0024619-22.2020.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Defiro a prova pericial requerida pelo autor à fl. 272. Nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encarge e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que serão pagos ao final da ação pela parte sucumbente, visto que a prova foi requerida pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC), e, caso ao final da demanda a parte autora seja vencida, a obrigação de pagamento dos honorários periciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, nos termos da resolução 2/2018 do Conselho de Magistratura. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JANE RAMOS DA SILVA LUIZ
Autor JOSÉ ALEXANDRE ALMEIDA JACINTHO
Réu PRATIC ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Réu RODRIGO DA SILVA GOMES
Réu STEPHANIE LUIZ SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURKA ALVES FERREIRA
OAB: 122328/RJ
JORCILEA FARIA SANTANA NUNES
OAB: 227235/RJ
NEWTON ROBERTO DE MELO JUNIOR
OAB: 37260/GO
RODRIGO OCTAVIO MAIA BOTELHO
OAB: 220797/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Defiro a prova pericial requerida pelo autor à fl. 272. Nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encarge e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que serão pagos ao final da ação pela parte sucumbente, visto que a prova foi requerida pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC), e, caso ao final da demanda a parte autora seja vencida, a obrigação de pagamento dos honorários periciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, nos termos da resolução 2/2018 do Conselho de Magistratura. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Defiro a prova pericial requerida pelo autor à fl. 272. Nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encarge e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que serão pagos ao final da ação pela parte sucumbente, visto que a prova foi requerida pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC), e, caso ao final da demanda a parte autora seja vencida, a obrigação de pagamento dos honorários periciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, nos termos da resolução 2/2018 do Conselho de Magistratura. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.