0024621-08.2015.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0024621-08.2015.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO DE ARAUJO CRUZ CPF: 085.757.526-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LEONARDO DE ARAUJO CRUZ e RONEI OTAVIANO DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal. Instada a se manifestar na fase de preparação do plenário (art. 422 do CPP), a defesa do acusado Ronei requereu: a) a realização de exame de microcomparação balística nos estojos apreendidos no local do crime; b) a complementação do Laudo de Necrópsia, com base no art. 165 do CPP, para a juntada de croqui descritivo e detalhamento das trajetórias e zonas de tiro. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10687337406, requereu: a) o deferimento do pedido de Exame de microcomparação balística nos estojos apreendidos, com a consequente remessa dos autos/peças ao Instituto de Criminalística, para que responda aos quesitos da acusação formulados no item 1; b) o indeferimento do pedido de reconfecção ou complementação formal do Laudo de Necrópsia para inclusão de croqui, haja vista que a trajetória já se encontra detalhada; c) o deferimento parcial no tocante aos esclarecimentos médicos, mediante a expedição de ofício ao perito médico-legista subscritor do laudo de necrópsia, para que responda estritamente ao quesito formulado pelo Parquet no item 2 desta peça. Verifica-se que os pedidos da defesa comportam parcial provimento. Considerando que ambas as partes alegam a pertinência do exame de microcomparação balística nos estojos apreendidos, DEFIRO o pedido, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa. No ato, deve o perito responder aos quesitos apresentados em ID 10687337406. Quanto ao pedido de complementação do Laudo de Necrópsia, conforme ID 9812258812, verifica-se que as trajetória das balas e zona de tiros já se encontram descritas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se a defesa para apresentar outros quesitos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, adote a Secretaria as medidas pertinentes para realização da perícia complementar. Esta decisão tem força de ofício. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos documentos, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, conclusos para deliberação. I.C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu RONEI OTAVIANO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CHAVES DE MELO
OAB: 102003/MG
NIVALDO BATISTETTI
OAB: 84316B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0024621-08.2015.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO DE ARAUJO CRUZ CPF: 085.757.526-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LEONARDO DE ARAUJO CRUZ e RONEI OTAVIANO DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal. Instada a se manifestar na fase de preparação do plenário (art. 422 do CPP), a defesa do acusado Ronei requereu: a) a realização de exame de microcomparação balística nos estojos apreendidos no local do crime; b) a complementação do Laudo de Necrópsia, com base no art. 165 do CPP, para a juntada de croqui descritivo e detalhamento das trajetórias e zonas de tiro. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10687337406, requereu: a) o deferimento do pedido de Exame de microcomparação balística nos estojos apreendidos, com a consequente remessa dos autos/peças ao Instituto de Criminalística, para que responda aos quesitos da acusação formulados no item 1; b) o indeferimento do pedido de reconfecção ou complementação formal do Laudo de Necrópsia para inclusão de croqui, haja vista que a trajetória já se encontra detalhada; c) o deferimento parcial no tocante aos esclarecimentos médicos, mediante a expedição de ofício ao perito médico-legista subscritor do laudo de necrópsia, para que responda estritamente ao quesito formulado pelo Parquet no item 2 desta peça. Verifica-se que os pedidos da defesa comportam parcial provimento. Considerando que ambas as partes alegam a pertinência do exame de microcomparação balística nos estojos apreendidos, DEFIRO o pedido, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa. No ato, deve o perito responder aos quesitos apresentados em ID 10687337406. Quanto ao pedido de complementação do Laudo de Necrópsia, conforme ID 9812258812, verifica-se que as trajetória das balas e zona de tiros já se encontram descritas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se a defesa para apresentar outros quesitos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, adote a Secretaria as medidas pertinentes para realização da perícia complementar. Esta decisão tem força de ofício. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos documentos, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, conclusos para deliberação. I.C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel