, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Assim, no dia 27 de janeiro de 2023, de forma tempestiva, o executado apresentou manifestação comprovando o início das obras (fls. 289/290), as quais restaram concluídas em março de 2023, conforme termo de conclusão de reforma apresentado pela parte executada às fls. 341/343. Nesse passo, deve-se rejeitar o pedido de aplicação de multa, uma vez que o condomínio executado cumpriu com a obrigação a ele estipulada dentro do prazo previsto. Ainda, indefiro o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, uma vez que não vejo no caso concreto a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No prazo de 05 dias informe a parte executada se pretende a conversão da obrigação de reparar o interior do apartamento em perda e danos". A decisão que afastou a incidência das astreintes foi mantida em Segunda Instância (fls. 751). O executado, por sua vez, reiterou o cumprimento das obrigações e concordou com a conversão da obrigação de fazer (reforma da área comum) em perdas e danos, compensando-se os valores depositados. Foi, então, proferida nos seguintes termos: "1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Considerando a decisão sobre a ausência de astreintes devidas pela parte executada, e diante de sua opção pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 348/352), concedo o prazo de dez dias para que a parte exequente se manifeste sobre a suficiência do depósito para esse fim, destacando que qualquer irresignação deve vir acompanhada de planilha detalhada que comprove eventual crédito sobressalente, sob as penas da Lei. Após, conclusos para extinção da execução e determinação de pagamento, se for o caso." Instalou-se, então, discussão sobre a suficiência do depósito. Recentemente, os exequentes apresentaram nova manifestação alegando a ocorrência de novas infiltrações no imóvel, requerendo o restabelecimento de multas e continuidade das obras. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro a habilitação dos sucessores BRUNNO ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA e MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA. Anote-se. Consigne-se, inicialmente, que a instauração deste incidente de cumprimento de sentença foi inicialmente equivocada, uma vez que houve a cumulação indevida de ritos distintos: a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa. Contudo, tal vício processual encontra-se atualmente superado, diante da extinção da obrigação de fazer e da conversão de itens remanescentes em perdas e danos, o que permite o aproveitamento dos atos processuais em atenção à instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC). A obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel e das áreas comuns deve ser considerada integralmente extinta desde 27/07/2023. Com efeito, em petição protocolada em 26 de junho de 2023, a parte executada apresentou termo de conclusão da reforma, noticiando a adoção das providências determinadas nas áreas comuns. Na sequência, foi proferida decisão que reconheceu a suficiência das medidas realizadas e afastou a incidência das astreintes. Naquela oportunidade, a parte exequente não se insurgiu contra a adequação ou a completude das obras, limitando sua irresignação ao afastamento da multa cominatória. A pretensão recursal, contudo, igualmente não prosperou. Somente agora, vários anos depois, a parte exequente volta a se insurgir, alegando o ressurgimento de infiltrações. A manifestação recente, porém, não evidencia o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de 2022. Ao contrário, o considerável lapso temporal transcorrido e a própria natureza dos danos ora relatados indicam a ocorrência de fatos novos, posteriores ao cumprimento anteriormente reconhecido. Eventuais danos supervenientes, novas infiltrações ou patologias estruturais deverão ser objeto de ação própria, com adequada delimitação da causa de pedir e observância do contraditório e da ampla defesa. Não é possível ampliar indefinidamente o alcance do título executivo para abranger ocorrências posteriores e autônomas, sob pena de perpetuação da lide. Nesse exato sentido, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça em caso análogo: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão recorrida indefere pedido de cumprimento de sentença, consistente em disponibilização integral de tratamento domiciliar (home care), ao fundamento de que já encerrada a fase executiva. Inconformismo da parte autora. Não provimento. Decisão mantida. 1. Sentença extintiva da execução e inauguração de nova causa de pedir, decorrente da suposta supressão de medicamentos e de violação da coisa julgada, geram possibilidade de a relação continuativa ser objeto de demanda autônoma, na exata conformidade do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste Tribunal. 2. Recurso desprovido. (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2043101-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) No mesmo sentido, ainda, a outra obrigação de fazer igualmente foi convertida em perdas e danos. É dizer, não há qualquer obrigação de fazer pendente, remanescendo apenas a discussão sobre o valor a ser levantado. Estabelecida essa premissa, quanto ao valor de R$ 203.605,38 depositado nos autos, é incontroverso que o condomínio executado antecipou-se e efetuou o pagamento do montante total inicialmente cobrado antes de sua intimação pessoal. Por esta razão, conforme já decidido por este juízo e ratificado pelo E. Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação de astreintes. Considerando que a parcela de R$ 81.078,17 do valor depositado destinava-se originalmente a multas agora reconhecidas como indevidas, e diante da concordância do condomínio executado em relação à conversão em perdas e danos, opera-se a compensação. Ou seja, o valor depositado a maior pelo condomínio (título de multas indevidas) é utilizado para satisfazer a indenização substitutiva às obras não realizadas. A controvérsia remanescente restringe-se ao saldo credor indicado pelo contador contratado pela parte exequente às fls. 809. Embora o condomínio executado sustente que a controvérsia paire sobre honorários sucumbenciais, fato é que a divergência está no termo inicial dos juros moratórios sobre o valor dos danos de mobília. O condomínio executado, em sua planilha de fls. 798, atualiza o valor de R$ 40.600,00, a título de danos da mobília, a partir de 29/01/2019 e aplica juros moratórios a partir da mesma data. Ocorre que a sentença de mérito foi clara ao determinar que o valor seria corrigido monetariamente desde a elaboração do laudo pericial e acrescido de juros desde a citação (fls. 838 dos autos principais). Assim, após simples conferência de valores, observa-se que o contador contratado pela parte exequente aplicou corretamente a incidência dos juros moratórios sobre a referida verba, encontrando o valor final de R$ 80.027,75, atualizado até 30/09/2022 (fls. 806). No mais, após a devida compensação dos valores com o depósito realizado, chegou-se ao saldo credor de R$ 7.757,22, o qual atualizado e acrescido de juros de mora até julho de 2024, totalizado o importe cobrado de R$ 10.189,55. Reconheço, assim, a existência de diferença a menor no valor de R$ 10.189,55, na data-base de 18 de julho de 2024. Intime-se o condomínio executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da referida quantia, devidamente atualizada desde então. Comprovado o depósito, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença e expedição de MLE único em favor da parte exequente. Int. - ADV: MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO REIS LARANJEIRA FILHO

Autor BRUNNO ALES LOPEZ REIS LARANJEIRA

Réu EDIFíCIO MADISON GARDEN

Autor MARIA THEREZA ALES LOPEZ LARANJEIRA

Autor MARIANNA ALéS LOPEZ REIS LARANJEIRA BöTTCHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER

OAB: 289857/SP

MARCELO TADEU MAIO

OAB: 244974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0024628-94.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1006182-02.2017.8.26.0224) (processo principal 1006182-02.2017.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Marianna Alés Lopez Reis Laranjeira Böttcher - - Antonio Reis Laranjeira Filho - - Brunno Ales Lopez Reis Laranjeira - - Maria Thereza Ales Lopez Laranjeira - Edifício Madison Garden - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por ANTONIO REIS LARANJEIRA FILHO (sucedido por seus herdeiros) e outros em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MADISON GARDEN. A pretensão executória baseia-se em título judicial que condenou o réu à obrigação de fazer (realizar as obras de manutenção das áreas comuns do edifício e os reparos verificados no interior do imóvel dos autores) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No início do incidente, a parte exequente pleiteou o pagamento de R$ 81.078,17 a título de multa diária (astreintes) por suposto descumprimento de tutela de urgência, além de outros valores, no total de R$ 203.605,38. O condomínio executado, antes mesmo de sua intimação pessoal, efetuou o depósito judicial do valor integral inicialmente cobrado (R$ 203.605,38), o que deu ensejo à sentença de extinção de fls. 207. A parte interpôs embargos de declaração e, em seguida, pleiteou o aditamento do cumprimento de sentença. Foi proferida a seguinte decisão: "Recebo os embargos e chamo o feito à ordem. Primeiro, rejeito o aditamento a inicial, eis que os valores de mudanças e aluguéis juntados a fls. 221/227, deverão ser objeto de liquidação em autos próprios, para após apurados serem cobrados nestes autos. No mais, foi facultado ao réu o oferecimento da mudança e da locação, ao invés do ressarcimento dos gastos, tratando-se de obrigação facultativa. Quanto aos danos materiais e morais, mantenho a sentença de extinção, eis que o valor foi depositado conforme a própria planilha de cálculo da autora. Quanto à obrigação de fazer, ainda não houve o cumprimento pelo réu, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos para sanar omissão, devendo ser modificado o r. decisum, que extinguiu totalmente o cumprimento provisório. Assim, determino o seguimento regular do feito apenas quanto a obrigação de fazer os reparos no interior do apartamento e na área comum. Quanto aos pedidos de determinação para que o réu deposite os valores das astreintes, deixo de acolhê-los. De acordo com a Súmula 410 do C. STJ, a intimação pessoal do devedor, e não por meio de advogado, é condição necessária para a cobrança da multa nas obrigações de fazer e de não fazer, de forma que não é possível aplicar, neste momento processual, a pretendida multa. Outrossim, conquanto a r. sentença proferida nos autos principais (fls. 172/178 deste incidente) tenha condenado o réu a realizar os reparos no interior do imóvel dos autores, a r. sentença foi omissa e não determinou a forma de pagamento da remoção dos bens dos autores do local, nem o pagamento de sua estadia." A fls. 294/295 o executado juntou contrato dando notícia das obras a que fora condenado. Após o contraditório, sobreveio decisão nos seguintes termos: A decisão de fls. 243/246 determinou que a parte exequente realizasse a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer. A petição com o comprovante de intimação pessoal da parte executada foi juntada aos autos no dia 16 de janeiro de 2023. Assim, deve-se fixar essa data como o termo inicial para a contagem do prazo de 10 dias determinado na decisão supracitada. Isso, porque, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Assim, no dia 27 de janeiro de 2023, de forma tempestiva, o executado apresentou manifestação comprovando o início das obras (fls. 289/290), as quais restaram concluídas em março de 2023, conforme termo de conclusão de reforma apresentado pela parte executada às fls. 341/343. Nesse passo, deve-se rejeitar o pedido de aplicação de multa, uma vez que o condomínio executado cumpriu com a obrigação a ele estipulada dentro do prazo previsto. Ainda, indefiro o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, uma vez que não vejo no caso concreto a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No prazo de 05 dias informe a parte executada se pretende a conversão da obrigação de reparar o interior do apartamento em perda e danos". A decisão que afastou a incidência das astreintes foi mantida em Segunda Instância (fls. 751). O executado, por sua vez, reiterou o cumprimento das obrigações e concordou com a conversão da obrigação de fazer (reforma da área comum) em perdas e danos, compensando-se os valores depositados. Foi, então, proferida nos seguintes termos: "1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Considerando a decisão sobre a ausência de astreintes devidas pela parte executada, e diante de sua opção pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 348/352), concedo o prazo de dez dias para que a parte exequente se manifeste sobre a suficiência do depósito para esse fim, destacando que qualquer irresignação deve vir acompanhada de planilha detalhada que comprove eventual crédito sobressalente, sob as penas da Lei. Após, conclusos para extinção da execução e determinação de pagamento, se for o caso." Instalou-se, então, discussão sobre a suficiência do depósito. Recentemente, os exequentes apresentaram nova manifestação alegando a ocorrência de novas infiltrações no imóvel, requerendo o restabelecimento de multas e continuidade das obras. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro a habilitação dos sucessores BRUNNO ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA e MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA. Anote-se. Consigne-se, inicialmente, que a instauração deste incidente de cumprimento de sentença foi inicialmente equivocada, uma vez que houve a cumulação indevida de ritos distintos: a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa. Contudo, tal vício processual encontra-se atualmente superado, diante da extinção da obrigação de fazer e da conversão de itens remanescentes em perdas e danos, o que permite o aproveitamento dos atos processuais em atenção à instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC). A obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel e das áreas comuns deve ser considerada integralmente extinta desde 27/07/2023. Com efeito, em petição protocolada em 26 de junho de 2023, a parte executada apresentou termo de conclusão da reforma, noticiando a adoção das providências determinadas nas áreas comuns. Na sequência, foi proferida decisão que reconheceu a suficiência das medidas realizadas e afastou a incidência das astreintes. Naquela oportunidade, a parte exequente não se insurgiu contra a adequação ou a completude das obras, limitando sua irresignação ao afastamento da multa cominatória. A pretensão recursal, contudo, igualmente não prosperou. Somente agora, vários anos depois, a parte exequente volta a se insurgir, alegando o ressurgimento de infiltrações. A manifestação recente, porém, não evidencia o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de 2022. Ao contrário, o considerável lapso temporal transcorrido e a própria natureza dos danos ora relatados indicam a ocorrência de fatos novos, posteriores ao cumprimento anteriormente reconhecido. Eventuais danos supervenientes, novas infiltrações ou patologias estruturais deverão ser objeto de ação própria, com adequada delimitação da causa de pedir e observância do contraditório e da ampla defesa. Não é possível ampliar indefinidamente o alcance do título executivo para abranger ocorrências posteriores e autônomas, sob pena de perpetuação da lide. Nesse exato sentido, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça em caso análogo: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão recorrida indefere pedido de cumprimento de sentença, consistente em disponibilização integral de tratamento domiciliar (home care), ao fundamento de que já encerrada a fase executiva. Inconformismo da parte autora. Não provimento. Decisão mantida. 1. Sentença extintiva da execução e inauguração de nova causa de pedir, decorrente da suposta supressão de medicamentos e de violação da coisa julgada, geram possibilidade de a relação continuativa ser objeto de demanda autônoma, na exata conformidade do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste Tribunal. 2. Recurso desprovido. (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2043101-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) No mesmo sentido, ainda, a outra obrigação de fazer igualmente foi convertida em perdas e danos. É dizer, não há qualquer obrigação de fazer pendente, remanescendo apenas a discussão sobre o valor a ser levantado. Estabelecida essa premissa, quanto ao valor de R$ 203.605,38 depositado nos autos, é incontroverso que o condomínio executado antecipou-se e efetuou o pagamento do montante total inicialmente cobrado antes de sua intimação pessoal. Por esta razão, conforme já decidido por este juízo e ratificado pelo E. Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação de astreintes. Considerando que a parcela de R$ 81.078,17 do valor depositado destinava-se originalmente a multas agora reconhecidas como indevidas, e diante da concordância do condomínio executado em relação à conversão em perdas e danos, opera-se a compensação. Ou seja, o valor depositado a maior pelo condomínio (título de multas indevidas) é utilizado para satisfazer a indenização substitutiva às obras não realizadas. A controvérsia remanescente restringe-se ao saldo credor indicado pelo contador contratado pela parte exequente às fls. 809. Embora o condomínio executado sustente que a controvérsia paire sobre honorários sucumbenciais, fato é que a divergência está no termo inicial dos juros moratórios sobre o valor dos danos de mobília. O condomínio executado, em sua planilha de fls. 798, atualiza o valor de R$ 40.600,00, a título de danos da mobília, a partir de 29/01/2019 e aplica juros moratórios a partir da mesma data. Ocorre que a sentença de mérito foi clara ao determinar que o valor seria corrigido monetariamente desde a elaboração do laudo pericial e acrescido de juros desde a citação (fls. 838 dos autos principais). Assim, após simples conferência de valores, observa-se que o contador contratado pela parte exequente aplicou corretamente a incidência dos juros moratórios sobre a referida verba, encontrando o valor final de R$ 80.027,75, atualizado até 30/09/2022 (fls. 806). No mais, após a devida compensação dos valores com o depósito realizado, chegou-se ao saldo credor de R$ 7.757,22, o qual atualizado e acrescido de juros de mora até julho de 2024, totalizado o importe cobrado de R$ 10.189,55. Reconheço, assim, a existência de diferença a menor no valor de R$ 10.189,55, na data-base de 18 de julho de 2024. Intime-se o condomínio executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da referida quantia, devidamente atualizada desde então. Comprovado o depósito, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença e expedição de MLE único em favor da parte exequente. Int. - ADV: MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARIANNA ALÉS LOPEZ REIS LARANJEIRA BÖTTCHER (OAB 289857/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)