Detalhe do processo

0024625-88.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024625-88.2026.8.19.0000 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805224-23.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00302751 AGTE: ALMERINDA PEREIRA REP/P/S/CURADORA JOELMA RODRIGUES ADVOGADO: CAROLINA DA COSTA DIEGUES OAB/RJ-172407 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0024625-88.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ALMERINDA PEREIRA REP/P/S/CURADORA JOELMA RODRIGUES AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o reembolso das despesas relativas a medicamentos e insumos adquiridos durante a execução de tratamento domiciliar (home care), em razão da aplicação dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. Alegação de que os entes públicos permaneceram inadimplentes quanto ao cumprimento da tutela de urgência, fazendo-se necessária a contratação de empresa privada para prestação do serviço, não se aplicando os referidos precedentes aos serviços de internação domiciliar, materiais, insumos e medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sequestro de verbas públicas para consecução do serviço de home care, com fornecimento de materiais, equipamentos e insumos diante do descumprimento da obrigação judicial pelos entes públicos; e (ii) saber se o fornecimento de medicamentos está sujeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, em razão da inobservância do princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Temas 6 e 1.234 do STF disciplinam exclusivamente a judicialização do fornecimento de medicamentos, não abrangendo os serviços de internação domiciliar (home care), materiais, equipamentos e insumos necessários à sua execução, conforme esclarecido pelo próprio STF. Caso em que restou demonstrado o reiterado descumprimento da tutela de urgência pelos entes públicos, revelando-se legítimo o sequestro de verbas públicas para assegurar a realização do serviço de home care, com equipe muldisciplinar, materiais, equipamentos e insumos, em observância ao direito fundamental à saúde, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da efetividade da jurisdição, previsto no art. 139, IV, do CPC. Em relação aos medicamentos, incidem as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 e os Temas 6 e 1.234 do STF, impondo-se a observância obrigatória dos respectivos fluxos administrativos e a comprovação dos requisitos fixados pela Suprema Corte para eventual concessão judicial de medicamentos. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que distingue o regime jurídico aplicável aos medicamentos daquele referente ao tratamento domiciliar. Admite-se o sequestro de verbas públicas para custeio de home care, materiais, equipamentos e insumos, afastando-se a incidência dos Temas 6 e 1.234. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas no que tange aos insumos, que juntamente com materiais/equipamentos e serviços de home care com equipe multidisciplinar, podem ser objeto de sequestro, em razão do reiterado descumprimento da tutela deferida e por não terem sido abrangidos pelos Temas 6 e 1234 do STF. Quanto aos medicamentos, deve ser oportunizado à autora a comprovação dos requisitos estabelecidos para concessão. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os Temas 6 e 1.234 do STF restringem-se às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, não alcançando os serviços de home care, materiais, equipamentos e insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar. 2. É legítimo o sequestro de verbas públicas, quando demonstrado o descumprimento da obrigação judicial pelos entes públicos. 3. Deve-se oportunizar à demandante a comprovação dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, no que tange aos medicamentos pleiteados." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, 300 e 927, II; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Lei nº 11.417/2006, arts. 2º e 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, Pet 15.152, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19.12.2025; STJ, Tema 84; AgInt no REsp 1.998.487, DJe 17.06.2024; TJRJ, AI nº 0080106-70.2025.8.19.0000, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.11.2025; AI nº 0072517-27.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.10.2025; AI nº 0106341-74.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31.03.2026. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão do Juízo a quo, index 270749365, proferida nos seguintes termos: "I.Do saneamento e organização do processo Diante da inércia do perito nomeado em id. 49607297, certificada em id. 269414873, nomeio em substituição Dr. Pedro Del Esporte Pessanha Filgueiras, integrante do DIPEJ, contato: pfilgueiras06@gmail.com. Tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 48897120, item 3), os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (arts. 95, caput e 91 do CPC). Intime-se o Ilmo. Perito para que informe se aceita sua nomeação e se concorda com os honorários homologados em id. 173896499. Em havendo concordância, poderá designar, desde logo, data para realização da perícia. II. Do pedido de sequestro de id. 269948970 Diante da necessidade de observação pelos Tribunais e magistrados dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) Sobre o pedido de sequestro para reembolso dos períodos de 31.10.2025 a 27.02.2026, tendo em vista que os Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, que resultaram nas súmulas vinculantes nº 60 e 61, vedam, em qualquer circunstância, o repasse direto do numerário para o paciente dos valores despendidos com medicamentos/insumos, indefiro o sequestro em relação a estes. b) Portanto, determino o SEQUESTRO no valor de R$108.650,00 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) para reembolso dos serviços prestados e equipamentos referente ao período 31.10.2025 a 27.02.2026, sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL pelo Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). i) Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. ii) Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. iii) Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. iv) Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. c) Observe a parte autora que nos próximos pedidos de sequestro os valores referentes aos serviços/tratamentos deverão vir separados dos valores de medicamentos/insumos, em relação aos quais deverão ser observados os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Em relação aos medicamentos/insumos que fazem parte da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dentre outros, e, portanto, são disponibilizados para dispensação através da rede SUS, venha a comprovação do cumprimento dos requisitos para retirada e da negativa do Estado/Município em fornecer o medicamento/insumo. Quanto aos medicamentos/insumos disponíveis para retirada em farmácias conveniadas ao Programa da Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no formato de copagamento, traga a parte autora o orçamento fornecido pela farmácia popular a fim de que sejam providenciados aquisição e repasse na forma determinada pelo STF. Em relação aos medicamentos/insumos que não são fornecidos pelo SUS, traga a parte autora comprovação da impossibilidade de substituição ou ineficácia das alternativas integrantes do SUS. Ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive o Ilmo. Perito substituído." Em suas razões, alega que a decisão indeferiu o reembolso/ressarcimento em relação aos medicamentos e insumos adquiridos no período de 31/10/2025 a 27/02/2025, estes dispensados juntamente com os serviços prestados pela empresa especializada em Home Care, responsável pelo atendimento da agravante. Alega que os entes públicos permaneceram inertes ao cumprimento da obrigação deferida pelo Juízo, sendo contratada empresa privada para prestação do serviço, tratando-se de decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, vez que o sobre o fundamento utilizado pelo Juízo não foi oportunizado à parte se manifestar previamente. E, embora atualmente se reconheça a existência das Súmulas Vinculantes 60 e 61, durante todo o período de tratamento não foi sinalizado que tais parâmetros seriam aplicados ao caso concreto e, por isso, a parte autora manteve a continuidade da assistência nos moldes admitidos pelo Juízo, assumindo obrigações financeiras necessárias à preservação de sua saúde, sendo que a manutenção da decisão poderá inviabilizar a continuidade da assistência prestada. Sustenta que, se o sequestro requerido se referisse a período futuro, eventual adequação poderia ser realizada sem prejuízo à parte autora, mas que se trata de despesa já efetivamente suportada e, assim, a negativa de ressarcimento com fundamento em critério introduzido apenas neste momento processual transfere indevidamente ao jurisdicionado o ônus decorrente da omissão estatal, violando a segurança jurídica. Acrescenta que a prestação de serviços de assistência domiciliar não se confunde com o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se submetendo à sistemática dos temas de repercussão geral. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo para autorizar o sequestro de verba pública na modalidade de reembolso das despesas realizadas no período de 31/10/2025 a 27/02/2025, além dos sequestros vindouros. Por fim, pugna seja dado provimento ao agravo, confirmando-se a tutela recursal ativa, para determinar, de forma definitiva, o bloqueio de verbas necessário à continuidade do tratamento. Decisão deste Relator, que deferiu em parte o efeito suspensivo, id. 25, apenas no que tange aos insumos, que podem ser objeto de sequestro, em razão do reiterado descumprimento da tutela deferida e por não terem sido comtemplados no Tema 1234 do STF. Foram apresentadas contrarrazões, id. 62. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id. 76, pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Recurso que se conhece, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade. Na origem, cuida-se de Ação de obrigação de fazer, ajuizada pela ora agravante, em face dos agravados, objetivando o fornecimento de home care, com equipe multidisciplinar, bem como de insumos, materiais/equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento de suas patologias. O laudo médico acostado atesta que a autora tem 73 anos de idade, sendo portadora de déficits neurológicos e motores em decorrência de doença de Alzheimer (CIDG30) e apresenta hiperlordose cervical, dorsal e lombar (CID M40), concomitante com hiper cifose dorsal, além de osteoporose (CID M81.2). Relata dores intensas em toda a região da coluna, tendo múltiplas quedas, o que coloca em risco sua saúde física, apresentando disfunção cerebral com comprometimento cognitivo (CID 169.4 e F07.9), sendo totalmente acamada, incapacitada de realizar atividades diárias, com indicação de ser mantida em internação domiciliar (Home care), com assistência multidisciplinar, além de fornecimento de materiais, insumos e medicamentos. Foi deferida a tutela de urgência, index 34467621, em 27/10/2022, para impor aos réus, solidariamente, a obrigação de fornecer à autora o serviço de internação domiciliar "home care" conforme descrito na prescrição de médico assistente (ind. 32940056). A decisão judicial não vem sendo cumprida pelos réus, sendo deferido o sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento por instituição privada, transferindo-se os valores à parte autora, como se extrai das decisões dos indexadores 38601407, 63991234, 86940715, 957667474, 111579517, 131846951, 161814505 e outras. No caso concreto, os pedidos formulados podem ser agrupados em duas categorias distintas: de um lado, (i) o tratamento domiciliar e os serviços, equipamentos/materiais e insumos necessários à sua execução; de outro, (ii) o fornecimento de medicamentos, cuja análise observa parâmetros específicos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Na espécie é pleiteado o fornecimento dos seguintes medicamentos: pregabalina 50 mg, fluoxetina 20 mg, bromazepam 3 mg, baclofeno 10 mg, quetiapina 25 mg, sertralina 50 mg. Conforme constou no Ofício CTM/SMS nº 1276/2025, datado de 17/11/2025, emanado do Município de Teresópolis, id. 24470236, foi informado à representante legal da autora que os medicamentos sertralina 50 mg, pregabalina 75 mg e baclofeno 10 mg não compõem o RENAME, não estando, portanto, disponíveis para dispensação da rede SUS. E, ainda, que o medicamento quetiapina 25 mg faz parte do CEAF, estando, portanto, disponível para dispensação pela rede SUS, mas que nos termos do laudo médico apresentado, as CIDs informadas não são contempladas pelo componente, impossibilitando a aquisição por meio administrativo. Como se sabe, em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema de Repercussão Geral n. 6) e RE 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral n. 1.234), editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, que veiculam as seguintes teses acerca da judicialização do pedido de fármaco na rede pública de saúde: "Súmula Vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Nesse passo, a depender da incorporação ou não do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, o julgamento deverá ser orientado à luz dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados no bojo do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 ou dos requisitos estabelecidos pelo Tema de Repercussão Geral n. 6. Pois bem, no caso em testilha, verifica-se que em relação ao valor do home care foi deferido o sequestro, para reembolso dos períodos de 31/10/2025 a 27/02/2026, quanto aos serviços prestados e equipamentos, por meio da decisão agravada, totalizando o importe de R$ 108.650, 00, no entanto, em relação aos medicamentos e insumos é que foi determinada a observância dos Temas 6 e 1234 do STF. Ressalte-se que, em se tratando da edição de Súmulas Vinculantes sobre a matéria, a sua aplicabilidade é imediata e o seu conteúdo obrigatório e vinculante para o Poder Judiciário e para a Administração Pública, na forma dos arts. 2º e 4º da Lei n. 11.417/2006 e do art. 927, II, do CPC, destacando-se que o feito se encontra na fase probatória. Destaque-se que, o STF, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6), com repercussão geral, fixou os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, cabendo ao autor comprovar a presença cumulativa de seis requisitos para o acolhimento da sua pretensão, conforme colacionamos: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o Fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, com indicação dos tratamentos já realizados; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Desse modo, o feito demanda a necessária dilação probatória, para oportunizar ao agravante a comprovação de preenchimento de todos os requisitos, no que tange aos medicamentos não incorporados ao SUS. Outrossim, na espécie, em cognição sumária, a decisão agravada merece reparo apenas no que tange aos insumos, visto que assim como os materiais/equipamentos e serviços, não foram contemplados no Tema 1234 do STF, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.366.243/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, como se extrai do trecho a seguir: "[...] Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. [...]" O laudo pericial, id 283101154, dos autos de origem, cujo exame pericial foi realizado em 17/05/2026, concluiu o seguinte: "Diante do conteúdo criteriosamente exposto nesta peça pericial, conclui-se que: (1) a autora apresenta dependência total de terceiros para realização de atividades de vida diária; (2) a autora necessita de atendimento por equipe de saúde, nos moldes apresentados ao longo deste laudo; (3) é imprescindível o retorno do fornecimento de materiais e insumos necessários a manutenção dos cuidados de saúde da autora." (grifos nossos) Ainda no âmbito da Suprema Corte, observa-se recente precedente tratando de caso que envolve fornecimento de home care e medicamentos, no qual se consignou que a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral restringe-se à parcela relativa aos medicamentos, não alcançando a prestação de serviços de internação domiciliar e os respectivos insumos (Pet 15152, Rel. Min. FLÁVIO DINO, decisão monocrática, julgado em 19/12/2025), do qual se transcreve o seguinte trecho: "A postulação em apreço fundamenta-se na alegação de que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao aplicar as teses fixadas nos Temas nºs 6 e 1.234 da repercussão geral, uma vez que a controvérsia dos autos diz respeito à prestação de serviços de internação domiciliar ("home care"), ao passo que os precedentes invocados tratam exclusivamente do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, não se mostrando, portanto, pertinentes ao caso concreto. Não assiste razão à parte autora. Com efeito, a premissa adotada é manifestamente equivocada. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não afastou o sequestro judicial de forma ampla, tendo-o mantido integralmente no que se refere à parcela destinada ao reembolso das despesas com internação domiciliar e respectivos insumos. O provimento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro foi parcial e restrito, limitando-se à rubrica dos medicamentos, com o afastamento do sequestro da verba pública exclusivamente "em relação ao valor dos medicamentos pleiteados pela autora", bem como com a determinação de aplicação, nesse ponto específico, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral." Com efeito, nesse ponto aplica-se a tese firmada pela Corte Suprema, sob o Tema 793,: ?"O?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do?Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar?no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".? Destarte, afigura-se demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito relativa ao fornecimento do tratamento domiciliar e dos insumos, materiais e equipamentos necessários à sua execução, bem como o perigo de dano, uma vez que a ausência do acompanhamento adequado pode acarretar agravamento do estado de saúde da paciente e risco concreto de complicações decorrentes de sua condição clínica. Em relação ao sequestro de verbas para o reembolso de serviços prestados em home care, materiais e equipamentos, bem como dos insumos necessários, cumpre esclarecer que, nos casos de descumprimento pelos entes públicos de decisão judicial em matéria de saúde, o sequestro de verbas públicas revela-se medida legítima, válida e razoável, como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. No que diz respeito ao controle judicial de políticas públicas em casos de omissão estatal não configura violação à separação dos poderes, mas sim, o cumprimento do papel constitucional do Judiciário na proteção do mínimo existencial, já quanto ao princípio da economicidade, embora relevante, ele não pode servir como salvaguarda para a inércia estatal que coloca em risco a sobrevivência do jurisdicionado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão do ente público em cumprir uma determinação judicial que visa proteger a saúde autoriza o bloqueio de valores como meio de coerção para garantir a efetividade da decisão. Ademais, o STJ já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é legítimo o bloqueio de verbas públicas para assegurar o tratamento médico indispensável, não configurando tal medida uma violação ao princípio da separação dos poderes. Em especial o Tema 84/STJ, reconhece que é legítimo o sequestro de verbas públicas para compelir o Estado ao cumprimento de obrigação de fornecer medicamentos, como forma eficaz de efetivar o direito à saúde, assim como demonstra recente decisão do Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADADE. TEMA 84/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp 1998487 - Publicado em DJe 17/06/2024." Destaque-se que o art. 139, IV do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV-determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Ademais, a Súmula nº 179 deste Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, ao dispor sobre a possibilidade de sequestro de verbas para o cumprimento de obrigação de fazer ou de pagar quantia, in verbis: "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." No entanto, pontue-se que as planilhas que devem ser apresentadas pela Agravante devem colocar em separado os medicamentos e, tão somente para o fornecimento destes, faz-se necessária a observância dos fluxos aprovados no acordo interfederativo, Temas 6 e 1.234 do STF, Recomendação nº 146/2023 do CNJ e Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025. A propósito, colacionamos os seguintes precedentes desta Corte: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Autor idoso e portador de Demência por Corpos de Lewy. Pleito de fornecimento do serviço de home-care, além de medicamentos, dentre eles alguns não incorporados a lista oficial do SUS. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Possibilidade. Direito à saúde e à vida. Princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência da Súmula nº 65 do TJRJ e do Tema nº 793 do STF. Necessidade de observância dos Temas 06 e 1234 do STF, quanto ao fornecimento dos medicamentos prescritos no laudo médico que não se encontram incorporados pelo SUS. Provimento parcial do recurso para determinar que o deferimento dos medicamentos pleiteados seja apreciado à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, mantendo a concessão do serviço de Home Care e dos demais insumos requeridos." (0080106-70.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 07/11/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E MEDICAMENTOS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do serviço de Home Care à autora, idosa e acamada, sob pena de bloqueio judicial, indeferido o pedido de efeito suspensivo. O direito à saúde constitui garantia fundamental de eficácia imediata, assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e art. 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso, impondo aos entes federados dever solidário de assegurar os meios indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana. Jurisprudência pacífica deste Tribunal (Súmulas 65, 181 e 184 do TJRJ) e entendimento consolidado no Tema 793 do STF que reconhecem a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento de tratamentos e serviços médicos prescritos por profissional habilitado. Quanto ao pleito de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, incidem as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que condicionam a concessão judicial à demonstração cumulativa de requisitos objetivos, tais como, negativa administrativa fundamentada, inexistência de substituto terapêutico, eficácia comprovada com base na medicina baseada em evidências e incapacidade financeira do paciente. Ausente, na hipótese, a comprovação dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o indeferimento do pedido relativo aos fármacos, sem prejuízo de posterior análise, à luz dos precedentes vinculantes e da necessária manifestação da parte autora sobre os Temas 6 e 1.234. Mantém-se, todavia, a determinação de fornecimento dos insumos e serviços médicos essenciais ao tratamento domiciliar, ante a comprovação da gravidade do quadro clínico e da imprescindibilidade do acompanhamento médico para a preservação da vida da agravada. Recurso parcialmente provido para determinar que o pedido de medicamentos seja reavaliado conforme as balizas dos Temas 6 e 1.234 do STF, mantendo-se os demais comandos da decisão agravada quanto ao tratamento domiciliar e insumos médicos necessários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (0072517-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 29/10/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE, INSUMOS E MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face dos entes agravantes, indeferiu tutela de urgência pleiteada para fornecimento de home care, insumos e medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela de urgência quanto ao fornecimento de home care, com serviços e insumos necessários à sua execução; e (ii) se é cabível determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos, à luz dos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constituição da República e Lei nº 8.080/1990 que asseguram o direito fundamental à saúde, observados os princípios da universalidade e da integralidade da assistência, incluindo o atendimento domiciliar no âmbito do SUS. 4. Laudo médico da rede municipal que descreve quadro clínico grave do agravante, restrito ao leito e dependente para atividades básicas, com indicação de acompanhamento domiciliar contínuo multiprofissional. 5. Recomendações técnicas do Fonajus para análise de pedidos de atenção domiciliar substancialmente observadas. Relatório médico detalhado e prévia avaliação administrativa pela Secretaria Municipal de Saúde, com manifestação de setores da rede pública acerca da possibilidade de atendimento do paciente. 6. Limitação estrutural da rede pública que não afasta o dever do Poder Público de assegurar o tratamento adequado quando demonstrada a necessidade assistencial do paciente e o risco concreto de agravamento de sua saúde. 7. Hipossuficiência financeira do agravante demonstrada. Tratamento de elevado custo. 8. Temas nº 6 e nº 1.234 do STF restritos ao fornecimento de medicamentos. Aplicação do Tema nº 793 do STF e da Súmula nº 65 do TJRJ. Responsabilidade solidária dos entes federativos. 9. Recomendação CNJ nº 146 que prestigia, como regra, o cumprimento in natura das obrigações em saúde. Fornecimento administrativo do tratamento domiciliar e dos insumos que deve ser priorizado, sem prejuízo da adoção de providências coercitivas caso demonstrada a impossibilidade ou insuficiência do atendimento pela rede pública. 10. Medicamentos prescritos inseridos nas políticas públicas do SUS. Fármacos vinculados ao CBAF disponíveis para dispensação na rede municipal. Ausência de demonstração de negativa administrativa do Estado quanto aos medicamentos integrantes do CEAF. 11. Ausência, neste momento processual, de omissão estatal apta a justificar a concessão da tutela recursal quanto ao fornecimento de medicamentos. Eventual pretensão que deverá observar as diretrizes estabelecidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF. 12. Manutenção da determinação de realização de prova pericial. IV. DISPOSITIVO 13. Parcial provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; arts. 6º e 196 da CF; arts. 7º, I e II, e 19-I da Lei nº 8.080/1990; Enunciados 123 e 125 do Fonajus; Recomendação nº 146 do CNJ; Jurisprudência relevante citada: Temas nº 6, nº 793 e nº 1.234 do STF; RE nº 1.576.071 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 09/02/2026; Pet nº 15.152, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. em 19/12/2025; Súmula nº 65 do TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0104085-61.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 03/03/2026; Agravo de Instrumento nº 0069412-42.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2026; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; Agravo de Instrumento nº 0084759-18.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 09/02/2026; Agravo de Instrumento nº 0082208-65.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Paula Gouvêa Galhardo, Nona Câmara de Direito Público, j. em 04/03/2026. (0106341-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 31/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) À conta de tais fundamentos, impõe-se DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas no que tange aos insumos, que juntamente com materiais/equipamentos e serviços de home care com equipe multidisciplinar, podem ser objeto de sequestro, em razão do reiterado descumprimento da tutela deferida e por não terem sido abrangidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, no entanto, quanto aos medicamentos, deve ser oportunizado à autora a comprovação dos requisitos para concessão. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Relator
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMERINDA PEREIRA REP/P/S/CURADORA JOELMA RODRIGUES

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DA COSTA DIEGUES

OAB: 172407/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024625-88.2026.8.19.0000 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805224-23.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00302751 AGTE: ALMERINDA PEREIRA REP/P/S/CURADORA JOELMA RODRIGUES ADVOGADO: CAROLINA DA COSTA DIEGUES OAB/RJ-172407 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0024625-88.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ALMERINDA PEREIRA REP/P/S/CURADORA JOELMA RODRIGUES AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o reembolso das despesas relativas a medicamentos e insumos adquiridos durante a execução de tratamento domiciliar (home care), em razão da aplicação dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. Alegação de que os entes públicos permaneceram inadimplentes quanto ao cumprimento da tutela de urgência, fazendo-se necessária a contratação de empresa privada para prestação do serviço, não se aplicando os referidos precedentes aos serviços de internação domiciliar, materiais, insumos e medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sequestro de verbas públicas para consecução do serviço de home care, com fornecimento de materiais, equipamentos e insumos diante do descumprimento da obrigação judicial pelos entes públicos; e (ii) saber se o fornecimento de medicamentos está sujeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, em razão da inobservância do princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Temas 6 e 1.234 do STF disciplinam exclusivamente a judicialização do fornecimento de medicamentos, não abrangendo os serviços de internação domiciliar (home care), materiais, equipamentos e insumos necessários à sua execução, conforme esclarecido pelo próprio STF. Caso em que restou demonstrado o reiterado descumprimento da tutela de urgência pelos entes públicos, revelando-se legítimo o sequestro de verbas públicas para assegurar a realização do serviço de home care, com equipe muldisciplinar, materiais, equipamentos e insumos, em observância ao direito fundamental à saúde, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da efetividade da jurisdição, previsto no art. 139, IV, do CPC. Em relação aos medicamentos, incidem as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 e os Temas 6 e 1.234 do STF, impondo-se a observância obrigatória dos respectivos fluxos administrativos e a comprovação dos requisitos fixados pela Suprema Corte para eventual concessão judicial de medicamentos. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que distingue o regime jurídico aplicável aos medicamentos daquele referente ao tratamento domiciliar. Admite-se o sequestro de verbas públicas para custeio de home care, materiais, equipamentos e insumos, afastando-se a incidência dos Temas 6 e 1.234. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas no que tange aos insumos, que juntamente com materiais/equipamentos e serviços de home care com equipe multidisciplinar, podem ser objeto de sequestro, em razão do reiterado descumprimento da tutela deferida e por não terem sido abrangidos pelos Temas 6 e 1234 do STF. Quanto aos medicamentos, deve ser oportunizado à autora a comprovação dos requisitos estabelecidos para concessão. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os Temas 6 e 1.234 do STF restringem-se às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, não alcançando os serviços de home care, materiais, equipamentos e insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar. 2. É legítimo o sequestro de verbas públicas, quando demonstrado o descumprimento da obrigação judicial pelos entes públicos. 3. Deve-se oportunizar à demandante a comprovação dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, no que tange aos medicamentos pleiteados." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, 300 e 927, II; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Lei nº 11.417/2006, arts. 2º e 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, Pet 15.152, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19.12.2025; STJ, Tema 84; AgInt no REsp 1.998.487, DJe 17.06.2024; TJRJ, AI nº 0080106-70.2025.8.19.0000, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.11.2025; AI nº 0072517-27.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.10.2025; AI nº 0106341-74.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31.03.2026. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão do Juízo a quo, index 270749365, proferida nos seguintes termos: "I.Do saneamento e organização do processo Diante da inércia do perito nomeado em id. 49607297, certificada em id. 269414873, nomeio em substituição Dr. Pedro Del Esporte Pessanha Filgueiras, integrante do DIPEJ, contato: pfilgueiras06@gmail.com. Tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 48897120, item 3), os honorários serão pagos ao final, pelo vencido (arts. 95, caput e 91 do CPC). Intime-se o Ilmo. Perito para que informe se aceita sua nomeação e se concorda com os honorários homologados em id. 173896499. Em havendo concordância, poderá designar, desde logo, data para realização da perícia. II. Do pedido de sequestro de id. 269948970 Diante da necessidade de observação pelos Tribunais e magistrados dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) Sobre o pedido de sequestro para reembolso dos períodos de 31.10.2025 a 27.02.2026, tendo em vista que os Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, que resultaram nas súmulas vinculantes nº 60 e 61, vedam, em qualquer circunstância, o repasse direto do numerário para o paciente dos valores despendidos com medicamentos/insumos, indefiro o sequestro em relação a estes. b) Portanto, determino o SEQUESTRO no valor de R$108.650,00 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) para reembolso dos serviços prestados e equipamentos referente ao período 31.10.2025 a 27.02.2026, sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL pelo Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). i) Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. ii) Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. iii) Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. iv) Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. c) Observe a parte autora que nos próximos pedidos de sequestro os valores referentes aos serviços/tratamentos deverão vir separados dos valores de medicamentos/insumos, em relação aos quais deverão ser observados os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Em relação aos medicamentos/insumos que fazem parte da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dentre outros, e, portanto, são disponibilizados para dispensação através da rede SUS, venha a comprovação do cumprimento dos requisitos para retirada e da negativa do Estado/Município em fornecer o medicamento/insumo. Quanto aos medicamentos/insumos disponíveis para retirada em farmácias conveniadas ao Programa da Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no formato de copagamento, traga a parte autora o orçamento fornecido pela farmácia popular a fim de que sejam providenciados aquisição e repasse na forma determinada pelo STF. Em relação aos medicamentos/insumos que não são fornecidos pelo SUS, traga a parte autora comprovação da impossibilidade de substituição ou ineficácia das alternativas integrantes do SUS. Ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive o Ilmo. Perito substituído." Em suas razões, alega que a decisão indeferiu o reembolso/ressarcimento em relação aos medicamentos e insumos adquiridos no período de 31/10/2025 a 27/02/2025, estes dispensados juntamente com os serviços prestados pela empresa especializada em Home Care, responsável pelo atendimento da agravante. Alega que os entes públicos permaneceram inertes ao cumprimento da obrigação deferida pelo Juízo, sendo contratada empresa privada para prestação do serviço, tratando-se de decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, vez que o sobre o fundamento utilizado pelo Juízo não foi oportunizado à parte se manifestar previamente. E, embora atualmente se reconheça a existência das Súmulas Vinculantes 60 e 61, durante todo o período de tratamento não foi sinalizado que tais parâmetros seriam aplicados ao caso concreto e, por isso, a parte autora manteve a continuidade da assistência nos moldes admitidos pelo Juízo, assumindo obrigações financeiras necessárias à preservação de sua saúde, sendo que a manutenção da decisão poderá inviabilizar a continuidade da assistência prestada. Sustenta que, se o sequestro requerido se referisse a período futuro, eventual adequação poderia ser realizada sem prejuízo à parte autora, mas que se trata de despesa já efetivamente suportada e, assim, a negativa de ressarcimento com fundamento em critério introduzido apenas neste momento processual transfere indevidamente ao jurisdicionado o ônus decorrente da omissão estatal, violando a segurança jurídica. Acrescenta que a prestação de serviços de assistência domiciliar não se confunde com o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se submetendo à sistemática dos temas de repercussão geral. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo para autorizar o sequestro de verba pública na modalidade de reembolso das despesas realizadas no período de 31/10/2025 a 27/02/2025, além dos sequestros vindouros. Por fim, pugna seja dado provimento ao agravo, confirmando-se a tutela recursal ativa, para determinar, de forma definitiva, o bloqueio de verbas necessário à continuidade do tratamento. Decisão deste Relator, que deferiu em parte o efeito suspensivo, id. 25, apenas no que tange aos insumos, que podem ser objeto de sequestro, em razão do reiterado descumprimento da tutela deferida e por não terem sido comtemplados no Tema 1234 do STF. Foram apresentadas contrarrazões, id. 62. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id. 76, pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Recurso que se conhece, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade. Na origem, cuida-se de Ação de obrigação de fazer, ajuizada pela ora agravante, em face dos agravados, objetivando o fornecimento de home care, com equipe multidisciplinar, bem como de insumos, materiais/equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento de suas patologias. O laudo médico acostado atesta que a autora tem 73 anos de idade, sendo portadora de déficits neurológicos e motores em decorrência de doença de Alzheimer (CIDG30) e apresenta hiperlordose cervical, dorsal e lombar (CID M40), concomitante com hiper cifose dorsal, além de osteoporose (CID M81.2). Relata dores intensas em toda a região da coluna, tendo múltiplas quedas, o que coloca em risco sua saúde física, apresentando disfunção cerebral com comprometimento cognitivo (CID 169.4 e F07.9), sendo totalmente acamada, incapacitada de realizar atividades diárias, com indicação de ser mantida em internação domiciliar (Home care), com assistência multidisciplinar, além de fornecimento de materiais, insumos e medicamentos. Foi deferida a tutela de urgência, index 34467621, em 27/10/2022, para impor aos réus, solidariamente, a obrigação de fornecer à autora o serviço de internação domiciliar "home care" conforme descrito na prescrição de médico assistente (ind. 32940056). A decisão judicial não vem sendo cumprida pelos réus, sendo deferido o sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento por instituição privada, transferindo-se os valores à parte autora, como se extrai das decisões dos indexadores 38601407, 63991234, 86940715, 957667474, 111579517, 131846951, 161814505 e outras. No caso concreto, os pedidos formulados podem ser agrupados em duas categorias distintas: de um lado, (i) o tratamento domiciliar e os serviços, equipamentos/materiais e insumos necessários à sua execução; de outro, (ii) o fornecimento de medicamentos, cuja análise observa parâmetros específicos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Na espécie é pleiteado o fornecimento dos seguintes medicamentos: pregabalina 50 mg, fluoxetina 20 mg, bromazepam 3 mg, baclofeno 10 mg, quetiapina 25 mg, sertralina 50 mg. Conforme constou no Ofício CTM/SMS nº 1276/2025, datado de 17/11/2025, emanado do Município de Teresópolis, id. 24470236, foi informado à representante legal da autora que os medicamentos sertralina 50 mg, pregabalina 75 mg e baclofeno 10 mg não compõem o RENAME, não estando, portanto, disponíveis para dispensação da rede SUS. E, ainda, que o medicamento quetiapina 25 mg faz parte do CEAF, estando, portanto, disponível para dispensação pela rede SUS, mas que nos termos do laudo médico apresentado, as CIDs informadas não são contempladas pelo componente, impossibilitando a aquisição por meio administrativo. Como se sabe, em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema de Repercussão Geral n. 6) e RE 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral n. 1.234), editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, que veiculam as seguintes teses acerca da judicialização do pedido de fármaco na rede pública de saúde: "Súmula Vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Nesse passo, a depender da incorporação ou não do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, o julgamento deverá ser orientado à luz dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados no bojo do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 ou dos requisitos estabelecidos pelo Tema de Repercussão Geral n. 6. Pois bem, no caso em testilha, verifica-se que em relação ao valor do home care foi deferido o sequestro, para reembolso dos períodos de 31/10/2025 a 27/02/2026, quanto aos serviços prestados e equipamentos, por meio da decisão agravada, totalizando o importe de R$ 108.650, 00, no entanto, em relação aos medicamentos e insumos é que foi determinada a observância dos Temas 6 e 1234 do STF. Ressalte-se que, em se tratando da edição de Súmulas Vinculantes sobre a matéria, a sua aplicabilidade é imediata e o seu conteúdo obrigatório e vinculante para o Poder Judiciário e para a Administração Pública, na forma dos arts. 2º e 4º da Lei n. 11.417/2006 e do art. 927, II, do CPC, destacando-se que o feito se encontra na fase probatória. Destaque-se que, o STF, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6), com repercussão geral, fixou os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, cabendo ao autor comprovar a presença cumulativa de seis requisitos para o acolhimento da sua pretensão, conforme colacionamos: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o Fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, com indicação dos tratamentos já realizados; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Desse modo, o feito demanda a necessária dilação probatória, para oportunizar ao agravante a comprovação de preenchimento de todos os requisitos, no que tange aos medicamentos não incorporados ao SUS. Outrossim, na espécie, em cognição sumária, a decisão agravada merece reparo apenas no que tange aos insumos, visto que assim como os materiais/equipamentos e serviços, não foram contemplados no Tema 1234 do STF, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.366.243/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, como se extrai do trecho a seguir: "[...] Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. [...]" O laudo pericial, id 283101154, dos autos de origem, cujo exame pericial foi realizado em 17/05/2026, concluiu o seguinte: "Diante do conteúdo criteriosamente exposto nesta peça pericial, conclui-se que: (1) a autora apresenta dependência total de terceiros para realização de atividades de vida diária; (2) a autora necessita de atendimento por equipe de saúde, nos moldes apresentados ao longo deste laudo; (3) é imprescindível o retorno do fornecimento de materiais e insumos necessários a manutenção dos cuidados de saúde da autora." (grifos nossos) Ainda no âmbito da Suprema Corte, observa-se recente precedente tratando de caso que envolve fornecimento de home care e medicamentos, no qual se consignou que a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral restringe-se à parcela relativa aos medicamentos, não alcançando a prestação de serviços de internação domiciliar e os respectivos insumos (Pet 15152, Rel. Min. FLÁVIO DINO, decisão monocrática, julgado em 19/12/2025), do qual se transcreve o seguinte trecho: "A postulação em apreço fundamenta-se na alegação de que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao aplicar as teses fixadas nos Temas nºs 6 e 1.234 da repercussão geral, uma vez que a controvérsia dos autos diz respeito à prestação de serviços de internação domiciliar ("home care"), ao passo que os precedentes invocados tratam exclusivamente do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, não se mostrando, portanto, pertinentes ao caso concreto. Não assiste razão à parte autora. Com efeito, a premissa adotada é manifestamente equivocada. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não afastou o sequestro judicial de forma ampla, tendo-o mantido integralmente no que se refere à parcela destinada ao reembolso das despesas com internação domiciliar e respectivos insumos. O provimento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro foi parcial e restrito, limitando-se à rubrica dos medicamentos, com o afastamento do sequestro da verba pública exclusivamente "em relação ao valor dos medicamentos pleiteados pela autora", bem como com a determinação de aplicação, nesse ponto específico, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral." Com efeito, nesse ponto aplica-se a tese firmada pela Corte Suprema, sob o Tema 793,: ?"O?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do?Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar?no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".? Destarte, afigura-se demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito relativa ao fornecimento do tratamento domiciliar e dos insumos, materiais e equipamentos necessários à sua execução, bem como o perigo de dano, uma vez que a ausência do acompanhamento adequado pode acarretar agravamento do estado de saúde da paciente e risco concreto de complicações decorrentes de sua condição clínica. Em relação ao sequestro de verbas para o reembolso de serviços prestados em home care, materiais e equipamentos, bem como dos insumos necessários, cumpre esclarecer que, nos casos de descumprimento pelos entes públicos de decisão judicial em matéria de saúde, o sequestro de verbas públicas revela-se medida legítima, válida e razoável, como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. No que diz respeito ao controle judicial de políticas públicas em casos de omissão estatal não configura violação à separação dos poderes, mas sim, o cumprimento do papel constitucional do Judiciário na proteção do mínimo existencial, já quanto ao princípio da economicidade, embora relevante, ele não pode servir como salvaguarda para a inércia estatal que coloca em risco a sobrevivência do jurisdicionado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão do ente público em cumprir uma determinação judicial que visa proteger a saúde autoriza o bloqueio de valores como meio de coerção para garantir a efetividade da decisão. Ademais, o STJ já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é legítimo o bloqueio de verbas públicas para assegurar o tratamento médico indispensável, não configurando tal medida uma violação ao princípio da separação dos poderes. Em especial o Tema 84/STJ, reconhece que é legítimo o sequestro de verbas públicas para compelir o Estado ao cumprimento de obrigação de fornecer medicamentos, como forma eficaz de efetivar o direito à saúde, assim como demonstra recente decisão do Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADADE. TEMA 84/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp 1998487 - Publicado em DJe 17/06/2024." Destaque-se que o art. 139, IV do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV-determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Ademais, a Súmula nº 179 deste Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, ao dispor sobre a possibilidade de sequestro de verbas para o cumprimento de obrigação de fazer ou de pagar quantia, in verbis: "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." No entanto, pontue-se que as planilhas que devem ser apresentadas pela Agravante devem colocar em separado os medicamentos e, tão somente para o fornecimento destes, faz-se necessária a observância dos fluxos aprovados no acordo interfederativo, Temas 6 e 1.234 do STF, Recomendação nº 146/2023 do CNJ e Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025. A propósito, colacionamos os seguintes precedentes desta Corte: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Autor idoso e portador de Demência por Corpos de Lewy. Pleito de fornecimento do serviço de home-care, além de medicamentos, dentre eles alguns não incorporados a lista oficial do SUS. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Possibilidade. Direito à saúde e à vida. Princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência da Súmula nº 65 do TJRJ e do Tema nº 793 do STF. Necessidade de observância dos Temas 06 e 1234 do STF, quanto ao fornecimento dos medicamentos prescritos no laudo médico que não se encontram incorporados pelo SUS. Provimento parcial do recurso para determinar que o deferimento dos medicamentos pleiteados seja apreciado à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, mantendo a concessão do serviço de Home Care e dos demais insumos requeridos." (0080106-70.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 07/11/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E MEDICAMENTOS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do serviço de Home Care à autora, idosa e acamada, sob pena de bloqueio judicial, indeferido o pedido de efeito suspensivo. O direito à saúde constitui garantia fundamental de eficácia imediata, assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e art. 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso, impondo aos entes federados dever solidário de assegurar os meios indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana. Jurisprudência pacífica deste Tribunal (Súmulas 65, 181 e 184 do TJRJ) e entendimento consolidado no Tema 793 do STF que reconhecem a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento de tratamentos e serviços médicos prescritos por profissional habilitado. Quanto ao pleito de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, incidem as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que condicionam a concessão judicial à demonstração cumulativa de requisitos objetivos, tais como, negativa administrativa fundamentada, inexistência de substituto terapêutico, eficácia comprovada com base na medicina baseada em evidências e incapacidade financeira do paciente. Ausente, na hipótese, a comprovação dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o indeferimento do pedido relativo aos fármacos, sem prejuízo de posterior análise, à luz dos precedentes vinculantes e da necessária manifestação da parte autora sobre os Temas 6 e 1.234. Mantém-se, todavia, a determinação de fornecimento dos insumos e serviços médicos essenciais ao tratamento domiciliar, ante a comprovação da gravidade do quadro clínico e da imprescindibilidade do acompanhamento médico para a preservação da vida da agravada. Recurso parcialmente provido para determinar que o pedido de medicamentos seja reavaliado conforme as balizas dos Temas 6 e 1.234 do STF, mantendo-se os demais comandos da decisão agravada quanto ao tratamento domiciliar e insumos médicos necessários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (0072517-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 29/10/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE, INSUMOS E MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face dos entes agravantes, indeferiu tutela de urgência pleiteada para fornecimento de home care, insumos e medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela de urgência quanto ao fornecimento de home care, com serviços e insumos necessários à sua execução; e (ii) se é cabível determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos, à luz dos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constituição da República e Lei nº 8.080/1990 que asseguram o direito fundamental à saúde, observados os princípios da universalidade e da integralidade da assistência, incluindo o atendimento domiciliar no âmbito do SUS. 4. Laudo médico da rede municipal que descreve quadro clínico grave do agravante, restrito ao leito e dependente para atividades básicas, com indicação de acompanhamento domiciliar contínuo multiprofissional. 5. Recomendações técnicas do Fonajus para análise de pedidos de atenção domiciliar substancialmente observadas. Relatório médico detalhado e prévia avaliação administrativa pela Secretaria Municipal de Saúde, com manifestação de setores da rede pública acerca da possibilidade de atendimento do paciente. 6. Limitação estrutural da rede pública que não afasta o dever do Poder Público de assegurar o tratamento adequado quando demonstrada a necessidade assistencial do paciente e o risco concreto de agravamento de sua saúde. 7. Hipossuficiência financeira do agravante demonstrada. Tratamento de elevado custo. 8. Temas nº 6 e nº 1.234 do STF restritos ao fornecimento de medicamentos. Aplicação do Tema nº 793 do STF e da Súmula nº 65 do TJRJ. Responsabilidade solidária dos entes federativos. 9. Recomendação CNJ nº 146 que prestigia, como regra, o cumprimento in natura das obrigações em saúde. Fornecimento administrativo do tratamento domiciliar e dos insumos que deve ser priorizado, sem prejuízo da adoção de providências coercitivas caso demonstrada a impossibilidade ou insuficiência do atendimento pela rede pública. 10. Medicamentos prescritos inseridos nas políticas públicas do SUS. Fármacos vinculados ao CBAF disponíveis para dispensação na rede municipal. Ausência de demonstração de negativa administrativa do Estado quanto aos medicamentos integrantes do CEAF. 11. Ausência, neste momento processual, de omissão estatal apta a justificar a concessão da tutela recursal quanto ao fornecimento de medicamentos. Eventual pretensão que deverá observar as diretrizes estabelecidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF. 12. Manutenção da determinação de realização de prova pericial. IV. DISPOSITIVO 13. Parcial provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; arts. 6º e 196 da CF; arts. 7º, I e II, e 19-I da Lei nº 8.080/1990; Enunciados 123 e 125 do Fonajus; Recomendação nº 146 do CNJ; Jurisprudência relevante citada: Temas nº 6, nº 793 e nº 1.234 do STF; RE nº 1.576.071 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 09/02/2026; Pet nº 15.152, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. em 19/12/2025; Súmula nº 65 do TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0104085-61.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 03/03/2026; Agravo de Instrumento nº 0069412-42.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2026; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; Agravo de Instrumento nº 0084759-18.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 09/02/2026; Agravo de Instrumento nº 0082208-65.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Paula Gouvêa Galhardo, Nona Câmara de Direito Público, j. em 04/03/2026. (0106341-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 31/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) À conta de tais fundamentos, impõe-se DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas no que tange aos insumos, que juntamente com materiais/equipamentos e serviços de home care com equipe multidisciplinar, podem ser objeto de sequestro, em razão do reiterado descumprimento da tutela deferida e por não terem sido abrangidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, no entanto, quanto aos medicamentos, deve ser oportunizado à autora a comprovação dos requisitos para concessão. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Relator